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Ano XIX - N.º 192 – Agosto/07


DA LEGISLAÇÃO

DO INJUSTIFICADO PROJETO DE LEI SOBRE AS REVISTAS ÍNTIMAS

           Num país onde as empresas exercem um papel tão importante para a sociedade – na medida em que geram empregos, movimentam a economia e enchem os cofres públicos de impostos – o Poder Público deveria atuar como um parceiro da iniciativa privada, incentivando sua produção e diminuindo os obstáculos com os quais convivem os empresários brasileiros.

           Todavia – e como se não bastassem a excessiva carga tributária, os altos encargos sociais, a mão-de-obra desqualificada, a falta de investimento no setor e outros tantos problemas vivenciados pelas empresas no Brasil – a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou, recentemente, um projeto de lei que proíbe o empregador de adotar “qualquer prática de revista íntima de seus empregados”.

           Desconhecendo a realidade atual e ignorando a necessidade das empresas em controlar a prestação de serviços dos seus empregados em virtude de uma crescente insegurança que assola o país, alguns deputados gastam o seu precioso tempo para tentar dificultar ainda mais a atuação empresarial.

           Sob o pretexto de que “nada justifica a permanência, no relacionamento entre empregados e empregadores, da adoção de práticas atentatórias à dignidade da pessoa humana”, o projeto da deputada Alice Portugal (PC do B – BA) foi recentemente encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, em breve, poderá tornar-se lei.

           Ora, tal projeto (nº 583/70) ignora o fato de que nem todas as revistas pessoais são “atentatórias à dignidade da pessoa humana” e que a revista pessoal realizada em todos os empregados, indistintamente, está inserida no poder de fiscalização do empregador.

           Este é o entendimento, aliás, dos tribunais trabalhistas, que têm decidido que a vistoria rotineira de bolsas e sacolas dos empregados da empresa, em local próprio e reservado, sem contato físico, geral e impessoal e sem exigência de descobrir o corpo, feita no horário de entrada e saída do serviço, constitui procedimento legítimo a ser utilizado pelas empresas.

           Não se está defendendo a violação ao direito à intimidade dos empregados, tampouco a prática de revistas vexatórias e humilhantes, mas, sim, que a adoção de medidas preventivas de segurança destinadas a impedir a subtração de bens e produtos no ambiente de trabalho é algo não apenas plenamente justificável como também necessário nos dias atuais.

           Além disso, frise-se que o projeto de lei ora debatido não traz nenhuma inovação legislativa à matéria, eis que na própria CLT (art. 373-A) há vedação expressa às revistas íntimas.

           Na verdade, os parlamentares deveriam se preocupar com temas mais importantes e relevantes para a população, tais como a má utilização dos recursos públicos, a burocracia, a corrupção, o custo do aparelho estatal, o preenchimento de cargos públicos por critérios políticos e não técnicos, etc., ao invés de tentar dificultar a já difícil atuação empresarial em nosso país.

Mathias Iserhard Haesbaert

A REGULAMENTAÇÃO DO ESTÁGIO

           Tramita em regime de urgência no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 993/2007, que visa regulamentar minuciosamente as relações de estágio. O indigitado projeto, já aprovado na Câmara, aguarda apreciação do Senado.

           A seguir destacamos as modificações mais significativas: i) a empresa deverá indicar um empregado para supervisionar até 10 estagiários simultaneamente; ii) a empresa deverá fornecer seguro contra acidentes pessoais ao estagiário; iii) a jornada da atividade de estágio nunca poderá ser superior a seis horas diárias ou trinta semanais; iv) o estágio terá duração máxima de 2 anos; v) a concessão de bolsa e de auxílio-transporte será compulsória na hipótese de estágio facultativo (não curricular); vi) quando o estágio for superior a 1 ano, será garantido um período de recesso de 30 dias; vii) será assegurado aos PPD’s (profissionais portadores de deficiência) o percentual de 10% das vagas de estágio, desde que a empresa tenha mais de 10 estagiários; viii) limites da contratação: empresas de 1 a 5 empregados: 1 estagiário; 6 a 10 empregados: 2 estagiários; acima de 10 empregados: até 20% do total de empregados; ix) multa de R$ 240,00 a R$ 2.400,00 pelo descumprimento da lei, aplicada pelos fiscais do MTE.

