Clique no Logo para voltar à Página Inicial

Flávio Obino Fº
ADVOGADOS ASSOCIADOS

Apresentação

Nossa Equipe

Serviços Prestados

Clientes - Contencioso Individual e Coletivo

InformativoInformativo

Press Service

Links Interessantes

Fale Conosco

   

Ano XV - N.º 145 - Setembro/03
     

DA DOUTRINA
       

Redução da Jornada de Trabalho e Manutenção dos Salários 
Quem Paga a Conta?

            A discussão sobre a necessidade de proteção dos empregados e do próprio emprego teve início no  Século XIX capitaneada por trabalhadores ingleses, que ganharam as ruas com canções em que exaltavam a limitação do horário do trabalho, o respeito ao descanso e ao lazer e uma remuneração mínima: "eight hours to work, eight hours to play, eight hours to sleep, eight shillings a day".
              Os historiadores econômicos ressaltam que os ganhos de produtividade no primeiro estágio da Revolução Industrial foram seguidos por uma redução da jornada de trabalho de 80 para 60 horas semanais. No Século XX, quando as economias industriais fizeram a transição para as tecnologias da eletricidade e petróleo, os aumentos de produtividade levaram a uma redução da semana de trabalho para cerca de 40 horas.
              Hoje vivemos a terceira revolução industrial. Segundo Jeremy Rifkin, autor do best-seller O Fim dos Empregos, "à medida que cada vez mais as máquinas forem substituindo os seres humanos em cada setor e indústria, a escolha será entre poucos empregados por mais horas enquanto grande número de pessoas ficam desempregadas e dependentes de pensões do governo, ou da distribuição do trabalho disponível, dando a mais trabalhadores a oportunidade de partilhar de turnos de trabalho semanal menores".
              Os trabalhadores, em todo o mundo civilizado, ante o fantasma do desemprego gerado pela automação, marcham sob um novo lema: "trabalhar menos, trabalhar todos (lavorare meno, lavorare tutti)". As propostas de redução da jornada semanal de trabalho ganharam força no final dos anos 90. O Governo socialista francês, por exemplo, instituiu em 1998 a semana de 35 horas.
              Quando estamos entrando no terceiro estágio da Revolução Industrial e colhemos os ganhos da produtividade do computador, das novas tecnologias da informação e das telecomunicações, um número crescente de economistas do trabalho estão sugerindo, mais uma vez, reduzir a jornada, agora para 30 e até mesmo 20 horas semanais. Sustentam, assim, que estaríamos ajustando os requisitos da mão-de-obra à nova capacidade produtiva do capital.
              As propostas de redução da jornada de trabalho como fonte geradora de novos empregos encontram ressonância em setores da sociedade brasileira. O Ministro Presidente do TST, Francisco Fausto, sempre presente na mídia nacional, tem apoiado integralmente a proposta de redução da jornada semanal de 44 para 40 horas, avaliando que a medida implicará na ampliação do mercado de trabalho no país. Sustenta, ainda, que a medida deve ser adotada sem redução salarial.
              De outra parte a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou por unanimidade o projeto de emenda constitucional do hoje senador Paulo Paim (PT/RS) que reduz a jornada para 40 horas e, no ano seguinte, para 35 horas, sem redução nos salários. O projeto também prevê aumento no adicional de horas extras. Segundo o autor do projeto a medida  geraria 3 milhões de empregos.
              Ora, é indubitável que a adoção de uma jornada reduzida de trabalho e a manutenção dos salários hoje praticados aumentaria os custos do trabalho e o preço dos produtos nacionais em relação aos da concorrência internacional. A conta, mais uma vez, seria paga pelo empresário nacional. Na economia globalizada do Século XXI, maiores encargos trabalhistas colocariam os produtos nacionais em desvantagem e resultariam na perda de fatias consideráveis do mercado conquistado. O remédio traz no rótulo a contra-indicação da provável redução da produção e de empregos. Somente com o aumento da produção é que serão gerados novos postos de trabalho.
              O próprio exemplo francês utilizado nos últimos anos por aqueles que defendem a redução da carga horária, demonstra que a equação “menor jornada, mais emprego” nem sempre é verdadeira. Os empregos gerados na França foram tímidos e as notícias que chegam ao Brasil é de que a semana de 35 horas será definitivamente enterrada, retornando para as 39 horas semanais. Vale lembrar que na Inglaterra, país com um dos menores índices de desemprego da União Européia, a jornada é de 48 horas.
              Como apenas 40% (quarenta por cento) da força de trabalho brasileira está protegida pela legislação trabalhista, a medida somente alcançará a minoria dos trabalhadores. De outra parte, reduzir jornada e salários – não conseguimos imaginar a penalização das empresas com a manutenção dos salários praticados para 44 horas -, abrindo novas frentes de trabalho no Brasil, traria como conseqüência a precarização dos postos formais de trabalho. Nos países desenvolvidos são gerados empregos de meia jornada que são capazes de estabilizar as taxas de desemprego. No Brasil, contudo, meia jornada correspondendo a meio salário, é sinônimo de fome. Os padrões salariais brasileiros, reprimidos pela concorrência internacional e pelos custos indiretos (encargos sociais), inviabilizam a diminuição proporcional de horário de trabalho e salários.
              As propostas que orbitam em torno da redução da jornada de trabalho são paliativas e modestas frente ao grande desafio da inversão da relação entre tempo livre e tempo de trabalho. O fim dos empregos que hoje conhecemos, obriga-nos a pensar em um novo contrato social, construído a partir de uma nova noção de ocupação, redefinindo o papel do indivíduo em uma sociedade praticamente sem trabalhadores.
     

