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Ano XVII - N.º 167 – Julho/05 DA JURISPRUDÊNCIA Desvendando o “vai e vem” das ações decorrentes de acidente do trabalho A competência jurisdicional para apreciar ações sobre acidente do trabalho, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou a ser tema corrente nos embates doutrinários e jurisprudenciais.
Preliminarmente há que distinguir as possíveis ações decorrentes do acidente de trabalho: i) a ação acidentária típica, ajuizada contra o INSS cujo objeto é benefício previdenciário; ii) a ação ajuizada contra o empregador cujo objeto é a indenização moral ou material decorrente do acidente do trabalho.
Superada a preliminar, passamos a análise histórica constitucional. Durante a vigência da Carta Magna de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1 de 1969, não havia discussão sobre a competência jurisdicional das supra citadas ações, uma vez que o texto não deixava margem para qualquer dúvida. Na Seção VIII do Capítulo VIII, dedicada aos tribunais e juízos do trabalho, o § 2º do art. 142 estabelecia expressamente que “os litígios relativos a acidentes do trabalho são de competência da justiça ordinária dos Estados”.
De outra parte, conforme antecipado inicialmente, a Constituição Federal de 1988 suscitou o debate, pois não mais previa tal exceção, pelo menos na sessão relativa aos tribunais e juízos do trabalho. A indigitada ressalva foi deslocada para a Sessão IV do Capítulo III, dedicada aos tribunais regionais federais e juízes federais. Prevê o inciso I do art. 109 que compete aos juízes federais julgar as causas em que forem parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Este é exatamente o ponto nevrálgico da polêmica. Parcela considerável da doutrina passou a sustentar que as ações ajuizadas contra o empregador deveriam ser apreciadas pela justiça do trabalho, na forma do dispositivo constitucional inscrito no caput do art. 114, in verbis: “Compete à justiça do trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores (...)”. Os defensores desta posição argumentavam que a nova exceção destinava-se exclusivamente às ações típicas acidentárias, ou seja, às ajuizadas contra o INSS. Como o INSS é autarquia federal, de acordo com a regra geral, as causas que contam com sua presença no pólo ativo ou passivo deveriam ser julgadas pela justiça federal. No entanto, a ressalva prevista no inciso I do art. 109 deveria deslocar estas ações, e apenas estas, de seu juízo natural (justiça federal) para o âmbito da justiça comum.
Tal polêmica não restou adstrita à doutrina, também a jurisprudência não se manifestou de forma pacífica sobre o tema. Neste cenário, coube ao Supremo Tribunal Federal dar a palavra final. Segundo o STF, mesmo com a sistemática constitucional prevista a parti de 1988, independentemente do pólo passivo, quer seja o INSS ou o empregador, em face da previsão do inciso I do art. 109 da Constituição Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho devem ser julgadas pela justiça comum (RE 349160, 1ª turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence – RE 345486, 2ª turma, Relª. Min. Ellen Gracie). Enquanto o STF definiu a melhor interpretação constitucional, tramitava junto ao poder legislativo, desde 1992, a proposta de emenda constitucional nº 96/92. Dentre as várias modificações, a redação original da proposta previa expressamente atribuir à justiça do trabalho o julgamento das “ações relativas a acidente do trabalho, doença profissional e adequação ambiental para resguardo da saúde e da segurança do trabalhador.”
Todavia, em face do requerimento de destaque nº 121, de autoria do Dep. Ricardo Barros (PP/PR), a relatora, Dep. Zulaiê Cobra (PSDB/SP), assim se pronunciou: “Sr. Presidente, fizemos um acordo e este destaque é do PTB; acho que o Deputado Luiz Antonio Fleury vai falar a respeito, para que as ações relativas a acidente do trabalho continuem na justiça estadual, onde se encontram. Assim sendo, meu texto, prevendo que essas ações seriam julgada na justiça do trabalho, cai. Concordo com esta emenda aglutinativa, que é o destaque da bancada. Portanto, o texto cai, para dar vazão a que as ações relativas a acidente de trabalho continuem sendo julgadas na Justiça Estadual”. Seguindo a relatora, vários deputados se manifestaram. O Dep. Bispo Rodrigues (PL/RJ) salientou que “já existem na justiça comum varas especiais para acidentes do trabalho, funcionam muito bem, com relativa rapidez”. Para o Dep. José Roberto Batochio (PDT/SP), “a justiça comum tem oferecido à clientela específica dos pleitos acidentários uma pauta ágil, mais rápida, podendo atender, assim, aos anseios e às necessidades dos trabalhadores que se acidentam”. Até mesmo a bancada do PT, representada pelo Dep. Marcelo Deda (PT/SE), votou a favor da retirada do texto, admitindo que, “ouvindo a opinião de advogados trabalhistas e de companheiros sindicalistas, que trouxeram a angústia de suas bases com a possibilidade de que essa mudança viesse a trazer mais transtornos à solução”, decidiu mudar de posição. Ao final, o destaque para a retirada do texto foi aprovado com 384 votos favoráveis e apenas 1 desfavorável. (Diário da Câmara dos Deputados, 23/02/2000, p. 09073 e segs.)
