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Flávio Obino Fº
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Ano XV - N.º 146 - Outubro/03
  

DA DOUTRINA

Horário do Comércio – Mudanças de 360º

        Os dois últimos meses foram profícuos em notícias sobre decisões judiciais, alterações legislativas e apresentação de projetos que tratam da questão do horário de funcionamento do comércio.
        O STF foi o responsável pela primeira movimentação ao publicar no Diário da Justiça do dia 19 de setembro decisão liminar adotada, em 24 de setembro de 1997, nos autos de ação proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, contra medida provisória que à época autorizava o trabalho aos domingos no comércio varejista (MP nº 1.539-35). Não se trata de pronunciamento novo, mas de decisão adotada há seis anos e que somente agora – acreditem - foi publicada. A ação em referência, vale lembrar, foi extinta pelo STF, estando em plena vigência a Lei nº 10.101/2000 que autoriza o trabalho aos domingos no comércio varejista. Nada mudou.
        No dia 6 de outubro, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, apreciando Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo SINDILOJAS/POA, julgou inconstitucional a Lei nº 9.051/02, do município de Porto Alegre, que vedava o funcionamento do comércio varejista aos domingos, com a utilização de empregados. A corte máxima do judiciário gaúcho se limitou a reafirmar que lei municipal, ao impedir a abertura do comércio em determinado dia, ofende normas previstas nas Constituições Federal e Estadual. Com efeito, a competência municipal se restringe a dispor sobre o horário do comércio para atender interesses locais, e desde que não trate de matéria de natureza comercial e de trabalho, que são de competência privativa da União. Nada mudou.
        Talvez como uma resposta ao pronunciamento do Tribunal de Justiça, a Assembléia Legislativa gaúcha aprovou, um dia após o julgamento, a Emenda Constitucional nº 35 (publicada no dia 10 de outubro) alterando o inciso II do art. 13 da Constituição Estadual para dispor que compete também ao Município dispor sobre dias de trabalho. Segundo a autora do projeto, Deputada Jussara Cony, a modificação, ao pacificar a interpretação do art. 30 da Constituição Federal, permite que os municípios vedem o funcionamento do comércio com empregados aos domingos.
        Não podemos concordar com o alcance imaginado pela combativa deputada. Ora, não é papel do legislativo interpretar dispositivo de lei, sendo esta uma atribuição indelegável do Poder Judiciário. Destaque-se, ainda, que a própria alteração da Constituição Estadual é flagrantemente inconstitucional, pois a competência para legislar dos municípios está fixada na Constituição Federal, não havendo espaço para alargamento de competência em texto estadual.
        Mesmo com a modificação da Carta Estadual, lei municipal que veda o funcionamento do comércio, seja no domingo ou no sábado, com a utilização de empregados, é inconstitucional: i) por não atender ao interesse local; ii) por legislar sobre direito comercial e do trabalho, temas que se incluem na competência privativa da União; e iii) por instituir, de forma obliqua, feriado em desrespeito aos limites previstos na Lei nº 9.093/95.
        A alteração na Constituição Estadual também não trouxe qualquer modificação no cenário legal. Nada mudou.
        De outra banda, no dia 13 de outubro, foram publicadas no Diário da Justiça as Súmulas da Jurisprudência Predominante do STF, dispondo a de número 645 que “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”, ou seja, não admitiu a competência do município para legislar sobre o funcionamento do comércio em determinadas datas. Nada mudou.
        Significativo para o debate foi a decisão unânime do Tribunal de Justiça do RS pronunciada no último dia 20 de outubro. Com efeito, ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei do município de Passo Fundo, já na vigência do art. 13, II, da Constituição Estadual, com a redação dada pela a Emenda Constitucional nº 35, o TJRS reafirmou que lei municipal que veda o trabalho aos domingos ofende lei federal e trata de matéria de competência privativa da União. Ao fundamentar o seu voto, o Desembargador Osvaldo Stefanello chegou a afirmar que a alteração da Constituição Estadual nasceu morta. Nada mudou.
        Finalmente, está sendo noticiada a apresentação e desarquivamento de projetos de lei em Porto Alegre com vistas a, mais uma vez, tentar proibir o funcionamento do comércio aos domingos na Capital. Os projetos alimentarão discussões de muito mais calor do que luzes, que culminarão em alterações de 360º, ou seja, depois de muito esforço, voltaremos ao mesmo lugar.
        Como o assunto volta a pauta dos debates nas Câmaras de Vereadores, é sempre bom repetir o alerta do Desembargador Araken de Assis feito no julgamento de uma das várias ações que têm chegado ao TJRS: “(...) Rendem-se os Parlamentos, de um modo geral, à pressão convergente dos trabalhadores, olvidando o interesse dos consumidores. Ora, a posição dos comerciários, neste tema, é a do atraso, e profundamente conservadora, senão reacionária. Retrata uma mentalidade antiquada: quanto menos labuta, melhor; quanto menor a carga semanal de trabalho, melhor; tão mais numerosos os feriados e feriadões, muito melhor; e assim por diante. É a cultura do ócio e da indolência, ou a defesa da cigarra, na fábula de La Fontaine. Mas, a Constituição nos quer formiga.”.
  

