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Ano XVIII - N.º 179 – Julho/06 DA JURISPRUDÊNCIA O “Comum Acordo” e as Sentenças Normativas Em abril de 2005, em artigo publicado no Informativo nº 164, analisamos relevante modificação promovida pela Emenda Constitucional nº 45: a nova redação conferida ao parágrafo segundo do artigo 114 da Constituição Federal que dispõe: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.” Naquela oportunidade, analisou-se a eventual contradição da nova norma constitucional com o princípio também constitucional do “acesso à justiça” insculpido no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, concluindo-se que a exigência do “comum acordo” para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica - limitação imposta ao poder normativo pela EC 45 –, não viola o acesso à justiça, pois ao exercer o poder normativo, o poder judiciário não está exercendo jurisdição, mas agindo como se poder legiferante fosse. Desde então, a discussão acerca da constitucionalidade ou não do parágrafo segundo do artigo 114 frente ao inciso XXXV do artigo 5º da CF (violação do princípio constitucional do acesso à justiça), ainda sobrevive, até porque a Ação Direta de Inconstitucionalidade que suscita a questão, ajuizada há mais de um ano pela Confederação Nacional das Profissões Liberais, ainda não foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. Sempre sustentamos que a partir da promulgação da EC 45, os conflitos coletivos de trabalho somente serão submetidos ao poder judiciário (poder normativo) quando houver consenso entre as entidades sindicais envolvidas. A concordância das entidades sindicais suscitadas com o ajuizamento do processo de dissídio coletivo – “comum acordo” - é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular das ações coletivas propostas a partir de 1º de janeiro de 2005. É com muita propriedade, que o Exmo. Juiz do Trabalho Gustavo Filipe Barbosa Garcia sustenta que “de acordo com a nova configuração do dissídio coletivo de natureza econômica, apenas será possível a imposição da solução estatal para o conflito coletivo de trabalho se existir a vontade das partes envolvidas, inclusive do demandado. Obviamente, após o ajuizamento do dissídio, há a sujeição das partes à decisão a ser proferida pelo Tribunal do Trabalho. Como a disposição constitucional exige o “comum acordo”, tudo indica tratar-se de condição da ação, bem peculiar e especial, do dissídio coletivo de natureza econômica”. Na esfera judicial, os Tribunais Regionais do Trabalho, instâncias originárias dos processos de dissídio coletivo, de Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, Bahia, Alagoas, Sergipe, Espírito Santo e Goiânia têm decidido no sentido de que o “comum acordo” para a instauração do processo de dissídio coletivo de que trata a norma constitucional é pressuposto processual específico, sendo que a sua falta implica na extinção do processo de dissídio coletivo, sem o julgamento do mérito. Merece destaque recente sentença normativa oriunda do TRT/3ª Região (Minas Gerais), que, define com singular clareza e precisão a expressão “comum acordo“ utilizada pelo legislador: “por mais que se repugne a fórmula adotada pela Constituição, significa manifestação ou declaração de vontade das partes envolvidas no conflito coletivo de trabalho. De conseguinte, trata-se de ato volitivo, bilateral ou multilateral, em determinada direção, para que produza certos resultados jurídicos, ordenados pela lei: arbitragem pública, via julgamento pelos Tribunais do Trabalho”. O referido título normativo, além de ser um marco jurisprudencial – até então a maioria dos julgadores daquela Corte desconsiderava o comum acordo - defende, acima de tudo, “o respeito a vontade da Constituição, cuja voz é soberana, mormente quando se faz claríssima.”
Dentre os Tribunais Regionais que não admitem o “comum acordo” como condição da ação coletiva está o do Rio Grande do Sul, cujas sentenças normativas proferidas são unânimes em traduzir o “comum acordo” como “mera faculdade dos envolvidos, não retirando, de outra parte, o direito constitucional de buscar o judiciário para a solução do conflito”. A interpretação peculiar da Constituição feita pelo tribunal gaúcho, é mais ou menos como admitir que a nova ordem constitucional “não diz o que ela diz”, ou ainda, “o que ela diz deve ser interpretado de acordo com o que ela não diz”. Em que pese o crescente reconhecimento tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência pátria do “comum acordo” como condição específica para o ajuizamento e processamento da ação de dissídio coletivo, o que se vê no atual cenário nacional são sentenças normativas divergentes, restando a certeza de que a insegurança jurídica se mantém pela demora, tanto do pronunciamento oficial do Tribunal Superior do Trabalho quanto do julgamento da ADIN pelo STF. Repetir Maquiavel, numa hora dessas, parece bastante apropriado: “Deve-se ter em mente que não há nada mais difícil de executar, nem mais perigoso de conduzir do que iniciar uma nova ordem de coisas.” A nova ordem constitucional limitou a atuação do poder judiciário trabalhista apenas às hipóteses de “comum acordo” entre as entidades sindicais para o ajuizamento da ação coletiva, privilegiando, assim, a autonomia privada coletiva, ou seja, a negociação coletiva entre as partes. Dizer que a nova redação da norma constitucional em nada alterou a situação anterior, é negar a eficiência da nossa Lei Maior. É não admitir a nova ordem das coisas. Ana Lúcia Garbin
