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Ano XV - N.º 156 - Agosto/04
   
 

DA DOUTRINA

Da Prescrição do Dano Moral na Justiça do Trabalho

           A Constituição Federal de 1998 reconheceu, através de seu artigo 5º, incisos V e X, o direito dos cidadãos de postularem indenização por suposta lesão à honra. Desde então, tornaram-se cada vez mais freqüentes as demandas em que se postulam indenizações por danos morais.
           O tema envolvendo dano moral ganhou mais força e ênfase com a promulgação da Lei 10.406/02, que instituiu o novo Código Civil Brasileiro que, ao tratar das pessoas físicas, dedicou um capítulo exclusivamente aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21), passando a matéria a ser também regulada por lei.
           Após acirradas discussões acerca da competência para julgar lides envolvendo pretensão à indenização por dano moral decorrente de relação de trabalho, a jurisprudência e doutrina pátria praticamente pacificaram a matéria, no sentido de que, controvérsias desta natureza, devem ser entregues ao Judiciário Trabalhista. Ressalte-se que, inclusive, encontra-se em tramitação Projeto de Emenda Constitucional (nº 29/00), que prevê, expressamente, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".
           Atualmente, entretanto, os debates mais calorosos, acerca da indenização por danos morais decorrente de relação existente entre empregado e patrão, encontram-se no campo da aplicação da prescrição. Aplica-se aquela prevista na norma civil (de 20 anos, conforme art. 177 do antigo Código Civil, até janeiro de 2003, e de 03 anos, conforme dispõe o art. 206, § 3º, V do novo código) ou a estatuída no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal que trata da prescrição no direito do trabalho (de 05 anos, até o limite de 02 anos após a extinção da relação de emprego) ?
           Em que pese o debate doutrinário, defendemos que sendo a pretensão trabalhista e envolvendo controvérsia entre empregado e empregador, aliada ao fato de a competência para o julgamento destas causas ser da Justiça do Trabalho, a prescrição só pode ser a trabalhista, não importando que a responsabilidade civil seja assunto disciplinado em ordenamento próprio.
           Com efeito, a controvérsia decorre, necessariamente, da existência de um contrato de trabalho, constituindo este o antecedente necessário, sem o qual não haveria se falar em indenização por dano moral. O dano emerge, justamente, da relação jurídico trabalhista, por isso a pacificação jurisprudencial no sentido de é da Justiça do Trabalho a competência para examinar e julgar a responsabilidade daquele a quem se reputa o ato violador da honra ou dignidade do outro. Assim, embora o substrato da reparação do dano esteja insculpido no Código Civil, o prazo prescricional para se buscar a indenização correspondente é o do artigo 7º, inciso XXIX da Carta Magna, pois a reparação pretendida se funda no descumprimento de obrigações específicas inerentes do contrato de trabalho.
           Não se pode dizer que a regra especial de prescrição do Direito Civil prevaleça ante a regra geral do Direito do Trabalho. A Constituição Federal disciplinou o prazo prescricional trabalhista, sem estabelecer exceções. Assim, norma geral constitucional não tem sua aplicação comprometida por norma especial da legislação ordinária.
           Por fim, mais um argumento, após a edição do novo Código Civil Brasileiro, vem agasalhar a tese ora defendida. Trata-se de argumento de cunho sócio-jurídico relevante, qual seja, o de aplicação da norma mais benéfica em favor do trabalhador. Com efeito, com a alteração trazida pelo novo Código, o prazo prescricional (que era de 20 anos) passou a ser de 3 anos, o que, por certo, é menos benéfico ao empregado que tem, na prescrição trabalhista o prazo de cinco anos durante o pacto laboral e de até 2 anos após a extinção de seu contrato de trabalho.

