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Ano XXI - N.º 204 – Agosto/08

DA JURISPRUDÊNCIA

Projeto que prorroga a licença-maternidade aguarda sanção do Presidente

     Atualmente a licença maternidade tem duração de 120 dias (inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal), e o afastamento da empregada de seu posto de trabalho é custeado pelos recursos orçamentários da Previdência Social. Com a recente aprovação no Plenário da Câmara dos Deputados do Projeto de Lei da Senadora Patrícia Saboya que cria o Programa Empresa Cidadã, a licença-maternidade poderá ser prorrogada por 60 dias, mediante concessão de incentivo fiscal. O projeto aguarda sanção do Presidente.

     A prorrogação da licença-maternidade de que trata o projeto de lei é garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir, voluntariamente, ao Programa. Deverá ser requerido pela empregada até o final do primeiro mês após o parto e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade prevista Constituição Federal. A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança também tem garantida a possibilidade de prorrogação nos termos da lei.

     Durante o período de ampliação da licença a empregada terá direito à percepção da sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de licença-maternidade pago pelo regime da previdência social, não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito à prorrogação prevista em lei.

     A empresa que aderir ao Programa terá o direito de dedução integral, no cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, do valor correspondente à remuneração integral da empregada durante os 60 dias da prorrogação da licença, vedada a dedução como despesa operacional. O incentivo fiscal de que trata a lei aplica-se também às pessoas jurídicas enquadradas no regime do lucro presumido e às optantes pelo SIMPLES.

     O projeto estabelece, ainda, que o Governo estimará o montante da renúncia fiscal e o incluirá no projeto da lei orçamentária apresentado depois de 60 dias da publicação da lei. Como a Lei do Orçamento de 2009 já foi encaminhada ao Congresso sem esta estimativa, ocorrendo a sanção do projeto, somente a partir de 2010 as empresas poderão contar com os incentivos fiscais a que alude a lei. Entretanto, nada impede que as empresas passem a conceder a prorrogação da licença-maternidade com a sanção do projeto. Algumas empresas, inclusive, já adotam também de forma voluntária a licença-maternidade de 6 meses.

     A nova lei não é impositiva, permitindo que as empresas decidam sobre prorrogar ou não a licença-maternidade. Neste contexto, a adesão ao Programa necessariamente passará pela avaliação dos reflexos econômicos e estruturais que a medida causará: não há ressarcimento integral do valor da despesa, o ônus dos encargos trabalhistas durante a prorrogação serão suportados pela empresa, e a colaboradora ficará ausente do trabalho por 6 meses.

     A negativa por parte das empresas em ingressar no Programa certamente transformará a questão em reivindicação sindical que passará a integrar a negociação coletiva da categoria.

     Não há como negar o caráter social do projeto que prioriza a proteção à maternidade. Por outro lado, a medida, além de produzir impacto econômico, irá mexer com o mercado de trabalho, em que as mulheres representam mais de 43% das pessoas economicamente ativas. O afastamento da mulher de seu posto de trabalho além do prazo já previsto na Constituição (120 dias), poderá se constituir em elemento inibidor da contratação de mulheres e certamente será um ingrediente a ser sopesado pelo empregador refletindo na disputa de vagas com homens.

Ana Lúcia Garbin

A Nova Lei do Estágio

     No último dia 14 de agosto foi aprovada pelo Congresso Nacional a nova legislação que regulamenta o estágio de estudantes. Desde já destacamos algumas das modificações mais significativas, registrando, contudo, que a entrada em vigor ainda depende da sanção presidencial.

     • o estágio deve ser supervisionado por professor da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente;

     • a parte concedente deverá indicar um empregado de seu quadro pessoal para supervisionar até 10 estagiários simultaneamente;

     • a instituição de ensino deverá exigir do estagiário um relatório de atividades, em prazo não inferior a 6 meses;

     • a instituição de ensino deverá comunicar ao concedente do estágio, o período estipulado para avaliações escolares ou acadêmicas;

     • nos casos de estágio facultativo (não curricular) a parte concedente deverá oferecer seguro contra acidentes pessoais ao estagiário;

     • ao término da relação de estágio, a parte concedente deverá fornecer termo com a indicação resumida das atividades desenvolvidas, período e avaliação;

     • a jornada da atividade de estágio nunca poderá ser superior a seis horas diárias ou trinta semanais;

     • o estágio tem a duração máxima de 2 anos;

     • a concessão de bolsa e de auxílio-transporte é compulsória na hipótese de estágio facultativo (não curricular);

     • quando o estágio for superior a 1 ano, será garantido um período de recesso de 30 dias;

     • é assegurado aos PPD’s (profissionais portadores de deficiência) o percentual de 10% das vagas de estágio, desde que a empresa tenha mais de 10 estagiários;

     • ....3imediatamente superior.

     A Flávio Obino Fº Advogados Associados está preparando uma cartilha sobre o tema, onde serão abordadas as questões mais controversas e polêmicas da nova legislação.

