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Ano XV - N.º 143 - Julho/03

DA DOUTRINA

Convenção 87 da OIT – Ratificar ou Não?

        A discussão sobre a ratificação ou não pelo Brasil da Convenção 87 da OIT ocupa o debate nacional há mais de três décadas. O assunto volta mais uma vez à pauta e será uma das estrelas do Fórum Nacional do Trabalho.
        A Convenção nº 87 da OIT, que entrou em vigor em 4 de julho de 1950, dispõe sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical. Em linhas gerais a Convenção estabelece que: a) trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão o direito de constituir, sem prévia autorização, organizações de sua própria escolha e, sob a única condição de observar seus estatutos, e a elas se filiarem; b) as autoridades públicas abster-se-ão de qualquer intervenção que possa limitar o direito de organização das entidades ou cercear seu exercício legal; c) as organizações não poderão ser dissolvidas por autoridade administrativa; d) as organizações terão direito de constituir federações e confederações; e e) a aquisição de personalidade jurídica pela organização não estará sujeita a condições que restrinjam a liberdade.
        O modelo de organização sindical consagrado no art. 8º da “Lex Legum” brasileira prevê a liberdade de associação; veda a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical; não exige autorização do Estado para a fundação de organização, ressalvado o registro no órgão competente; estabelece a unicidade sindical (representação por um único sindicato) por categoria profissional e econômica simétricas; refere ao sistema confederativo de representação sindical; e prevê contribuição de natureza compulsória.
        Assim, a liberdade está consagrada na Constituição Federal de 1988, especificamente no inciso I, que enuncia que “é livre a associação profissional ou sindical”. Desta forma, se problemas existem, eles aparecem na regulação do princípio constitucional. Estão equivocados aqueles que tratam a pluralidade sindical como sinônimo de liberdade; e a unicidade sindical como imposta.
        O número de sindicatos registrados no Brasil, mais de vinte mil, sendo que cinco mil novos pedidos tramitam em âmbito do Ministério, demonstra que vivemos a plena liberdade de constituição de sindicatos, mesmo que a unicidade sindical esteja consagrada na Constituição Federal. O foco da discussão está equivocado. A liberdade já existe. Precisamos é de normas que regulem o exercício da atividade sindical, preservando a liberdade consagrada nas convenções internacionais.
        Desta forma, o modelo brasileiro já adota os princípios de liberdade previstos na Convenção nº 87 da OIT. Ratificada a Convenção, pergunta-se: quais normas não seriam compatíveis com as regras hoje previstas na Carta Magna?
        A Convenção refere a “organizações de sua própria escolha”, enquanto a Constituição prevê a unicidade sindical por categorias. As normas são aparentemente contraditórias, pois no sistema atual a escolha fica restrita a formação ou não da entidade e, desde que, não exista organização com representação categorial idêntica. Outra questão que poderia suscitar o debate é a regra constitucional do registro em órgão competente, que se nos afigura compatível com as normas insertas na Convenção, especialmente àquela contida no art. 7º.
        Neste cenário, entendemos que a discussão a respeito da ratificação ou não da Convenção nº 87 deve ser tratada como debate acessório. O histórico da discussão nos mostra que foram acesas fogueiras de mais calor do que luzes nos últimos anos. O que devemos defender é a adoção de um sistema de liberdade, independentemente da ratificação. A discussão, já estigmatizada, da ratificação ou não da Convenção nº 87 deve ser evitada, centrando-se a discussão na incorporação dos princípios gerais de liberdade sindical e, caso seja o entendimento prevalecente, na modificação do art. 8º da Carta Magna.

