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Ano XXII - N.º 215 – Julho/09

DA DOUTRINA

Redução da Jornada de Trabalho: Na Contramão da Geração de Emprego

     Uma comissão especial da Câmara aprovou, por unanimidade, a polêmica redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, sem diminuição de salário. Também foi aprovado o aumento do adicional de hora extra de 50% para 75% da remuneração. Essa emenda tramita no Congresso há 14 anos e, certamente, reaparece em um momento delicado de crise mundial, onde se verifica uma estagnação da economia e conseqüentes demissões de trabalhadores.

     A aprovação da redução da jornada e o aumento da hora extra preocupa todo o setor produtivo porque o custo da mão de obra irá aumentar e, por conseguinte, acarretará aumento nos preços dos produtos, justo agora em que se deveriam buscar alternativas para que a economia do País volte a crescer.

     Ao contrário do que apregoam os sindicalistas que defendem a medida, a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 não irá gerar novos postos de trabalho, tal fato não ocorrerá porque isso irá onerar ainda mais as empresas e essas deixarão de realizar novas contratações.

     Há diferentes maneiras de redução da jornada de trabalho. Uma das formas é estabelecer através da legislação um máximo de jornada de trabalho semanal e a diminuição ocorre por intermédio de negociação coletiva entre sindicatos, entidades patronais e governos. Encaixam-se nesse caso Alemanha, Itália, Holanda e outras nações européias. Outro modelo é o dos EUA e Inglaterra, onde não há jornada de trabalho fixada por lei e sim, estabelecida por contratação coletiva de trabalho. Finalmente, em países em que a intervenção do Estado é exagerada - é o que acontece no Brasil - a legislação nacional impõe a redução da jornada de trabalho.

     Frise-se que quando a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a redução da jornada de trabalho de 48 para 44 horas semanais, a medida não gerou os efeitos alegados pelos sindicalistas, ou seja, a criação de novos empregos. Os dados do IBGE comprovam que não se criaram mais empregos a partir dessa modificação. A taxa de desemprego, com efeito, dobrou neste período (7,46% em 1999 contra 3,59% em 1986 antes da redução de jornada).

     Outro exemplo mais recente foi a redução da jornada de trabalho na França. Conforme o chefe da unidade de análises da Eurofund (Fundação Européia para Melhoria das Condições de Vida e Trabalho), Agnès Parent-Thirion, “quando a França adotou as 35 horas, a redução da jornada era reivindicação dos sindicatos europeus para reduzir o desemprego; só que isso não aconteceu, as estatísticas não comprovaram efeito real sobre o emprego.” Pelo contrário, o que se constata é um resultado desastroso de demissões, perda da competitividade e aumento da informalidade.

     A conclusão a que se chega é que leis não têm o poder de criar postos de trabalho. A criação de empregos depende de outros fatores, como aumento do consumo, qualidade de educação e capacitação profissional e, principalmente, crescimento econômico. Sem crescimento econômico, não há consumo, não se criam condições favoráveis para as empresas contratarem ou criarem novos postos. Indícios históricos estão aí para comprovar que a redução da jornada de trabalho, aparentemente um benefício na vida do trabalhador, seria na realidade mais um fator para o aumento do desemprego.

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Antônio Job Barreto

DA LEGISLAÇÃO

A inconstitucionalidade do “Novo” Fato Gerador do Recolhimento Previdenciário

     Há dez anos a Emenda Constitucional nº 20, ao inserir o § 3° no art. 114 da Constituição Federal, legitimou a competência absoluta da Justiça Obreira para executar, de ofício, as contribuições sociais de empregadores e empregados. A partir de então, a Justiça do Trabalho tornou-se terreno fértil para discussões sobre o fato gerador dos recolhimentos previdenciários.

     De um lado a União Federal, seguindo a sua já tradicional fúria arrecadatória, defende que constitui fato gerador o momento em que a verba trabalhista deveria ter sido paga, ou seja, o mês seguinte ao da prestação do serviço. Na outra ponta da mesa está a classe dos Empregadores que, com a Constituição Federal em punho, sustenta ser o efetivo pagamento das verbas trabalhistas o fato gerador da contribuição previdenciária.

     Em que pese a maioria dos Tribunais Trabalhistas venha considerando o efetivo pagamento como o fato gerador das contribuições sociais, a jurisprudência nunca foi tranqüila.

     Neste cenário, diante da divergência de entendimento, no último dia 27 de maio foi publicada a Lei n°. 11.941/09, a qual, dentre outras disposições, estabelece no § 2° do artigo 43 a data da prestação do serviço como o fato gerador do recolhimento previdenciário. A redação do artigo parece ser obra de alfaiate, pois feita sob medida aos interesses da União. A nova disposição, de acordo com algumas estimativas, representa um acréscimo tributário de até 100% (cem por cento).

     Entretanto, embora todo o esforço do Legislador Federal e a presunção de constitucionalidade dos atos normativos, a nova regra legal terá vida curta, uma vez que até mesmo uma análise superficial identifica a flagrante violação ao art. 195 da Constituição Federal.

     Como é notório, o fato gerador do tributo é aquele descrito em lei que, em ocorrendo, gera a obrigação do seu recolhimento. Nessa esteira, o art. 195 da Constituição Federal, inciso I, é absolutamente claro: o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento, pelo empregador, de valores a pessoa física que lhe preste serviços.

