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Ano XVII - N.º 168 – Agosto/05

DA DOUTRINA

Chega de Interferência nas Relações de Trabalho

        Em tempos de Congresso Nacional imobilizado, com a multiplicação das laranjas podres no balaio do legislativo federal, a necessária alteração do marco legal das relações de trabalho parece cada vez mais distante. O atual Ministro do Trabalho ainda sonha com a reforma sindical patrocinada pela CUT (era seu presidente até o mês passado) e pelo desgastado Governo do Presidente Lula, mas é taxativo ao afirmar que não admite a flexibilização dos direitos individuais do trabalho, mesmo depois do fortalecimento das entidades sindicais. Reforma trabalhista, segundo Luiz Marinho, é coisa para o futuro. Para o líder cutista a prioridade é tungar os trabalhadores com o aumento da contribuição sindical, enfraquecer os sindicatos e fortalecer as entidades de cúpula do movimento sindical, principalmente a que ele preside. Assim, mais uma vez, os que empreendem, fomentam o emprego e conseguem manter o país estável no maremoto da corrupção, terão que esperar.

        Neste cenário surpreende a proposta de emenda constitucional (442/05) de autoria do deputado goiano Sérgio Caiado (PP) que tramita no Congresso Nacional, de que os estados passem a ter competência concorrente com a União para legislar sobre direito do trabalho.

        Aprovada a proposta, de forma diversa ao contido na justificativa do projeto, permanecerão vigentes as leis federais e teremos em cada estado novas normas de cumprimento obrigatório engessando ainda mais a relação de trabalho. A única exceção que temos hoje no ordenamento nacional é a competência dos Estados para fixar piso mínimo regional. O exemplo do Rio Grande do Sul é emblemático. O piso foi reajustado neste ano por um índice político, sem compromisso com a realidade das categorias, tendo sido desconsideradas as particularidades do Estado (crise agrícola) que justificaria o tratamento regional diferenciado. Preocupação com a manutenção dos postos de trabalho e com a formalização do emprego passou ao largo da Casa Legislativa gaúcha.

        A proposta agora ventilada é de competência ampla para os estados legislarem sobre matéria trabalhista. Aprovada a emenda, teremos uma verdadeira teia de normas de proteção ao trabalho - leis federais, portarias administrativas, leis estaduais, convenções e acordos coletivos, sobrepostas ou não -, aumentando significativamente o custo da administração de pessoal, principalmente nas empresas multiestaduais, que serão obrigadas a respeitar, em cada Estado em que operam, uma legislação do trabalho diferente.

        O Brasil que trabalha clama por uma legislação federal trabalhista básica de proteção do trabalhador, abrindo-se espaço amplo para a negociação coletiva, quando as particularidades regionais apontadas pelo Deputado Caiado, assim como as características municipais, setoriais e de cada empresa empregadora serão respeitadas. Chega de interferência nas relações de trabalho.

Flávio Obino Filho

DA LEGISLAÇÃO

O Reajuste do Salário Mínimo e seus Reflexos no Mercado de Trabalho

            O recente episódio tragicômico envolvendo o reajuste do salário mínimo nos fez refletir sobre seus eventuais reflexos no mercado de trabalho.

            Vamos aos fatos. No início do ano o poder executivo encaminhou ao Congresso Nacional uma Medida Provisória para reajustar o valor do salário do mínimo nacional, que passaria de R$ 260,00 para R$ 300,00. Mais recentemente, ao analisar a medida, acatando uma proposição do Senador Antônio Carlos Magalhães (PFL/BA), o Senado Federal encaminhou à Câmara Federal o Projeto de Lei de Conversão – PLC 22/2005, que alteraria o valor para R$ 384,29 (reajuste de 47,80%). O projeto previa ainda para maio de 2006, desde logo, um amento real de 39,09%, acrescido do índice de inflação verificado no período (o valor para 2006 passaria a R$ 354,50 mais a correção pela inflação).

            É bem verdade que historicamente o valor do salário mínimo de nosso país não atende às necessidades básica previstas pela Constituição Federal (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social). Diante de tal constatação, os governos de FHC e de Lula adotaram uma política de recuperação, reajustando o salário mínimo em índices superiores aos índices da inflação. Numa economia estável como a atual, mesmo compreensível num país de notória desigualdade social, tal postura é extremamente perigosa, e deve ser paulatina, mantendo-se nos limites da razoabilidade.

            Neste cenário, não há como qualificar de outro modo, senão de demagógico o projeto aprovado pelo Senado Federal. Felizmente a “molecagem” dos senadores foi corrigida por nossos deputados, que, demonstrando bom senso e responsabilidade, derrubaram a alteração e mantiveram o valor original de R$ 300,00.

            De 2002 a 2005 os reajustes do salário mínimo foram os seguintes: 2002 –11,11%; 2003 – 20%; 2004 – 8,33%; e 2005 – 15,38%. Descontada a inflação medida pelo IBGE através do INPC, o aumento real foi o seguinte: 2002 – 1,39%; 2003 – 1,46%; 2004 – 2,73%; e 2005 – 8,77%. Desta forma, vê-se que no ano de 2005 o reajuste proposto pelo executivo já comporta significativo aumento real, bastante superior aos anos anteriores. Se muitos já tinham dúvidas sobre a razoabilidade do reajuste apresentado pelo executivo, foram uníssonas as vozes que qualificaram o projeto do Senado Federal como um espetáculo nonsense.    

