|

|
Flávio
Obino Fº
ADVOGADOS
ASSOCIADOS |
|
|

|
|

|
|

|
|

|
|
 
|
|

|
|

|
|

|
|
|

Ano XV - N.º 145 -
Setembro/03
DA DOUTRINA
Redução da Jornada
de Trabalho e Manutenção dos Salários
Quem Paga a Conta?
A discussão sobre a necessidade de proteção dos empregados e do
próprio emprego teve início no Século XIX capitaneada por
trabalhadores ingleses, que ganharam as ruas com canções em que
exaltavam a limitação do horário do trabalho, o respeito ao descanso
e ao lazer e uma remuneração mínima: "eight hours to work, eight
hours to play, eight hours to sleep, eight shillings a day".
Os historiadores econômicos ressaltam que os ganhos de produtividade no
primeiro estágio da Revolução Industrial foram seguidos por uma
redução da jornada de trabalho de 80 para 60 horas semanais. No
Século XX, quando as economias industriais fizeram a transição para
as tecnologias da eletricidade e petróleo, os aumentos de produtividade
levaram a uma redução da semana de trabalho para cerca de 40 horas.
Hoje vivemos a terceira revolução industrial. Segundo Jeremy Rifkin,
autor do best-seller O Fim dos Empregos, "à medida que cada vez
mais as máquinas forem substituindo os seres humanos em cada setor e
indústria, a escolha será entre poucos empregados por mais horas
enquanto grande número de pessoas ficam desempregadas e dependentes de
pensões do governo, ou da distribuição do trabalho disponível, dando
a mais trabalhadores a oportunidade de partilhar de turnos de trabalho
semanal menores".
Os trabalhadores, em todo o mundo civilizado, ante o fantasma do
desemprego gerado pela automação, marcham sob um novo lema:
"trabalhar menos, trabalhar todos (lavorare meno, lavorare
tutti)". As propostas de redução da jornada semanal de trabalho
ganharam força no final dos anos 90. O Governo socialista francês, por
exemplo, instituiu em 1998 a semana de 35 horas.
Quando estamos entrando no terceiro estágio da Revolução Industrial e
colhemos os ganhos da produtividade do computador, das novas tecnologias
da informação e das telecomunicações, um número crescente de
economistas do trabalho estão sugerindo, mais uma vez, reduzir a
jornada, agora para 30 e até mesmo 20 horas semanais. Sustentam, assim,
que estaríamos ajustando os requisitos da mão-de-obra à nova
capacidade produtiva do capital.
As propostas de redução da jornada de trabalho como fonte geradora de
novos empregos encontram ressonância em setores da sociedade
brasileira. O Ministro Presidente do TST, Francisco Fausto, sempre
presente na mídia nacional, tem apoiado integralmente a proposta de
redução da jornada semanal de 44 para 40 horas, avaliando que a medida
implicará na ampliação do mercado de trabalho no país. Sustenta,
ainda, que a medida deve ser adotada sem redução salarial.
De outra parte a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara
aprovou por unanimidade o projeto de emenda constitucional do hoje
senador Paulo Paim (PT/RS) que reduz a jornada para 40 horas e, no ano
seguinte, para 35 horas, sem redução nos salários. O projeto também
prevê aumento no adicional de horas extras. Segundo o autor do projeto
a medida geraria 3 milhões de empregos.
Ora, é indubitável que a adoção de uma jornada reduzida de trabalho
e a manutenção dos salários hoje praticados aumentaria os custos do
trabalho e o preço dos produtos nacionais em relação aos da
concorrência internacional. A conta, mais uma vez, seria paga pelo
empresário nacional. Na economia globalizada do Século XXI, maiores
encargos trabalhistas colocariam os produtos nacionais em desvantagem e
resultariam na perda de fatias consideráveis do mercado conquistado. O
remédio traz no rótulo a contra-indicação da provável redução da
produção e de empregos. Somente com o aumento da produção é que
serão gerados novos postos de trabalho.
O próprio exemplo francês utilizado nos últimos anos por aqueles que
defendem a redução da carga horária, demonstra que a equação “menor
jornada, mais emprego” nem sempre é verdadeira. Os empregos gerados
na França foram tímidos e as notícias que chegam ao Brasil é de que
a semana de 35 horas será definitivamente enterrada, retornando para as
39 horas semanais. Vale lembrar que na Inglaterra, país com um dos
menores índices de desemprego da União Européia, a jornada é de 48
