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Ano XXI - N.º 203 – Julho/08 DA JURISPRUDÊNCIA Base de Cálculo do
Adicional de Insalubridade Sempre recebi com reservas as propostas de adoção de súmulas vinculantes, firme no que aprendi na vida acadêmica de que as decisões de primeiro grau e dos tribunais regionais são os poros que permitem ao direito respirar Justiça. O mundo real, entretanto, muitas vezes desmente as teorias e os ensinamentos doutrinários. A discussão judicial sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade é neste sentido emblemática e escancara os ganhos para a sociedade com a adoção de súmulas vinculantes. Segundo informação do Ministro Vantuil Abdala (entrevista à TV TST disponível no site do tribunal), tramitam no TST cinco mil processos em que se discute a matéria, sendo certo que o número vem aumentando progressivamente com a repetição de decisões de instâncias inferiores elegendo base de cálculo diversa do salário mínimo (regra prevista no art. 192 da CLT). A utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade sempre foi matéria pacífica na Justiça do Trabalho, mesmo após a CF de 1988. Por força de manifestações do STF em processos específicos, de que a vinculação seria inconstitucional, juízes e tribunais trabalhistas passaram a estabelecer base de cálculo maior do que a prevista na CLT ora elegendo como indexador o piso da categoria, ora o salário do empregado. Neste cenário, o STF adotou a Súmula Vinculante nº 4 estabelecendo que a vinculação ao salário mínimo é inconstitucional, mas os juízes não podem estabelecer outra base de cálculo. Assim, apenas pela via legislativa ou por força de negociação coletiva poderá ser eleita nova base de cálculo do adicional de insalubridade. Mesmo com a adoção da súmula vinculante, juízes do trabalho continuaram elegendo outro indexador, culminando com a adoção pelo TST de nova redação para sua Súmula nº 228, estabelecendo que a base de cálculo, a partir de 9 de maio, é o salário básico do trabalhador. A súmula que deveria trazer segurança jurídica foi o estopim para novas discussões, sendo certo que com uma penada o TST criou um passivo trabalhista a partir de 9 de maio atingindo a todos os empresários que atuam no país. O texto de redação infeliz levou a interpretações diversas, tendo o TST escalado o decano da Corte, o ilustre Ministro Vantulil Abdala, para dar uma entrevista “esclarecedora”. O ministro afirma que salário básico é um conceito conhecido e que deve ser entendido como salário da categoria (piso salarial) e que o TST aplicou por analogia a regra válida para o adicional de periculosidade. Ora, a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário do empregado e salário básico nunca foi piso salarial. O TST botou mais lenha na fogueira. Usando do remédio jurídico da reclamação ao STF, cabível quando do descumprimento de súmula vinculante, a CNI pediu liminarmente a suspensão da súmula do TST, o que foi deferido pelo Ministro Gilmar Mendes. O fundamento é de que enquanto não for alterada a lei, a base de cálculo é o salário mínimo, não sendo possível a fixação de outro indexador pelo Judiciário.
Caso a vinculação ao entendimento sumulado do STF não existisse teríamos
uma enxurrada de processos que se somariam aos 5 mil em tramitação no
TST e a outros 50 mil nas cortes inferiores. Levando-se em conta que o
custo de um processo trabalhista para a sociedade é de R$ 6 mil (valor
calculado a partir do orçamento anual do TRT/4ª Região dividido pelo
número de processos), podemos calcular o ganho da sociedade brasileira
apenas neste caso emblemático em que o acionamento da máquina judicial
estatal não será incentivado. Acordos judiciais – Vontade das Partes x Limitações do Juiz Em recente julgado, o TRT da 4ª Região, em acórdão da lavra da magistrada Carmen Gonzalez (Proc. 01648-2007-511-04-00-0), entendeu pelo provimento de recurso ordinário interposto por empresa contra decisão de homologação de acordo limitada a quitação apenas dos pedidos contidos na inicial. Através do recurso a empresa buscava que a vontade das partes quanto à quitação geral do contrato de trabalho e dos pedidos contidos na peça inicial prevalecesse em decorrência do acordo judicial celebrado. De início, devemos considerar as seguintes premissas: a primeira diz respeito à conceituação de acordo judicial, o qual pode ser entendido como o meio jurídico pelo qual as partes põem fim ao litígio mediante concessões recíprocas, sendo necessária a expressa manifestação da vontade para que a transação passe pelo crivo do Poder Judiciário. Por segundo, o entendimento do significado da homologação judicial, a qual desde logo se traduz como a chancela da vontade expressa das partes, nos exatos termos em que as mesmas fixaram. Esclarecidos tais pontos, impende destacar alguns julgados que, diversamente do expresso pelas partes envolvidas quanto à quitação geral do contrato de trabalho, acabam por homologar a quitação somente do aduzido na peça vestibular, mesmo que com manifesto protesto dos interessados, abalando