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Ano XVII - N.º 169 – Setembro/05 DA DOUTRINA A Má Utilização Da Penhora ‘On Line’
É consenso que o processo do trabalho necessita melhorias para acelerar o seu andamento. Processo lento é igual a justiça atrasada. É igualmente consenso que a fase de execução é o ‘câncer’ a ser atacado, já que é onde o processo normalmente ‘estaciona’. São públicas e notórias, pelo menos nos meios jurídicos, as várias manobras adotadas por grande número dos devedores trabalhistas, visando dificultar a execução que contra eles tramita.
Dentro deste universo, não posso sustentar que o sistema denominado Bacen-Jud, também conhecido como penhora on line, é um mal a ser banido da Justiça do Trabalho. Inegavelmente trata-se de um procedimento rápido e eficaz, que surte resultado para o fim a qual foi criado: a satisfação do crédito trabalhista. Entretanto, me preocupa a forma abusiva e autoritária, muitas vezes até irresponsável, que este procedimento vem sendo utilizado nos processos trabalhistas.
Lembro que a penhora ‘bacen-jud’ decorre de um convênio firmado entre a Justiça do Trabalho e o Banco Central, onde é possibilitado que juízes de todo o território nacional, por meio eletrônico, solicite o bloqueio do valor executado nas contas-correntes de propriedade do devedor. Na prática, a penhora ‘on line’ funciona assim: o juiz, frente ao valor devido no processo, encaminha um email ao Banco Central, que por sua vez, bloqueia imediatamente este valor em todas as contas-correntes que o devedor possuir.
No breve esclarecimento acima, já verificamos o primeiro grande inconveniente da penhora ‘on line’: o bloqueio do mesmo valor em várias contas-correntes da empresa. Se a empresa é devedora, por exemplo, de R$ 10.000,00, com a utilização da penhora ‘on line’, em um primeiro momento, terá este valor bloqueado em todas as suas contas-correntes, de forma indiscriminada. Para piorar a situação, ao contrário do bloqueio que, como já dito, é imediato, a liberação do valor bloqueado em excesso, por sua vez, não se caracteriza pela imediatidade.
Este fato, entretanto, atualmente não tem sido a minha maior preocupação neste contexto todo. Afinal, nota-se que este mal acima destacado é reconhecido pelos operadores da penhora ‘on line’ (juízes e diretores de varas), que tem procurado agilizar o processo de liberação. Em realidade, me preocupa, como já noticiado acima, é a forma indiscriminada e muitas vezes irregular que esta forma de penhora tem sido utilizada.
A abusividade que tenho observado neste tipo de penhora é que ela tem atingido prioritariamente as empresas que, além de atuarem de forma processual honestas, são conhecidas como boas pagadoras. Estas empresas que, em tese, deveriam estar livres da penhora ‘on line’, tem sido as mais atingidas por ela.
Constata-se que a penhora ‘on line’ tem sido usada de forma indiscriminada – virou a regra, quando deveria ser a exceção -. E o pior, me parece que o sistema Bacen/Jud tem sido usado muito mais por comodidade ... Por exemplo, são inúmeras as situações em que empresas indicam bens a penhora, visando a garantia do juízo para prosseguir na discussão no processo acerca dos valores devidos (o cálculo trabalhista via de regra é complexo, e por tal razão seguidamente é realizado de forma equivocada e prejudicial a uma das partes) e acabam sofrendo os efeitos da penhora ‘on line’. Para tanto, basta que o reclamante, em singela petição, com razões diminutas, não concorde com o bem indicado.
Nesta situação, é incorreto que esta empresa sofra os efeitos de uma penhora ‘on line’. Se a empresa é financeiramente estável e vem atuando corretamente no processo, indicando um bem de valor palpável a ser penhorado, não há razão para sofrer a mais das rigorosas penhora. Ainda mais nas hipóteses em que o reclamante sequer apresenta razões fundamentadas para não concordar com o bem indicado. Não pode ocorrer a penhora ‘on line’ em decorrência de simples alegação do reclamante de que ‘a lei previlegia a penhora em dinheiro’.