           São várias as nossas restrições ao projeto. A primeira diz respeito ao limite de 2 anos para a conclusão do estágio. Com efeito, em algumas atividades, principalmente as de nível superior, este prazo é insuficiente para que o estagiário receba o aperfeiçoamento necessário ao ingresso no mercado de trabalho.

           Outrossim, o excesso de formalismo na contratação poderá reduzir as vagas de estágios. Não há como negar que a menor informalidade da relação de estágio, em comparação à rigidez da relação de emprego, beneficia a contratação dos jovens.

           Finalmente, os limites objetivos impostos à contratação de estagiários, com quotas pré-definidas, contrariam a própria lógica do projeto. Se a proposta inviabilizará a burla à lei trabalhista, qual a razão para limitar a contratação de estagiários? É preciso reconhecer que o estágio é fundamental para que muitos alunos concluam seus estudos.

           Estamos diante de um típico equívoco dos legisladores nacionais, a desconexão entre a lei e a realidade. Como diz o poema de Carlos Drummond de Andrade “os lírios não nascem das leis”.

Eduardo Caringi Raupp

NOTÍCIAS

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           O Sulpetro realiza de 27 a 30 de setembro o XI Encontro Nacional de Revendedores de Combustíveis, em Gramado/RS.

           A Lojas Quero-Quero S.A. e a Fecosul concluíram negociação coletiva estabelecendo regras para a remuneração dos empregados vendedores comissionistas que trabalham na empresa. A Quero-Quero esteve assistida pela Flávio Obino Fº Advogados Associados e o processo foi mediado pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região.

           Em concorrida eleição, com a participação de 213 associados, o empresário Ronaldo Netto Sielichow foi eleito presidente do Sindilojas/POA. A diferença foi de 15 (quinze) votos em favor da Chapa nº 1.

           O 7º Encontro Sulbrasileiro de Constitucionalistas será realizado em Porto Alegre, nos dias 23 e 24 de agosto, tendo como tema: “As Reformas Institucionais: A Busca de um Consenso”. O evento é realizado, entre outros, pelo Sistema Fecomércio/RS e OAB/RS.

           A nova diretoria da SATERGS será empossada no dia 30 de agosto, tendo como presidente Luciano B. Correa da Silva. A advogada Ana Lúcia Horn, de Flávio Obino Fº Advogados Associados, fará parte da diretoria da entidade.

           “Contribuições Sindicais” será o tema da palestra do advogado Eduardo Caringi Raupp em evento que será promovido no dia 4 de setembro pelo Sindilojas Nova Prata.

           No dia 10 de setembro o advogado Flávio Obino Filho proferirá palestra no XLIV Ciclo de Estudos de Política e Estratégia, promovido pela ADESG/RS. Na oportunidade, falará sobre o tema “A Reforma Trabalhista e Sindical”.

           O SECOVI/RS realizará nos dias 24 e 25 de setembro o 10º Encontro Gaúcho de Serviços para Condomínios. Na programação um pinga-fogo com advogados das áreas civil e trabalhista, com a participação de André Saraiva Adams, da Flávio Obino Fº Advogados Associados.

NOVOS CLIENTES

           Ferrovias Bandeirantes S.A. – FERROBAN
           Ferrovia Novoeste S.A.
           Siemens VDO Automotive
           Avante Brasil Comercio de Confecções Ltda.

INDICADORES

           Salário Mínimo Nacional: R$ 380,00
           Piso Estadual (RS): R$ 430,23 – R$ 440,17 – R$ 450,09 – R$ 468,28
           INPC Julho/07: 0,32%
           Acumulado Data-Base Agosto/07: 4,19%
           Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.