DA DOUTRINA Divulgação de Fotos do Trabalhador – Dano a Imagem? A utilização de fotografias de empregados em propagandas publicitárias, o que é plenamente possível, desde que respeitado o direito à imagem daqueles trabalhadores expostos publicamente, tem se tornado cada vez mais freqüente.. A Constituição Federal de 1988 dispõe (art. 5º, X) que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, ou seja, a imagem é um dos direitos da personalidade assegurados constitucionalmente, a qual, uma vez lesada, configura dano moral, passível de indenização, conforme o Código Civil (art. 186 do Código Civil Brasileiro). Mais especificamente na relação empregado/empregador (trabalhador/empresa), impõe-se analisar duas questões básicas no caso da exposição da imagem: a existência de ofensa direta e o uso indevido. Em princípio, se o empregado autorizou a utilização da fotografia de forma pública, tem-se que não haveria lesão ao seu direito de imagem, embora se admita seja investigada a existência ou não de coação moral, especialmente em virtude da dependência econômica do empregado ao empregador e a subordinação jurídica daquele em face deste. A Justiça do Trabalho já analisou litígios dessa natureza, condenando empresas quando não há comprovação de que houve autorização prévia do empregado para a divulgação de sua imagem. A única diferença é que, para alguns juízes, essa autorização deve ser expressa, ou seja, por escrito, enquanto que, para outros, pode ser tácita, isto é, feita de modo indireto, por atitudes que ensejem aprovação. Conforme decidido pelo TST (Proc. nº 00097/2002-920-20-40.4), ainda que a mensagem, em si, não denigra a honra do empregado (publicidade benéfica à empresa, com a divulgação, por exemplo, da eficiência dos seus serviços e produtos), “a utilização da imagem sem o consentimento de seu titular configura ato ilícito, independentemente do fim a que se destina, uma vez que resulta na violação do patrimônio jurídico personalíssimo do trabalhador”, segundo as palavras do Ministro João Oreste Dalazen. Na questão do uso indevido da imagem, surge um questionamento importante: o simples fato de tornar público uma foto do empregado poderia, por si só, gerar o dano moral referido, a ponto de criar o respectivo direito de indenização? Entendemos que a ofensa realmente terá que ser comprovada e que se espalhe no âmbito da empresa ou interfira na vida social da pessoa ofendida, criando-lhe um clima de desconforto perante a sociedade onde vive. O simples fato de haver a divulgação da imagem não leva ao convencimento de que se estaria denegrindo a imagem do empregado. Neste sentido, posicionou-se o TRT da 2ª Região (São Paulo), em acórdão da lavra do Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira. Segundo o magistrado “exige-se prova do dano à imagem da pessoa. A divulgação de fotografia de pessoas pelos órgãos de imprensa - Internet, jornais, revistas, televisão, etc - é ato que se insere no espírito da atividade jornalística de informação. Não representa por si só dano à imagem da pessoa retratada, salvo se a foto foi lançada num contexto danoso à imagem da pessoa ou se vier acompanhado texto maledicente, ou de mau gosto, carregado de pilhéria ou de maldade em razão do que se vê na foto, com intenção de denegrir a imagem da pessoa, ou ainda com intenção de tirar lucro ou qualquer resultado da imagem veiculada. A simples veiculação de foto do trabalhador em seu ambiente de trabalho não é suficiente para gerar dano à sua imagem”. Por todo o exposto, resta claro que a utilização de imagens/fotos de empregado em propagandas publicitárias é perfeitamente viável pelas empresas, desde que com autorização do empregado e sem ofensa direta à sua honra. Mathias Iserhard Haesbaert NOTÍCIAS O Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do RS comemorou no mês de junho 70 anos, inaugurando o Museu Rodolpho Aloysio Gayer Filho. O empresário Vilson Noer foi reeleito para novo mandato à frente da CDL de Porto Alegre. O IBC realizou no dia 13 de julho, em São Paulo, Seminário sobre “Procedimentos e Práticas para Adequar o Departamento Jurídico a Lei Sarbanes-Oxley”. Por decisão do juiz Sergio Fernando Tweedie Spadoni, o Município de Livramento está impedido de autuar o Hipermercado BIG em caso de funcionamento aos feriados. A decisão refuta a aplicação do Código de Posturas do Município, que proíbe o funcionamento do comércio nos feriados, pois a garantia dos supermercados está prevista em lei federal (Lei 605/49 e Decreto 27.048/49), diploma legal de hierarquia superior. Na ação a empresa foi representada pelo advogado Eduardo Caringi Raupp da Flávio Obino Fº Advogados Associados. O juiz Marcelo Papaléo de Souza lança no dia 21 de julho, na sede da Amatra-4, seu livro “A nova lei de recuperação e falência e as suas conseqüências no direito e no Processo do Trabalho”. O IBC realiza nos dias 22 e 23 de agosto, em São Paulo, o seminário “Gestão de Terceirização”. O tradicional Fórum Mundial de Negociação, realizado anualmente pela HSM, ocorrerá nos dias 22 e 23 de agosto em São Paulo. As atrações são Robert Cialdini, Frederik de Klerk, Douglas Stone, Michael Gibbs e Carlos Alberto Júlio. A Gouvêa de Souza & MD, com o apoio do IDV, realiza nos dias 22 e 23, em São Paulo, o 9º Fórum de Varejo da América Latina. NOVOS CLIENTES · WMS Supermercados do Brasil S/A (Big e Nacional) · Quero-Quero S/A (negociação coletiva) · Estética Mãos e Pés Tratamento e Embelezamento Ltda. · Porto Móveis – J.P.B. Comércio de Móveis Ltda. INDICADORES · Salário Mínimo Nacional - R$ 350,00 · Piso Estadual (RS) - R$ 405,95 – R$ 415,33 – R$ 424,69 – R$ 441,86 · INPC Junho/06 - 0,07% · Acumulado Data-Base Julho/06 - 2,79% Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base. |