com isso a segurança jurídica entre as partes. Nesta senda, necessário salientar que o ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado, se faz presente na sentença e não nos acordos, justo por que estes nada mais são do que a expressa pretensão das partes. A conciliação é a finalidade basilar da Justiça do Trabalho, vez que representa a satisfação da vontade das partes e existe para por fim à lide, não cabendo ao judiciário substituir ou limitar tal anseio. Em se tratando de concessões ou trocas recíprocas, nas quais as partes previnem ou extinguem relações jurídicas duvidosas ou litigiosas, entendemos que cabe somente aos diretamente envolvidos determinar as parcelas que devem compor o acordo judicial, uma vez que será neste processo que as mesmas sopesarão as dificuldades que terão de enfrentar para provar a existência ou não do direito perseguido e o ônus advindo de uma possível sucumbência. Resta evidenciada, portanto, a necessidade de interpretação ampla do que está sendo pactuado, justo por que será dali que a intenção das partes emergirá, demonstrando muitas vezes seu interesse em por fim não só ao litígio, como também a todo e qualquer resquício do contrato de trabalho havido. A posição de muitos juízes homologando de forma parcial o que foi pactuado flagrantemente afronta ao Princípio do Autonomia de Vontade, a qual reside justamente nessa possibilidade do indivíduo querer ou não querer determinada coisa. Não cabe ao julgador proferir entendimento diverso do pretendido pelas partes. Não sendo o mesmo parte na relação jurídica, por óbvio não terá conhecimento de todos os sentimentos e vivências que permearam o contrato laboral, restando evidente “confusão de papéis”, interferindo nas reais intenções dos verdadeiros interessados. A vontade das partes é que deverá prevalecer e não aquela vontade muitas vezes encontrada por meio de interpretações decorrentes de convicções pessoais do magistrado. Espera-se que a jurisprudência se consolide no sentido de que a vontade das partes, expressada perante o juiz em um acordo, mormente se os litigantes estiverem assistidos por advogados, prevaleça em detrimento do entendimento de magistrados. Em síntese, os magistrados devem cumprir o seu papel e com isso preservar a relação jurídica intacta, como bem o fez o Tribunal do Trabalho no julgado a que nos referimos neste artigo. Denise Brasil Araújo DA DOUTRINA A inaplicabilidade
da “Penhora On Line” Sobre Créditos de Natureza Consolidado em março de 2002, o sistema Bacen Jud, também conhecido como “Penhora On Line”, surgiu devido à necessidade que o Poder Judiciário demandava para dar mais celeridade e efetividade nas execuções dos créditos dos trabalhadores, créditos estes de natureza alimentar. Como é sabido, essa ferramenta se trata de um convênio firmado entre o Banco Central do Brasil e o Tribunal Superior do Trabalho, o qual possibilita ao juiz o bloqueio e desbloqueio dos valores contidos em contas bancárias de pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional. Este sistema atualmente é regulamentado pelo Capítulo III da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. A discussão que surgiu com a implementação deste instrumento rigoroso e que reconhecidamente traz graves conseqüências aos devedores trabalhistas, é justamente a natureza dos créditos que podem ser bloqueados através da “Penhora On Line”. O regulamento instituído pela Consolidação dos Provimentos da CGJT não define de forma específica quais os créditos que podem ser bloqueados através do sistema Bacen Jud Na Justiça do Trabalho. Todavia, se analisarmos o conjunto de normas, a necessidade e a finalidade deste mecanismo executório, concluiremos que este método severo de constrição financeira surgiu para garantir exclusivamente os créditos dos trabalhadores, ou seja, os detentores de créditos de natureza alimentar. Tanto isso é verdade, que analisando as considerações feitas quando das edições dos Provimentos da CGJT que regulamentaram este convênio, chegaremos a esta conclusão. Nas considerações, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho da época, Ministro Ronaldo Leal, deixou claro que o convênio Bacen Jud surgiu com a finalidade de executar os créditos dos trabalhadores. Ademais, a redação do artigo 53 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, também é esclarecedora com relação aos créditos que podem ser objeto de “Penhora On Line” no processo do trabalho, na medida em que estabelece que “(...) o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio via Sistema Bacen Jud,(...)” (grifei). Portanto, resta claro que esta medida foi instituída na Justiça do Trabalho visando satisfazer com maior celeridade a execução dos créditos trabalhistas, ou seja, os créditos de natureza alimentar, e não os créditos de terceiros como vêm ocorrendo atualmente, por exemplo, no caso dos recolhimentos previdenciários. Mesmo que garantida a intervenção do INSS (que é representado pela União Federal) para resguardar o crédito previdenciário, não há como este