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Flávio
Obino Fº
ADVOGADOS
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Ano XV - N.º 156 -
Agosto/04
DA DOUTRINA
Da Prescrição do Dano
Moral na Justiça do Trabalho
A
Constituição Federal de 1998 reconheceu, através de seu artigo 5º,
incisos V e X, o direito dos cidadãos de postularem indenização por
suposta lesão à honra. Desde então, tornaram-se cada vez mais freqüentes
as demandas em que se postulam indenizações por danos morais.
O tema
envolvendo dano moral ganhou mais força e ênfase com a promulgação da
Lei 10.406/02, que instituiu o novo Código Civil Brasileiro que, ao
tratar das pessoas físicas, dedicou um capítulo exclusivamente aos
direitos da personalidade (arts. 11 a 21), passando a matéria a ser também
regulada por lei.
Após
acirradas discussões acerca da competência para julgar lides envolvendo
pretensão à indenização por dano moral decorrente de relação de
trabalho, a jurisprudência e doutrina pátria praticamente pacificaram a
matéria, no sentido de que, controvérsias desta natureza, devem ser
entregues ao Judiciário Trabalhista. Ressalte-se que, inclusive,
encontra-se em tramitação Projeto de Emenda Constitucional (nº 29/00),
que prevê, expressamente, a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou
patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".
Atualmente,
entretanto, os debates mais calorosos, acerca da indenização por danos
morais decorrente de relação existente entre empregado e patrão,
encontram-se no campo da aplicação da prescrição. Aplica-se aquela
prevista na norma civil (de 20 anos, conforme art. 177 do antigo Código
Civil, até janeiro de 2003, e de 03 anos, conforme dispõe o art. 206, §
3º, V do novo código) ou a estatuída no artigo 7º, inciso XXIX da
Constituição Federal que trata da prescrição no direito do trabalho
(de 05 anos, até o limite de 02 anos após a extinção da relação de
emprego) ?
Em que
pese o debate doutrinário, defendemos que sendo a pretensão trabalhista
e envolvendo controvérsia entre empregado e empregador, aliada ao fato de
a competência para o julgamento destas causas ser da Justiça do
Trabalho, a prescrição só pode ser a trabalhista, não importando que a
responsabilidade civil seja assunto disciplinado em ordenamento próprio.
Com
efeito, a controvérsia decorre, necessariamente, da existência de um
contrato de trabalho, constituindo este o antecedente necessário, sem o
qual não haveria se falar em indenização por dano moral. O dano emerge,
justamente, da relação jurídico trabalhista, por isso a pacificação
jurisprudencial no sentido de é da Justiça do Trabalho a competência
para examinar e julgar a responsabilidade daquele a quem se reputa o ato
violador da honra ou dignidade do outro. Assim, embora o substrato da
reparação do dano esteja insculpido no Código Civil, o prazo
prescricional para se buscar a indenização correspondente é o do artigo
7º, inciso XXIX da Carta Magna, pois a reparação pretendida se funda no
descumprimento de obrigações específicas inerentes do contrato de
trabalho.
Não se
pode dizer que a regra especial de prescrição do Direito Civil prevaleça
ante a regra geral do Direito do Trabalho. A Constituição Federal
disciplinou o prazo prescricional trabalhista, sem estabelecer exceções.
Assim, norma geral constitucional não tem sua aplicação comprometida
por norma especial da legislação ordinária.
Por fim,
mais um argumento, após a edição do novo Código Civil Brasileiro, vem
agasalhar a tese ora defendida. Trata-se de argumento de cunho sócio-jurídico
relevante, qual seja, o de aplicação da norma mais benéfica em favor do
trabalhador. Com efeito, com a alteração trazida pelo novo Código, o
prazo prescricional (que era de 20 anos) passou a ser de 3 anos, o que,
por certo, é menos benéfico ao empregado que tem, na prescrição
trabalhista o prazo de cinco anos durante o pacto laboral e de até 2 anos
após a extinção de seu contrato de trabalho.
Ana Cristina Gularte
Consul
Da Intervenção da DRT
nas Negociações Coletivas
Recentemente
foi publicado nos meios de comunicação do Rio Grande do Sul que a
Delegacia Regional do Trabalho (DRT) local encaminhou ao Ministério Público
do Trabalho denúncia contra 50 (cinqüenta) entidades sindicais
representativas dos trabalhadores e empregadores no Estado, apontando
irregularidades nas convenções coletivas firmadas pelos sindicatos, sob
a justificativa de que os ajustes coletivos contêm cláusulas contrárias
à legislação.