Ana Cristina Gularte Consul

Da Intervenção da DRT nas Negociações Coletivas

           Recentemente foi publicado nos meios de comunicação do Rio Grande do Sul que a Delegacia Regional do Trabalho (DRT) local encaminhou ao Ministério Público do Trabalho denúncia contra 50 (cinqüenta) entidades sindicais representativas dos trabalhadores e empregadores no Estado, apontando irregularidades nas convenções coletivas firmadas pelos sindicatos, sob a justificativa de que os ajustes coletivos contêm cláusulas contrárias à legislação.
           O papel do Ministério Público de guardião da lei e dos órgãos do Ministério do Trabalho de fiscalização do cumprimento do ordenamento jurídico estão assegurados na Constituição Federal. Esta fiscalização, contudo, há de ser exercida respeitando dispositivos da mesma Constituição que asseguram o poder normativo negocial das entidades sindicais e admite a flexibilização de direitos previstos em lei, inclusive do mais sagrado deles que é o da irredutibilidade salarial.
           Neste cenário, os esforços dos órgãos de fiscalização devem ser dirigidos ao descumprimento das normas insculpidas no ordenamento trabalhista, lugar comum em nosso país, em que mais da metade da força laboral está na informalidade. Mesmo com a deficiência do quadro funcional quanto ao número, o que inviabiliza a fiscalização ideal, a DRT gaúcha se lança prioritariamente à fiscalização das convenções livremente ajustadas entre as entidades sindicais, se aventurando em um terreno ainda nebuloso aos olhos do Judiciário Trabalhista - os limites do poder normativo negocial. Além de se lançar na interpretação das normas jurídicas, competência esta que é exclusiva do Poder Judiciário, o órgão de fiscalização local comete equívocos ao se pronunciar sobre matérias com previsão legal.
O exemplo mais gritante é a manifestação da DRT, reproduzida em jornal local, de que seria irregular a convenção coletiva de trabalho que estabelece piso normativo inferior ao piso regional fixado pelo Governo Estadual do Rio Grande do Sul.
           Com efeito, a Lei nº 12.099, de 27 e maio de 2004, que dispõe sobre os pisos salariais no Estado, no seu art. 3º, é expressa ao estabelecer que os pisos instituídos não se aplicam aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
           Assim, é por demais evidente que os sindicatos de empregados e empregadores poderão ajustar via convenção coletiva pisos salariais em valores inferiores ao fixado na lei nº 12.099/2004, não havendo de se falar, neste hipótese, em irregularidades como apontou a DRT.
           A ação da Delegacia Regional do Trabalho busca inibir as negociações coletivas, sob o velho jargão intervencionista, marca do atual Governo Federal, de que o Estado é quem protege os trabalhadores, desprezando os esforços de organização sindical de empregados. Ora, são os trabalhadores, organizados em entidades sindicais, que conhecem as suas reais necessidades, sendo lamentável a postura de desprestígio da negociação coletiva adotada pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego.

Antônio Job Barreto
 

NOTÍCIAS

           Os 25 maiores varejistas do país criaram o Instituto para o Desenvolvimento do Varejo - IDV. As empresas, reunidas, projetam vendas para 2004 de R$ 60 bilhões, o que representa 25% do comércio formal do país. São responsáveis por 3,76% do PIB nacional, possuem cerca de 240 mil empregados e recolhem impostos anuais de R$ 7,4 bilhões. O primeiro presidente do Instituto é o empresário Flávio Rocha das Lojas Riachuelo. O lançamento do Instituto ocorrerá no final do mês de agosto. Uma das prioridades do IDV é participar ativamente das Reformas Trabalhista e Sindical, tendo contratado a Flávio Obino Fº Advogados Associados para coordenar a elaboração de proposta sobre a Reforma Trabalhista.

           O advogado Flávio Obino Filho e o empresário Emerson Kapaz foram os palestrantes de reunião do IDV realizada no dia 21 de julho em São Paulo. Flávio Obino Filho falou aos presentes sobre a proposta de Reforma Sindical aprovada pelo Fórum Nacional do Trabalho.

           A Fecomércio/RS realizou em agosto a terceira edição do Fórum Estadual de Planejamento. O presidente da entidade Flavio Sabbadini, na abertura, destacou a necessidade de atualização dos dirigentes das associações filiadas dizendo que "as mudanças no sindicalismo brasileiro são concretas". A principal palestra foi proferida pelo consultor Stephen Kanitz. Os desafios do empresário do comércio foi o tema de painel com a participação de José Gallo (Lojas Renner), Gilson Grazziotin (Grupo Grazziotin) e André Marcolin. Em evento paralelo Clarice Martins Costa falou sobre "o novo perfil do executivo x o perfil do novo executivo".

