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Ano XIX - N.º 193 – Setembro/07 DA LEGISLAÇÃO Nova Regulamentação sobre o Comércio aos Domingos e Feriados No dia 6 de setembro de 2007 foi publicada a Medida Provisória nº 388/2007, que dá nova redação ao art. 6º da Lei 10.101/00, bem como insere novos dispositivos no referido diploma legal (art. 6º-A e 6º-B). A MP, que já está em vigor, foi encaminhada ao Congresso Nacional e deve ser apreciada no prazo de sessenta dias, prorrogável por uma única vez, sob pena da perda da eficácia. A primeira e mais significativa alteração diz respeito ao campo de abrangência da autorização para a abertura aos domingos. A redação original da Lei 10.101/00 expressamente consignava em sua autorização a expressão comércio varejista em geral. Assim, a abertura aos domingos no comércio atacadista e no comércio de serviços em geral nunca foi garantida por lei. A nova redação do art. 6º, entretanto, ao referir-se apenas ao comércio em geral, autoriza o funcionamento aos domingos de todas as atividades listadas nos seis grupos integrantes do Plano da CNC, conforme quadro anexo ao art. 577 da CLT. A técnica legislativa é a mesma adotada pelo Decreto nº 27.048/49 que refere aos planos de enquadramento, no caso presente o do “comércio”. Desta forma, não restam dúvidas de que comércio atacadista e o comércio de serviços, como um todo, passam ao abrigo da autorização prevista no art. 6º da Lei 10.101. Outra alteração bastante significativa diz respeito à periodicidade da concessão do repouso semanal aos domingos. A nova redação do art. 6º garante ao comerciário a concessão de repouso semanal ao domingo, pelo menos uma vez no período de três semanas. Desta forma, se o empregado trabalha por dois domingos consecutivos, obrigatoriamente gozará a folga semanal no domingo seguinte. A anterior redação estabelecia um período maior, de quatro semanas. Quanto aos feriados, a nova regra (art. 6º-A) estabelece o prévio ajuste por norma coletiva como condição para o funcionamento do comércio varejista em geral. Mesmo que apenas regulamente o que na prática já ocorria, tal dispositivo é importante, pois faz cair por terra o Precedente Administrativo nº 9 da Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE, que poderia motivar autuações fiscais. Ainda no que pertine aos feriados, entendemos que as atividades especificamente relacionadas na relação anexa ao Decreto 27.048/49, dentre as quais se incluem postos de combustível, farmácias e supermercados (de acordo com jurisprudência do STJ), não são e nunca foram regidas pela Lei 10.101/00. Por via de conseqüência, as novas normas trazidas na MP 388/07 não os atingem e não os sujeitam à previa celebração de convenção coletiva para que seja exigido o trabalho em feriados. Em que pese a redação mencione o comércio em geral, há que se ressaltar que tanto a Lei 10.101/00 como a MP 388/07 não revogaram expressamente a Lei 605/49 e o Decreto 27.048/49. Ademais, não há que falar em revogação tácita, pois neste caso, também os hospitais, por exemplo, deveriam contar com a concordância do respectivo sindicato de empregados manifestada em norma coletiva para exigir o trabalho aos feriados. As primeiras decisões judiciais que enfrentaram a matéria, com efeito, compartilham nosso entendimento. Segundo decisão do Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande, Daniel de Souza Voltan, a inovação introduzida pela MP 388/07, ao tratar de forma genérica as atividades do comércio, não revoga as disposições da Lei 605/49 e do Decreto 27.048/49, os quais listam atividades comerciais específicas com autorização permanente e incondicional para o funcionamento aos feriados (processo 00967-2007-122-04-00-0). No mesmo sentido entendeu a Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, Fernanda Probst, ao indeferir pedido liminar em ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias do Sul (01566-2007-404-04-00-5). Assim, de