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Ano XXII - N.º 214 – Junho/09

DA JURISPRUDÊNCIA

TST Enfreta Temas Polêmicos

    

     No final do mês de maio a Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista na mais alta corte da justiça especializada, enfrentou temas polêmicos ainda não decididos pela seção ou sob os quais as posições ainda não estavam consolidadas.

     A questão que envolve a aplicação da prescrição trabalhista ou cível em ações de indenização de danos morais decorrentes de acidente de trabalho ajuizadas após a Emenda Constitucional nº 45/2004, será objeto de exame específico neste informativo.

     Na oportunidade, a SDI-1 decidiu, de forma unânime, que a submissão de conflitos à comissão de conciliação prévia não constitui condição para o ajuizamento de ação. A decisão uniformiza a jurisprudência das oito turmas do TST e segue o entendimento adotado recentemente pelo STF. Não nos parece correta a leitura feita pelo STF e agora pelo TST do dispositivo legal. A tentativa de conciliação é simples pressuposto processual que de forma alguma afronta o princípio do livre acesso à Justiça. Esperamos que a decisão não enfraqueça o instituto que tem servido para desafogar a Justiça do Trabalho e garantir rápida e eficaz solução dos conflitos.

     A decisão apertada sobre a validade de cláusula coletiva que estabelece jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, longe de trazer segurança jurídica serviu como alerta aos empregadores. Matéria que até então tinha tratamento manso no TST voltou a ser discutida e o entendimento atual da validade deste tipo de jornada extralegal somente foi mantido pelo voto de desempate do Ministro Milton de Moura França, presidente do TST. A proposta derrotada sustentava o pagamento como extra da 11ª e da 12ª hora, com adicional de 50%. Assim, os humores dos ministros do TST poderão há qualquer momento implicar em mudança em um quadro de segurança jurídica de pelo menos duas décadas. A jornada de 12x36 é uma realidade nos hospitais, empresas de segurança, e nas atividades de zeladoria e portaria. A jornada é pactuada em ajuste coletivo com a participação do sindicato obreiro e autorizada na Constituição Federal que permite a flexibilização das jornadas de trabalho. Segundo a ministra Maria Cristina Peduzzi, que votou pela validade do regime, existe interesse dos trabalhadores porque “ao final do mês, importa redução do total do trabalho, mais economia, mais horas de descanso, e a pessoa não enfrenta trânsito todos os dias”.

     Outro tema em que a decisão ficou muito longe da pacificação diz respeito a legalidade de terceirização de atividade-fim nas empresas de telefonia e concessionários de energia elétrica. A discussão gira em torno da Lei nº 8.987/1995 que autoriza a terceirização de atividades inerentes, expressão interpretada como “atividade-fim”. Prevaleceu por oito votos contra seis a corrente restritiva liderada pelo ministro Lelio Bentes. Merece registro o voto vencido do ministro Moura França que afirmou que o termo inerente significa peculiar, que lhe é próprio, ou seja, a lei específica autoriza a terceirização. Disse que “a terceirização, desde que observada a legislação e as normas de proteção ao trabalhador, não resultam em precarização nem ofendem o princípio da dignidade humana”, completando que “o que é realmente ofensivo à dignidade humana é o trabalhador não ter emprego, não ter meios de subsistência, de educar os filhos, viver na marginalidade sem nenhuma proteção jurídica, trabalhando sem direitos”. Assim, permanece a insegurança jurídica que ronda as empresas tomadoras de serviços, sendo de extrema necessidade a regulamentação em lei do instituto da terceirização.

     Em que pese as diferenças de entendimento acima elencadas, andou bem a SDI-1 ao tentar uniformizar a jurisprudência do TST em temas recorrentes naquela corte. Uniformização das decisões implica em segurança jurídica, vital para quem quer empreender.

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Flávio Obino Filho

TST Aplica Prescrição Cível para Dano Moral na Justiça do Trabalho

    

     Até a edição da Emenda Constitucional n° 45, que se definiu pela Justiça do Trabalho, era grande a divergência a respeito da competência jurisdicional para dirimir conflitos sobre danos morais decorrentes de acidente de trabalho.

     Por força desta celeuma o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que o foro em que ajuizada a ação definiria a regra sobre a prescrição. Assim, se ajuizada na Justiça Cível aplicar-se-ia a prescrição cível prevista no Código Civil, se na Justiça do Trabalho a prescrição trabalhista prevista na Constituição Federal.

