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Flávio
Obino Fº
ADVOGADOS
ASSOCIADOS |
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Ano
XV - N.º 146 - Outubro/03
DA DOUTRINA
Horário
do Comércio – Mudanças de 360º
Os
dois últimos meses foram profícuos em notícias sobre decisões
judiciais, alterações legislativas e apresentação de projetos que
tratam da questão do horário de funcionamento do comércio.
O STF foi o responsável
pela primeira movimentação ao publicar no Diário da Justiça do dia
19 de setembro decisão liminar adotada, em 24 de setembro de 1997, nos
autos de ação proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores
no Comércio, contra medida provisória que à época autorizava o
trabalho aos domingos no comércio varejista (MP nº 1.539-35). Não se
trata de pronunciamento novo, mas de decisão adotada há seis anos e
que somente agora – acreditem - foi publicada. A ação em
referência, vale lembrar, foi extinta pelo STF, estando em plena
vigência a Lei nº 10.101/2000 que autoriza o trabalho aos domingos no
comércio varejista. Nada mudou.
No dia 6 de outubro, o
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, apreciando Ação
Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo SINDILOJAS/POA, julgou
inconstitucional a Lei nº 9.051/02, do município de Porto Alegre, que
vedava o funcionamento do comércio varejista aos domingos, com a
utilização de empregados. A corte máxima do judiciário gaúcho se
limitou a reafirmar que lei municipal, ao impedir a abertura do
comércio em determinado dia, ofende normas previstas nas
Constituições Federal e Estadual. Com efeito, a competência municipal
se restringe a dispor sobre o horário do comércio para atender
interesses locais, e desde que não trate de matéria de natureza
comercial e de trabalho, que são de competência privativa da União.
Nada mudou.
Talvez como uma resposta
ao pronunciamento do Tribunal de Justiça, a Assembléia Legislativa
gaúcha aprovou, um dia após o julgamento, a Emenda Constitucional nº
35 (publicada no dia 10 de outubro) alterando o inciso II do art. 13 da
Constituição Estadual para dispor que compete também ao Município
dispor sobre dias de trabalho. Segundo a autora do projeto, Deputada
Jussara Cony, a modificação, ao pacificar a interpretação do art. 30
da Constituição Federal, permite que os municípios vedem o
funcionamento do comércio com empregados aos domingos.
Não podemos concordar
com o alcance imaginado pela combativa deputada. Ora, não é papel do
legislativo interpretar dispositivo de lei, sendo esta uma atribuição
indelegável do Poder Judiciário. Destaque-se, ainda, que a própria
alteração da Constituição Estadual é flagrantemente
inconstitucional, pois a competência para legislar dos municípios
está fixada na Constituição Federal, não havendo espaço para
alargamento de competência em texto estadual.
Mesmo com a
modificação da Carta Estadual, lei municipal que veda o funcionamento
do comércio, seja no domingo ou no sábado, com a utilização de
empregados, é inconstitucional: i) por não atender ao interesse local;
ii) por legislar sobre direito comercial e do trabalho, temas que se
incluem na competência privativa da União; e iii) por instituir, de
forma obliqua, feriado em desrespeito aos limites previstos na Lei nº
9.093/95.
A alteração na
Constituição Estadual também não trouxe qualquer modificação no
cenário legal. Nada mudou.
De outra banda, no dia
13 de outubro, foram publicadas no Diário da Justiça as Súmulas da
Jurisprudência Predominante do STF, dispondo a de número 645 que “é
competente o Município para fixar o horário de funcionamento de
estabelecimento comercial”, ou seja, não admitiu a competência do
município para legislar sobre o funcionamento do comércio em
determinadas datas. Nada mudou.
Significativo para o
debate foi a decisão unânime do Tribunal de Justiça do RS pronunciada
no último dia 20 de outubro. Com efeito, ao julgar Ação Direta de
Inconstitucionalidade de lei do município de Passo Fundo, já na
vigência do art. 13, II, da Constituição Estadual, com a redação
dada pela a Emenda Constitucional nº 35, o TJRS reafirmou que lei
municipal que veda o trabalho aos domingos ofende lei federal e trata de
matéria de competência privativa da União. Ao fundamentar o seu voto,
o Desembargador Osvaldo Stefanello chegou a afirmar que a alteração da
Constituição Estadual nasceu morta. Nada mudou.
