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Ano XXII - N.º 216 – Agosto/09

DA JURISPRUDÊNCIA

Não Cabimento do Vale-Transporte para Deslocamento em Horário de Almoço

     Lei nº 7.418/85 (com alteração da Lei nº 7.619 de 30 de setembro de 1987) instituiu o vale-transporte como benefício dado ao empregado para utilização em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público. Embora a lei pareça ser auto-explicativa, não raro deparamo-nos com ações judiciais ou autuações pelas Superintendências Regionais no Trabalho onde se reclama a concessão aos empregados de vales-transporte para o deslocamento no horário do almoço.

     A discussão sobre o tema sempre existiu, despertando olhares atentos de empregados e empregadores. Entretanto, acredita-se que a controvérsia esteja perto do fim.

     As decisões judiciais sobre a matéria já vinham se inclinando no sentido da ausência da obrigação, mas a jurisprudência nunca foi tranqüila. Provocado sobre o tema, recentemente, decidiu o Tribunal Superior do Trabalho que o empregador não está obrigado a fornecer o vale-transporte para que o trabalhador se desloque para almoçar em sua residência.

     Segundo o entendimento da Corte Trabalhista Máxima, a lei impõe a concessão do benefício do vale-transporte somente para cobrir despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. A imposição de fornecimento do benefício para o deslocamento no horário do almoço, ou a aplicação de multa administrativa pela sua não concessão, no entendimento do TST, “é circunstância que contraria o previsto nas normas legais” (Proc. RR 26/2005-000-22-00, Rel. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula).

     Dentro deste cenário, seguindo o entendimento vazado pelo TST, a Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego aprovou no início deste mês o Precedente Administrativo n° 80, o qual é expresso ao referir que o empregador não é obrigado a fornecer vale-transporte para a ida e retorno do empregado à sua residência para refeição.

     O Precedente Administrativo, diga-se de passagem, é a ferramenta utilizada pelo Ministério do Trabalho para orientar os seus agentes fiscalizadores. Logo, a edição do Precedente Administrativo n° 80 do MTE parece colocar uma pá de cal na discussão, inibindo autuações.

     Esperamos que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério do Trabalho e Emprego acima descrito sirva de lição para alguns criativos magistrados trabalhistas acostumados a imputar aos empregadores obrigações “socialmente razoáveis”, mas sem fundamentação legal a lhes conceder guarida.

     Como nos ensina o ilustre professor Maximiliano (Hermenêutica e aplicação do direito. Freitas Bastos: Rio, 5ª ed., p. 112), “quando o magistrado se deixa guiar pelo sentimento, a lide degenera em loteria, ninguém sabe como cumprir a lei.” O Estado Democrático de Direito, ao invés de decisões judiciais paternalistas, exige segurança..

Tissiano da Rocha Jobim

DA DOUTRINA

Fiscalização do Trabalho Adota a Teoria do Conglobamento

     Recentemente a Secretaria de Inspeção do Trabalho fez publicar no Diário Oficial da União que circulou em 04.08.09 o Ato Declaratório SIT nº 10, de 03 de agosto de 2009, o qual edita 30 (trinta) novos precedentes administrativos e cancela os precedentes nº 5, 16, 20, 26, 32, 46, 47, 48, 60, 67.

     Tal Ato Normativo adquire extrema relevância na medida em que os precedentes administrativos, pelo menos em tese, devem orientar a atuação dos Auditores-Fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego em todo o território nacional.

     Dentre as normativas, nos chama à atenção o cancelamento do Precedente Administrativo nº 47, cuja redação era a seguinte: “CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS. HIERARQUIA DE NORMAS AUTÔNOMAS. TEORIA CUMULATIVA. Ao dispor que as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo, a CLT adotou a teoria cumulativa. Não haverá, portanto, prevalência de toda a convenção sobre o acordo, mas serão aplicadas as cláusulas mais favoráveis, independentemente de sua fonte. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 620 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”.

