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Ano XXI - N.º 202 – Junho/08

DA DOUTRINA

A Reforma Trabalhista do Professor

             No final de abril deste ano, o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República, Roberto Mangabeira Unger, fez publicar nos principais jornais do país um artigo intitulado “Diretrizes de um acordo a respeito da reconstrução das relações entre trabalho e capital do Brasil". Neste arrazoado, o ministro, professor da Universidade de Harvard, diz propor uma revisão abrangente e ousada nas relações entre o trabalho e capital, cujos objetivos principais são os seguintes: i) diminuição da informalidade; ii) reversão da queda da participação dos salários na renda nacional; iii) e a reforma do regime sindical. O texto, mesmo reconhecendo quão tormentosa é a discussão sobre a reforma da legislação trabalhista, sempre marcada por interesses e ideologias, busca pontos de convergência.

             Uma das premissas importantes da iniciativa é o reconhecimento de que a legislação trabalhista possui dois graves defeitos. O primeiro, e mais grave, é a exclusão da maior parte dos trabalhadores brasileiros do seu âmbito de abrangência. Com razão, o professor Mangabeira o qualifica como “regime para a minoria”. O segundo defeito, nas palavras do Ministro, “é que o sistema sindical vigente não assegura uma representação vigorosa e legítima”.

             Como proposta para aumentar a formalização dos empregos, o Ministro sugere a desoneração da folha de pagamento, principalmente no que pertine à contribuição patronal à previdência do empregado. A idéia inicial seria substituir a folha de salários pelo faturamento como base para o financiamento da previdência. Esta proposta, já discutida com as Centrais Sindicais e empresários, em princípio foi descartada. Proposta alternativa seria o financiamento pelos impostos gerais, ou mais precisamente, por um imposto mais neutro, como, por exemplo, um imposto geral, de alíquota única, sobre transações financeiras. A questão é polêmica, e o Ministro reconhece que muitos ainda preferem a primeira solução. Entretanto, é evidente sua inclinação pela segunda opção, pois, segundo o Ministro, a primeira oneraria demasiadamente as empresas intensivas em capital, as quais, em que pesem empreguem menos, “representam a vanguarda na escalada de produtividade”.

             Já quanto à reforma sindical, o Ministro afirma, para sua surpresa, que há consenso, desde logo fixando alguns pontos de convergência, quase todos já previstos no Projeto de Reforma Sindical que tramita no Congresso Nacional: i) reconhecimento do poder de negociar e celebrar acordos coletivos nacional por parte das Centrais Sindicais; ii) substituição da contribuição sindical pela contribuição negocial; iii) prerrogativas sindicais garantidas exclusivamente ao sindicato mais representativo; iv) combate de práticas anti-sindicais; v) fim do critério restritivo de negociação a partir da data-base.

             Na realidade, o texto do Ministro Mangabeira apresenta premissas corretas. Ninguém duvida que a legislação trabalhista exclui a maior parte dos trabalhadores brasileiros do seu âmbito de abrangência. Outrossim, é consenso a conclusão de que a legislação sindical permite a existência de sindicatos não representativos e, portanto, ilegítimos.

             O problema, típico de análises professorais, é a ineficácia das soluções propostas. Não há dúvidas de que a incidência da contribuição sobre a folha de pagamento é um incentivo à informalidade. Entretanto, tal alteração, por si, não basta. É preciso ir além, o Brasil que produz necessita de uma legislação trabalhista mais flexível, que garanta direitos fundamentais, mas que abra um maior espaço para a negociação coletiva. Do mesmo modo, o projeto de Reforma Sindical, que atualmente tramita no Congresso Nacional, ao contrário do que faz crer o manifesto, está a léguas de um consenso. A suposta convergência, se existe – é pouco provável que CNC e CNI concordem com o poder negocial das Centrais -, ocorre unicamente entre as entidades de cúpula. Todos buscam sindicatos mais representativos, mas para ficar somente num dos pontos do projeto de lei em tramitação, a representação derivada vai exatamente de encontro a essa premissa principal.

             Na verdade, o Professor Mangabeira Unger parte de premissa corretas, porém infelizmente deságua em conclusões equivocadas.

Eduardo Caringi Raupp

 DA JURISPRUDÊNCIA


Contratação de Pessoas Portadoras de Deficiência (PPD’s)

             O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, no início deste ano, julgou processo envolvendo matéria absolutamente atual e pulsante na vida das empresas: a obrigatoriedade de contratação de pessoas portadoras de deficiência (PPD’s). A decisão foi prolatada em ação onde uma empresa buscou a anulação de um auto de infração lhe imposto por não ter contratado o número de PPD’s que a lei lhe impunha.

             O acórdão que acolheu a pretensão anulatória da empresa contém profunda análise da matéria, não se limitando simplesmente aos aspectos legais, mas verificando todos as particularidades envolvidas neste assunto. Segundo a relatora juíza Rita Maria Silvestre “a louvável iniciativa do legislador de instituir um sistema de cotas para as pessoas portadoras de deficiência, obrigando as empresas a preencher determinado percentual de seus quadros de empregados com os denominados PPDs, não veio precedida nem seguida de nenhuma providência da Seguridade Social, ou de outro órgão governamental, no sentido de cuidar da educação ou da formação destas pessoas, que ademais, sempre estiveram aos cuidados de entidades e associações particulares. Estava a determinação legal destinada, como tantas outras, a se tornar letra morta, quando os Auditores Fiscais do Trabalho passaram a autuar as empresas descumpridoras da norma, que se viram então obrigadas a sair a procura de PPDs, não, para inserir tais pessoas no convívio social, para cumprir uma função social, mas, sim, para fugir à penalidade, o que, por certo, não foi a pretensão do legislador ao instituir o sistema de cotas aqui analisado”. Complementa a ilustra magistrada que: “não se pode olvidar que conforme a atividade preponderante da empresa, específicas deficiências inviabilizam a adequação da pessoa à função. Nesse quadro de descaso de séculos, de uma hora para outra, o que se percebe é que são as empresas chamadas não apenas a dar sua contribuição para a inserção do portador de deficiência na sociedade, mas lhes é atribuída a missão de buscá-los, onde quer que estejam, habilitá-los, adequar seu mobiliário e equipamentos para recebê-los, sem qualquer participação do Estado e sem qualquer contrapartida, tal como isenção fiscal”.