     Em decorrência lógica e inequívoca, o fato gerador de contribuições previdenciárias para o trabalhador só surge no momento do recebimento de valores a ele devidos em decorrência do trabalho prestado. A quota devida pelo próprio trabalhador faz prova incontestável desta conclusão, pois como o empregado poderá recolher tributos incidentes sob o que não recebera?

     Se o fato gerador da contribuição previdenciária é, para o empregador, o pagamento dos valores devidos a quem lhe preste serviços e, para o trabalhador, é o recebimento desses valores, por óbvio que na Justiça do Trabalho o fato gerador é o mesmo, o pagamento.

     Nesse sentido, ao determinar como fato gerador o momento em que as verbas trabalhistas deveriam ter sido pagas, o art. 43 da Lei 11.941/09 padece do insanável vício da inconstitucionalidade.

     Não se pretende negar o direito da União em buscar o que lhe é de direito. Do contrário, entende-se que a tributação é fundamental para a consecução da finalidade estatal. Todavia, há limites a serem observados. E os dispositivos legais ora analisados não deixam dúvidas de que o limite foi ultrapassado.

     Sob este aspecto, a fim de reduzir significativamente seus débitos tributários e de seus associados, empresas e entidades de classe devem ficar bastante atentas aos reflexos da nova norma para, caso necessário, ingressarem em juízo a fim de assegurar a efetividade da Constituição Federal.

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Tissiano da Rocha Jobim

NOTÍCIAS

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     Anote os e-mails de Flávio Obino Fº Advogados Associados:
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     Em 2010 a Flávio Obino Fº Advogados Associados, que iniciou suas atividades em 1960 como Escritório de Advocacia Flavio Obino, estará completando cinqüenta anos.

     A Shell e a primeira colocada e a Wal-Mart a terceira no ranking global elaborado pela Fortune a partir do faturamento das empresas. Entre as brasileiras a Petrobrás é a melhor colocada (34ª) e a Gerdau aparece entre as seis brasileiras melhores posicionadas. A Flávio Obino Fº Advogados Associados se orgulha destas empresas parceiras pelos expressivos resultados apresentados.

     No dia 4 de julho foi lançada, em Porto Alegre, a obra “Direito à Privacidade e Poder Diretivo do Empregador: O uso do email no trabalho”, de autoria de Eugênio Hainzenreder Júnior.

     A solenidade de entrega do Mérito Satergs foi realizada no dia 9 de julho. Foram homenageados Rosane Serafini Casa Nova, Paulo Orval Particheli Rodrigues e Sérgio Roberto Juchem.

     “Lei do Representante Comercial – Legislação e procedimentos Judiciais Cabíveis” foi o tema de aula proferida por Luiz Alexandre Markusons no dia 13 de julho na OAB/RS.

     O Sistema Fecomércio/RS ganhou 28 prêmios no Prêmio Qualidade-RS 2009 promovido pelo PGQP, ou seja, mais de 30% dos prêmios distribuídos.

     A lei municipal de Ijui/RS que limitava o funcionamento do comércio varejista foi liminarmente suspensa pela Desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, atendendo pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade pelo Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico do RS, que foi representado pela Flávio Obino Fº Advogados Associados.

     Gustavo Villar Mello Guimarães proferirá palestra no dia 29 de julho, em Florianópolis, em evento promovido pelos Serviços Sociais dos Transportes em Santa Catarina (SEST e SENAT). O tema abordado será embriaguez no trabalho.

     O juiz federal da 16ª Vara de Brasília, Francisco Neves da Cunha, concedeu liminar em pedido formulado por Lojas Renner no sentido da suspensão da exigência de pagamento de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. A empresa é representada na ação pela Flávio Obino Fº Advogados Associados.

     A Escola Superior do Ministério Público da União realizará no dia 13 de agosto, em Florianópolis, simpósio sobre “A Atuação Preventiva e Repressiva do MPT nos Acidentes de Trabalho”, O advogado Gustavo Villar Mello Guimarães será o presidente de mesa na conferência sobre “As formas de Atuação do MPT nos Acidentes e Doenças do Trabalho” que será proferida pela procuradora Cinara Sales Graeff.

     O empresário Valcir Scortegagna, vice-presidente da Fecomércio/RS e presidente do Sindigêneros Caxias do Sul, e que ocupou a presidência da Fecogêneros, faleceu no mês de julho em Porto Alegre.

     A HSM realiza nos dias 29 e 30 de setembro, em São Paulo, o Fórum Mundial de Negociação, com a presença de autoridades globais como William Ury, George Kohlrieser, Daniel Shapiro, John Howard e o brasileiro Carlos Alberto Júlio.

NOVOS CLIENTES

     • Beller Distribuidora de Papéis Ltda. (Casa do Papel);
     • Bellezanova Cosméticos Ltda.

INDICADORES

     • Salário Mínimo Nacional g R$ 465,00
     • Piso Estadual (RS)
g R$ 511,29 – R$ 523,07 – R$ 534,85 – R$ 556,06
     • INPC Junho/09
g 0,42%
     • Acumulado Data-Base Julho/09
g 4,94%
     • Lei Salarial
g De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.