     O precedente cancelado, com efeito, prestigiava a Teoria Cumulativa das fontes do Direito do Trabalho, ou seja, determinava sempre a aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador, esteja ela prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

     Assim, por exemplo, se determinada Convenção Coletiva previsse adicional de horas extras de 70% e qüinqüênio de 3% para toda a categoria; e o Acordo Coletivo estabelecesse adicional de horas extras de 60% e qüinqüênio de 5% para empregados de determinada empresa; estes empregados seriam beneficiados pela cláusula da Convenção Coletiva no que pertine ao adicional de horas extras e pela condição do Acordo Coletivo referente ao qüinqüênio.

     Ocorre, todavia, que o indigitado precedente encontrava-se em dissonância com a maciça jurisprudência das instâncias superiores da Justiça do Trabalho, que adotam a Teoria do Conglobamento (TST – RR 1525/2005-004-21-00.6 – DJU 09.11.2007)

     Em nosso entender, os seguidores da Teoria Cumulativa parecem desconhecer os meandros de um processo negocial. Ora, a negociação coletiva, como qualquer outra espécie de negociação, pressupõe concessões mútuas, tanto dos empregadores como dos empregados. Caso contrário, não se trataria de uma típica negociação, mas de mera concessão voluntária de direitos.

     Destarte, as normas coletivas não podem ser interpretadas pontualmente, ao revés, deve-se adotar a hermenêutica sistemática. A interpretação descontextualizada gera um julgamento desequilibrado, em desconexão ao real interesse das partes envolvidas. A Teoria Cumulativa, ao fim e ao cabo, somente reconhece um prejuízo aparente do trabalhador, pois não considera os demais benefícios obtidos nas demais cláusulas.

     Portanto, o cancelamento do malfado Precedente Administrativo nº 47 merece ser saudado. Ao adotar a Teoria do Conglobamento a Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE garante eficácia ao princípio constitucional previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que impõe o reconhecimento das normas coletivas.

NOTÍCIAS

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     Em 2010 a Flávio Obino Fº Advogados Associados, que iniciou suas atividades em 1960 como Escritório de Advocacia Flavio Obino, estará completando cinqüenta anos.

     No dia 7 de agosto foi lançado em Porto Alegre o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional com a presença do Ministro Carlos Lupi.

     A Superintendência Regional do Trabalho/MTE do RS realizou nos dias 13 e 14 de agosto Seminário de Socialização e Divulgação do Anuário do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda.

     Flávio Obino Filho proferiu no dia 16 de julho, em Blumenau, palestra para titulares de empresas de serviços contábeis da região, sobre a contribuição sindical, em evento promovido pela Intersindical Patronal de Blumenau.

     O empresário Walter Pares, ex-presidente do Sinprofar e ex-diretor da Fecomércio/RS, faleceu no mês de agosto em Porto Alegre.

     Nos dias 20 e 21 de agosto será realizado em Brasília o II Encontro Nacional sobre Legislação Desportivo-Trabalhista promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho.

     Os dirigentes sindicais integrantes da Comissão Organizadora dos Encontros Nacionais de Sindicatos Patronais do Comércio estiveram reunidos no dia 21 de agosto em Natal, para avaliação do evento realizado neste ano no Rio de Janeiro e início da organização do encontro de 2010, que será realizado em Cuiabá.

     O advogado Antônio Job Barreto, da Flávio Obino Fº Advogados Associados, participou, representando a Fecomércio/RS, de mesa redonda transmitida pela TV Educativa que debateu a proposta de redução da jornada de trabalho. Também participaram do programa André Azevedo, Luiz Carlos Barbosa (Força Sindical) e Paulo Faria (CUT).

     A HSM realiza nos dias 29 e 30 de setembro, em São Paulo, o Fórum Mundial de Negociação, com a presença de autoridades globais como William Ury, George Kohlrieser, Daniel Shapiro, John Howard e o brasileiro Carlos Alberto Júlio.

 

NOVOS CLIENTES

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     • Salário Mínimo Nacional g R$ 465,00
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g 4,57%
     • Lei Salarial
g De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.