           Como transformar impostos em ações sociais foi o tema de palestra proferida pelo empresário Frederico Gerdau Johannpeter em reunião almoço da Federasul, realizada no dia 4 de agosto.
A 4ª turma do TRF da 4ª Região, na sessão de julgamento do dia 05 de agosto, reconheceu a existência de autorização permanente para os supermercados funcionarem nos dias feriados. Em decisão unânime, os desembargadores declararam nulo o auto de infração lavrado por fiscais do trabalho contra a empresa Sonae (Nacional e BIG). A empresa foi representada na ação pela Flávio Obino Fº Advogados Associados.
A posse solene do empresário Dagoberto de Oliveira Machado para mais um mandato na presidência do Sindigêneros/Rio Grande do Sul foi realizada no último dia 12 de agosto.

           Foi julgado, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), recurso ordinário interposto por reclamante que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa Shell S.A. A autora da ação era sucessora de seu pai em um contrato de fornecimento de produtos derivados de petróleo para fins de aviação com pacto adjeto de prestação de serviços de abastecimento de aeronaves - há décadas mantido com a empresa. A ação já havia sido julgada improcedente em primeira grau, e foi confirmada pelo TRT. A empresa foi representada na ação pela Flávio Obino Fº Advogados Associados, unidade de Santa Catarina, sob a coordenação do advogado Gustavo Mello Guimarães.

           O Sindilojas/POA, Sesc e Sindec realizaram no dia 13 de agosto o Seminário "Responsabilidade Social do Comércio" com painéis sobre a relação entre responsabilidade social e sustentabilidade, bem como a respeito dos desafios e perspectivas do comércio socialmente responsável. Também foram apresentados os cases das empresas Tevah e Magazine Luiza/Lojas Arno.

           A advogada Ana Lúcia Kaercher Piccoli será empossada na presidência da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica no dia 16 de agosto.

           A ABRH-RS realiza no dia 13 de setembro o 1º Fórum de Relações do Trabalho em Porto Alegre. Na abertura do evento estão programados pronunciamentos da presidente da ABRH-RS Clarice Martins Costa e da Delegada Regional do Trabalho Neusa Azevedo. Os palestrantes são o ex-presidente do TST Almir Pazzianotto, o economista José Pastore, o advogado Flávio Obino Filho, o senador Paulo Paim e o empresário Dagoberto Lima Godoy.

           Nos meses de agosto e setembro serão realizados encontros estaduais para aprofundamento dos debates sobre as conclusões do Fórum Nacional do Trabalho a respeito da reforma sindical. Os debates em Porto Alegre serão realizados nos dias 16 e 17 de setembro.

           De 16 a 19 de setembro o Sulpetro realiza em Gramado o VIII Encontro Nacional de Revendedores de Combustíveis e VII Encontro de Revendedores de Combustíveis do Mercosul.

           Nos dias 16, 17 e 18 de setembro, a AGETRA em parceria com a UCS promove, em Caxias do Sul, o XXV Congresso dos Advogados Trabalhistas. No evento, serão discutidos temas como a reforma do direito individual e coletivo do trabalho. Entre os palestrantes, destacam-se o Juiz Presidente do TRT da 4ª Região, Fabiano Bertolucci, o Secretário das Relações do Trabalho do MTE, Osvaldo Bargas, o Ministro Nelson Jobim, presidente do STF, e o advogado Wilson Ramos Filho.


NOVOS CLIENTES

           · SI de Azevedo (Barriga Verde)
           · Aparecida & Conceição Restaurantes Ltda (Vivendas do Camarão Express)
           · Drogaria Mariner Ltda.
           · Auditécnica Aparelhos Auditivos Ltda.

INDICADORES

           · Salário Mínimo Nacional- R$ 260,00
           · Piso Estadual (RS)- R$ 338,00 - 345,80 - 353,60 - 367,90 (cf. faixas)
           · INPC Julho/04- 0,73%
           · Acumulado Data-Base Agosto/04- 6,30%
           · Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.