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Ano XXI - N.º 205 – Setembro/08 DA LEGISLAÇÃO A Prorrogação da Licença-Maternidade e a Estabilidade da Gestante
Está em vigor desde 10 de setembro de 2008 a Lei nº 11.770/2008 que cria
o Programa Empresa Cidadã. Trata-se de legislação que estabelece a
prorrogação por 60 dias da licença-maternidade – a previsão da
Constituição Federal é de 120 dias de licença, conhecida como benefício
previdenciário -, mediante concessão de incentivo fiscal. Neste contexto, frente à possível prorrogação da licença-maternidade nos termos da nova legislação, merecem análise as cláusulas de acordos e convenções coletivas que estabelecem garantia de emprego para a empregada gestante.
A estabilidade da empregada gestante está prevista no artigo 10, inciso
II, alínea “b” da Constituição Federal que assegura a proibição de
dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto. Esta estabilidade acaba sendo coincidente
em parte com o período em que a empregada está gozando do benefício
previdenciário da licença-maternidade. Ana Lúcia Garbin Os Vetos à Lei da Prorrogação da Licença-Maternidade O Presidente da República sancionou a lei que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante a concessão de incentivo fiscal (Lei nº 11.770, publicada no Diário Oficial da União do dia 10 de setembro de 2008). Foram apostos dois vetos à matéria. Vetado o parágrafo único do artigo 5º, o incentivo fiscal a que alude à lei (direito de dedução integral, no cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, do valor correspondente à remuneração integral da empregada durante os 60 dias da prorrogação da licença, vedada a dedução como despesa operacional), restringe-se às empresas jurídicas tributadas com base no lucro real, não alcançando as pessoas jurídicas enquadradas no regime do lucro presumido e as optantes pelo SIMPLES. O veto ao artigo 6º da lei, exclui a possibilidade de isenção da contribuição previdenciária referente à cota da empresa e à cota da segurada dos valores à título de prorrogação da licença-maternidade. Nota de Redação DA DOUTRINA A Obrigatoriedade da
Emissão da CAT pelo Empregador Está prevista em nosso ordenamento jurídico, através da lei n°. 8.213/91, a figura da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), cuja finalidade é garantir ao trabalhador acidentado o direito de ser auxiliado pelo órgão previdenciário, além de possuir caráter estatístico que, como veremos, é bastante relevante para o empregador. Sabe-se que a saúde e a segurança do trabalhador em seu ambiente de trabalho está bastante em voga nos dias de hoje, principalmente em função de ser imenso o número de acidentes do trabalho. Importante lembrar que a integridade física do trabalhador é assegurada pela Carta Magna, que obriga o empregador a observar as normas básicas de saúde, higiene e segurança do trabalho. É notório o fato de que existe grande resistência, por parte das empresas, de emitirem a chamada CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho. Os motivos para que ocorra essa procedimento são os mais variados possíveis; vai do simples desconhecimento da obrigatoriedade desse procedimento, passa pela não caracterização do episódio como acidente pelo empregador, até manobras de empregadores que são exceção para evitar os conseqüentes encargos trabalhistas que dela são derivados. Em que pese haver previsão legal para os casos em que, omitindo-se o empregador, a CAT poder ser preenchida por outros agentes (tais como o próprio empregado, o sindicato ou o médico que o atendeu), na prática, em especial no que diz respeito aos acidentes típicos, o INSS não tem concedido o auxílio-doença acidentário, mas sim o auxílio-doença comum, nos casos em que a CAT não é preenchida pelo empregador. É incontroverso que o empregador deve, obrigatoriamente, comunicar a ocorrência do acidente do trabalho à Previdência Social, sendo tal imperativo derivado de lei. No caso de estar caracterizado o acidente do trabalho e consideradas as facilidades de emissão da CAT – a comunicação pode ser feita através da Internet –, nada poderia ensejar a omissão no cumprimento desse dever. Nesta linha de argumentação, devemos alertar o empregador que por conveniência não emite a CAT, mesmo quando configurado o acidente de trabalho, dos riscos a que está exposto. O procedimento gera a falsa idéia de que o mesmo estará livre de encargos. O raciocínio é de que para manter os índices de acidentes do trabalho baixos o procedimento deverá ser adotado, garantindo um desconto de até 50% sobre a contribuição do SAT, que incide sobre a folha de pagamento da empresa. Em contraposição, quando esses índices são altos, poderá haver uma penalização de até 100% sobre essa contribuição. Gize-se que a não emissão da CAT faz com que o trabalhador, ao entrar com pedido de benefício junto ao INSS, receba o auxílio-doença, e não o auxílio-doença acidentário, o que, por conseqüência, faz com que o empregado não tenha direito ao recolhimento do FGTS durante a vigência do benefício, e, recebendo alta, também não tenha direito à estabilidade provisória. O empregador que não comunica o acidente do trabalho quanto este é incontroverso assume um risco, já que está contrariando dispositivo de lei. O Ministério Público do Trabalho está atento e tem patrocinado procedimentos investigatórios que quando não se resolvem com a celebração de termo de ajuste de condutas, dão origens a ações civis públicas. Neste cenário, recentemente, o banco HSBC foi condenado a pagar