Ocorre que o exemplo acima citado tem sido a regra na Justiça do Trabalho. Não se realizam mais penhoras sobre qualquer outro bem diante da facilidade promovida pela penhora ‘on line’. A relação contida no art. 655 do CPC está em total desuso. O princípio contido no art. 620 do CPC, de que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao devedor, foi aposentado na justiça trabalhista.
Em que pese seja óbvio, ainda assim é de se frisar que a penhora pelo sistema Bacen/Jud, ao indisponibilizar o capital de uma empresa executada, pode por em risco a própria existência desta. O capital de giro de uma empresa é um bem vital, que não pode ser simplesmente subtraído em um determinado dia. O Magistrado não pode ter uma visão simplista, buscando resolver um único processo, e com este seu ato gerar conseqüências que podem ser fatais à vida da empresa.
Há de ser evitado que o bom pagador, o empresário honesto, gerador de empregos, que não foge de suas obrigações, seja penalizado ou tenha sua atividade econômica comprometida por meio da (má) utilização da penhora on-line. Esta inegavelmente é um avanço, mas a sua utilização tem se de ser utilizada de forma criteriosa. Como já diz o dito popular: ‘não basta vestir um santo e desnudar outros’.
André Saraiva Adams DA JURISPRIDÊNCIA Das Controvérsias em Torno da Nova Competência da Justiça do Trabalho Após a Emenda Constitucional 45
A Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, de reforma do Poder Judiciário, ampliou consideravelmente a competência da Justiça do Trabalho, antes restrita basicamente ao deslinde de litígios entre empregados e empregadores. A partir de 31.12.2004, data de sua publicação, a emenda referida estendeu a competência da Justiça Laboral à todas as ações oriundas da relação de trabalho, gênero do qual é espécie a relação de emprego. Assim, passou-se a fixar a competência da Justiça Trabalhista não mais em função das pessoas (empregado e empregador), e sim da matéria discutida. A reforma, até pela complexidade que envolve o tema e a sua importância dentro do mundo jurídico trabalhista nacional, suscita – e suscitará ainda, por algum tempo – muitas e diversas controvérsias, a grande maioria delas debruçada justamente acerca da interpretação da expressão “relação de trabalho”. As várias correntes doutrinárias são unânimes em reconhecer que o atual texto do artigo 114 da CF/88 é por demais confuso. Há autores sustentando que, em razão do disposto no inciso IX, do art. 114 da CF/88, a competência para apreciar litígios decorrentes da relação de trabalho estaria limitada à existência de lei contendo esta previsão (ou seja, a EC 45 não teria acarretado nenhuma alteração significativa em seu bojo, tendo em vista que os litígios decorrentes do contrato de empreitada envolvendo o pequeno empreiteiro e o trabalho avulso – além, é claro, da própria relação de emprego – já contam com esta previsão). De outro lado, há quem admita a ampliação da competência para apreciar litígios decorrentes da relação de trabalho, desde que esta tenha cunho econômico, pois seria inerente à história da Justiça do Trabalho a lida com o conflito entre capital e trabalho. Existem autores, inclusive, alegando que é perfeitamente razoável a interpretação que sugere a utilização da “relação de trabalho” como sinônimo de “relação de emprego”, quando analisados os incisos I e VI, do art. 114 da Carta Magna. Muito se discute, igualmente, acerca da distinção entre relação de trabalho e relação de consumo, e se esta está inserida naquela quando se trata de prestação de serviços. Na visão de determinados juristas, a questão não é saber se na expressão “relação de trabalho” está compreendida a prestação de serviços realizada nos moldes do art. 2º e 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), mas se o trabalho se apresenta com as características da dependência econômica, com os traços de pessoalidade e continuidade, assimilados pela orientação expansionista do Direito do Trabalho refletida na nova redação do art. 114 constitucional. Outros entendem que, uma vez presente a prestação de serviços por pessoa física, estar-se-á inevitavelmente diante de uma relação de trabalho propriamente dita, pouco importando seja a relação de caráter oneroso/gratuito, subordinada/autônoma, contínua ou ocasional, tampouco se é de consumo. Como exemplo de todas estas divergências, menciona-se aqui duas recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, já na vigência da nova redação do art. 114 da Constituição Federal, provenientes