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Ano XIX - N.º 191 – Julho/07 DA DOUTRINA A Ressurreição do Sicomércio Segundo o saudoso José Washington Coelho, sistema confederativo “não é jogo de palavras, nem jogada com palavras; muito menos diletantismo em versão da arte de expressar nada”. Com efeito, sistema é uma expressão que percorre toda a Constituição Federal de 1988, realçando as principais estruturas sociais: sistema previdenciário, sistema monetário, sistema financeiro, e o não menos substantivo sistema confederativo de representação sindical. Ainda nas palavras de Washington Coelho sistema confederativo compreende o todo do mundo sindical e está fixado pela imagem da pirâmide. A confederação é o vértice e, adjetivando-se, qualifica o sistema como confederativo. Cabe a confederação a competência de coordenação nacional, falando em nome do todo. O sindicato, ao seu turno, nasce para representar a categoria; e a federação coordena grupos de categorias. Mesmo que com bases territoriais equivalentes, as entidades dos três diversos níveis não concorrem entre si. Já era esta a compreensão que tínhamos da estrutura sindical brasileira antes do advento da Constituição Federal de 1988, mas o fato foi transformado em cânone. O sistema confederativo foi transplantado da vida, trazendo tudo e acrescentando muito. A Constituição Federal de 1988 dotou o sindicalismo de liberdade e autonomia. Para que a liberdade pudesse ser efetivamente realizada – não interferência e intervenção do estado – o sindicalismo foi dotado de autonomia para se auto-organizar. As tentativas de constituição de um organismo multi-sindial, formado pelas confederações de trabalhadores e empresariais e que teria como função organizar e gerir o sistema sindical de representação, restaram frustradas. O registro daquele momento por Washington Coelho merece lembrança por seu valor histórico: “Não estranha que, dentro desse quadro, muitas lideranças sindicais torpedeiem a autonomia, temerosas de perderem o afago público da autoridade. A idéia de escravo liberto agrada, mas, apavora a perspectiva da falta do amo e senhor. Ser livre é bom. Responder pelo ato, que a liberdade deixa à nossa autonomia, é que é ...” Fracassada a tentativa de regulamentar coletivamente o preceito constitucional, a Confederação Nacional do Comércio, sob inspiração de Washington Coelho, organizou o Sistema Confederativo de Representação Sindical do Comércio, o Sicomércio. A idéia ganhou força e pautada pelos princípios consagrados constitucionalmente de auto-organização e auto-gestão cativou os sindicatos da base da estrutura piramidal do comércio, que através de assembléias gerais reunindo representantes de sindicatos, federações e da confederação tiveram voz e voto na construção da norma disciplinadora. O Sicomércio em sua origem, não o órgão formal que por muito tempo dormitou pelos corredores da CNC, foi por um curtíssimo espaço de tempo a expressão única no território nacional das normas de liberdade, autonomia e responsabilidade consagradas na “Lex Legum de 1988”. Os princípios do Sicomércio, lapidados por toda a estrutura sindical do comércio, constituem documento que servirá por mais de uma geração como fonte de pesquisa, por ser exemplo isolado em nosso país da ação prática de auto-organização e de respeito à liberdade e a autonomia sindical previstos na Constituição Federal de 1988. Aqueles que participaram da última assembléia geral do Sicomércio, realizada no milênio passado (1999), podem afirmar com orgulho que foram edificadores do mais belo trabalho de estruturação do sindicalismo da história brasileira. O curto período de vida do Sicomércio, nos moldes idealizados por José Washington Coelho, não lhe atraem o selo do fracasso. Com efeito, como ensina Roberto Campos, não se pode acusar de incompetência o projeto do arquiteto por causa das depedrações dos inquilinos. Neste cenário, os sindicalistas do comércio empresarial, principalmente aqueles que já estavam no comando de suas entidades em 1999, sentiram nas palavras do Vice-Presidente Administrativo da CNC, Flávio Roberto Sabbadini, pronunciadas no 23º Encontro Nacional de sindicatos do setor, em junho de 2007, que o autêntico Sicomércio pode estar sendo ressuscitado. Por coincidência ou capricho do destino, foi Flávio Roberto Sabbadini o escolhido pelos sindicatos de base para, em nome deles, se pronunciar na consagradora assembléia geral do Sicomércio de 1998. Sabbadini que foi a voz dos sindicatos de base, agora presidente da FECOMÉRCIO/RS, surge, certamente com o respaldo do Presidente da CNC Antônio Oliveira Santos, como o elemento capaz de restaurar a voz e o voto dos sindicatos. O plano estratégico que está sendo adotado pela CNC em todo o sistema valoriza os sindicatos e fortalece a estrutura central da pirâmide sindical que são as entidades de base. A sinalização da CNC é do caminho da eficiência na representação e do respeito à liberdade e autonomia dos sindicatos. Estamos reconstruindo o Sicomércio. Flávio Obino Filho Da Relativização da Coisa Julgada Material
No 47º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho - LTR o professor Manoel Antônio Teixeira Filho realizou uma conferência sobre a teoria da relativização da coisa julgada material que impressionou a todos os participantes pela incessante busca da justiça na solução dos conflitos.
