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Ano XVIII - N.º 180 – Agosto/06 DA LEGISLAÇÃO A Redução da Multa na Rescisão Trabalhista Recentemente o Governo Federal sinalizou sua intenção de extinguir a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida do empregado sem justa causa, calculada à alíquota de dez por cento sobre o montante dos depósitos junto ao FGTS. Na prática, a multa indenizatória nas rescisões trabalhistas passaria de 50% para 40%. É com extrema satisfação que ouvimos explicitamente do atual Ministro do Trabalho, mormente por tratar-se de ex-presidente da CUT, o reconhecimento de que os encargos trabalhistas e fiscais são os responsáveis diretos pela informalidade no mercado de trabalho. Segundo ele, a proposta visa “desonerar o setor produtivo e estimular a criação de empregos com carteira assinada”. Entretanto, faz-se mister retroceder na história para julgar com coerência a aparente bondade do ato governamental. Em setembro de 2000 o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito de um pequeno grupo de trabalhadores de receber da União a indenização pelos expurgos provocados nas contas do FGTS pelos Planos Verão e Collor I. A partir de então, a jurisprudência unificou-se no sentido de condenar a União a atualizar o valor depositado no percentual de 68,9%. Após a publicação do acórdão que se configurou num verdadeiro marco jurisprudencial, o Poder Executivo, curvando-se ao Judiciário, passou a admitir a hipótese de pagamento da indenização a todos os cotistas, independentemente de ação judicial. O problema já não era mais o valor devido, mas quem arcaria com a conta de mais de 40 bilhões de reais. Com efeito, após uma série de negociações no âmbito do Ministério do Trabalho, sob a coordenação do então Ministro Francisco Dornelles, as Confederações Patronais e as Centrais Sindicais aprovaram o chamado “Acordo do FGTS”. Pelo ajuste, a conta foi dividida entre o próprio governo, empresários e os mais de 60 milhões de empregados cotistas. A Lei Complementar n° 110, de junho de 2001, que deu forma ao acordo, em síntese previa a seguinte divisão da conta: R$ 15,7 bilhões de reais pelas empresas; R$ 4,7 bilhões de reais pelos trabalhadores; R$ 4,7 bilhões pelo governo; R$ 12 bilhões pelo FGTS. Segundo declarações do então presidente Fernando Henrique Cardoso, tratou-se do “maior acordo do mundo”. A forma de contribuição das empresas foi definida pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/01. O artigo 1º instituiu a contribuição social para os casos em que o empregado seja despedido sem justa causa no valor de 10% sobre o montante depositado na conta vinculada ao FGTS. Assim, a multa que antes era de 40%, de acordo com o art. 10º do ADCT, passou, por meio de lei complementar, a ser de 50%. De outra parte, o artigo 2º institui contribuição mensal no valor de 0,5% sobre a remuneração devida ao empregado no mês anterior. Desta forma, o recolhimento para o FGTS que era de 8% passa a ser de 8,5%. Enquanto a contribuição mensal foi criada com vigência pré-determinada, até dezembro de 2006 (parágrafo segundo do artigo 2°), a contribuição vinculada à demissão sem justa causa, talvez por um lapso dos acordantes, nasceu sem prazo final pré-fixado. Todavia, a ausência formal de prazo final para a vigência da indigitada contribuição não pode sustentar sua validade “ad eternum”. Com o fim do pagamento dos débitos devidos aos cotistas do FGTS, o motivo de criação das contribuições se exauriu. A manutenção da contribuição seria uma “facada nas costas” daqueles que, mesmo sem responsabilidade alguma, arcaram com o maior custo do acordo. Eduardo Caringi Raupp Empregados Domésticos – Novos Direitos Ao final do mês de julho foi publicada no Diário Oficial que a íntegra da Lei 11.324/06, que altera alguns direitos trabalhistas dos empregados domésticos. A referida lei é fruto de uma Medida Provisória editada ainda em março de 2006, prevendo apenas a dedução no Imposto de Renda da contribuição paga à Previdência Social pelos empregadores dos domésticos. Durante o trâmite de sua conversão em lei, nossos congressistas, talvez motivados pelo ano eleitoral, apresentaram e aprovaram uma séria de emendas. Contudo, ao sancionar a lei o presidente vetou as seguintes as matérias apresentadas por emenda: concessão do salário família ao empregado doméstico (para salários até R$ 435,52 = R$ 22,33 por filho); concessão do seguro-desemprego aos empregados domésticos; e, inclusão dos empregados domésticos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Em síntese, os novos direitos que a Lei 11.324/06 acabou por efetivamente assegurar aos domésticos são:
- vedação do desconto no
salário por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia (no local
da prestação do serviço); O ponto mais controvertido da conversão da Medida Provisória em lei foi o fato de que o Congresso havia incluído no texto final da Lei o direito dos empregados domésticos ao FGTS. Depois de relevante hesitação, o Presidente acabou por vetar esta inovação justificando que tal garantia acabaria “por onerar de forma demasiada o vínculo de trabalho do doméstico, contribuindo para a informalidade e o desemprego, maculando, portanto, a pretensão constitucional de garantia do pleno emprego.” Não se pode negar que nesse ponto nosso presidente tem razão. Segundo dados no Ministério da Previdência Social, dos 6 milhões de empregados domésticos existentes no Brasil apenas 1 milhão e 800 têm carteira assinada. É certo que quanto maiores os encargos maior o número de domésticas desprotegidas que continuarão sem CTPS assinada. A versão final apresentada pelo Congresso traria, além dos encargos financeiros, complicadores de ordem prática, pois o empregador doméstico não dispõe da estrutura necessária para elaboração de guias e demais documentos que as novas “conquistas” trariam como conseqüência. Em tempos de acréscimo de direitos trabalhistas dos empregados domésticos, não é demais trazer à tona a exceção da regra da Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família (Lei nº 8.009/90). O aludido diploma legal que assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da unidade familiar não podendo este responder por qualquer tipo de dívida. Ocorre que o inciso I do artigo 3º da Lei já referida de forma clara e incontestável dispõe que a impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo, salvo se movido “... em razão de créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias....” Disto decorre que, não sendo quitada a reclamatória trabalhista movida pela doméstica contra seu ex-empregador, a casa em que esta trabalhou pode ser penhorada e leiloada para pagamento deste passivo.