da Segunda Seção daquele Órgão Judiciário. Na primeira delas, a discussão girava em torno da competência para julgar ação de cobrança proposta pela autora contra o réu, sob a argumentação de que havia firmado com ele contrato de prestação de serviços artísticos, para exercer a função de vocalista, não tendo a referida prestação sido quitada. Em acórdão da lavra do Ministro Castro Filho entendeu o STJ que “a competência para o julgamento da causa define-se em função da natureza jurídica da questão controvertida, demarcada pelo pedido e pela causa de pedir”, concluindo que “o pedido relativo ao cumprimento de cláusulas constantes do contrato de prestação de serviços, não se referindo a inicial, em nenhum momento, a verbas contempladas pela CLT, deve ser apreciado pela justiça comum, pois a pretensão não se qualifica como trabalhista; ao contrário, decorre de relação civil entre as partes”. No outro julgamento – Conflito de Competência nº 45.562/SC, Relator: Ministro Fernando Gonçalves – a ação originária tinha como objeto a cobrança por serviços prestados pelo autor (132 artigos, todos publicados em periódicos da ré) na qualidade de colaborador (free lancer). O relator deste processo, que teve seu voto acompanhado pela maioria, em suas razões, declarou o JEC competente para julgar a demanda utilizando a fundamentação de que “na espécie, não se verifica a pretensão autoral de lhe ser reconhecido vínculo empregatício ou o recebimento de verbas trabalhistas. Ao contrário, busca o recebimento de importância correspondente pelos serviços prestados”. Ora, nos casos acima expostos, fica claro que os ministros do STJ declararam a competência da Justiça Comum para processar o feito sob a alegação de que o objeto das respectivas demandas não relacionava-se com a CLT, ou seja, não tinha ligação direta com o vínculo jurídico de emprego. Tal entendimento reflete, claramente, a idéia de que a Justiça do Trabalho, de fato, continua competente tão somente para apreciar e julgar litígios que versem sobre a relação estampada nos art. 2º e 3º da CLT, praticamente desprezando as profundas alterações realizadas no art. 114 da Constituição Federal no aspecto, evidenciando uma interpretação bastante restritiva da reforma trazida pela emenda nº 45. Aliás, no julgamento do conflito de competência acerca dos serviços do free lancer acima referido, os ministros cujos votos foram vencidos apresentaram posicionamento totalmente diferente acerca da matéria sob judice, o que também demonstra, de certa forma, a atual controvérsia acerca do tema. Na verdade, é certo que o Direito se aperfeiçoa apenas com sua vigência. É sua aplicação, com a sedimentação do tempo, que virá fixar a verdadeira compreensão das normas jurídicas, de tal sorte que cabe aos operadores do direito – sobretudo magistrados e advogados – solidificar o verdadeiro alcance da expressão “relação de trabalho”. Mathias Iserhard Haesbaert A Constituição Federal é o que o TRT quer que ela seja
A Emenda Constitucional nº 45/04 (Reforma do Poder Judiciário) alterou significativamente o poder normativo da justiça do trabalho exercido nos dissídios coletivos. Esta é a nova redação do parágrafo segundo do artigo 114 da Constituição Federal: “§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.
Destarte, apenas na hipótese da concordância prévia entre os sindicatos, o conflito coletivo de trabalho pode ser submetido à apreciação do poder judiciário trabalhista.
Todavia não foi esta a posição adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região na sessão de julgamentos ocorrida no último dia 12 do mês corrente. Para a Seção de Dissídios Coletivos do tribunal gaúcho, ao exigir a concordância prévia com a parte adversa, a nova disposição constitucional estaria limitando a defesa dos direitos coletivos pelo sindicato, prevista no inciso III do art. 8º da Carta Magna. Assim, através de uma interpretação sistemática e conforme a Constituição Federal, os juízes trabalhistas concluíram que o “comum acordo” trata-se de mera faculdade e não condição da ação.
Na realidade, quem acompanhou o debate da reforma no Congresso Nacional, especialmente no que pertine ao poder normativo, sabe realmente qual foi a intenção do legislador. O mens legis era enfraquecer o poder normativo da justiça do trabalho para privilegiar a negociação coletiva. O Deputado Ricardo Berzoini (PT/SP), ex-Ministro do Trabalho e Emprego, alegava que “manter a expressão ‘de comum acordo’ é uma forma de garantir que haja exaustão do processo de negociação coletiva”.