Flávio Obino Filho

DA JURISPRUDÊNCIA

O TST e o Recurso Padrão

        Inegavelmente o clima de mudança impera no Brasil de hoje. Diariamente somos bombardeados por todos os meios de comunicação acerca das idéias e propostas de reformas previdenciária, tributária, política e trabalhista. É impossível elegermos a mais polêmica, mas certamente a trabalhista é forte concorrente. Interesses corporativos, discursos demagógicos, idéias despropositadas, entre outros fatores, são elementos altamente combustíveis nesta fogueira na qual se transformou este debate.
        Dentro desta atmosfera, chamamos a atenção que a reforma trabalhista não deve se restringir a mudanças no direito material. A legislação processual trabalhista não pode ser esquecida. De nada adiantaria termos leis modernas no campo do direito material, se o instrumento para utilizá-las se encontra ultrapassado. O processo trabalhista também tem de evoluir.
        Nós, operadores do processo do trabalho, visualizamos hoje situações inaceitáveis existentes na Justiça do Trabalho. Não raros são os processos que levam anos tramitando para, no seu final, alcançar valores irrisórios aos empregados. O custo suportado pela sociedade decorrente da administração do conflito, nestes casos, é maior do que o percebido pelo reclamante.
        A demora da solução contribui para aumentar o conflito, gera insegurança para o empregador, e não é efetiva para o trabalhador.
        Medidas legislativas e administrativas tímidas tem marcado a luta contra a morosidade processual.
        Recentemente, no último dia 3 de julho, foi publicada no Diário da Justiça da União uma nova medida incidente sobre os recursos de revista: a Instrução Normativa nº 22 do Tribunal Superior do Trabalho. Como se verifica, não se trata de alteração na legislação, mas de resolução criada pelo próprio TST, dispondo sobre padrões formais a serem observados nas petições de recursos de revistas.
        Em que pese saudável a iniciativa do TST em tentar melhorar o seu desempenho na sua missão constitucional de prestação jurisdicional em grau superior, não há dúvidas que houve exagero na dosagem. No afã de criar mecanismo para melhor agilizar os julgamentos dos recursos a ele direcionado, o TST acabou confundido as responsabilidades de cada uma das partes envolvidas no processo trabalhista. Exemplo disto são as exigência imputadas às partes recorrentes previstas no item I da Instrução Normativa nº 22. Segundo este novo dispositivo, caberá a parte recorrente indicar as folhas dos autos que se encontram: a) a procuração, se não vier com o recurso, sublinhando o nome do causídico que subscreve o recurso; b) a ata de audiência em que o causídico atuou, no caso de mandato tácito; c) o depósito recursal e as custas, caso já satisfeitos na instância ordinária e; d) os documentos que comprovam a tempestividade do recurso (indicando o início e o termo do prazo, com referência aos documentos que o demonstram).
        Ao que parece, o TST, com as previsões acima transcritas, busca que as partes facilitem o seu trabalho de folhear as páginas dos processos que serão julgados...
        Frente a estas novas regras acima transcritas, logo novas questões vêm a tona: Será o cumprimento das exigências fixadas no item I da Instrução Normativa nº 22 novo requisito para conhecimento dos recursos de revista? Qual a conseqüência a ser imputada a parte que descumprir estas regras? Por exemplo, o que acontecerá com o recurso de revista da parte que deixar de sublinhar na procuração o nome do procurador que subscrever o apelo?
        A instrução normativa não traz claramente estas respostas. Em recente aula em curso de pós graduação em Porto Alegre, questionado a este respeito, um eminente Ministro do TST não soube responder estas dúvidas. Segundo ele, as respostas virão através da “jurisprudência”.
        Contudo, nos parece lógico que o item I da Instrução Normativa nº 22 não cria um novo requisito para o conhecimento dos recursos de revista. Além do referido item I utilizar a expressão “caberá à parte”, ao contrário da expressão “é ônus processual”, constante do item II da mesma Instrução Normativa, o que é um indício neste sentido, os requisitos para o conhecimento dos recursos de revistas estão fixados em lei, mais precisamente no artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. Entendimento em contrário nos parece uma afronta ao Princípio Constitucional da Legalidade, eis que jamais o TST poderá, através de instrução normativa, criar requisitos para conhecimento de recurso de revista. Esta tarefa é exclusiva do legislador ordinário.
        Discussões a parte, nos resta aguardar os eventuais benefícios decorrentes da Instrução Normativa nº 22. Todavia, particularmente, não estou otimista....