DA JURISPRUDÊNCIA

Cancelamento do Enunciado nº 310 do TST. O que vem pela frente?

        Com a edição da Constituição Federal de 1988, o mundo jurídico brasileiro foi invadido por incontáveis novidades. O direito do trabalho, como não poderia ser diferente, sofreu sensivelmente os efeitos da nova Carta Magna. A opção foi por um texto detalhista que abarcou regras próprias de leis ordinárias. Assim, o novo e exaustivo texto, ao percorrer o direito material e processual do trabalho, acabou por fomentar debates jurídicos-doutrinários sobre o alcance das novas regras, discussões estas que desaguaram no Poder Judiciário.
        O princípio insculpido no inciso III do art. 8º e que atribuiu às entidades sindicais “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” foi um dos campeões do debate nacional.
        As ações propostas por sindicatos como substitutos processuais na Justiça do Trabalho, até então raras, passaram a figurar cotidianamente nas pautas das então Juntas de Conciliação e Julgamento. Daí para os abusos na utilização do instituto foi uma questão de tempo (rápido, diga-se de passagem). Frente ao quadro de balbúrdia e insegurança jurídica instalado à época, o Tribunal Superior do Trabalho foi obrigado a editar súmula regulando a matéria, o famoso Enunciado nº 310. Tal verbete, de longa redação comparado aos demais, em linhas gerais, tinha duas regras básicas: 1ª) a fixação de que o artigo 8º, inciso, III da Constituição Federal não assegurava a substituição de forma ampla aos sindicatos; e 2ª) a substituição processual, além das hipóteses expressamente previstas em lei, era possível apenas nas demandas judiciais que visavam a satisfação de reajustes salariais específicos, resultantes de disposição prevista em lei de política salarial.
        A posição do TST funcionou como uma pá de cal nas aventuras jurídicas intentadas por sindicatos, fruto de motivações de diretorias sindicais e sem qualquer compromisso com os reais interesses dos substituídos. As ações em que os sindicatos figuravam como substitutos processuais votaram a ser exceção.
        Talvez por preferir navegar em águas revoltas, o TST resolveu acabar com o mar de calmaria adotando a Resolução nº 119/2003, de 25 de setembro, que implicou na revogação do Enunciado nº 310. As manifestações acerca da matéria foram imediatas. Aqueles que desaprovavam o referido enunciado logo aplaudiram e comemoram o seu cancelamento. O presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas, Nilton Correia, afirmou que “o cancelamento do enunciado, de forma completa como foi adotada hoje pelo TST, significa uma modernização do Tribunal, um avanço da Corte Superior do Trabalho, aproximando-se de um projeto de todos os trabalhadores, da advocacia e da coletivização dos processos”.
        Não podemos negar que o instituo da substituição processual trata-se de um instrumento jurídico moderno e que corresponde a uma tendência hoje existente no mundo: a coletivização do processo para uma prestação jurisdicional mais rápida. Ao invés de várias ações individuais tratando do mesmo assunto, contribuindo para o congestionamento dos Tribunais, tem-se apenas uma representando o grupo ou filiados do sindicato.
        Entretanto, nos preocupa profundamente o cancelamento do Enunciado e a idéia de “substituição processual ampla” decorrente deste fato. As ações coletivas podem gerar efeitos devastadores, funcionando como uma espécie de tiro de misericórdia na luta pela sobrevivência de algumas empresas. A concentração da discussão em uma única ação impede a correção de injustiças perpetradas pelo poder judiciário. É oito ou oitocentos. Acrescente-se a isto a total falta de maturidade das entidades sindicais para lidar com o instituto, como pode ser facilmente verificado nos primeiros anos de “substituição ampla” pós-Constituição de 1988.
        Acreditamos que, mesmo após este cancelamento, o Tribunal Superior do Tribunal não irá permitir a substituição processual de forma ampla e irrestrita, como muitos esperam. Algum sustentam que prevalecerão no julgamento das ações os conceitos trazidos pelo já não tão novo Código do Consumidor. É uma possibilidade. Lembrem-se que este tema – os limites da substituição processual no Direito do Trabalho - já foi discutido no plenário do Supremo Tribunal Federal, sem que tenha havido um pronunciamento final por partes dos Ministros daquela Corte. Várias teses serão apresentadas, ou melhor, reapresentadas. Os advogados buscam em antigos arquivos e em anotações esquecidas as armas que utilizaram no passado. Nos resta aguardar.