A coisa julgada material é a qualidade da sentença que torna imutáveis e indiscutíveis seus efeitos substanciais. O ordenamento jurídico brasileiro dá subsídios para que seja efetiva a decisão judicial transitada em julgado através do instituto da coisa julgada e sua autoridade, derivada da expressão latina “res iudicata”, significando "bem julgado". Frise-se que a sentença somente adquire a autoridade da coisa julgada, quando não mais comporta recurso algum, ou seja, assim, irrevogável.
Na há dúvidas de que o fundamento da coisa julgada é evitar a perpetuação dos conflitos. A coisa julgada existe para que seja conferida segurança às relações jurídicas atingidas pelo efeito da sentença, na busca da paz na convivência social.
Nas palavras daqueles que defendem a teoria da relativização da coisa julgada, pode a decisão judicial já acobertada pela coisa julgada excepcionalmente ser impugnada pela ação rescisória, que tem por finalidade a desconstituição da decisão rescindenda. Ocorre que a ação rescisória restringe-se aos casos taxativamente previstos em lei (art. 485 do CPC) e à observância do prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão. Assim, decorrido o prazo, impera, em princípio, a coisa soberanamente julgada, ainda que a solução dada possa não ser a mais justa.
Entendemos que o princípio da coisa julgada não pode suprimir todos os outros princípios de direito não menos importantes, que devem ser sopesados conjuntamente à coisa julgada para trazer justiça às decisões, trazer justiça ao mundo dos fatos. Os operadores do direito e a jurisprudência começam a despertar para a necessidade de repensar a garantia constitucional da coisa julgada, para não eternizar injustiças, sob o pretexto de ser preservada a segurança jurídica.
Ressalte-se que a coisa julgada material ficaria condicionada ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Afastar-se-ia, assim, as decisões que fossem absolutamente injustas, que atenta contra a legalidade e a moralidade, já que existe a garantia constitucional de acesso a uma ordem jurídica justa e legal.
Neste sentido é a posição do Ministro José Augusto Delgado, conforme transcrevemos a seguir: “... não posso conceber o reconhecimento de força absoluta da coisa julgada quando ela atenta contra a moralidade, contra a legalidade, contra os princípios maiores da Constituição Federal e contra a realidade imposta pela natureza. Não posso aceitar, em sã consciência, que, em nome da segurança jurídica, a sentença viole a Constituição federal, seja veículo de injustiça, desmorone ilegalmente patrimônios, obrigue o Estado a pagar indenizações indevidas, finalmente desconheça que o branco é branco e que a vida não pode ser considerada morte, nem vice-versa.”
Portanto, devemos refletir se é legítimo reconhecer autoridade à coisa julgada mesmo em situações de ofensa aos ditames constitucionais, ou aceitar de forma excepcional a relativização da coisa julgada, podendo somente ser invocada em situações "extraordinárias com o objetivo de afastar injustiças, fraudes e infrações à Constituição Federal”. Filio-me a corrente da relativização da coisa julgada, uma vez que devemos sempre buscar a verdade dos fatos e a justiça quando da solução de conflitos.
Antônio Job Barreto
DA LEGISLAÇÃO Nova Forma de Recolhimento dos Valores das Publicações do Registro Sindical Nos processos de registro sindical e de alteração estatutária, o Ministério do Trabalho e Emprego exige que o requerente comprove o pagamento de valores para as publicações oficiais do pedido de registro e da concessão do registro definitivo (Portaria nº 343/2000). Está em vigência desde 06 de julho de 2007, a Portaria nº 188 do MTE que estabelece a nova forma de recolhimento dos valores das publicações relacionadas aos processos de registro sindical. De acordo com a referida Portaria, o Sistema de Envio de Matérias – Incom, da Imprensa Nacional, calculará o valor da publicação, com base nas informações declaradas pelas entidades requerentes. No caso dos pedidos de registro sindical, o valor da publicação será calculado pelo sistema Solicitação de Registro Sindical acessível da página eletrônica do MTE (www.mte.gov.br), e será composto pela razão social, denominação, categoria, base territorial, e número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da entidade requerente, adicionado ao despacho padrão de publicação. O valor calculado da publicação constará do documento de Solicitação de Registro Sindical –SC, que será impresso pelo sistema. O valor da publicação dos pedidos de registro de alteração estatutária será calculado pelo Simulador de Valor de Publicação, já disponível da página eletrônica do MTE. Neste caso, a entidade requerente inserirá os dados de representação constantes do estatuto social aprovado pela assembléia de alteração estatutária, imprimindo o respectivo formulário a ser entregue no MTE, juntamente com o requerimento de alteração estatutária. Na hipótese das informações declaradas não coincidirem com as constantes do estatuto social da entidade, tanto a publicação do pedido de registro sindical quanto a publicação do pedido de alteração estatutária somente ocorrerão após o pagamento do valor complementar. O MTE