terceiro se beneficiar deste instrumento executório devastador que está adstrito às partes do processo trabalhista, além do que seu crédito não tem a mesma natureza daquele atribuído ao do trabalhador (alimentar). Recentemente o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, decidiu em negar provimento ao agravo de petição interposto pelo INSS, o qual se insurgia quanto ao indeferimento da “Penhora On Line” de ativos financeiros dos executados, alegado que referida penhora não se aplica somente às ações de cunho alimentar. (Processo TRT/SP n 01220-2002-037-02-00-1). Os fundamentos da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, ao indeferir a pretensão do INSS, foram justamente no sentido de que esta medida não pode ser aplicada aos créditos de terceiros, afirmando a mesma que este instrumento é exclusivo das partes, e também que o crédito desta Instituição não é da mesma natureza daquele destinado ao reclamante - natureza alimentar. Agrega-se a estes elementos, a norma contida no artigo 620 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a qual estabelece que a execução deva se proceder do modo menos gravoso para o devedor. Assim, surpreender o empregador com a penhora de suas contas correntes em prol de créditos de terceiros, que por sua vez não possuem natureza alimentar, causaria estrondosos prejuízos à atividade empresarial do mesmo, colocando em risco até mesmo os proventos de seus empregados ativos, o que não pode ocorrer em hipótese alguma. Neste contexto, entendo que o convênio Bacen Jud somente pode ser utilizado quando a execução se destinar ao trabalhador, considerando-se a natureza super-privilegiada do crédito trabalhista. Admitir a “Penhora On Line” de créditos de natureza não alimentar, é o mesmo que ferir a ordem contida no artigo 186 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece a preferência dos créditos trabalhistas sobre qualquer outro crédito, inclusive o tributário. Nesta hipótese, penhorando ativos financeiros deste devedor trabalhista para cobrança de créditos de natureza não alimentar, conseqüentemente quem pagará esta conta serão os empregados deste mesmo devedor, detentores de créditos de natureza alimentar. De outra banda, para os casos em que a União Federal for parte em ação movida perante a Justiça do Trabalho, como nas Ações de Execução de Débito Fiscal decorrentes de autuações praticadas pelos fiscais do trabalho, também não há como admitir a utilização do sistema Bacen Jud. Embora nesta hipótese o Instituto seja parte, ainda assim o mesmo não poderá utilizar-se desta ferramenta de extrema agressividade, uma vez que seu crédito não possui natureza alimentar. Conforme já exaustivamente destacado, a possibilidade de “Penhora On Line” foi criada para executar créditos trabalhistas, não podendo ser utilizada em prol de cobranças tributárias, sob pena de colocar em risco os créditos dos trabalhadores ativos da empresa executada. Por fim, destaco, que se admitirmos a utilização do convênio Bacen Jud para a execução de dívidas fiscais, o que não pode ocorrer em hipótese alguma, salvo melhor juízo, causaríamos um espantoso desequilíbrio social, pois este instrumento executório não pode ser utilizado no caso inverso, contra o Estado, tendo o exeqüente que receber seu crédito mediante precatório, que geralmente leva anos para ser pago. Felipe Mosmann Cunha NOTÍCIAS Visite nossa “home page” na internet: www.obinoadvogados.com.br.
Anote os e-mails de Flávio Obino Fº Advogados Associados: O Sescon/RS além de conquistar o Prêmio Qualidade RS 2008 - Medalha de Bronze – também foi premiado na modalidade “Comitê Destaque/2007”. No dia 04 de julho, o advogado Eduardo Caringi Raupp, da Flávio Obino Fº Advogados Associados, foi o palestrante convidado na Reunião do GES – Grupo de Executivos de Salários, do qual participam empresas como Goodyear, CSN, Embratel, IBM, SIEMENS, Volkswagen, Fiat, Votorantim, dentre outras. O tema do evento, realizado no Hotel Reinassance, em São Paulo, foi “Bônus de atração e retenção de executivos”. Foram suspensos os efeitos da Lei Municipal nº 6.565/08 de Rio Grande, que proibia o funcionamento do comércio local aos sábados à tarde e aos domingos. A suspensão decorre de decisão liminar concedida pelo Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha em Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN ajuizada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Rio Grande. O sindicato é representado na ação pela Flávio Obino Fº Advogados Associados. No dia 11 de julho, em Maceió, foi realizada a primeira reunião preparatória do XXV Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio de Bens e de Serviços, que será realizado em 2009 no Rio de Janeiro. O tema central será o mesmo do 10º encontro também realizado no Rio de Janeiro: “representatividade se conquista”. A advogada Ana Lúcia Horn participará no mês de julho de debate a respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade no programa de televisão Studio 20. INDICADORES
• Salário Mínimo Nacional R$ 415,00 |