A PEC nº 96/92 foi então, após sua aprovação na câmara e no senado federal, promulgada e publicada no DOU que circulou em 31/12/2004 sob o nº 45 - EC. Em que pese a clara intenção do legislador manifestada durante a tramitação da proposta, aquela parcela da doutrina já vencida no STF (mas não convencida) passou a sustentar novamente a competência da justiça laboral para o julgamento das ações acidentárias ajuizadas contra o empregador. Isto porque, a Emenda Constitucional nº 45, que ampliou significativamente a competência da justiça do trabalho, alterou o art. 114 da Constituição Federal para incluir um dispositivo prevendo a competência para o julgamento das ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrente da relação de trabalho.
Novamente a questão foi levada ao STF, que em decisão de 09/03/2005, manteve sua posição indicando a justiça comum para o julgamento de ações acidentárias (RE nº 438.639/05-MG). Coerentemente, os ministros sustentaram seus votos na regra do inciso I do art. 109, que não foi alterada. Ademais, o Min. César Peluso, redator do acórdão, destacou que decisão em contrário violaria a unidade de convicção, ou seja, o mesmo fato gerador (acidente do trabalho) não poderia ser apreciado por instâncias diversas sob pena de sentenças conflitantes. Restaram vencidos os Ministros Carlos Ayres Brito e Marco Aurélio. Entretanto, passados menos de três meses, numa reviravolta incomum, em julgamento da sessão plenária ocorrido em 29/06/2005, os ministros do STF, acompanhando o relator Min. Carlos Ayres Britto (vencido no anterior julgamento), decidiram, por unanimidade, que compete à justiça do trabalho apreciar as causas decorrentes de acidente do trabalho ajuizadas contra o empregador (CC 7.204-1-MG). Fazendo a mesma análise histórica constitucional apresentada nos parágrafos anteriores, o relator conclui que a exceção prevista no art. 109 refere-se à justiça federal strictu sensu, ou seja, apenas às ações ajuizadas contra o INSS. Em seu voto, o Min. Carlos Ayres Britto assevera que “se a vontade objetiva do Magno Texto fosse excluir da competência da Justiça do Trabalho matéria ontologicamente afeita a ela, Justiça Obreira, certamente que o faria no próprio âmbito do art. 114, jamais no contexto do art. 109, versante, este último, sobre competência de uma outra categoria de juízes”.
Em que pese o argumento do voto vencedor não se centre na nova redação constitucional prevista pela EC nº 45/04, os ministros decidiram utilizá-la como marco temporal para a competência da justiça laboral. Neste aspecto ficou vencido o sempre coerente Min. Marco Aurélio, argumentando que o novo entendimento se coaduna com a redação original do art. 114 da CF. Para rebatê-lo, o Min. Sepúlveda Pertence lembrou que a Suprema Corte não é a academia, e que os ministros também devem votar de acordo com a “política judiciária”.
Nada impede que o STF altere seu entendimento, inclusive, em nossa opinião pessoal, realmente a posição anterior não estava de acordo com a melhor interpretação sistemática constitucional. Ocorre que o legislador constitucional derivado, conhecedor das anteriores decisões do STF, propôs alteração para modificar a competência das ações acidentárias. Durante o trâmite da proposta, esta modificação foi retirada pelos legisladores sob o argumento de que, por prestar um serviço adequado ao jurisdicionado, a competência deveria ser mantida com a justiça comum. Aprovada a Emenda Constitucional, o STF altera seu entendimento e utiliza como marco inicial desta nova posição exatamente o novo texto promulgado.
Diante disso, nos resta concluir que, parafraseando a costumeira crítica à Suprema Corte dos Estados Unidos, também no Brasil a Constituição parece ser o que o STF quer que ela seja. Eduardo Caringi Raupp
Sindicato que vincula assistência nas rescisões ao pagamento de
Lamentavelmente, alguns sindicatos de trabalhadores, em flagrante agressão à legislação trabalhista vigente, para assistir e viabilizar as rescisões contratuais de trabalhadores, criam obrigações desprovidas de base legal, como a exigência de quitação de contribuições em favor da entidade assistente.
A prática, que tem sido classificada pela Justiça do Trabalho gaúcha como “extorsiva”, desrespeita a norma consolidada que prevê a obrigatoriedade da entidade sindical prestar assistência gratuita e sem condicionantes aos empregados e empregadores no momento da rescisão contratual (§ 7º do art. 477 da CLT).