Nota da Redação

DA DOUTRINA

Honorários Periciais no Processo Trabalhista e Imparcialidade do Juízo

     Toda vez que um juiz precisa se manifestar em uma ação trabalhista sobre algum assunto do qual não tem o domínio técnico ele se vale dos peritos judiciais, que nada mais são do que profissionais especialistas em outra área de conhecimento (engenheiros, médicos, contadores, etc.) nomeados para emitir parecer sobre o tema. Tais peritos são tidos como auxiliares do juiz, e, como este, devem ser imparciais e isentos. No entanto, uma perversa sistemática jurídica acabava por afetar a imparcialidade destes auxiliares do juízo trabalhista.

     Ocorre que estes profissionais não trabalham gratuitamente e a Consolidação das Leis do Trabalho informa que os honorários destes serão pagos pela parte que não obtiver êxito na matéria objeto da perícia. Porém, se a parte perdedora for beneficiada pela Assistência Judiciária Gratuita (o que é o caso da maioria dos reclamantes), esta fica dispensada de todo e qualquer custo do processo, inclusive dos honorários periciais. Deste modo, até pouco tempo, o perito deixava de receber seus honorários caso o laudo fosse desfavorável ao reclamante. Ora, como exigir imparcialidade destes auxiliares, quando a conclusão desfavorável ao obreiro implicava em não percepção dos seus próprios honorários.

     Enquanto aguardava-se uma providência do Poder Legislativo a fim de remediar este problema, uma determinação administrativa do Poder Judiciário (mais uma vez o judiciário substituindo a inércia do legislativo) apresentou uma solução. Recentemente, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho elaborou a Resolução nº 35/2007, a qual determina que nos casos em que a parte estaria dispensada do pagamento dos honorários periciais, este seria feito pela União Federal. Tal resolução, em respeito a dispositivo da Constituição Federal que afirma que é dever do Estado a prestação jurisdicional integral, determina que todos os Tribunais Regionais do Trabalho destinem parte de seus volumosos orçamentos para o pagamento de honorários periciais. No caso do Rio Grande do Sul, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região editou o provimento nº 01/07, dando cumprimento à determinação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

     Assim, hoje o profissional nomeado pelo juízo não ficará sem sua correspondente remuneração, o que certamente confere maior imparcialidade na atuação do profissional e conseqüentemente na decisão a ser proferida baseada no laudo apresentado.

     No entanto, ainda fica a crítica quanto ao critério de fixação dos honorários periciais. Com efeito, a resolução fixa teto máximo de R$ 1.000,00 para requisição de honorários para pagamento pela União. Ocorre que tal limite não é respeitado quando a responsabilidade pelo o pagamento for da empresa, o que acarreta em tratamento diferenciado, o que é vedado pela Constituição Federal.

     De qualquer sorte, ainda que com a ressalva acima destacada, deve-se saudar tal medida, que sem dúvida alguma representa um grande avanço na administração imparcial dos conflitos trabalhistas.

Guilherme Pacheco Monteiro

Do Atraso Injustificado ao Serviço

     Através do contrato de trabalho, empregado e empregador estipulam as condições em que será realizada a prestação de serviços, estabelecendo direitos e deveres que devem ser respeitados por ambos durante a relação laboral.

     Da mesma forma que cabe ao empregador a observância dos direitos trabalhistas de seu empregado, cabe a este a correta prestação dos serviços pactuados, de forma a não comprometer o fim almejado pela empresa.

     Uma das obrigações do empregado é a de cumprir integralmente a jornada de trabalho que ficar estabelecida contratualmente, chegando no horário determinado pelo seu superior.

     É muito comum, no dia-dia das empresas, que empregados se atrasem ao serviço, deixando de chegar ao local de trabalho na hora que foi determinada, gerando dúvidas sobre o procedimento a ser adotado em tais situações.

     Se o empregado se atrasa sem qualquer justificativa, o empregador está autorizado a deixar de pagar os salários correspondentes aos minutos/horas do atraso, através de descontos salariais.

     Também é permitido ao empregador efetuar o desconto relativo ao repouso semanal remunerado a que teria direito o empregado, pois, se não foi completado o labor integral dos dias da semana, o empregado perde o direito à remuneração do descanso, ainda que conserve o direito ao repouso.

     Todavia, quando o atraso for compensado no final da jornada de trabalho ou da semana, fica assegurado o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, não podendo haver descontos a tal título em sua remuneração.

     Se a empresa nunca descontou a remuneração do repouso do empregado, não pode, repentinamente, passar a fazê-lo, pois, se há longo tempo é observada na empresa a normalidade de retribuir o repouso mesmo diante de atrasos/faltas ao serviço porventura ocorridas na semana antecedente, não poderá o empregador revogar tal prática, sob pena de violar condição que se inseriu no pacto laboral.

     Por outro lado, havendo o atraso ao serviço sem justificativa, pode o empregador, através do seu poder disciplinar, dar advertência ao empregado (verbal ou mesmo escrita), e, em caso de reiteração do ato, aplicar-lhe suspensão de forma progressiva. A título exemplificativo, se atrasou uma vez recebe suspensão de um dia; atrasou novamente, recebe suspensão de dois dias de trabalho e assim por diante, devendo haver proporcionalidade nas penalidades aplicadas.