André Saraiva Adams

Da Instrução Normativa Nº 21/2002

        Em 04 de julho, foi publicada a Instrução Normativa nº 21/2002 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual estabelece, na Justiça do Trabalho, modelo único de guia de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e levantamento de valores, excetuados os depósitos recursais. Consoante anexo 1 da referida Instrução Normativa, o modelo único padrão de guia para os depósitos trabalhistas será de uso obrigatório, à exceção dos depósitos recursais. A partir desta guia será possível efetuar pagamentos e depósitos judiciais através de transferência eletrônica. A indigitada Instrução Normativa entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.

Nota da Redação

Do Sistema de Protocolo Postal

        O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no dia 21 de julho, publicou o seu Provimento nº 01/03, que institui o Sistema de Protocolo Postal. A partir de 1º de agosto, as partes poderão protocolar os seus recursos e petições em qualquer agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Rio Grande do Sul, que os remeterão, via Sedex, aos juízos de 1º e 2º graus da Justiça do Trabalho da 4ª Região. De acordo com esta nova regra, a observância do cumprimento do prazo processual observará a data da postagem constante no documento remetido. Para tanto, os atendentes da ECT fixarão fitas de caixa personalizada e carimbo datador nos recursos e petições remetidas.

Nota da Redação

DA LEGISLAÇÃO

Vigência do Perfil Profissiográfico Profissional Adiada Novamente

        No dia 18 de junho foi publicada a Instrução Normativa nº 90/03 do Ministério da Previdência Social, adiando para 1º de novembro deste ano a exigência do PPP - Perfil Profissiográfico Profissional. Esta é a terceira vez que o INSS adia a entrada em vigor da exigência do PPP, o qual tem gerado controvérsias sobre sua aplicabilidade a todos os trabalhadores e em relação aos médicos (ética profissional).

Nota da Redação

NOTÍCIAS

        Visite nossa “home page” na internet: www.obinoadvogados.com.br.

        Anote os e-mails de Flávio Obino Fº Advogados Associados:

        · Porto Alegre - obino@obinoadvogados.com.br;
        · Florianópolis - obino@ilhadamagia.com.br.

        O Juiz Marcelo De Nardi, da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, julgou procedente ação anulatória de auto de infração e penalidade imposta pela DRT proposta pelo Sonae S.A. A empresa havia sido multada por funcionar aos domingos, com a utilização de empregados, em Pelotas. Segundo o juiz é pacífico o entendimento de que os supermercados têm autorização permanente para o trabalho em domingos. A empresa foi representada pela Flávio Obino Fº Advogados Associados.

        O Tribunal de Justiça do RS, no último dia 30 de junho, ao apreciar ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo, declarou inconstitucional o § 2º do art. 2º da Lei nº 3.433/88 do município de São Leopoldo que proibia o funcionamento de estabelecimentos comerciais aos domingos e feriados. A entidade foi representada na ação pelos advogados Antônio Job Barreto e Eduardo Raupp de Flávio Obino Fº Advogados Associados.

        O advogado Flávio Obino Filho passou a compor grupo de trabalho nacional que prestará assessoramento ao Instituto Brasileiro de Siderurgia nas discussões das reformas trabalhista e sindical, deixando, por impossibilidade de conciliação de tempo, a representação da Fecomércio/RS na Coordenação da Conferência Estadual do Fórum Nacional do Trabalho.

        O representante titular da Fecomércio/RS na coordenação da conferência estadual será o empresário João Abreu, tendo como suplente Nelson Lídio Nunes.

        O advogado Antônio Job Barreto foi indicado pela Fecomércio/RS para integrar o grupo técnico da CNC que acompanhará o Fórum Nacional do Trabalho. Será também integrante e coordenador da bancada empresarial nacional no Grupo Temático que trata da legislação trabalhista.

        O presidente da Fecomércio/RS Flávio Roberto Sabbadini participará da plenária nacional do Fórum Nacional e da importante Comissão de Sistematização, sempre representando a CNC.

        O SENAC promoveu no dia 11 de julho Teleconferência Nacional sobre o Primeiro Emprego. O evento, aberto ao público e com entrada gratuita, contou com a participação do Secretário de Políticas Públicas de Emprego, do Ministério do Trabalho, Remígio Todeschini, do presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Luiz Marinho, e do assessor especial da Presidência da República, Oded Grajew.