calculará o valor da publicação do registro sindical e da alteração estatutária com base nos dados da representação e conforme os critérios da Portaria. Igual procedimento será adotado nos casos de processos em curso no MTE (pedido de registro sindical e de alteração estatutária) em que as publicações não foram pagas integralmente. Importante destacar que a Portaria nº 188 mantém o valor fixo de R$ 83,77 (oitenta e três reais e setenta e sete centavos) para a publicação de impugnações oferecidas aos pedidos de registro sindical e de alteração estatutária. Outrossim, todos os pagamentoS dos valores calculados para as publicações oficiais relacionadas ao registro sindical continuam a ser efetuados por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser preenchida através do endereço eletrônico www.stn.fazenda.gov.br (código de recolhimento 68888-6, código da unidade favorecida (UG) 380918, gestão 00001). Nota de Redação
MTE Regula Procedimentos
para Concessão, Alteração e Vigente desde 06 de julho de 2007, a Portaria nº 189 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece os procedimentos a serem adotados pelo MTE, pela Caixa Econômica Federal e pelas entidades sindicais para a concessão, alteração ou cancelamento do código sindical. De acordo com o novo ordenamento, o MTE enviará à CAIXA informações pertinentes às entidades sindicais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, para fins de concessão, alteração ou cancelamento do código sindical. A entidade sindical efetuará o pedido de concessão ou alteração do código sindical por meio de requerimento gerado pelo Sistema do CNES disponível no endereço eletrônico do MTE (www.mte.gov.br), o qual deverá ser assinado pelo Presidente da entidade e apresentado à Delegacia Regional do Trabalho. O MTE verificará a regularidade do pedido e informará o interessado sobre o deferimento ou não do pedido. Em caso de deferimento, o representante legal ou o procurador da entidade sindical deverá entregar pessoalmente à CAIXA o referido ofício acompanhado dos documentos exigidos pela Portaria. Ao receber o ofício e verificar a regularidade dos documentos, a CAIXA confirmará as informações nos dados enviados pelo MTE e cadastrará o código sindical do requerente no Sistema de Tratamento da Contribuição Sindical Urbana, no prazo de três dias. As entidades sindicais serão cadastradas no Sistema de Tratamento da Contribuição Sindical Urbana pela razão social declarada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. O cancelamento do código sindical deverá ser efetuado pela CAIXA no prazo de três dias, de acordo com as informações enviadas pelo MTE. Nota de Redação. NOTÍCIAS Visite nossa “home page” na internet: www.obinoadvogados.com.br. Anote os e-mails de Flávio Obino Fº Advogados Associados: Porto Alegre - obino@obinoadvogados.com.br; Florianópolis - obinoadvogados@matrix.com.br Nos dias 6 e 7 de julho, a Associação Sul-Riograndense de Engenharia de Segurança do Trabalho promoveu o seu I Seminário de Engenharia e Medicina do Trabalho, com programação voltada às atualizações e revisões das Normas Regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho. Grande número de convidados compareceu a solenidade de posse da nova diretoria da Fecomércio/RS que permanece sob o comando do empresário Flávio Roberto Sabbadini. A Governado do Estado Yeda Crusius e o presidente da CNC Antônio Oliveira Santos prestigiaram o evento, realizado no último dia 16 de julho. O ex-presidente e presidente de honra do Sindilojas/Rio de Janeiro Sylvio de Siqueira Cunha faleceu no último dia 17 de julho. O desastre aéreo do vôo 3054 da TAM deixou profundas marcas na sociedade gaúcha, com o falecimento de pessoas de destaque no meio empresarial, cultural e sindical do Rio Grande. Registramos, consternados, o falecimento de nossa ex-estagiária Fabiana Amaral, do líder empresarial Atílio Bilibio e da Gerente de Recursos Humanos da Gerdau Andréa Rota Sieczkowski. Os Juizes do Trabalho Ricardo Carvalho Fraga e Francisco Rossal de Araújo estiveram na Livraria Saraiva, no dia 17 de julho, palestrando sobre "Demanda reprimida e competência ampliada da Justiça do Trabalho". A nova diretoria da Fenacon, tendo como presidente o empresário Valdir Pietrobon, será empossada no dia 20 de julho em Curitiba. O Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Desembargador Marco Antônio Barbosa Leal será o palestrante em reunião almoço na Federasul no dia 25 de julho. Falará sobre o Judiciário e o momento atual. De 2 a 4 de agosto será realizado, em Imbé, o IV Encontro Estadual de Dirigentes Sindicais da Construção e do Mobiliário, promovido pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do RS (Feticom). O Vice-Presidente do TRT-RS, Juiz João Ghisleni Filho, irá proferir palestra sobre “Díssidios Coletivos e Contribuição Assistencial”. O Secovi/RJ promove no dia 6 de agosto curso Mediação, Conciliação e Arbitragem. NOVOS CLIENTES . Fredrich & Lewandowsli Ltda. (Estética Mirage) INDICADORES . Salário Mínimo Nacional: R$ 380,00 . Piso Estadual (RS): R$ 430,23 – R$ 440,17 – R$ 450,09 – R$ 468,28 . INPC Junho/07: 0,28% . Acumulado Data-Base Julho/07: 3,97% Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base. |