horas.
Como apenas 40% (quarenta por cento) da força de trabalho brasileira
está protegida pela legislação trabalhista, a medida somente
alcançará a minoria dos trabalhadores. De outra parte, reduzir jornada
e salários – não conseguimos imaginar a penalização das empresas
com a manutenção dos salários praticados para 44 horas -, abrindo
novas frentes de trabalho no Brasil, traria como conseqüência a
precarização dos postos formais de trabalho. Nos países desenvolvidos
são gerados empregos de meia jornada que são capazes de estabilizar as
taxas de desemprego. No Brasil, contudo, meia jornada correspondendo a
meio salário, é sinônimo de fome. Os padrões salariais brasileiros,
reprimidos pela concorrência internacional e pelos custos indiretos
(encargos sociais), inviabilizam a diminuição proporcional de horário
de trabalho e salários.
As propostas que orbitam em torno da redução da jornada de trabalho
são paliativas e modestas frente ao grande desafio da inversão da
relação entre tempo livre e tempo de trabalho. O fim dos empregos que
hoje conhecemos, obriga-nos a pensar em um novo contrato social,
construído a partir de uma nova noção de ocupação, redefinindo o
papel do indivíduo em uma sociedade praticamente sem trabalhadores.
Flávio Obino Filho
DA JURISPRUDÊNCIA
Contribuição
Assistencial Patronal e a
Nova Orientação Jurisprudencial do TST
O foro competente para a cobrança da contribuição assistencial, de
empregados ou de empresas, prevista em acordo ou convenção coletiva de
trabalho, ou, ainda, em acordo judicial homologado por sentença
normativa, é matéria que sempre ensejou discussões.
Com a edição da Lei nº 8.984/95, pacificou-se o entendimento de que a
Justiça do Trabalho tem competência para conciliar e julgar os
dissídios que tenham origem não só no cumprimento de sentenças
normativas, como também de convenções coletivas de trabalho ou
acordos coletivos de trabalho, tendo sido, inclusive, cancelado o
Enunciado nº 334 do TST, que dispunha em sentido contrário.
Por outro lado, a polêmica persistiu quanto ao enfrentamento pelos
tribunais da questão específica da contribuição assistencial
patronal prevista em título normativo: não sendo ela decorrente da
relação de trabalho poderia ser cobrada perante a Justiça do
Trabalho?
A recente Orientação Jurisprudencial nº 290, editada pelo Tribunal
Superior do Trabalho (DOU 11.08.03), e endereçada às entidades
sindicais patronais e empresas, é no sentido de que a Justiça do
Trabalho é incompetente para “apreciar lide entre o sindicato
patronal e a respectiva categoria econômica, objetivando cobrar a
contribuição assistencial.”
Nas decisões do TST que originaram a referida orientação
jurisprudencial - gize-se que todas foram prolatadas em recursos de
processos oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio
Grande do Sul) -, o fundamento é de que a disputa entre sindicato
representativo de categoria econômica e empresa pela contribuição
assistencial não é uma controvérsia decorrente da relação de
trabalho, afastando a incidência do art. 114, da Constituição
Federal, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho.
Enfatizam, ainda, as aludidas decisões que tiveram o voto divergente da
Ministra Maria Cristina Peduzzi, que a Lei nº 8.984/95 restringe a
jurisdição da JT às ações de cumprimento de convenções e acordos
coletivos de trabalho que abrangem apenas os sindicatos ou sindicatos de
trabalhadores e empregador, não contemplando a lei o litígio que
envolva sindicato de representação de categoria econômica e empresa.
Nosso entendimento em relação à matéria sempre foi em sentido
diametralmente oposto ao da nova orientação jurisprudencial. Sempre
sustentamos que o art. 114 da Constituição Federal estende à JT a
competência para apreciar “litígios que tenham origem no cumprimento
de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”, não estando a
competência restrita às controvérsias decorrentes da relação de
emprego. De outra parte, a Lei 8.984/95 deve ser interpretada de forma
não restritiva, sem excluir da competência da Justiça do Trabalho o
exame de litígios decorrentes de ação de cumprimento em que figuram
como partes o sindicato patronal e a empresa. A nossa tese também se