André Saraiva Adams
  

Novas Súmulas Editadas pelo STF e a Organização Sindical

        O Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do Tribunal Pleno realizada no dia 24 de setembro do corrente ano, aprovou novas súmulas de sua jurisprudência dominante.
        Dentre as 99 súmulas publicadas no Diário da Justiça que circulou no dia 13 de outubro de 2003, duas referem-se diretamente ao sistema de organização sindical.
        Sedimentando seu entendimento no sentido de que a contribuição confederativa, por despida de caráter tributário, tem abrangência restrita aos filiados das entidades sindicais, o STF editou a súmula nº 666, in verbis, “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”
        De outra parte, a Suprema Corte Nacional definiu que compete privativamente ao Ministério do Trabalho conferir personalidade jurídica sindical às associações de categorias.
        Quanto à matéria, tanto a doutrina como a jurisprudência divergem sobre a correta interpretação do inciso I do art. 8 da Constituição Federal de 1988, o qual institui a liberdade sindical. A primeira corrente sustenta a suficiência do registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a segunda entende que basta o registro junto ao Ministério do Trabalho, e a última exige o duplo registro.
        A súmula nº 677 encerra a discussão ao definir que “até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.”

Nota da Redação
   

DA LEGISLAÇÃO

Empréstimo com Desconto em Folha

        Maiores informações acesse Cartilha no nosso site: http://www.obinoadvogados.com.br/cartilha.htm