Finalmente, está sendo
noticiada a apresentação e desarquivamento de projetos de lei em Porto
Alegre com vistas a, mais uma vez, tentar proibir o funcionamento do
comércio aos domingos na Capital. Os projetos alimentarão discussões
de muito mais calor do que luzes, que culminarão em alterações de
360º, ou seja, depois de muito esforço, voltaremos ao mesmo lugar.
Como o assunto volta a
pauta dos debates nas Câmaras de Vereadores, é sempre bom repetir o
alerta do Desembargador Araken de Assis feito no julgamento de uma das
várias ações que têm chegado ao TJRS: “(...) Rendem-se os
Parlamentos, de um modo geral, à pressão convergente dos
trabalhadores, olvidando o interesse dos consumidores. Ora, a posição
dos comerciários, neste tema, é a do atraso, e profundamente
conservadora, senão reacionária. Retrata uma mentalidade antiquada:
quanto menos labuta, melhor; quanto menor a carga semanal de trabalho,
melhor; tão mais numerosos os feriados e feriadões, muito melhor; e
assim por diante. É a cultura do ócio e da indolência, ou a defesa da
cigarra, na fábula de La Fontaine. Mas, a Constituição nos quer
formiga.”.
DA JURISPRUDÊNCIA
Cancelamento
do Enunciado nº 310 do TST. O que vem pela frente?
Com
a edição da Constituição Federal de 1988, o mundo jurídico
brasileiro foi invadido por incontáveis novidades. O direito do
trabalho, como não poderia ser diferente, sofreu sensivelmente os
efeitos da nova Carta Magna. A opção foi por um texto detalhista que
abarcou regras próprias de leis ordinárias. Assim, o novo e exaustivo
texto, ao percorrer o direito material e processual do trabalho, acabou
por fomentar debates jurídicos-doutrinários sobre o alcance das novas
regras, discussões estas que desaguaram no Poder Judiciário.
O princípio insculpido
no inciso III do art. 8º e que atribuiu às entidades sindicais “a
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas” foi um dos
campeões do debate nacional.
As ações propostas por
sindicatos como substitutos processuais na Justiça do Trabalho, até
então raras, passaram a figurar cotidianamente nas pautas das então
Juntas de Conciliação e Julgamento. Daí para os abusos na
utilização do instituto foi uma questão de tempo (rápido, diga-se de
passagem). Frente ao quadro de balbúrdia e insegurança jurídica
instalado à época, o Tribunal Superior do Trabalho foi obrigado a
editar súmula regulando a matéria, o famoso Enunciado nº 310. Tal
verbete, de longa redação comparado aos demais, em linhas gerais,
tinha duas regras básicas: 1ª) a fixação de que o artigo 8º,
inciso, III da Constituição Federal não assegurava a substituição
de forma ampla aos sindicatos; e 2ª) a substituição processual, além
das hipóteses expressamente previstas em lei, era possível apenas nas
demandas judiciais que visavam a satisfação de reajustes salariais
específicos, resultantes de disposição prevista em lei de política
salarial.
A posição do TST
funcionou como uma pá de cal nas aventuras jurídicas intentadas por
sindicatos, fruto de motivações de diretorias sindicais e sem qualquer
compromisso com os reais interesses dos substituídos. As ações em que
os sindicatos figuravam como substitutos processuais votaram a ser
exceção.
Talvez por preferir
navegar em águas revoltas, o TST resolveu acabar com o mar de calmaria
adotando a Resolução nº 119/2003, de 25 de setembro, que implicou na
revogação do Enunciado nº 310. As manifestações acerca da matéria
foram imediatas. Aqueles que desaprovavam o referido enunciado logo
aplaudiram e comemoram o seu cancelamento. O presidente da Associação
Brasileira de Advogados Trabalhistas, Nilton Correia, afirmou que “o
cancelamento do enunciado, de forma completa como foi adotada hoje pelo
TST, significa uma modernização do Tribunal, um avanço da Corte
Superior do Trabalho, aproximando-se de um projeto de todos os
trabalhadores, da advocacia e da coletivização dos processos”.
Não podemos negar que o
instituo da substituição processual trata-se de um instrumento
jurídico moderno e que corresponde a uma tendência hoje existente no
mundo: a coletivização do processo para uma prestação jurisdicional
mais rápida. Ao invés de várias ações individuais tratando do mesmo
assunto, contribuindo para o congestionamento dos Tribunais, tem-se
apenas uma representando o grupo ou filiados do sindicato.