            A incapacidade do setor público para suportar um aumento real excessivo no reajuste do salário mínimo, como os 40% propostos, é notória. Segundo informações prestadas pelo saite do Ministério do Planejamento (http://www.planejamento.gov.br/noticias/discursos/discurso_comissao_salario.htm, arquivo capturado em 24/08/2005), 5 reais de aumento no valor do salário mínimo representam um impacto de 1 bilhão de reais nas contas públicas.

            Todavia, mesmo ciente de que, ao fim e ao cabo, o custo do Estado sempre será repassado ao setor privado através da arrecadação fiscal, o que nos interessa é analisar o impacto direto destes reajustes no mercado de trabalho. Normalmente tal consideração é desprezada, principalmente nos estudos elaborados sob os auspícios do governo. Tais análises partem da premissa equivocada de que os reflexos são limitados, pois o grau de cobertura do salário mínimo atualmente é baixo. Enquanto na década de 1960 70,7% dos brasileiros recebiam até um salário mínimo, atualmente este número caiu para 21,35% (fonte: Censo Demográfico 1960 e PNAD 1998).

            O que ocorre é que o reajuste do salário mínimo repercute diretamente nas negociações coletivas entabuladas pelas entidades sindicais. A pretensão de obter o mesmo reajuste do mínimo nos pisos salariais invariavelmente está presente nas costumeiras pautas negociais das entidades de trabalhadores. Alguns dados fornecidos pelo saite do Dieese (http://www.dieese.org.br/esp/cju/conjuntura_balanco.xml, arquivo capturado em 24/08/2004) comprovam de forma inequívoca esta constatação. No ano de 2001, quando o salário mínimo foi reajustado em percentual contendo 12,93% de aumento real, o índice médio das negociações com reajuste superior ao índice inflacionário foi de 45,37%. Já nos anos de 2002 e 2002, quando o aumento real no salário mínimo foi de apenas 1,39% e 1,46%, o índice médio das negociações com reajuste superior ao índice inflacionário caiu para 27,66% e 19,60%, respectivamente.

            De certo modo, o reajuste do salário mínimo representa uma intervenção estatal nas relações de trabalho. Como já referido anteriormente, o reajuste do salário mínimo pode e deve ser utilizado como mecanismo de uma maior inclusão social. Entretanto, esta postura deve manter-se no tênue limite da razoabilidade. A própria Constituição Federal, prevê que o salário mínimo deverá apenas sofrer “reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo (...).” Reajustes estratosféricos não se adaptam a uma realidade de economia estável. Esta desconexão, muito própria do intervencionismo estatal nas relações de trabalho, torna-se responsável pelo aumento nas taxas de desemprego. 

            Destarte, a proposta paternalista de reajustamento do salário mínimo viola nosso sistema constitucional, pois ao invés de diminuir a desigualdade social, resulta o seu fomento.

Eduardo Caringi Raupp

NOTÍCIAS

O advogado Flávio Obino Filho foi um dos palestrantes do IV Conalei – Congresso Nacional de Leiloeiros Públicos Oficiais, realizado de 17 a 19 de agosto, em Porto Alegre. Na oportunidade, falou sobre a reforma sindical.

 A nova diretoria da Satergs será empossada no próximo dia 5 de agosto. O advogado Benoni Rossi é o presidente.

 Nos dias 1º e 2 de setembro a HSM realiza em São Paulo o Fórum Mundial de Negociação, com a presença de William Ury, George Kohlrieser, Herb Cohen, Luiz Felipe Lampreia e Henry Kissinger (este em videoconferência).

O International Business Communications realiza no dia 1º de setembro, em São Paulo, o seminário “O Limite do Poder Fiscalizador e Diretivo do Empregador e a Validade Jurídica do controle de E-Mails e Acesso à Rede”.

 A Reforma Trabalhista e Sindical será o tema abordado por Flávio Obino Filho em palestra a ser ministrada no dia 14 de setembro no XLII Curso de Estudos de Política e Estratégia de Governo promovido pela ADESG/RS e PUCRS.

 O Sulpetro promove de 15 a 18 de setembro, em Gramado, o IX Encontro Nacional de Revendedores de Combustíveis.

 A Fenacon realiza de 21 a 23 de setembro a 11ª Convenção Nacional das Empresas de Serviços Sontábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas – CONESCAP. O evento será realizado na cidade de Natal, tendo como palestrantes, entre outros, Victoriano Garrido Filho e Gilberto Luiz do Amaral.

NOVOS CLIENTES

            ·        Sindicato dos Lojistas do Comércio de Campinas e Região

            ·        Intercorp Consultoria Empresarial

            ·        Posto Trebolgas Ltda.

INDICADORES

            ·      Salário Mínimo Nacional - R$ 300,00

            ·      Piso Estadual (RS) - R$ 374,67 – R$ 383,32 – R$ 391,96 – R$ 407,81

            ·      INPC Julho/05 - 0,03%

            ·      Acumulado Data-Base Agosto/05 - 5,54%

            Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.