     Recentemente, entretanto, o Colendo TST revisou este entender ao julgar ação ajuizada após o advento da EC 45 com pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 1992. Seguindo a orientação até então dominante, ajuizada na Justiça do Trabalho, o TST deveria reconhecer a aplicação da prescrição trabalhista.

     Todavia, segundo o Ministro Relator do processo, Aloysio Côrrea da Veiga, não seria razoável que, considerando o prazo prescricional de 20 anos vigente à época do acidente, a parte seja surpreendida com a aplicação da prescrição bienal trabalhista. O instituto da prescrição, com efeito, se destina exatamente a dar segurança às relações jurídicas.

     Destarte, acompanhado pela unanimidade dos ministros que compõem a SDI-1 do TST, decidiu aplicar a regra de transição prevista no artigo 206, parágrafo terceiro, do Código Civil. De acordo com o indigitado dispositivo os prazos prescricionais são os anteriores se, na data da sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

     No caso concreto, na data do acidente (19/09/1992), vigia a prescrição vintenária prevista no CC de 1916. De 1992 até 2003, ano da vigência inicial do Novo Código Civil, transcorreram 11 anos, mais da metade do prazo prescricional original. Assim, nos termos da regra de transição, aplicar-se-á a contagem da prescrição na regra anterior, ou seja, vinte anos.

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Eduardo Caringi Raupp

NOTÍCIAS

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     No próximo ano (2010) a Flávio Obino Fº Advogados Associados, que iniciou suas atividades como Escritório de Advocacia Flavio Obino em 1960, estará completando cinqüenta anos. Neste mês foi formada Comissão presidida pelo titular Flávio Obino Filho, pelas advogadas Ana Lúcia Garbin e Mariana Hoerde Barata, e pelas colaboradoras Adriana Albino Correa, Fabiane Martins Gonçalves e Daiane Lorenci Moises que será responsável pela definição das atividades que marcarão o cinqüentenário da organização.

     O XXV Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, organizado pelo Sindilojas/Rio de Janeiro neste mês de junho, será lembrado pela excelência do seu temário técnico e pela qualidade dos expositores. O pronunciamento do diretor da CNC e presidente da Fecomércio/RS Flávio Roberto Sabbadini na abertura solene foi uma verdadeira palestra motivacional. No painel sobre a reforma trabalhista destaque para o pronunciamento do Ministro Magabeira Unger e para as manifestações do Presidente da UGT Ricardo Patah. O advogado Flávio Obino Filho prendou a platéia abordando o tema “assédio moral nas relações do trabalho”, que foi coordenado pelo desembargador presidente do TRT do Rio de Janeiro Aloysio Santos e acompanhado pelo Ministro do TST Guilherme Caputo Bastos. Os painéis que tiveram a participação dos dirigentes sindicais também foram muito enriquecedores, com destaque para a manifestação do presidente do Sindilojas/POA Ronaldo Sielichow que apresentou as ações do sindicato na área da responsabilidade social, bem como para a exposição feita pelo técnico da CNC Leonardo Fonseca.

     A reunião dos assessores jurídicos foi coordenada por Flávio Obino Filho. O advogado Antônio Job Barreto apresentou dois trabalhos, o primeiro propondo o fim da lei do mês em vermelho e o outro analisando o Projeto de Lei do Piso Regional que estabelece sua prevalência sobre os pisos contidos em convenção coletiva de trabalho. Como já é detentor do “Prêmio Paulo Braga” de melhor trabalho jurídico não concorreu ao certame. A advogada Regina Almeida foi a vencedora.

     O prêmio de melhor trabalho apresentado na reunião dos executivos foi recebido pelo diretor executivo do Sindilojas/POA Fernando Lopes, que abordou o choque de gestão operado na entidade.

     O 49º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho será realizado de 22 a 24 de junho em São Paulo. As conferências serão proferidas por José Pastore, Vantuil Abdala a Manoel Antonio Teixeira Filho. Entre os palestrantes participantes de painéis destaque para os ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maurício Godinho Delgado e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

NOVOS CLIENTES

     • Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. – TRENSURB (coletivo)
     • Lojas Colombo S.A. (Santa Catarina

INDICADORES

     • Salário Mínimo Nacional g R$ 465,00
     • Piso Estadual (RS)
g R$ 477,40 – R$ 488,40 – R$ 499,40 – R$ 519,20
     • INPC Maio/09
g 0,60%
     • Acumulado Data-Base Junho/09
g 5,45%
     • Lei Salarial
g De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.