O papel
do Ministério Público de guardião da lei e dos órgãos do Ministério
do Trabalho de fiscalização do cumprimento do ordenamento jurídico estão
assegurados na Constituição Federal. Esta fiscalização, contudo, há
de ser exercida respeitando dispositivos da mesma Constituição que
asseguram o poder normativo negocial das entidades sindicais e admite a
flexibilização de direitos previstos em lei, inclusive do mais sagrado
deles que é o da irredutibilidade salarial.
Neste
cenário, os esforços dos órgãos de fiscalização devem ser dirigidos
ao descumprimento das normas insculpidas no ordenamento trabalhista, lugar
comum em nosso país, em que mais da metade da força laboral está na
informalidade. Mesmo com a deficiência do quadro funcional quanto ao número,
o que inviabiliza a fiscalização ideal, a DRT gaúcha se lança
prioritariamente à fiscalização das convenções livremente ajustadas
entre as entidades sindicais, se aventurando em um terreno ainda nebuloso
aos olhos do Judiciário Trabalhista - os limites do poder normativo
negocial. Além de se lançar na interpretação das normas jurídicas,
competência esta que é exclusiva do Poder Judiciário, o órgão de
fiscalização local comete equívocos ao se pronunciar sobre matérias
com previsão legal.
O exemplo mais gritante é a manifestação da DRT, reproduzida em jornal
local, de que seria irregular a convenção coletiva de trabalho que
estabelece piso normativo inferior ao piso regional fixado pelo Governo
Estadual do Rio Grande do Sul.
Com
efeito, a Lei nº 12.099, de 27 e maio de 2004, que dispõe sobre os pisos
salariais no Estado, no seu art. 3º, é expressa ao estabelecer que os
pisos instituídos não se aplicam aos empregados que têm piso salarial
definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos
municipais.
Assim,
é por demais evidente que os sindicatos de empregados e empregadores
poderão ajustar via convenção coletiva pisos salariais em valores
inferiores ao fixado na lei nº 12.099/2004, não havendo de se falar,
neste hipótese, em irregularidades como apontou a DRT.
A ação
da Delegacia Regional do Trabalho busca inibir as negociações coletivas,
sob o velho jargão intervencionista, marca do atual Governo Federal, de
que o Estado é quem protege os trabalhadores, desprezando os esforços de
organização sindical de empregados. Ora, são os trabalhadores,
organizados em entidades sindicais, que conhecem as suas reais
necessidades, sendo lamentável a postura de desprestígio da negociação
coletiva adotada pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego.
Antônio Job Barreto
NOTÍCIAS
Os 25
maiores varejistas do país criaram o Instituto para o Desenvolvimento do
Varejo - IDV. As empresas, reunidas, projetam vendas para 2004 de R$ 60
bilhões, o que representa 25% do comércio formal do país. São responsáveis
por 3,76% do PIB nacional, possuem cerca de 240 mil empregados e recolhem
impostos anuais de R$ 7,4 bilhões. O primeiro presidente do Instituto é
o empresário Flávio Rocha das Lojas Riachuelo. O lançamento do
Instituto ocorrerá no final do mês de agosto. Uma das prioridades do IDV
é participar ativamente das Reformas Trabalhista e Sindical, tendo
contratado a Flávio Obino Fº Advogados Associados para coordenar a
elaboração de proposta sobre a Reforma Trabalhista.
O
advogado Flávio Obino Filho e o empresário Emerson Kapaz foram os
palestrantes de reunião do IDV realizada no dia 21 de julho em São
Paulo. Flávio Obino Filho falou aos presentes sobre a proposta de Reforma
Sindical aprovada pelo Fórum Nacional do Trabalho.
A Fecomércio/RS
realizou em agosto a terceira edição do Fórum Estadual de Planejamento.
O presidente da entidade Flavio Sabbadini, na abertura, destacou a
necessidade de atualização dos dirigentes das associações filiadas
dizendo que "as mudanças no sindicalismo brasileiro são
concretas". A principal palestra foi proferida pelo consultor Stephen
Kanitz. Os desafios do empresário do comércio foi o tema de painel com a
participação de José Gallo (Lojas Renner), Gilson Grazziotin (Grupo
Grazziotin) e André Marcolin. Em evento paralelo Clarice Martins Costa
falou sobre "o novo perfil do executivo x o perfil do novo
executivo".
