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Ano XVI - N.º 155 – Julho/04 DA DOUTRINA Os Expurgos do FGTS e a Multa Indenizatória de 40% O debate jurídico travado nos Tribunais Trabalhistas pátrios relativamente à responsabilidade pelo pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS, originadas pela correção dos expurgos provocados pelos Planos Verão e Collor I, parece estar com os dias contados. O empresariado brasileiro assiste, mais uma vez, o Poder Judiciário chancelar a transferência de responsabilidades, sempre em seu desfavor, de obrigações que nasceram sem sua participação ou interferência. É sabido que o artigo 18, § 1º, da Lei 8.036/90, alterado pela Lei 9.491/97, que protege os empregados quanto à despedida sem justa causa, confere ao empregador a obrigação de depositar na conta vinculada do trabalhador, “a importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros”. Os empregadores nunca negaram esta realidade. Contudo, sempre ressaltaram que esta obrigação foi exaurida com o depósito da multa de 40% sobre o saldo existente na conta vinculada do empregado no momento da rescisão contratual, em conformidade com o saldo atualizado e acrescido de juros informado pela Caixa Econômica Federal, órgão responsável pela administração deste fundo. O cenário jurídico em que deveria se concentrar a discussão sobre a responsabilidade pelas diferenças da multa de 40% do FGTS oriundas dos expurgos inflacionários, é o art. 13 da Lei 8.036/90, onde consta que “a atualização monetária e a capitalização dos juros correrão à conta do FGTS.” Se o legislador atribuiu ao próprio FGTS a responsabilidade pela atualização do saldo das contas vinculadas dos empregados, e a diferença existente no valor da multa de 40% sobre o saldo do FGTS nasceu justamente em virtude da má atualização deste saldo, inequivocamente a responsabilidade recai sobre o fundo, órgão legalmente responsável por este mister, não havendo como transferir ao empregador, já sobrecarregado em impostos e tributos, mais esta responsabilidade. Tanto o ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXVIII, da CF/88), quanto à responsabilidade subjetiva (artigos 186 e 927 do atual Código Civil), segundo a qual somente quem causa o dano deve ressarci-lo, seriam suficientes para isentar os empregadores de qualquer responsabilidade sobre as diferenças da multa de 40% sobre o saldo do FGTS oriundas dos expurgos inflacionários. Contudo, estes argumentos não foram suficientes para sensibilizar a Justiça Especializada, tendo o Tribunal Superior do Trabalho, através da edição da Orientação Jurisprudencial nº 341 da Seção de Dissídios Individuais I, pacificado a responsabilidade do empregador pelas diferenças da indenização compensatória originadas pelos expurgos inflacionários. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região igualmente pacificou a discussão, tendo editado a Súmula 36 que, da mesma forma, atribui ao empregador a responsabilidade pelo pagamento destas diferenças. A polêmica jurídica acerca da prescrição do direito de ação em relação às diferenças da multa 40% não foi objeto da Orientação Jurisprudencial do TST, constando apenas da Súmula do TRT gaúcho, que se posicionou no sentido de que a prescrição “conta-se a partir da data em que as diferenças do FGTS forem disponibilizadas ao trabalhador, seja por decisão judicial, seja pela adesão de que trata a Lei Complementar 110/2001”. Contudo, os reiterados pronunciamentos das Turmas do TST apontam para a pacificação jurisprudencial no sentido de que o marco inicial da contagem da prescrição é o momento da disponibilização ao empregado das diferenças do FGTS, sendo oportuno lembrar que há julgados no sentido de que o termo inicial da prescrição é a publicação da Lei 110/2001 e também há arestos que consagram a posição defendida pelo empresariado, qual seja, que a prescrição é de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, tal qual previsto no artigo 7º, XXIX, da CF. A tendência é a pacificação do entendimento constante da Súmula 36 do TRT da 4ª Região, também no Tribunal Superior do Trabalho. A batalha enfrentada pela classe empresarial na luta pela sobrevivência é permanente, e possui como oponentes nada menos que os três Poderes da União. O Poder Legislativo que transfere ao empregador, através das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar 110/01, o ônus de pagar o “acordo do FGTS”, representadas nas alíquotas de 0,5% sobre a remuneração devida no mês anterior e 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, em caso de despedidas sem justa causa. O Poder Executivo, que na pessoa do então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, sancionou a Lei Complementar 110, de 29 de junho de 2001, que instituiu estas contribuições. O Poder Judiciário que atribui à classe empresarial a responsabilidade pelo pagamento das diferenças da multa de 40% sobre o FGTS, oriundas dos expurgos inflacionários que, como já dito, nasceram sem qualquer participação ou interferência do empregador. A harmonia entre os três Poderes da União, prevista no artigo 2º da Constituição Federal, nunca foi tão bem visualizada. Infelizmente os seus objetivos, pelo menos na situação em apreço, são anti-sociais, transferindo à classe empresarial a responsabilidade pelo pagamento de parcelas oriundas da má administração pública, retirando dos empregadores os recursos financeiros que certamente lhe propiciariam o crescimento e o respectivo aumento de número de vagas de emprego. Congratulações aos Três Poderes, que de forma independente, porém harmônica, tal qual prega a Carta Magna, impõem ao empregador mais este fardo. Luiz Fernando dos Santos Moreira As Fontes de Custeio da Atividade Sindical e o FNT