Entretanto, nos preocupa
profundamente o cancelamento do Enunciado e a idéia de “substituição
processual ampla” decorrente deste fato. As ações coletivas podem
gerar efeitos devastadores, funcionando como uma espécie de tiro de
misericórdia na luta pela sobrevivência de algumas empresas. A
concentração da discussão em uma única ação impede a correção de
injustiças perpetradas pelo poder judiciário. É oito ou oitocentos.
Acrescente-se a isto a total falta de maturidade das entidades sindicais
para lidar com o instituto, como pode ser facilmente verificado nos
primeiros anos de “substituição ampla” pós-Constituição de
1988.
Acreditamos que, mesmo
após este cancelamento, o Tribunal Superior do Tribunal não irá
permitir a substituição processual de forma ampla e irrestrita, como
muitos esperam. Algum sustentam que prevalecerão no julgamento das
ações os conceitos trazidos pelo já não tão novo Código do
Consumidor. É uma possibilidade. Lembrem-se que este tema – os
limites da substituição processual no Direito do Trabalho - já foi
discutido no plenário do Supremo Tribunal Federal, sem que tenha havido
um pronunciamento final por partes dos Ministros daquela Corte. Várias
teses serão apresentadas, ou melhor, reapresentadas. Os advogados
buscam em antigos arquivos e em anotações esquecidas as armas que
utilizaram no passado. Nos resta aguardar.
André Saraiva Adams
Novas Súmulas
Editadas pelo STF e a Organização Sindical
O
Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do Tribunal Pleno
realizada no dia 24 de setembro do corrente ano, aprovou novas súmulas
de sua jurisprudência dominante.
Dentre as 99 súmulas
publicadas no Diário da Justiça que circulou no dia 13 de outubro de
2003, duas referem-se diretamente ao sistema de organização sindical.
Sedimentando seu
entendimento no sentido de que a contribuição confederativa, por
despida de caráter tributário, tem abrangência restrita aos filiados
das entidades sindicais, o STF editou a súmula nº 666, in verbis, “a
contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da
Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”
De outra parte, a
Suprema Corte Nacional definiu que compete privativamente ao Ministério
do Trabalho conferir personalidade jurídica sindical às associações
de categorias.
Quanto à matéria,
tanto a doutrina como a jurisprudência divergem sobre a correta
interpretação do inciso I do art. 8 da Constituição Federal de 1988,
o qual institui a liberdade sindical. A primeira corrente sustenta a
suficiência do registro da entidade sindical no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, a segunda entende que basta o registro junto ao
Ministério do Trabalho, e a última exige o duplo registro.
A súmula nº 677
encerra a discussão ao definir que “até que lei venha a dispor a
respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das
entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da
unicidade.”
Nota da Redação
DA LEGISLAÇÃO
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Maiores
informações acesse Cartilha no nosso site:
http://www.obinoadvogados.com.br/cartilha.htm
O
Presidente da República, forte no seu propósito de estender às
classes menos favorecidas da sociedade brasileira o fácil acesso ao
crédito - contratos de empréstimos, financiamentos e operações de
arrendamento mercantil -, de forma a aquecer a economia, editou a Medida
Provisória nº 130, de 17 de setembro de 2003, regulamentada pelo
Decreto nº 4.840, também de 17 de setembro de 2003.
Com a publicação desta
Medida Provisória, os empregados estão habilitados a autorizar os seus
empregadores, de forma irrevogável e irretratável, a procederem nos
descontos, em folha de pagamento, dos valores referentes ao pagamento de
empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil.
Sensível à natureza
alimentar do salário, a Medida Provisória 130/03 estabeleceu limites
para a realização das operações financeiras ali autorizadas. Não
são admitidos descontos relativos aos contratos de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil que excedam a
trinta por cento da remuneração disponível, com conceito definido na
própria norma.
O texto da Medida
Provisória nº 130/03 é claro ao determinar que o empregador não pode
se recusar a realizar os descontos autorizados pelos seus empregados.
Contudo, visando garantir sucesso desta nova sistemática legal, o
legislador se preocupou em estabelecer, expressamente, que o empregador
não é co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos
e arrendamentos concedidos aos empregados, salvo disposição contratual
em sentido contrário. Inobstante, prevê que o empregador responderá
como devedor principal e solidário, perante a instituição
consignatária, por valores a ela devidos que deixarem, por sua falha ou
culpa, de serem retidos ou repassados.