Como
transformar impostos em ações sociais foi o tema de palestra proferida
pelo empresário Frederico Gerdau Johannpeter em reunião almoço da
Federasul, realizada no dia 4 de agosto.
A 4ª turma do TRF da 4ª Região, na sessão de julgamento do dia 05 de
agosto, reconheceu a existência de autorização permanente para os
supermercados funcionarem nos dias feriados. Em decisão unânime, os
desembargadores declararam nulo o auto de infração lavrado por fiscais
do trabalho contra a empresa Sonae (Nacional e BIG). A empresa foi
representada na ação pela Flávio Obino Fº Advogados Associados.
A posse solene do empresário Dagoberto de Oliveira Machado para mais um
mandato na presidência do Sindigêneros/Rio Grande do Sul foi realizada
no último dia 12 de agosto.
Foi
julgado, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa
Catarina), recurso ordinário interposto por reclamante que buscava o
reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa Shell S.A. A autora
da ação era sucessora de seu pai em um contrato de fornecimento de
produtos derivados de petróleo para fins de aviação com pacto adjeto de
prestação de serviços de abastecimento de aeronaves - há décadas
mantido com a empresa. A ação já havia sido julgada improcedente em
primeira grau, e foi confirmada pelo TRT. A empresa foi representada na ação
pela Flávio Obino Fº Advogados Associados, unidade de Santa Catarina,
sob a coordenação do advogado Gustavo Mello Guimarães.
O
Sindilojas/POA, Sesc e Sindec realizaram no dia 13 de agosto o Seminário
"Responsabilidade Social do Comércio" com painéis sobre a relação
entre responsabilidade social e sustentabilidade, bem como a respeito dos
desafios e perspectivas do comércio socialmente responsável. Também
foram apresentados os cases das empresas Tevah e Magazine Luiza/Lojas
Arno.
A
advogada Ana Lúcia Kaercher Piccoli será empossada na presidência da
Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica no dia 16 de
agosto.
A
ABRH-RS realiza no dia 13 de setembro o 1º Fórum de Relações do
Trabalho em Porto Alegre. Na abertura do evento estão programados
pronunciamentos da presidente da ABRH-RS Clarice Martins Costa e da
Delegada Regional do Trabalho Neusa Azevedo. Os palestrantes são o
ex-presidente do TST Almir Pazzianotto, o economista José Pastore, o
advogado Flávio Obino Filho, o senador Paulo Paim e o empresário
Dagoberto Lima Godoy.
Nos
meses de agosto e setembro serão realizados encontros estaduais para
aprofundamento dos debates sobre as conclusões do Fórum Nacional do
Trabalho a respeito da reforma sindical. Os debates em Porto Alegre serão
realizados nos dias 16 e 17 de setembro.
De 16 a
19 de setembro o Sulpetro realiza em Gramado o VIII Encontro Nacional de
Revendedores de Combustíveis e VII Encontro de Revendedores de Combustíveis
do Mercosul.
Nos dias
16, 17 e 18 de setembro, a AGETRA em parceria com a UCS promove, em Caxias
do Sul, o XXV Congresso dos Advogados Trabalhistas. No evento, serão
discutidos temas como a reforma do direito individual e coletivo do
trabalho. Entre os palestrantes, destacam-se o Juiz Presidente do TRT da 4ª
Região, Fabiano Bertolucci, o Secretário das Relações do Trabalho do
MTE, Osvaldo Bargas, o Ministro Nelson Jobim, presidente do STF, e o
advogado Wilson Ramos Filho.
NOVOS CLIENTES
· SI de
Azevedo (Barriga Verde)
·
Aparecida & Conceição Restaurantes Ltda (Vivendas do Camarão
Express)
·
Drogaria Mariner Ltda.
· Auditécnica
Aparelhos Auditivos Ltda.
INDICADORES
· Salário
Mínimo Nacional- R$ 260,00
· Piso
Estadual (RS)- R$ 338,00 - 345,80 - 353,60 - 367,90 (cf. faixas)
· INPC
Julho/04- 0,73%
·
Acumulado Data-Base Agosto/04- 6,30%
· Lei
Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01,
os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e
revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação
coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base. |