O antigo imposto sindical, atualmente denominado contribuição sindical, sempre foi a base da sustentação financeira dos sindicatos no Brasil. A contribuição sindical é de natureza obrigatória e atinge a todos os empregados, empresas, profissionais liberais e autônomos, sejam eles associados ou não a determinada entidade sindical. Chamamos de fontes secundárias de custeio da atividade sindical as contribuições associativa, assistencial e confederativa, sendo que subsiste discussão a respeito do alcance das duas últimas, no que concerne aos não associados. O Fórum Nacional do Trabalho se ocupou do custeio das atividades sindicais e as conclusões adotadas serão incluídas no projeto de reforma sindical. Em que pese o discurso da liberdade sindical, a proposta consensada entre trabalhadores, empresários e Governo mantém como base do modelo de sustentação financeira contribuição de natureza coercitiva e que obriga inclusive os não filiados. A partir da vigência da nova legislação sindical serão imediatamente extintas a contribuição confederativa e a contribuição assistencial, e estabelecida a extinção gradual da contribuição sindical. No caso da patronal a mesma permanecerá inalterada nos dois primeiros anos, sendo reduzida proporcionalmente no terceiro, quarto e quinto ano, ocorrendo a extinção no sexto ano após a vigência da nova lei. No caso dos sindicatos a redução será dos atuais 60%, para 40%, 30% e 20%. A contribuição dos empregados será reduzida na mesma proporção, mas já a partir do primeiro ano. Em contrapartida é adotada a chamada contribuição de negociação coletiva, de periodicidade anual e vinculada à negociação coletiva, que será devida por todos os empregados e empresas (ou unidades produtivas), beneficiados pelo instrumento normativo, sejam sindicalizados ou não. Assim, fica mantido o modelo de mais de sessenta anos de compulsoriedade e que sempre foi acusado como o responsável pela representação artificial dos sindicatos brasileiros. Os defensores da liberdade livre se dobram ao princípio basilar de sustentação financeira da estrutura sindical que sobrevive desde o século passado. O valor da contribuição de negociação coletiva patronal será aprovado em assembléia geral e não ultrapassará o percentual de 0,8% do capital social. Poderá ser estabelecido um valor mínimo que não será maior do que R$ 100,00 (cem reais). O valor máximo a ser cobrado não poderá exceder 800 (oitocentas) vezes o valor mínimo cobrado. Estão isentas do pagamento da contribuição as empresas que não tenham empregados, desde que apresentem a RAIS negativa. A contribuição patronal será partilhada entre o sindicato, federação, confederação e o Fundo Solidário de Promoção Sindical, nos percentuais de 65%, 20%, 10% e 5%. A tendência é um significativo aumento nos valores arrecadados. A contribuição dos empregados também será fixada em assembléia geral, único momento em que poderá ocorrer oposição ao recolhimento, e não poderá ultrapassar 1% (um por cento) da remuneração líquida recebida no ano anterior e será paga em 3 (três) parcelas mensais, a partir do mês de abril. O recolhimento da contribuição será feito em folha de pagamento, garantido o repasse automático das parcelas devidas às entidades sindicais de graus diversos. A contribuição também será partilhada proporcionalmente quando o ajuste normativo for formalizado por mais de uma entidade do mesmo nível. O não recolhimento pelo empregador será considerado ato anti-sindical. A contribuição dos empregados será partilhada entre o sindicato, federação, confederação, central sindical e o Fundo Solidário de Promoção Sindical, nos percentuais de 70%, 10%, 5%, 10% e 5%. Chama atenção a regra, aparentemente inconstitucional, que estabelece que o valor pago pelo não-sócio não poderá exceder o valor pago pelo sócio, considerada a contribuição associativa somada à negocial. Assim, admite-se que a contribuição negocial do sócio seja inferior a do não filiado, caracterizando mecanismo de incentivo a filiação, que deve ser sempre espontânea. O aumento dos valores arrecadados em comparação à atual contribuição sindical é significativo. A taxa hoje fixada em 1 (um) dia de salário poderá ser elevada para 3,65 dias, representando um aumento de mais de 250% (duzentos e cinqüenta por cento). Parece que o vírus do aumento da carga tributária instalado no Governo contaminou o Fórum Nacional do Trabalho quando da discussão do custeio das atividades sindicais. Flávio Obino Filho
NOTÍCIAS Os 25 (vinte e cinco) maiores varejistas do país estarão reunidos no dia 21 de julho em São Paulo, ocasião em que tratarão da reforma sindical e trabalhista, tendo como expositor o advogado Flávio Obino Filho. NOVOS CLIENTES · Instituto para o Desenvolvimento do Varejo - IDV · Tapesul Comércio de Carpetes e Revestimentos Ltda. INDICADORES · Salário Mínimo Nacional - R$ 260,00 · Piso Estadual (RS) - R$ 338,00 – 345,80 – 353,60 – 367,90 (cf. faixas) · INPC Junho/04 - 0,50% · Acumulado Data-Base Julho/04 - 5,57% · Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base. |