             Na sentença também é feita referência sobre a "caça aos portadores de deficiência física", fenômeno produzido pelas autuações impostas pela fiscalização das Delegacias Regionais do Trabalho, bem como aos artigos de especialistas em administração de empresas sobre a questão da "falta de portadores de deficiência para atender às vagas existentes no mercado de trabalho", todas no sentido de que não é mesmo fácil encontrar hoje portadores de deficiência que estejam aptos a ocupar as vagas que estão à sua disposição. Conclui a juíza que: “não basta a existência de PPDs desempregados para que as empresas possam cumprir a lei. É necessário, e indispensável, respeitar o tipo de deficiência em relação ao trabalho que será realizado. A capacitação profissional é degrau obrigatório do processo de inserção”.

             Os argumentos utilizados pela Turma julgadora foram inegavelmente acertados. Com efeito, não basta que a lei empurre para as empresas uma obrigação que, além de não ser delas, as mesmas não têm meios para o seu cumprimento. Ora, como é fato incontroverso, não existem no mercado de trabalho PPD’s em número e com o mínimo de qualificação suficiente para preencher as cotas a eles destinadas por lei. Este é o ponto. Ao que tudo indica, trata-se, pelo menos por ora, de obrigação impossível.

             Dentro deste cenário, como dito no acórdão, não é justo com as empresas, que hoje lutam para sobreviver, que arquem sozinhas com a responsabilidade de localizar e adequar os PPD’s para o mercado de trabalho. Não se quer dizer aqui que a lei não serve e deve ser deixada de lado. A luta contra a discriminação e exclusão social dos portadores de deficiência é de toda a sociedade, mas não pode o poder público lavar as mãos, repassando a obrigação às empresas. Neste ponto, a decisão ora comentada acerta no alvo.

             Destaco, contudo, que a decisão está alicerçada em fundamentos racionais e lógicos, mas não pode servir como uma justificativa para que as empresa deixem de buscar cumprir a lei. A decisão se mostra muito útil em eventual discussão judicial acerca da matéria, mas não afasta a obrigatoriedade das empresas da tentativa do cumprimento da imposição legal de contratação de PPD’s.

             As empresas, até porque também possuem responsabilidade social, deverão seguir buscando o cumprimento do dispositivo legal. A lei existe e deve ser cumprida (ao menos tentar cumpri-la). E neste ponto, há de ser salientada a posição madura e coerente adotada pelos agentes de fiscalização do estado do Rio Grande do Sul. As ações dos Auditores Fiscais e dos Procuradores do Trabalho não tem sido a de exigir a comprovação ou imediato cumprimento do preenchimento da cota legal em qualquer circunstância, optando por verificar se as empresas estão adotando ações efetivas no sentido do cumprimento da meta exigida em lei. As empresas que demonstram que têm adotado medidas concretas e objetivas visando efetivamente contratar pessoas com necessidade especiais têm obtido, não só a complacência da fiscalização, mas até a sua ajuda e orientação.

             Desta forma, as empresas deverão, como já dito, permanecer na sua busca do preenchimento da sua cota legal de PPD’s. Esta busca, é importante que se frise, não poderá ser apenas uma vontade superficial, mas dotada de medidas efetivas em direção deste objetivo. Com esta postura pró-ativa, aliada a maneira realista que os órgão de fiscalização tem tratado o tema, as empresas não deverão enfrentar maiores problemas com este complexo assunto.


André Saraiva Adams

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        O Secovi/RS comemorou no dia 6 de junho seu 25º aniversário. Na oportunidade foi proferida palestra pelo presidente do Secovi/RJ e coordenador da CBCSI/CNC Pedro Wähmann.

        No dia 16 de junho foi a vez do Sescon/RS comemorar em jantar festivo o seu 21º aniversário.

        Faleceu no dia 18 de junho, aos 92 anos, o professor e advogado José Granadeiro Guimarães titular do escritório Granadeiro Guimarães especializado em direito do trabalho desde 1941 e que foi fundado no Século XIX.

        O juiz Luiz Antonio Colussi é o novo presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região – AMATRA.

        No dia 26 de junho a Federasul promove encontro a respeito do tema arbitragem, tendo como palestrantes os advogados Ricardo Ranzolin e Gilberto Giusti.

        O desembargador Paulo de Tarso Sanseverino é o palestrante de reunião almoço da Satergs que será realizada no próximo dia 27 de junho. Na oportunidade abordará o tema “o dano e a indenização”.

        O Sescon/RS conquistou o Prêmio Qualidade RS 2008 sendo agraciado com a Medalha de Bronze. A solenidade de premiação será realizada no dia 1º de julho na Fiergs.

        No dia 11 de julho, em Maceió, será realizada a primeira reunião preparatória do 25º Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio de Bens e de Serviços.


INDICADORES

            • Salário Mínimo Nacional: R$ 415,00

            • Piso Estadual (RS): R$ 477,40 – R$ 488,40 – R$ 499,40 – R$ 519,20

            • INPC Maio/08 : 0,96%

            • Acumulado Data-Base Junho/08 : 6,64%

            • Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.