        O Presidente da República, forte no seu propósito de estender às classes menos favorecidas da sociedade brasileira o fácil acesso ao crédito - contratos de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil -, de forma a aquecer a economia, editou a Medida Provisória nº 130, de 17 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 4.840, também de 17 de setembro de 2003.
        Com a publicação desta Medida Provisória, os empregados estão habilitados a autorizar os seus empregadores, de forma irrevogável e irretratável, a procederem nos descontos, em folha de pagamento, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil.
        Sensível à natureza alimentar do salário, a Medida Provisória 130/03 estabeleceu limites para a realização das operações financeiras ali autorizadas. Não são admitidos descontos relativos aos contratos de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil que excedam a trinta por cento da remuneração disponível, com conceito definido na própria norma.
        O texto da Medida Provisória nº 130/03 é claro ao determinar que o empregador não pode se recusar a realizar os descontos autorizados pelos seus empregados. Contudo, visando garantir sucesso desta nova sistemática legal, o legislador se preocupou em estabelecer, expressamente, que o empregador não é co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos empregados, salvo disposição contratual em sentido contrário. Inobstante, prevê que o empregador responderá como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.
        Não é necessária a previsão no contrato de trabalho ou em norma coletiva, da autorização para realização dos descontos relativos ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil. Basta que o empregado outorgue ao seu empregador, por escrito ou por meio eletrônico certificado, a autorização, em caráter irrevogável e irretratável, para a consignação das prestações contratadas em folha de pagamento. Aliás, a liberação do crédito ao mutuário somente ocorre após a outorga desta autorização ao empregador.
        É sabido que a operacionalização destes descontos gera ônus financeiro ao empregador. Porém, a norma instituidora desta modalidade de adimplemento de operações financeiras faculta ao empregador descontar na folha de pagamento do empregado, os custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto do contrato. Importante salientar, neste aspecto, que a cobrança destas despesas operacionais estão autorizadas expressamente na Medida Provisória 130/03 que, por possuir força de lei, caracteriza-se como consignação voluntária e, como tal, é considerada para a apuração da remuneração disponível.
        Elogiável a iniciativa do Poder Executivo ao editar a Medida Provisória 130, de 17 de setembro de 2003, na medida em que torna palpável o discurso da democratização do crédito, sem onerar o empregador e reduzindo a margem de inadimplemento, fatores relevantes para o reaquecimento da economia brasileira.

Luiz Fernando dos Santos Moreira
   

NOTÍCIAS

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        · Florianópolis - obino@ilhadamagia.com.br.

        O advogado Emílio Papaleo Zinn é o novo presidente da SATERGS, tendo tomado posse em solenidade realizada no dia 25 de setembro.

        O empresário gaúcho Carlos Henrique Lavandowsk tomou posse no dia 1º de outubro na presidência da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas.

        A FECOMÉRCIO/RS realizou no dia 7 de outubro, na cidade do Rio Grande, Encontro Regional dos Sindicatos da Região Sul e Litoral. Na oportunidade, o advogado Eduardo Caringi Raupp falou aos presentes sobre a reforma sindical e trabalhista.

        O juiz da 3ª Vara Cível de Caxias do Sul, Sérgio Augustin, julgou procedente ação de interdito proibitório aforada pela Sonae Distribuição Brasil contra o Instituto de Pesquisas Sindicais (Corrente Sindical Classista), determinando que a entidade se abstenha da prática de manifestações ou atividades similares nas dependências das lojas da empresa (Big e Nacional) e em um raio de 100 (cem) metros de distância das referidas lojas. Decisão idêntica já havia sido adotada com relação ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias do Sul. A empresa foi representada pela Flávio Obino Fº Advogados Associados.

        Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, no dia 10 de outubro, a Emenda Constitucional nº 35 que alterou a redação do inciso II do art. 13 da Constituição Estadual estabelecendo que compete aos municípios dispor sobre o horário e dias de funcionamento do comércio local.

        A segunda reunião preparatória para o XX Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio de Bens e de Serviços foi realizada no dia 10 de outubro em São Paulo. O evento será realizado de 3 a 5 de março em Caxias do Sul. A reforma trabalhista e sindical; a reforma tributária; multirepresentatividade e descentralização administrativa dos sindicatos; e a relação dos sindicatos com a mídia são alguns dos assuntos que integram o temário técnico.

        No dia 13 de outubro, o advogado Eduardo Caringi Raupp, representando o Sindilojas/POA, participou de debate sobre a aprovação da PEC 125, veiculado pela TV da Assembléia Legislativa Estadual (Canal 16 da NET). Também participaram do debate a Dep. Estadual Jussara Cony, o Presidente da Fecosul Guiomar Vidor e o Dep. Estadual Paulo Brum.

        A reforma sindical e trabalhista foi o tema de palestra proferida pelo advogado Antônio Job Barreto em reunião do Grupo RH de Executivos da FIERGS, realizada dia 14 de outubro na sede da federação das indústrias.

        No dia 15 de outubro, o advogado Antônio Job Barreto, na condição de representante da FECOMÉRCIO/RS, concedeu entrevista sobre a liberdade do comércio aos domingos no programa “Momento do Varejo”, veiculado pelo Canal 20 da NET.