O tribunal poderia manifestar sua contrariedade e até mesmo discordar, mas considerar o “comum acordo” uma faculdade é tornar letra morta a nova disposição constitucional. Como disse Richelieu em suas Memórias, “fazer uma lei e não fazê-la cumprir é autorizar aquilo que se quer proibir”.
A interpretação adotada pelo Tribunal do Trabalho Gaúcho infelizmente consagra a máxima externada pelo Exmo. Juiz Ricardo Martins Costa, que durante o julgamento confessou expressamente que “a Constituição Federal é o que nós (juízes) queremos que ela seja”. Eduardo Caringi Raupp NOTÍCIAS
A nova diretoria da Associação dos Peritos na Justiça do Trabalho – APEJUST foi empossada no último dia 1º de setembro, tendo como presidente o engenheiro Evandro Krebs Gonçalves.
No dia 1º de setembro a Fecomércio/RS promoveu o II Fórum de Negociações Coletivas – 2005. O evento foi coordenado pelos advogados Antônio Job Barreto e Eduardo Caringi Raupp.
O advogado Flávio Obino Filho apresentou a palestra “Reforma Trabalhista e Sindical” em evento promovido pela Associação Brasileira de Supermercados – ABRAS no dia 6 de setembro, em São Paulo.
O professor Hélio Zylberstajn proferiu palestra sobre os Programas de Participação nos Lucros e Resultados em reunião almoço promovida pela Bovespa e Sindicato dos Comerciários de São Paulo no último dia 14 de setembro. A Gerdau Açominas S/A foi escolhida a melhor empresa de metalurgia e siderurgia do país pela Gazeta Mercantil. Entre as empresas do comércio varejista a premiada foi a Casas Pernambucanas.
André Luís Spies é o novo Procurador Chefe da Procuradoria Regional da 4ª região. Spies derrotou Victor Hugo Laitano em eleição.
A Reforma Trabalhista e Sindical foi o tema abordado por Flávio Obino Filho em palestra ministrada no dia 14 de setembro no XLII Curso de Estudos de Política e Estratégia de Governo promovido pela ADESG/RS e PUCRS.
O Sulpetro promove de 15 a 18 de setembro, em Gramado, o IX Encontro Nacional de Revendedores de Combustíveis.
A Fenacon realiza de 21 a 23 de setembro a 11ª Convenção Nacional das Empresas de Serviços Sontábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas – CONESCAP. O evento será realizado na cidade de Natal, tendo como palestrantes, entre outros, Victoriano Garrido Filho e Gilberto Luiz do Amaral.
O Presidente do IDV Flávio Rocha será o palestrante do Tá na Mesa da Federasul de 21 de setembro. Falará sobre a luta da entidade contra a informalidade no varejo.
No dia 22 de setembro será entregue o Troféu Transparência 2005. A Gerdau figura entre as agraciadas.
A Satergs, em parceria com o Cetra e Sitergs, realizam no dia 23 de setembro na Fiergs seminário sobre “Fiscalização do Trabalho”, com a participação dos juízes Fernando Luis de Moura Cassal e Francisco Rossal de Araújo, do advogado Edson Moraez Garcez e da auditora fiscal Luísa Tânia Elesbão Rodrigues.
O Sinaenco realiza de 28 a 30 de setembro, em Recife, o VII Encontro Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva. “Mediação e Empresas” é o título da palestra a ser ministrada por Eduardo Silva da Silva no dia 6 de outubro na Federasul. O Presidente do TRT/4ª Região Fabiano Bertolucci será o palestrante de reunião almoço da Satergs que será realizada no dia 7 de outubro.
NOVOS CLIENTES
· Companhia Brasileira de Distribuição – Pão de Açúcar (consultoria) · Posto Liberdade Ltda. · Looper Comércio e Representação Ltda. INDICADORES · Salário Mínimo Nacional - R$ 300,00 · Piso Estadual (RS) - R$ 374,67 – R$ 383,32 – R$ 391,96 – R$ 407,81 · INPC Agosto/05 - 0,00% · Acumulado Data-Base Setembro/05 - 5,01% Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base. |