Flávio Obino Filho

DA JURISPRUDÊNCIA

Contribuição Assistencial Patronal e a
Nova Orientação Jurisprudencial do TST

            O foro competente para a cobrança da contribuição assistencial, de empregados ou de empresas, prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou, ainda, em acordo judicial homologado por sentença normativa, é matéria que sempre ensejou discussões.
              Com a edição da Lei nº 8.984/95, pacificou-se o entendimento de que a Justiça do Trabalho tem competência para conciliar e julgar os dissídios que tenham origem não só no cumprimento de sentenças normativas, como também de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, tendo sido, inclusive, cancelado o Enunciado nº 334 do TST, que dispunha em sentido contrário.
              Por outro lado, a polêmica persistiu quanto ao enfrentamento pelos tribunais da questão específica da contribuição assistencial patronal prevista em título normativo: não sendo ela decorrente da relação de trabalho poderia ser cobrada perante a Justiça do Trabalho?
              A recente Orientação Jurisprudencial nº 290, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho (DOU 11.08.03), e endereçada às entidades sindicais patronais e empresas, é no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para “apreciar lide entre o sindicato patronal e a respectiva categoria econômica, objetivando cobrar a contribuição assistencial.”
              Nas decisões do TST que originaram a referida orientação jurisprudencial - gize-se que todas foram prolatadas em recursos de processos oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) -, o fundamento é de que a disputa entre sindicato representativo de categoria econômica e empresa pela contribuição assistencial não é uma controvérsia decorrente da relação de trabalho, afastando a incidência do art. 114, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho.
              Enfatizam, ainda, as aludidas decisões que tiveram o voto divergente da Ministra Maria Cristina Peduzzi, que a Lei nº 8.984/95 restringe a jurisdição da JT às ações de cumprimento de convenções e acordos coletivos de trabalho que abrangem apenas os sindicatos ou sindicatos de trabalhadores e empregador, não contemplando a lei o litígio que envolva sindicato de representação de categoria econômica e empresa.
              Nosso entendimento em relação à matéria sempre foi em sentido diametralmente oposto ao da nova orientação jurisprudencial. Sempre sustentamos que o art. 114 da Constituição Federal estende à JT a competência para apreciar “litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”, não estando a competência restrita às controvérsias decorrentes da relação de emprego. De outra parte, a Lei 8.984/95 deve ser interpretada de forma não restritiva, sem excluir da competência da Justiça do Trabalho o exame de litígios decorrentes de ação de cumprimento em que figuram como partes o sindicato patronal e a empresa. A nossa tese também se firmava em decisões emanadas do próprio TST. 
              Em que pese não abandonarmos nossa convicção jurídica, temos que nos curvar à existência de nova orientação jurisprudencial do órgão máximo do judiciário trabalhista, que transfere à Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar ação de cumprimento entre sindicato de representação econômica e empresa, cujo objeto é a cobrança da contribuição assistencial patronal inserida em título normativo.