        No dia 17 de outubro o Vice-Presidente da FECOMÉRCIO/RS Luiz Caldas Milano e o advogado Eduardo Caringi Raupp participaram De reunião da Regional das Missões, no município de Santa Rosa. Foram apresentadas palestras sobre a reforma sindical e trabalhista e sobre a atuação política e econômica do governo Lula.

        O Tribunal de Justiça do Estado enfrentou na última semana, pela primeira vez, a discussão sobre a competência do município para vedar o funcionamento do comércio aos domingos na vigência do novo texto da Constituição Estadual. Mesmo com a alteração da Constituição, entendeu o Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade e com divergência nos fundamentos, que a ressalva contida na lei municipal é inconstitucional, por ofensa à Constituição Estadual (art. 8º) e Federal. Segundo o Desembargador Antonio Carlos Stangler Pereira, relator do processo, lei federal autoriza que o repouso semanal seja gozado em outro dia que não o domingo, estando previsto também no Decreto nº 27.048/49 o funcionamento de mercados nos dias não-úteis. O Desembargador Osvaldo Stefanello, por sua vez, afirmou que a emenda Constitucional nasceu morta e que o Município não pode legislar sobre trabalho e comércio, lembrando que a Súmula nº 645, recentemente aprovada pelo STF, afirmou que o Município pode fixar o horário de funcionamento do comércio, não se referindo aos dias de abertura. Na mesma linha foi o voto do Desembargador Vasco Della Giustina, afirmando que a Constituição Federal dispõe ser de alçada da União regulamentar o direito ao trabalho e à livre-iniciativa. A ação foi proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista de Passo Fundo, que foi representado pela Flávio Obino Fº Advogados Associados.

        A FENACON realiza de 15 a 17 de outubro, em Florianópolis, a 10ª CONESCAP.

        A nova diretoria do SINDUSCON-RS será empossada em solenidade que será realizada no próximo dia 20 de outubro.

        A FECOMÉRCIO/RS será uma das entidades homenageadas na solenidade de entrega do Prêmio de Responsabilidade Social 2003, oferecido pela Assembléia Legislativa do Estado, no próximo dia 21 de outubro.

        No dia 23 de outubro a FECOMÉRCIO/RS realiza seminário sobre os efeitos da emenda Constitucional nº 35 que trata da competência dos municípios para legislar sobre dias e horários de funcionamento do comércio.

        A OAB/RS realiza no dia 24 de outubro debate sobre a Reforma da Legislação Sindical e Trabalhista. A ex-Presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas – ABRAT, Deputada Federal, Clair da Flora Martins é uma das palestrantes.

        No dia 29 de outubro será realizado no Auditório do GBOEX a Sessão Solene de Encerramento do XL Curso de Estudos de Política e Estratégia de Governo, realizado pela ADESG e PUCRS.

        A SATERGS em parceria com o Sindicato dos Bancos do RS promoverá de 27 a 30 de outubro o 1º Ciclo de Debates Sobre Temas de Direito do Trabalho.

        A FECOMÉRCIO/RS realiza de 19 a 21 de novembro o XVI Encontro de Sindicatos Patronais do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul, no Centro de Convenções do Intercity Hotel, em Gravataí. O tema central será “o papel do setor terciário no desenvolvimento econômico e social do país”. Figuram entre os palestrantes o Vice-Presidente da República José Alencar, o Ministro Jaques Wagner, o empresário Jorge Gerdau Johannpeter, e o jornalista Alexandre Garcia.
  

NOVOS CLIENTES

        · Calçados Azaléia S.A.
        · Carretel Comércio de Lãs e Linhas Ltda.
        · RGF Comercial Ltda.

INDICADORES

        · Salário Mínimo Nacional - R$ 240,00
        · Piso Estadual (RS) - R$ 312,00 - 319,20 - 326,40 - 339,60 (cf. faixas)
        · INPC Setembro/03 - 0,82%
        · Acumulado Data-Base Outubro/03 - 17,51%
        · Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.