forma diversa do comércio em geral, setores específicos como os supermercados, postos de combustíveis e farmácias, permanecem autorizados a utilizar empregados aos feriados, enquanto os demais ramos dependem de ajuste neste sentido em convenção coletiva de trabalho. Eduardo Caringi Raupp Do Projeto de Lei que Legaliza as Centrais Sindicais O sistema nacional de relações sindicais e de trabalho, sufocado por uma legislação engessada e detalhista, não tem atendido aos anseios dos trabalhadores e nem às necessidades de desenvolvimento e competitividade das empresas. Há consenso de que este modelo por ser anacrônico precisa ser reformado. A sociedade, neste cenário, aplaudiu a iniciativa do Executivo, no início do primeiro mandado do presidente Lula, de patrocinar a reforma sindical e trabalhista. Os vícios de constituição do Fórum Nacional do Trabalho não impediram o amplo debate da sociedade, sendo que já naquela oportunidade restou escancarado que o grande objetivo do Planalto era a inserção das centrais sindicais no sistema de representação sindical, com capacidade negocial e receita compulsória. Quando restou inviabilizada a proposta nascida no Fórum Nacional do Trabalho, o Presidente Lula encaminhou ao Congresso Nacional medida provisória reconhecendo as centrais sindicais, com garantia de receita compulsória. A medida foi rechaçada por vícios de inconstitucionalidade. Recentemente o presidente Luiz Inácio Lula da Silva voltou a tratar do tema enviando ao Congresso Nacional projeto de lei que sob a justificativa de “legalizar” as centrais sindicais, garante a essas entidades participação na divisão da receita da contribuição sindical. Metade do dinheiro que é da sociedade (Governo) será destinado às centrais – em 2006, o Governo ficou com R$ 100 milhões. Lula faz mais um afago nas centrais sindicais injetando dinheiro extra para suas promoções, na certeza de que o patrocínio as manterão longe do planalto e sem ações de natureza crítica ao Governo – vide 1º de maio de 2007. O que fica claro é que a legalização das centrais sindicais nos moldes propostos não produz qualquer efeito positivo para os trabalhadores e as empresas. O Brasil produtivo mais uma vez é deixado de lado. Antônio Job Barreto Processo Eletrônico na Justiça do Trabalho Em 13 de setembro de 2007 o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Resolução n° 140, que adota a Instrução Normativa n° 30/2007. A Instrução Normativa regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei n° 11.419 de 19 de dezembro de 2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Atualmente já é disponibilizado por alguns dos Tribunais Regionais, inclusive pelo Tribunal Superior do Trabalho, o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos – (E-DOC). O usuário deste sistema já existente, devidamente cadastrado e portador de uma assinatura eletrônica, tem a faculdade de protocolizar suas petições eletronicamente sem a necessidade de o fazer pessoalmente na Justiça do Trabalho. A novidade inserida pela Instrução Normativa em analise, é a digitalização total das peças e atos processuais, tais como: Petições Iniciais, Contestações, documentos juntados com essas peças processuais, citações, intimações, notificações, etc... Com essa inovação, haverá a possibilidade de termos uma Reclamatória Trabalhista completamente digitalizada, deixando de existir o tradicional processo de papel, o que certamente irá agilizar ainda mais o processo trabalhista. Os Tribunais Regionais do Trabalho terão prazo de um ano após a publicação desta Instrução Normativa para disponibilizarem o serviço de peticionamento eletrônico e atos processuais em geral por meio eletrônico. A Instrução Normativa será publicada durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial, e entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a sua última publicação. Nota da Redação NOTÍCIAS Visite nossa “home page” na internet: www.obinoadvogados.com.br.