Ana Lúcia Garbin

Extinção ou Reforma de Sentença Normativa: Reflexos  

            A liquidação de sentenças com repercussão econômica – geralmente diferenças salariais - proferidas em reclamatórias trabalhistas com base em sentenças normativas que foram posteriormente modificadas ou extintas pelo Tribunal Superior do Trabalho tem suscitado muita controvérsia.
            Para que se tenha noção da complexidade da questão, necessário se faz desenhar o cenário em que as mesmas ocorrem. As execuções tumultuadas a que ora nos referimos têm origem em decisões transitadas em julgado que condenaram empresas ao pagamento de diferenças devidas com base em sentenças normativas que vigoravam a época do julgamento da reclamatória trabalhista, e que posteriormente foram julgadas extintas pelo TST. No Rio Grande do Sul o exemplo mais clássico são as sentenças normativas dos vendedores viajantes, que foram sistematicamente extintas no TST.
              Na fase de execução se tem, concretamente, uma sentença condenatória transitada em julgado, fundada em decisão normativa que deixou de existir, que “desapareceu” do mundo jurídico em função de sua extinção.
              As empresas têm suscitado o “fato novo” por meio de impugnação de cálculos; embargos à execução; agravo de petição; mandado de segurança; ou ações rescisórias, dependendo da fase em que se encontra a liquidação. O TRT gaúcho, não raro, tem mantido as parcelas baseadas na sentença normativa extinta sob o argumento de que teria a indigitada decisão normativa vigorado durante a contratualidade e, portanto, a extinção destas pelo TST não afetaria a execução.
              O Tribunal Superior do Trabalho sempre se mostrou sensível aos argumentos das empresas e vinha excluindo as parcelas já referidas das condenações ou das execuções em curso (Proc. TST-AIRR-606.825/99-7, Julg. 12.04.2000, Rel. Min. Milton de Moura França).
              A Seção de Dissídios Individuais II do TST, no intuito de evidenciar a tendência da jurisprudência daquela casa, editou a Orientação Jurisprudencial nº 49, que dispõe: É cabível o Mandado de Segurança para extinguir a execução fundada em sentença proferida em Ação de Cumprimento, quando excluída da sentença normativa a cláusula que lhe serviu de sustentáculo.
              Ante a diversidade de entendimentos e de recursos utilizados pelas empresas para excluir as parcelas que resultaram indevidas pela extinção da sentença normativa ,decidiu a mesma Seção do TST editar nova Orientação Jurisprudencial, esta sob o nº 116, que dispõe: Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais, aptos a atacarem a execução da cláusula reformada, são a exceção da pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.
              Como se verifica da leitura das Orientações Jurisprudenciais ora transcritas, o TST não só demonstra seu entendimento de que as condenações baseadas em sentença normativa que foi extinta não podem subsistir como também dá os caminhos para que as empresas tenham maior êxito na exclusão destas parcelas.
              Com a edição das Orientações Jurisprudenciais que referimos por certo as instâncias inferiores serão mais sensíveis aos argumentos dos empregadores quanto a questão que envolve o pagamento de parcelas oriundas de decisões normativas extintas. 
  

Ana Lúcia Horn.

NOTÍCIAS

            Visite nossa “home page” na internet: www.obinoadvogados.com.br.

            Anote os e-mails de Flávio Obino Fº Advogados Associados:

            · Porto Alegre - obino@obinoadvogados.com.br;
              · Florianópolis - obino@ilhadamagia.com.br.

            A juíza Cacilda Ribeiro Isaacsson da Vara do Trabalho de Ijui extinguiu sem julgamento de mérito ação proposta pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Ijuí contra 33 empresas daquele município. A ação pretendia impedir o trabalho de empregados no comércio local no domingo que antecedia o Natal. Em sua sentença a magistrada alertou que “as leis municipais restringem-se ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, não adentrando na esfera do trabalho subordinado”.