Ana Lúcia Horn NOTÍCIAS
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, reformando decisão de primeiro grau, deu provimento ao recurso interposto pelo Sindilojas/Florianópolis para cancelar o registro sindical do denominado Sindicato do Comércio Varejista das Pequenas e Microempresas de Florianópolis, São José e Biguaçu, por ofensa ao princípio da unicidade sindical.
José Affonso Dallegrave Neto proferiu palestra em Porto Alegre, no último dia 1º de agosto, sobre o tema “Responsabilidade Civil Trabalhista”.
A Associação dos Magistrados do Trabalho da 4ª Região (Amatra IV) promoveu no dia 4 de agosto o Seminário "Novas Competências da Justiça do Trabalho". Participaram dos painéis a Juíza do Trabalho aposentada da 4ª Região Carmen Camino e os Juízes Jorge Souto Maior (Campinas), Paulo Merçon (Minas Gerais) e Reginaldo Melhado (Paraná).
O juiz Francisco Rossal de Araújo proferiu palestra sobre o tema “Novas competências da Justiça do Trabalho e a cobrança de honorários” em evento promovido pelo Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul – IARGS. O Sindilojas/Bahia obteve importante vitória na luta pela livre abertura do comércio aos domingos. Através de decisão proferida em sede de Mandado de Segurança, o Desembargador José Marques Pedreira deferiu o pedido liminar para garantir às empresas o direito de abrir suas portas livremente aos domingos, independentemente da prévia autorização do Município de Salvador. No dia 18 de agosto sindicatos do comércio de todo o Brasil reuniram-se em Recife na reunião preparatória para o XXIII Encontro Nacional dos Sindicatos Patronais do Comércio a ser realizado nos dias 13, 14 e 15 de junho de 2007 em Belém. Sob a coordenação do presidente do Sindilojas/Recife, Frederico Penna Leal, os presentes trocaram experiências sobre temas de interesse do sindicalismo patronal, como as Comissões de Conciliação Prévia e a abertura do comércio aos domingos e feriados. A Copersind realiza no dia 24 de agosto o II Fórum de Negociações Coletivas. Na ocasião serão discutidos os resultados das negociações coletivas no primeiro semestre, bem como a as perspectivas e estratégias para as negociações coletivas do segundo semestre. O Fórum será coordenado pelo presidente da Copersind, Gilberto Cremonese, e pelos assessores jurídicos Antônio Barreto e Eduardo Raupp Nos dias 24, 25 e 25 agosto a AGETRA promove o XXVI Congresso dos Advogados Trabalhista do Rio Grande do Sul em Santa Cruz do Sul. O Tema do Evento será a Emenda Constitucional n° 45 e suas repercussões na Justiça do Trabalho. O atual vice-presidente do TRT da 4ª Região, João Ghisleni, falará sobre “a nova competência e os conflitos coletivos”. Já a palestra da Ministra do TST Rosa Maria Weber Candiota da Rosa enfrentará o tema “as atuais tendências do TST frente às novas competências”.
O Sindilojas/Porto Alegre inaugura, no próximo dia 28 de agosto, sua sub-sede no município de Alvorada.
AABRH-RS promoverá, no dia1º desetembro,a 2ª Edição do Fórum de Relações Trabalhistas, em Porto Alegre, com o tema “Assédio Moral: Impactos e Tendências nas Relações de Trabalho”. Dentre os palestrantes destacam-se o Ministro do TST Gelson de Azevedo e o professor José Pastore. NOVOS CLIENTES · Comercial de Combustíveis Cavalhada Ltda. · Dariano Industria e Comércio de Móveis e Decoração Ltda. · Comercial de Derivados de Petróleo Nordeste Ltda. · Americanas.com S/A
INDICADORES · Salário Mínimo Nacional - R$ 350,00 · Piso Estadual (RS) - R$ 405,95 – R$ 415,33 – R$ 424,69 – R$ 441,86 · INPC Julho/06 - 0,11% · Acumulado Data-Base Agosto/06 - 2,87% · Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base. |