Anote os e-mails de Flávio Obino Fº Advogados Associados: O advogado Flávio Obino Filho proferiu no dia 10 de setembro palestra sobre a reforma trabalhista e sindical no XLIV Ciclo de Estudos de Política e Estratégia, promovido pela ADESG/RS. Foi muito concorrida a cerimônia de entrega dos Prêmios Top Ser Humano e Top Cidadania 2007 realizada pela ABRH-RS. O principal homenageado foi o empresário Marcelo Zaffari, do Grupo Zaffari. O programa “Mesa Brasil” do SESC/RS também foi premiado. No dia 14 de setembro ocorreu em Aracajú reunião preparatória para o XXIII Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio de Bens e de Serviços, que será realizado em 2008, na cidade de Vitória/Espírito Santo. Sindilojas/POA e Sindec celebraram convenção coletiva de trabalho prevendo a suspensão do contrato de trabalho dos empregados das empresas comerciais atingidas pelo incêndio ocorrido no Shopping Total . Durante o período os empregados freqüentarão curso gratuito oferecido pelo SENAC/RS e receberão bolsa auxílio na forma da Resolução nº 200 do CODEFAT, adotada à época em que o advogado Flávio Obino Filho presidia o órgão. O Sindilojas/POA foi representado na negociação mediada pela DRT/RS pelo advogado Eduardo Raupp. O Comitê Brasileiro de Arbitragem promoveu nos dias 17 e 18 de setembro, no Rio de Janeiro, o VII Congresso Internacional de Arbitragem, destacando-se entre os palestrantes os advogados Carlos Alberto Carmona e Aléxis Moure O empresário Athos Roberto Cordeiro foi empossado como presidente do SICEPOT para o biênio 2007/2009. A empresa Dimed foi homenageada em reunião almoço realizada pela Federasul no dia 19 de setembro. A Câmara Brasil-Alemanha promove nos dias 20 e 21 de setembro, em São Paulo, o seminário “Mão-de-Obra Estrangeira no Brasil e Brasileira no Exterior – Desafios Culturais e Jurídicos”. A abertura será feita pelo Ministro do Trabalho Carlos Lupi. O SECOVI/RS realizará nos dias 24 e 25 de setembro o 10º Encontro Gaúcho de Serviços para Condomínios. Na programação um pinga-fogo com advogados das áreas civil e trabalhista, com a participação de André Saraiva Adams, da Flávio Obino Fº Advogados Associados. O XI Encontro Nacional de Revendedores de Combustíveis será realizado de 27 a 30 de setembro em Gramado, com destaque para a palestra motivacional a ser proferida por Roberto Shinyashiki. O evento é realizado pelo SULPETRO e COOPETROL. No dia 28 de setembro, na sede da AMATRA/4, será lançado o livro “O Direito do Trabalho no Brasil – 1930-1942 – a Construção do Sujeito de Direitos Trabalhistas” da juíza aposentada Magda Barros Biavaschi. A 4ª Turma do TRT da 4ª Região confirmou sentença que julgou procedente ação anulatória desconstituindo multa imposta pela Delegacia Regional do Trabalho contra supermercado que sustentava ser indevida a exigência de registro como empregados desta, dos promotores de venda das indústrias fornecedoras. A ação, que tramita sob o n° 01910-2005-018-04-00-9, foi conduzida pela Dra. Ana Lúcia Horn, de Flávio Obino F° Advogados. A ANAMATRA, juntamente com o TST realizará a “1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho”, nos dias 21, 22 e 23 de novembro, na sede do TST. A programação do evento compreende a apresentação de propostas de enunciados pela comunidade jurídico-trabalhista brasileira, com destaque para os magistrados do trabalho. As propostas deverão versar sobre os sete temas previstos como, por exemplo, “Direitos Fundamentais e as Relações de Trabalho”, “Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional”. A Jornada tem como objetivo promover a reflexão sobre a importância político-institucional da Justiça do Trabalho, seu prestígio e valorização dentro de um cenário marcado por conflitos de ordem política, social e econômica.Os interessados poderão inscrever-se até o dia 28 de setembro. NOVOS CLIENTES Tecidos G. Malty Sada S.A. (Antiga Casa X) INDICADORES Salário Mínimo Nacional: R$ 380,00 Piso Estadual (RS): R$ 430,23 – R$ 440,17 – R$ 450,09 – R$ 468,28 INPC Agosto/07: 0,59% Acumulado Data-Base Agosto/07 - 4,82%
Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10
da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao
trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por
intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de
reajuste automático na data-base. |