indenização de R$ 500.000,00 a título de danos morais coletivos pela não emissão de CAT. Não obstante o acima destacado, o Nexo Técnico Epidemiológico, que passou a vigorar desde abril deste ano, permite aos médicos peritos estabelecer correlação entre a doença a que o trabalhador foi acometido e a atividade econômica desempenhada pela empresa. Isso representa, para o empregador, mais um motivo para que emita a CAT, pois, dependendo do tipo da doença e da atividade econômica da empresa, é muito difícil de se negar o nexo causal entre ambas. Certamente, tais mudanças normativas e de fiscalização servem para alertar o empresário de que, gradativamente, está sendo adotada uma postura mais rígida no sentido da penalização do acidente do trabalho. O momento é de adequação às normas reguladoras da matéria. Não deve olvidar, pois, o empresário, que, mesmo admitindo-se o nexo causal, através da emissão da CAT, sempre convém ao empregador discutir a responsabilidade civil da empresa frente ao acontecimento, havendo que se destacar que, algumas vezes, o acidente se dá por culpa exclusiva – quando há negligência, imprudência ou imperícia por parte do acidentado – ou concorrente do trabalhador. Por fim, cumpre sugerir, em face de tudo que foi dito, que o empregador atente para as normas reguladoras do assunto em tela, e emita a CAT na ocorrência de um acidente do trabalho incontroverso, sob pena de estar sujeito a sanções que podem acabar sendo extremamente prejudiciais ao empreendimento. Cícero Steiner Ruschel DA JURISPRUDÊNCIA Penhora On-Line
não Pode Ser Utilizada Para A União Federal, em reclamação trabalhista (Proc. AT 04088-2005-004-12-00-1) em que figura como terceiro e que tramita no foro trabalhista de Joinville (SC), buscou utilizar a penhora on line (convênio Bacen Jud) para bloquear valores da empresa reclamada para pagamento de crédito previdenciário. Em despacho, o Juiz da vara rechaçou a pretensão sob o fundamento “que na cobrança de créditos de terceiros no processo do trabalho (incluindo os fiscais/tributários de toda a ordem) todos os meios disponíveis devem ser utilizados, com exceção da penhora on line (convênio Bacen Judi), pois esse sistema, de notória agressividade em face principalmente do direito de propriedade, foi instituído e tem em mira exclusivamente a cobrança de créditos do trabalhador, vale dizer, os de natureza eminentemente alimentar”. No despacho o juiz transcreve na íntegra artigo sobre o tema publicado neste informativo e de autoria de Felipe Mosmann Cunha, de Flávio Obino Fº Advogados Associados. Nota da Redação NOVOS CLIENTES
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Combustíveis Alberton Ltda NOTÍCIAS Visite nossa “home page” na internet: www.obinoadvogados.com.br.
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Flávio Obino Fº Advogados Associados: Cerca de quatro mil pessoas participaram do 18º Congresso Brasileiro de Contabilidade, realizado de 25 a 28 de agosto em Gramado/RS. O evento foi promovido pelo CFC com o apoio da Fenacon. A importância do evento ficou estampada pela presença do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Na oportunidade foi realizado o 3º Fórum Nacional de Entidades Sindicais da Área Contábil, que se ocupou do tema “novo sindicalismo”. O painel foi coordenado por Antonio Carlos Dóro (PR) e teve como painelistas o presidente da Central Sindical dos Profissionais Luís Sérgio da Rosa Lopes (RJ), o presidente da CNPL Francisco Feijóo (SP) e o advogado Flávio Obino Filho (RS). A Fecomércio/RS realizou no dia 11 de setembro reunião com os integrantes da COPERSIND, sendo que na ocasião o advogado trabalhista Antônio Job Barreto analisou as novas regras inseridas no projeto de lei dos estágios. O Sinprofar realizou em 17 de setembro, em Santa Maria, Workshop. O advogado Antônio Job Barreto apresentou trabalho sobre os dissídios dos farmacêuticos nos últimos cinco anos, bem como a respeito das negociações dos comerciários de Santa Maria. “O Acesso à Justiça do Trabalho na Perspectiva dos Direitos Humanos” foi a palestra proferida no dia 19 de setembro, em Porto Alegre, pelo Juiz do TRT/17ª Região Carlos Henrique Bezerra Leite, em evento promovido pelo Cetra. O Conima realizou no dia 19 de setembro, em São Paulo, o I Fórum Internacional de Mediação Empresarial. Entre os palestrantes destaque para Cristina Merino (Espanha), Fred S. Souk (USA), Christian Hausmann (França), Alicia Millán (Argentina), Patrick Green (Inglaterra) e Allan Stitt (Canadá). Faleceu no dia 24 de setembro em Florianópolis, de infarto fulminante, o Desembargador Presidente do TRT/12ª Região Marcos Pinna Mugnaini. Será realizado no dia 25 de setembro, em Porto Alegre, o workshop “Mediação: Visão do Direito”, com o professor José Luis Bolzan de Morais. É uma promoção da CLIP. O Inama realiza no dia 25 de setembro, em São Paulo, o Seminário Fundamentos da Conciliação, Mediação e Arbitragem, Alternativas Privadas para a Solução de Controvérsias. O XXVII Congresso Estadual dos Advogados Trabalhistas do RS promovido pela Agetra será realizado de 25 a 27 de setembro em Canela. A palestra de abertura será do Ministro da Justiça Tarso Genro. Figuram entre os palestrantes o Ministro Maurício Godinho Delgado, o juiz Ricardo Hofmeister Martins Costa e o advogado Wadi Damos. No dia 26 de setembro o Juiz Carlos Alberto Lontra será o palestrante em reunião almoço da Satergs. Na oportunidade, abordará temas relacionados com o “Projeto Conciliação” do TRT/4ª Região. INDICADORES
• Salário Mínimo Nacional
® R$ 415,00 |