        O comerciário Ricardo Patah tomou posse como presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo no dia 11 de julho. Presidirá a maior entidade de comerciários do Brasil no quadriênio 2003/2007.

        O empresário Flavio Roberto Sabbadini foi o palestrante de reunião almoço comemorativa ao Dia do Comerciante promovida no dia 16 de julho pelo Sindilojas/Gravatai. O tema abordado foi “o Comércio e as Reformas”. Na mesma data o sindicato brindou com convidados suas novas instalações.

        O presidente da Fecomércio/RS, Flavio Sabbadini, também esteve presente no jantar comemorativo ao Dia do Comerciante, promovido pelo Sindilojas de Cachoeira do Sul, ocasião na qual foram feitas as entregas do I Troféu Mercador de Cachoeira do Sul e dos Títulos de Sócio Benemérito e Sócio Honorário do Sindilojas do município. Flavio Sabbadini foi homenageado com o título de Sócio Honorário do Sindilojas de Cachoeira do Sul, entregue pelo presidente da entidade, Antônio Trevisan. Antes de Sabbadini, o único a receber o título em nome da federação foi o então presidente Manoel Alfeu da Silva, em 1955

        A primeira fase do programa de Capacitação de Dirigentes Sindicais - Aperfeiçoamento de Dirigentes Sindicais (ADS), promovida pela Fecomércio/RS, nos dias 17 e 18 de julho, no SESC Campestre, em Porto Alegre, bateu o recorde de participantes em todo o país. Somente nesta edição, 108 líderes se inscreveram, totalizando 63 sindicatos. O curso já atendeu ao todo 287 dirigentes no Rio Grande do Sul, totalizando mais de 90 sindicatos filiados à federação. O segundo estado a reunir o maior número de participantes foi o Distrito Federal, em Brasília, com 90 inscritos.

         A Delegacia Regional do Trabalho de Caxias do Sul promove, dia 17 de julho, às 9h, a Conferência Macro Regional – Região Serra – do Fórum Nacional do Trabalho, na sede do Sindicato dos metalúrgicos do município. Como representantes da Fecomércio/RS estarão presentes os empresários Carlos Calcagnotto, Luiz Zampieri, IIdoíno Pauleto.

        A próxima reunião entre representantes das confederações empresariais e das centrais de trabalhadores com vistas aos trabalhos a serem desenvolvidos no Fórum Nacional do Trabalho será realizada no dia 22 de julho em São Paulo, na sede da Confederação Geral dos Trabalhadores. O empresário Flávio Roberto Sabbadini representará a CNC na reunião.

        No dia 23 de julho o IBS promove reunião em Brasília sobre as reformas sindicais e trabalhistas, tendo como palestrantes o representante da OIT Armand Pereira, Magnus Ribas Apostólico (CNF) e Flávio Roberto Sabbadini (CNC).

        A Fecomércio/RS promove no dia 25 de julho a I Reunião e Encontro Regional das Missões, em Ijuí. Na pauta as reformas previdenciária, tributária, trabalhista e sindical. O advogado Eduardo Raupp falará sobre as reformas trabalhista e sindical, com ênfase nos trabalhos da Conferência Estadual e do Fórum Nacional do Trabalho.

        Será dia 29 de julho a solenidade de instalação do Fórum Nacional do Trabalho.

        No dia 26 de agosto William Ury, reconhecido internacionalmente como um dos maiores especialistas em negociação e administração de conflitos da atualidade, estará participando de seminário internacional promovido pela HSM em São Paulo.

NOVOS CLIENTES

        · Auto Posto Arizon Ltda.
        · Santini Instrumentos Topográficos Ltda.
        · Serralheria Petry Ltda.
        · Galeria Luza S/A.

INDICADORES

        · Salário Mínimo Nacional - R$ 240,00
        · Piso Estadual (RS) - R$ 312,00 - 319,20 - 326,40 - 339,60 (cf. faixas)
        · INPC Junho/03 -  -0,06%
        · Acumulado Data-Base Julho/03 - 19,64%
        · Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.