firmava em decisões emanadas do próprio TST.
Em que pese não abandonarmos nossa convicção jurídica, temos que nos
curvar à existência de nova orientação jurisprudencial do órgão
máximo do judiciário trabalhista, que transfere à Justiça Comum
Estadual a competência para processar e julgar ação de cumprimento
entre sindicato de representação econômica e empresa, cujo objeto é
a cobrança da contribuição assistencial patronal inserida em título
normativo.
Ana Lúcia Garbin
Extinção ou Reforma
de Sentença Normativa: Reflexos
A liquidação de sentenças com repercussão econômica – geralmente
diferenças salariais - proferidas em reclamatórias trabalhistas com
base em sentenças normativas que foram posteriormente modificadas ou
extintas pelo Tribunal Superior do Trabalho tem suscitado muita
controvérsia.
Para
que se tenha noção da complexidade da questão, necessário se faz
desenhar o cenário em que as mesmas ocorrem. As execuções tumultuadas
a que ora nos referimos têm origem em decisões transitadas em julgado
que condenaram empresas ao pagamento de diferenças devidas com base em
sentenças normativas que vigoravam a época do julgamento da
reclamatória trabalhista, e que posteriormente foram julgadas extintas
pelo TST. No Rio Grande do Sul o exemplo mais clássico são as
sentenças normativas dos vendedores viajantes, que foram
sistematicamente extintas no TST.
Na fase de execução se tem, concretamente, uma sentença condenatória
transitada em julgado, fundada em decisão normativa que deixou de
existir, que “desapareceu” do mundo jurídico em função de sua
extinção.
As empresas têm suscitado o “fato novo” por meio de impugnação de
cálculos; embargos à execução; agravo de petição; mandado de
segurança; ou ações rescisórias, dependendo da fase em que se
encontra a liquidação. O TRT gaúcho, não raro, tem mantido as
parcelas baseadas na sentença normativa extinta sob o argumento de que
teria a indigitada decisão normativa vigorado durante a contratualidade
e, portanto, a extinção destas pelo TST não afetaria a execução.
O Tribunal Superior do Trabalho sempre se mostrou sensível aos
argumentos das empresas e vinha excluindo as parcelas já referidas das
condenações ou das execuções em curso (Proc. TST-AIRR-606.825/99-7,
Julg. 12.04.2000, Rel. Min. Milton de Moura França).
A Seção de Dissídios Individuais II do TST, no intuito de evidenciar
a tendência da jurisprudência daquela casa, editou a Orientação
Jurisprudencial nº 49, que dispõe: É cabível o Mandado de Segurança
para extinguir a execução fundada em sentença proferida em Ação de
Cumprimento, quando excluída da sentença normativa a cláusula que lhe
serviu de sustentáculo.
Ante a diversidade de entendimentos e de recursos utilizados pelas
empresas para excluir as parcelas que resultaram indevidas pela
extinção da sentença normativa ,decidiu a mesma Seção do TST editar
nova Orientação Jurisprudencial, esta sob o nº 116, que dispõe: Não
procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada
por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença
normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso,
porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada
formal. Assim, os meios processuais, aptos a atacarem a execução da
cláusula reformada, são a exceção da pré-executividade e o mandado
de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.
Como se verifica da leitura das Orientações Jurisprudenciais ora
transcritas, o TST não só demonstra seu entendimento de que as
condenações baseadas em sentença normativa que foi extinta não podem
subsistir como também dá os caminhos para que as empresas tenham maior
êxito na exclusão destas parcelas.
Com a edição das Orientações Jurisprudenciais que referimos por
certo as instâncias inferiores serão mais sensíveis aos argumentos
dos empregadores quanto a questão que envolve o pagamento de parcelas
oriundas de decisões normativas extintas.
Ana Lúcia Horn.
NOTÍCIAS
Visite nossa “home page” na internet: www.obinoadvogados.com.br.
Anote os e-mails de Flávio Obino Fº Advogados Associados:
· Porto Alegre - obino@obinoadvogados.com.br;
· Florianópolis - obino@ilhadamagia.com.br.
A juíza Cacilda Ribeiro Isaacsson da Vara do Trabalho de Ijui extinguiu
sem julgamento de mérito ação proposta pelo Sindicato dos Empregados