Neste cenário, os sindicatos assistentes acabam por abandonar suas diretrizes de proteção ao trabalhador, transformando-se em entidades que violam direitos e garantias desse mesmo trabalhador. As denúncias que culminam com ações judiciais promovidas pelo Ministério Público do Trabalho, no sentido de coibir a atuação ilegal e as práticas abusivas por parte de sindicatos obreiros na assistência à rescisão contratual do trabalhador, têm sido freqüentes. É o que demonstram duas recentes decisões no estado publicadas na Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
No caso da Ação Civil Pública movida contra o Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre - SINDEC, a entidade obreira firmou acordo com o Ministério Público comprometendo-se a prestar assistência gratuita a todos os trabalhadores da categoria que representa (os empregados no comércio de Porto Alegre), independente do recolhimento de contribuições, no ato de homologação da rescisão contratual, com cominação de multa pelo não cumprimento.
Não tendo o SINDEC honrado o acordo formalizado nos autos da Ação Civil Pública, o MPT ingressou com medida judicial para executar a multa prevista (R$ 500,00 por trabalhador em relação ao qual seja descumprida a obrigação). A decisão da 2ª Turma do TRT/4ª Região, que deu provimento ao agravo de petição, destaca que “o compromisso assumido pelo agravado deve vigorar por prazo indeterminado, pois uma das utilidades e objetivos da ação civil pública é o de resguardar não só os direitos ou interesses difusos e coletivos presentes como também os futuros” (AP nº 00890-2001-004-04-00-2; Relator Juiz João Ghisleni Filho; publicado no DJE em 17.03.2005).
No mesmo sentido, ou seja, no de penalizar a entidade que tem como prática condicionar a assistência na rescisão contratual do obreiro ao pagamento da contribuição confederativa, foi a decisão prolatada pela 5ª Turma do TRT/4ª Região ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Calçados de Campo Bom em Ação Civil Pública (Proc. RO 00850-2002-371-04-00-8; Relatora Juíza Berenice Messias Corrêa, publicado no DJE de 26.07.04).
Em ambos os casos, as entidades obreiras assistentes, que agiram em evidente prejuízo aos agentes da relação empregatícia, foram denunciadas e penalizadas, sinalizando o inconformismo da sociedade em tolerar sindicatos que agem por interesse econômico próprio e contra a lei. Ana Lúcia Garbin DA LEGISLAÇÃO Novo Código Civil é modificado no Capítulo que trata das associações Foi publicada no final do mês de junho a Lei nº 11.127 que altera dispositivos do Novo Código Civil. O inciso V do art. 54 foi desdobrado para melhor elucidar condições que deverão estar obrigatoriamente incluídas no estatuto da associação. Assim, o estatuto deverá conter de forma expressa o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos administrativos (V); e a forma de gestão administrativa e de funcionamento dos órgãos administrativos(VI).
O art. 57, na sua redação original, estabelece que a exclusão de associado só é admissível havendo justa causa e obedecido o disposto no estatuto. No caso de omissão, a exclusão pode ser decretada pela maioria dos presentes em assembléia geral, caso reconhecida a existência de motivos graves. O parágrafo único estabelece, ainda, que da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral. Pela nova redação, a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. O novo dispositivo exclui a regra de que qualquer eliminação do quadro social tivesse que, em última instância, ser examinada pela assembléia geral.
Pela redação anterior do art. 59 competia privativamente à assembléia geral eleger e destituir os administradores, aprovar as contas e alterar o estatuto. A alteração produzida excluiu da competência privativa da assembléia a eleição dos administradores e a aprovação das contas. Outrossim, para a destituição de administradores e alteração do estatuto era exigido o voto concorde de dois terços dos presentes, não podendo a assembléia deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. A nova redação do parágrafo único do art. 59 estabelece que o quorum será o estabelecido no estatuto.
O art. 60 era anteriormente dirigido apenas para a assembléia geral, passando agora a abranger qualquer órgão de deliberação, mantida a possibilidade de 1/5 dos associados proceder na convocação do mesmo.
Finalmente o prazo de adaptação ao Novo Código Civil foi postergado até 11 de janeiro de 2007.
São modificações significativas que permitem maior flexibilidade na organização das associações e que afastam condições que acabariam por inviabilizar procedimentos administrativos necessários. O lamentável é que as associações que realizaram modificações em seus estatutos serão penalizadas, tendo que conviver com regras de engessamento que foram incorporadas ao estatuto social, dentre elas a que estabelece quorum qualificado para a alteração do próprio estatuto.