     Por se tratar de uma falta até certo ponto “leve”, muitos pensam que os atrasos não servem para justificar medidas punitivas por parte do empregador, o que não está correto, pois os atrasos reiterados demonstram a ausência de interesse e aplicação ao trabalho, que acaba sendo imperfeito e incompleto.

     Caso o empregado continue se atrasando, mesmo após a sucessiva aplicação de penas de advertência e suspensão, restará caracterizada a desídia no desempenho de suas funções, sendo legítima a sua despedida por justa causa.

     Portanto, o atraso por parte do empregado constitui-se num descumprimento contratual a ensejar medidas por parte do seu empregador, seja de ordem econômica (com repercussão na sua remuneração), seja de caráter disciplinar.

Mathias Iserhard Haesbaert

NOVOS CLIENTES

     ● Mundo Marinho Ind. e Com. de Confecções Ltda
     ● Moinhos Comércio de Presentes e Acessórios Ltda.
     ● Patos Comercial de Miudezas Ltda.

NOTÍCIAS

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     Anote os e-mails de Flávio Obino Fº Advogados Associados:
     • Porto Alegre - obino@obinoadvogados.com.br;
     • Florianópolis - obinoadvogados@matrix.com.br

     O presidente da ABRH-RS Pedro Fagherazzi (RBS) e Paulo Amorim (Dell) estão entre os 50 RH’s mais admirados de todo o país, de acordo com pesquisa nacional da Deloitte Consultoria.

     A CDL POA e o SESC-RS receberam uma das mais importantes premiações em gestão de pessoas da América Latina: o Prêmio Ser Humano Oswaldo Checcia.

     Sindilojas/Caxias do Sul e Sindigêneros/Caxias do Sul realizaram no dia 18 de agosto o tradicional jantar de entrega do troféu “O Mercador”.

     A advogada Ana Lúcia Garbin, de Flávio Obino Fº Advogados Associados, participou de reportagem na TVE e entrevista na Rádio Gaúcha nos dias 13 e 14 de agosto abordando a aprovação do projeto que prorroga a licença-maternidade.

     No dia 19 de agosto, durante a 27ª Expoagas, tradicional evento promovido pela Associação Gaúcha de Supermercados, foi realizado painel denominado “Abertura do Comércio aos Domingos e Feriados”, tendo como palestrantes o Desembargador Presidente do TRT/4ª Região João Ghisleni Filho e o advogado Flávio Obino Filho.

     O advogado Gustavo Villar Mello Guimarães, responsável pela unidade de Florianópolis da Flávio Obino Fº Advogados Associados, lecionará neste semestre na Unisul, respondendo pelas cadeiras de Processo do Trabalho I e II.

     Foi concluída em agosto a negociação coletiva dos comerciários do interior do Estado com data-base em junho, envolvendo a Fecomécio/RS, sindicatos patronais estaduais, vários sindicatos locais, a Fecosul e seus filiados, abrangendo cerca de 200 mil comerciários. As convenções coletivas já foram assinadas e a negociação foi coordenada pela Flávio Obino Fº Advogados Associados, através do advogado Antônio Job Barreto.

     O advogado Luiz Fernando dos Santos Moreira, integrante da Flávio Obino Fº Advogados Associados, participou no mês de agosto do programa Democracia, apresentado pela TV Assembléia Gaúcha, debatendo sobre segurança e medicina do trabalho.

     É grande a expectativa para a realização do 18º Congresso Brasileiro de Contabilidade, a ser realizado de 25 a 28 de agosto em Gramado/RS. O evento é promovido pelo CFC com o apoio da Fenacon. O Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva confirmou presença. Na oportunidade será realizado o 3º Fórum Nacional de Entidades Sindicais da Área Contábil, figurando entre os palestrantes o advogado Flávio Obino Filho.

     No dia 29 de agosto será realizada reunião almoço da Satergs, tendo como palestrante o advogado Fábio Siebeneichler de Andrade, que falará sobre “Os Direitos da Personalidade nas Relações de Trabalho”.

     O XII Encontro Nacional de Revendedores de Combustíveis será realizado a partir de 11 de setembro em Gramado/RS. O SULPETRO é o promotor do evento.

     Pelo quarto ano consecutivo, o Grupo Gerdau lidera a relação das 500 maiores empresas da Região Sul do país. É o que mostra a mais nova edição do ranking “Grandes & Líderes” da Revista Amanhã. Entre os líderes setoriais destaque para Lojas Renner (Comércio, Atacado e Varejo), RBS (comunicação e gráfica) e ALL (transporte e logística). A Flávio Obino Fº Advogados parabeniza as empresas parceiras citadas pela liderança conquistada.

INDICADORES

     • Salário Mínimo Nacional ® R$ 415,00
     • Piso Estadual (RS) ® R$ 477,40 – R$ 488,40 – R$ 499,40 – R$ 519,20
     • INPC Julho/08 ® 0,58%
     • Acumulado Data-Base Agosto/08 ® 7,56%
     • Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.