            O Grupo Gerdau realizou no dia 3 de setembro a 21ª edição do Prêmio Gerdau Melhores da Terra.

            O Sindilojas/Fortaleza comemorou 70 anos de fundação no dia 5 de setembro, quando foi outorgada a Comenda Edson Queiroz ao líder classista Luis Gastão Bittencourt da Silva.  

            O Presidente da Fecomércio/RS Flávio Roberto Sabbadini e o advogado Antônio Job Barreto participaram no dia 9 de setembro em Lajeado do I Encontro Regional da Depressão Central, promovido pela federação. Na pauta dos trabalhos as reformas tributária, trabalhista e previdenciária.

            O Sindilojas/POA promoveu no dia 9 de setembro mais uma edição do seu já tradicional “Coffe Break”, tendo como palestrante o advogado Flávio Obino Filho. Na oportunidade falou sobre o Fórum Nacional do Trabalho e as propostas de alteração na legislação trabalhista e sindical.  

            No dia 9 de setembro esteve em visita na Flávio Obino Fº Advogados a advogada Clydia J. Cuykendall, representante da J.C.Penney Company. Durante o encontro foram apresentados os números do contencioso trabalhista de Lojas Renner, bem como transmitidas informações sobre a reforma trabalhista e sindical em andamento.

            A reforma trabalhista e sindical foi o tema de palestra proferida pelo advogado Flávio Obino Filho em reunião do Conselho Deliberativo do GBEOEX.  

            Nos dias 11 e 12 de setembro foi realizada a Conferência Estadual do Trabalho do Rio Grande do Sul do Fórum Nacional do Trabalho. A participação da representação empresarial, sob a coordenação do advogado Antônio Job Barreto, foi muito elogiada. Na abertura do evento, Flávio Sabbadini, presidente da Fecomércio/RS, falou em nome dos empresários. O Ministro Jaques Wagner também falou na oportunidade.

            Estiveram reunidos no último dia 12 de setembro no Ministério do Trabalho e Emprego, sob a coordenação do Secretário de Relações do Trabalho Osvaldo Bargas, representantes de sindicatos de comerciários de todo o Brasil e da CNC, no exercício da representação dos varejistas brasileiros. O empresário Flávio Sabbadini representou a CNC. A proposta discutida foi a de alteração da lei federal sobre trabalhos aos domingos, condicionando o trabalho nestes dias a celebração de acordo ou convenção coletiva.

            A reforma trabalhista e sindical foi o tema de aula  ministrada no dia 17 de setembro pelo advogado Flávio Obino Filho, em curso de extensão promovido pela PUC/RS e ADESG.

            No próximo dia 19 de setembro será realizado em Bento Gonçalves o I Encontro Regional do Nordeste, promovido pela federação. Na pauta dos trabalhos as reformas tributária e trabalhista. Dentre os palestrantes figuram o presidente da Fecomércio/RS Flávio Roberto Sabbadini e o advogado Antônio Job Barreto.

            O Grupo Gerdau celebrou acordo de abrangência nacional, inédito no país, prevendo a participação de seus empregados, integrantes de profissão liberal e que ocupam cargos de direção, nos resultados da empresa. A negociação foi realizada com comissão escolhida pelos próprios empregados (multiprofissional e com representantes da diversas regiões do país), com a participação de representante da Confederação Nacional das Profissões Liberais.

            Será realizado de 8 a 10 de outubro, no Rio de Janeiro, o III Congresso Internacional de Arbitragem Comercial, promovido pelo Comitê Brasileiro de Arbitragem e pela Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem.
   

NOVOS CLIENTES

            · Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL
              · Franzen Moda Masculina Ltda.
      

INDICADORES

            · Salário Mínimo Nacional - R$ 240,00
              · Piso Estadual (RS) - R$ 312,00 - 319,20 - 326,40 - 339,60 (cf. faixas)
              · INPC Agosto/03 - 0,18%
              · Acumulado Data-Base Setembro/03 - 17,52%
              · Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.