no Comércio de Ijuí contra 33 empresas daquele município. A ação
pretendia impedir o trabalho de empregados no comércio local no domingo
que antecedia o Natal. Em sua sentença a magistrada alertou que “as
leis municipais restringem-se ao funcionamento dos estabelecimentos
comerciais, não adentrando na esfera do trabalho subordinado”.
O Grupo Gerdau realizou no dia 3 de setembro a 21ª edição do Prêmio
Gerdau Melhores da Terra.
O Sindilojas/Fortaleza comemorou 70 anos de fundação no dia 5 de
setembro, quando foi outorgada a Comenda Edson Queiroz ao líder
classista Luis Gastão Bittencourt da Silva.
O Presidente da Fecomércio/RS Flávio Roberto Sabbadini e o advogado
Antônio Job Barreto participaram no dia 9 de setembro em Lajeado do I
Encontro Regional da Depressão Central, promovido pela federação. Na
pauta dos trabalhos as reformas tributária, trabalhista e
previdenciária.
O Sindilojas/POA promoveu no dia 9 de setembro mais uma edição do seu
já tradicional “Coffe Break”, tendo como palestrante o advogado
Flávio Obino Filho. Na oportunidade falou sobre o Fórum Nacional do
Trabalho e as propostas de alteração na legislação trabalhista e
sindical.
No dia 9 de setembro esteve em visita na Flávio Obino Fº Advogados a
advogada Clydia J. Cuykendall, representante da J.C.Penney Company.
Durante o encontro foram apresentados os números do contencioso
trabalhista de Lojas Renner, bem como transmitidas informações sobre a
reforma trabalhista e sindical em andamento.
A reforma trabalhista e sindical foi o tema de palestra proferida pelo
advogado Flávio Obino Filho em reunião do Conselho Deliberativo do
GBEOEX.
Nos dias 11 e 12 de setembro foi realizada a Conferência Estadual do
Trabalho do Rio Grande do Sul do Fórum Nacional do Trabalho. A
participação da representação empresarial, sob a coordenação do
advogado Antônio Job Barreto, foi muito elogiada. Na abertura do
evento, Flávio Sabbadini, presidente da Fecomércio/RS, falou em nome
dos empresários. O Ministro Jaques Wagner também falou na
oportunidade.
Estiveram reunidos no último dia 12 de setembro no Ministério do
Trabalho e Emprego, sob a coordenação do Secretário de Relações do
Trabalho Osvaldo Bargas, representantes de sindicatos de comerciários
de todo o Brasil e da CNC, no exercício da representação dos
varejistas brasileiros. O empresário Flávio Sabbadini representou a
CNC. A proposta discutida foi a de alteração da lei federal sobre
trabalhos aos domingos, condicionando o trabalho nestes dias a
celebração de acordo ou convenção coletiva.
A reforma trabalhista e sindical foi o tema de aula ministrada no
dia 17 de setembro pelo advogado Flávio Obino Filho, em curso de
extensão promovido pela PUC/RS e ADESG.
No próximo dia 19 de setembro será realizado em Bento Gonçalves o I
Encontro Regional do Nordeste, promovido pela federação. Na pauta dos
trabalhos as reformas tributária e trabalhista. Dentre os palestrantes
figuram o presidente da Fecomércio/RS Flávio Roberto Sabbadini e o
advogado Antônio Job Barreto.
O Grupo Gerdau celebrou acordo de abrangência nacional, inédito no
país, prevendo a participação de seus empregados, integrantes de
profissão liberal e que ocupam cargos de direção, nos resultados da
empresa. A negociação foi realizada com comissão escolhida pelos
próprios empregados (multiprofissional e com representantes da diversas
regiões do país), com a participação de representante da
Confederação Nacional das Profissões Liberais.
Será realizado de 8 a 10 de outubro, no Rio de Janeiro, o III Congresso
Internacional de Arbitragem Comercial, promovido pelo Comitê Brasileiro
de Arbitragem e pela Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem.
NOVOS
CLIENTES
· Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL
· Franzen Moda Masculina Ltda.
INDICADORES
· Salário Mínimo Nacional - R$ 240,00
· Piso Estadual (RS) - R$ 312,00 - 319,20 - 326,40 - 339,60 (cf.
faixas)
· INPC Agosto/03 - 0,18%
· Acumulado Data-Base Setembro/03 - 17,52%
· Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da
Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao
trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por
intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices
de reajuste automático na data-base.
|