Flávio Obino Filho Novos Formulários Para Pedidos de Registro no CNES do MTE Conforme determina o artigo 4º, da Portaria nº 1, de 19 de abril de 2005, da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE, a partir do dia 20 de julho de 2005, todos os novos pedidos de registro sindical e de alteração estatutária serão processados por formulários próprios, disponíveis no endereço eletrônico www.mte.gov.br.
Nota da Redação
Recadastramento dos Sindicatos no MTE Iniciará em 28 de Julho O Ministério do Trabalho e Emprego está informando que em razão da prorrogação até o dia 27 de julho do prazo para a atualização das informações cadastrais das federações, o prazo para o recadastramento dos sindicatos iniciará em 28 de julho, e não mais em 19 de julho, como previsto pela Portaria nº 1, de 19 de abril de 2005.
Nota da Redação
Ministério da Previdência orienta empresas contra falsos fiscais Notícias de estelionatários e fraudadores que se passam por fiscais da Previdência Social para extorquir empresários são cada vez mais freqüentes. Neste cenário, o Ministério da Previdência Social está orientando os empresários para que exijam a apresentação do documento de identidade funcional quando visitados por suposto auditor fiscal, sob pena de recusa no atendimento. Na primeira visita o empresário receberá um Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), cuja autenticidade poderá ser verificada por meio de consulta na internet, sendo exigida a digitação de uma senha que está impressa no próprio MPF. A consulta também poderá ser feita pelo telefone que também consta do MPF. Em caso de suspeita de fraude, o Ministério da Previdência pede que os empresários procurem o Serviço da Receita Previdenciária da Gerência Executiva do INSS ou liguem para o disque-denúncia da Previdência Social (0800 7070 477). A ligação é gratuita e o serviço funciona de segunda a sábado, das 7h às 19h, horário de Brasília. As denúncias podem ser anônimas.
Nota da Redação
NOTÍCIAS O empresário Ricardo Portella Nunes concorre em chapa única à presidência do SICEPOT.
O engenheiro Thompson Motta é o novo presidente da Câmara de Arbitragem da Fundação Getúlio Vargas. O economista Julian Chacel permanece na diretoria executiva.
No dia 7 de julho foi realizada sessão solene de abertura do XLII Curso de Estudos de Política e Estratégia de Governo, promovido pela ADESG e PUC/RS.
A 2ª Turma do TRT da 4ª Região, exercendo a nova atribuição constitucional definida pela EC nº 45, decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação ajuizada pelo Grupo Sonae (BIG e Nacional) para desconstituir auto de infração lavrado pela fiscalização da DRT em face do funcionamento em dia feriado. A empresa é representada na ação pela Flávio Obino Filho Advogados.
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM realiza no dia 8 de agosto, em Porto Alegre, o evento “A Mediação: Uma Nova Cultura para a Mudança”, preparatório da V Conferência Internacional do Foro Mundial de Mediação que acontecerá em setembro, na Suíça. Figuram como painelistas Marilene Marodin, Jasson Ayres Torres e Stella Breitman. O Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que havia declarado a nulidade de convenção coletiva que previa a restrição ao funcionamento dos supermercados no município de Viamão. A ação foi ajuizada pelo Grupo Sonae. No dia 21 de julho, com a presença maciça de sindicatos de todo o estado, a FECOMÉRCIO/RS realizou o Fórum Estadual de Planejamento. No evento, o advogado Eduardo Caringi Raupp apresentou a palestra “Negociação Coletiva Eficaz”. O juiz da 2ª Vara Cível de Rio Grande, Gérson Martins, acolhendo pedido liminar em ação ajuizada pelo Grupo Sonae, determinou a proibição de manifestações do Sindicato dos Empregados no Comércio de Rio Grande e da Fecosul no raio de 500 metros da porta de entrada do Hipermercado BIG no município. Em caso de descumprimento, a decisão prevê uma multa de R$ 50.000,00. A Flávio Obino Advogados atua na ação na defesa do Grupo Sonae.
Nos dias 1º e 2 de setembro a HSM realiza em São Paulo o Fórum Mundial de Negociação, com a presença de William Ury, George Kohlrieser, Herb Cohen, Luiz Felipe Lampreia e Henry Kissinger (este em videoconferência).
O International Business Communications realiza no dia 1º de setembro, em São Paulo, o seminário “O Limite do Poder Fiscalizador e Diretivo do Empregador e a Validade Jurídica do controle de E-Mails e Acesso à Rede”.
NOVOS CLIENTES
· KFA Ambientes Ltda INDICADORES · Salário Mínimo Nacional - R$ 300,00 · Piso Estadual (RS) - R$ 374,67 – R$ 383,32 – R$ 391,96 – R$ 407,81 · INPC Junho/05 - (-0,11%) · Acumulado Data-Base Julho/05 - 6,28% · Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base. |