Não é necessária a
previsão no contrato de trabalho ou em norma coletiva, da autorização
para realização dos descontos relativos ao pagamento de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil. Basta que o
empregado outorgue ao seu empregador, por escrito ou por meio
eletrônico certificado, a autorização, em caráter irrevogável e
irretratável, para a consignação das prestações contratadas em
folha de pagamento. Aliás, a liberação do crédito ao mutuário
somente ocorre após a outorga desta autorização ao empregador.
É sabido que a
operacionalização destes descontos gera ônus financeiro ao
empregador. Porém, a norma instituidora desta modalidade de
adimplemento de operações financeiras faculta ao empregador descontar
na folha de pagamento do empregado, os custos operacionais decorrentes
da realização da operação objeto do contrato. Importante salientar,
neste aspecto, que a cobrança destas despesas operacionais estão
autorizadas expressamente na Medida Provisória 130/03 que, por possuir
força de lei, caracteriza-se como consignação voluntária e, como
tal, é considerada para a apuração da remuneração disponível.
Elogiável a iniciativa
do Poder Executivo ao editar a Medida Provisória 130, de 17 de setembro
de 2003, na medida em que torna palpável o discurso da democratização
do crédito, sem onerar o empregador e reduzindo a margem de
inadimplemento, fatores relevantes para o reaquecimento da economia
brasileira.
Luiz Fernando dos
Santos Moreira
NOTÍCIAS
Visite
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Anote
os e-mails de Flávio Obino Fº Advogados Associados:
·
Porto Alegre - obino@obinoadvogados.com.br;
· Florianópolis -
obino@ilhadamagia.com.br.
O
advogado Emílio Papaleo Zinn é o novo presidente da SATERGS, tendo
tomado posse em solenidade realizada no dia 25 de setembro.
O
empresário gaúcho Carlos Henrique Lavandowsk tomou posse no dia 1º de
outubro na presidência da Confederação Nacional dos Dirigentes
Lojistas.
A
FECOMÉRCIO/RS realizou no dia 7 de outubro, na cidade do Rio Grande,
Encontro Regional dos Sindicatos da Região Sul e Litoral. Na
oportunidade, o advogado Eduardo Caringi Raupp falou aos presentes sobre
a reforma sindical e trabalhista.
O
juiz da 3ª Vara Cível de Caxias do Sul, Sérgio Augustin, julgou
procedente ação de interdito proibitório aforada pela Sonae
Distribuição Brasil contra o Instituto de Pesquisas Sindicais
(Corrente Sindical Classista), determinando que a entidade se abstenha
da prática de manifestações ou atividades similares nas dependências
das lojas da empresa (Big e Nacional) e em um raio de 100 (cem) metros
de distância das referidas lojas. Decisão idêntica já havia sido
adotada com relação ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias
do Sul. A empresa foi representada pela Flávio Obino Fº Advogados
Associados.
Foi
publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, no dia 10
de outubro, a Emenda Constitucional nº 35 que alterou a redação do
inciso II do art. 13 da Constituição Estadual estabelecendo que
compete aos municípios dispor sobre o horário e dias de funcionamento
do comércio local.
A
segunda reunião preparatória para o XX Encontro Nacional de Sindicatos
Patronais do Comércio de Bens e de Serviços foi realizada no dia 10 de
outubro em São Paulo. O evento será realizado de 3 a 5 de março em
Caxias do Sul. A reforma trabalhista e sindical; a reforma tributária;
multirepresentatividade e descentralização administrativa dos
sindicatos; e a relação dos sindicatos com a mídia são alguns dos
assuntos que integram o temário técnico.
No
dia 13 de outubro, o advogado Eduardo Caringi Raupp, representando o
Sindilojas/POA, participou de debate sobre a aprovação da PEC 125,
veiculado pela TV da Assembléia Legislativa Estadual (Canal 16 da NET).
Também participaram do debate a Dep. Estadual Jussara Cony, o
Presidente da Fecosul Guiomar Vidor e o Dep. Estadual Paulo Brum.
A
reforma sindical e trabalhista foi o tema de palestra proferida pelo
advogado Antônio Job Barreto em reunião do Grupo RH de Executivos da
FIERGS, realizada dia 14 de outubro na sede da federação das
indústrias.
No
dia 15 de outubro, o advogado Antônio Job Barreto, na condição de
representante da FECOMÉRCIO/RS, concedeu entrevista sobre a liberdade
do comércio aos domingos no programa “Momento do Varejo”, veiculado
pelo Canal 20 da NET.
No
dia 17 de outubro o Vice-Presidente da FECOMÉRCIO/RS Luiz Caldas Milano
e o advogado Eduardo Caringi Raupp participaram De reunião da Regional
das Missões, no município de Santa Rosa. Foram apresentadas palestras
sobre a reforma sindical e trabalhista e sobre a atuação política e
econômica do governo Lula.
O Tribunal de Justiça do Estado enfrentou na última semana, pela
primeira vez, a discussão sobre a competência do município para vedar
o funcionamento do comércio aos domingos na vigência do novo texto da
Constituição Estadual. Mesmo com a alteração da Constituição,
entendeu o Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade e com
divergência nos fundamentos, que a ressalva contida na lei municipal é
inconstitucional, por ofensa à Constituição Estadual (art. 8º) e
Federal. Segundo o Desembargador Antonio Carlos Stangler Pereira,
relator do processo, lei federal autoriza que o repouso semanal seja
gozado em outro dia que não o domingo, estando previsto também no
Decreto nº 27.048/49 o funcionamento de mercados nos dias não-úteis.
O Desembargador Osvaldo Stefanello, por sua vez, afirmou que a emenda
Constitucional nasceu morta e que o Município não pode legislar sobre
trabalho e comércio, lembrando que a Súmula nº 645, recentemente
aprovada pelo STF, afirmou que o Município pode fixar o horário de
funcionamento do comércio, não se referindo aos dias de abertura. Na
mesma linha foi o voto do Desembargador Vasco Della Giustina, afirmando
que a Constituição Federal dispõe ser de alçada da União
regulamentar o direito ao trabalho e à livre-iniciativa. A ação foi
proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista de Passo Fundo, que foi
representado pela Flávio Obino Fº Advogados Associados.
A
FENACON realiza de 15 a 17 de outubro, em Florianópolis, a 10ª
CONESCAP.
A
nova diretoria do SINDUSCON-RS será empossada em solenidade que será
realizada no próximo dia 20 de outubro.
A
FECOMÉRCIO/RS será uma das entidades homenageadas na solenidade de
entrega do Prêmio de Responsabilidade Social 2003, oferecido pela
Assembléia Legislativa do Estado, no próximo dia 21 de outubro.
No
dia 23 de outubro a FECOMÉRCIO/RS realiza seminário sobre os efeitos
da emenda Constitucional nº 35 que trata da competência dos
municípios para legislar sobre dias e horários de funcionamento do
comércio.
A
OAB/RS realiza no dia 24 de outubro debate sobre a Reforma da
Legislação Sindical e Trabalhista. A ex-Presidente da Associação
Brasileira de Advogados Trabalhistas – ABRAT, Deputada Federal, Clair
da Flora Martins é uma das palestrantes.
No
dia 29 de outubro será realizado no Auditório do GBOEX a Sessão
Solene de Encerramento do XL Curso de Estudos de Política e Estratégia
de Governo, realizado pela ADESG e PUCRS.
A
SATERGS em parceria com o Sindicato dos Bancos do RS promoverá de 27 a
30 de outubro o 1º Ciclo de Debates Sobre Temas de Direito do Trabalho.
A
FECOMÉRCIO/RS realiza de 19 a 21 de novembro o XVI Encontro de
Sindicatos Patronais do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do
Rio Grande do Sul, no Centro de Convenções do Intercity Hotel, em
Gravataí. O tema central será “o papel do setor terciário no
desenvolvimento econômico e social do país”. Figuram entre os
palestrantes o Vice-Presidente da República José Alencar, o Ministro
Jaques Wagner, o empresário Jorge Gerdau Johannpeter, e o jornalista
Alexandre Garcia.
NOVOS CLIENTES
·
Calçados Azaléia S.A.
· Carretel Comércio de
Lãs e Linhas Ltda.
· RGF Comercial Ltda.
INDICADORES
·
Salário Mínimo Nacional - R$ 240,00
· Piso Estadual (RS) -
R$ 312,00 - 319,20 - 326,40 - 339,60 (cf. faixas)
· INPC Setembro/03 -
0,82%
· Acumulado Data-Base
Outubro/03 - 17,51%
· Lei Salarial - De
acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os
salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e
revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre
negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste
automático na data-base. |