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Ano XVI - N.º 158 - Outubro/04

DA DOUTRINA

O Fracasso do Modelo de Negociação Coletiva Nacional

           Tenho sido contundente ao criticar a proposta aprovada pelo Fórum Nacional do Trabalho, e alterada quanto ao seu alcance pelo Governo, que privilegia as negociações coletivas de trabalho nacionais em detrimento das setoriais e locais. Com efeito, o texto que está sendo encaminhado ao Congresso Nacional prevê que o contrato nacional negociado entre as entidades de cúpula – centrais de trabalhadores e confederações patronais – prevalecerá em todas as relações de trabalho do setor, e poderá fixar cláusulas que não poderão ser objeto de modificações nos níveis inferiores (espaço de negociação dos sindicatos). Assim, a pirâmide é invertida e as negociações da base, através de sindicatos e empresas, somente serão admitidas quando não proibidas pelas cúpulas sindicais.
           Modelo semelhante tem sido adotado tradicionalmente nas negociações dos bancários brasileiros, em que os sindicatos se envolvem em um processo único coordenado pelas entidades nacionais de empregadores e trabalhadores do setor. Sempre dissemos que se trata de uma situação particularíssima que não se confunde com a realidade dos outros setores da economia. As instituições financeiras têm capilaridade nacional ou regional, o setor apresenta grande concentração, e as relações de trabalho mantém uma uniformidade em todo o território. No comércio, industria e serviços em geral o cenário é completamente diferente.
           O recente fracasso das negociações entre bancos e bancários expõe a fragilidade do modelo, agora proposto como obrigatório em todas as negociações coletivas. É sempre bom rememorar que as entidades nacionais do setor (patronal e profissional) chegaram a um acordo que acabou por ser rechaçado pelas assembléias dos sindicatos de bancários. Ora, vigente a nova regra, as cúpulas teriam celebrado o acordo nacional e as normas passariam a valer em todo o território brasileiro. As entidades nacionais, no novo formato, poderiam incluir no texto a proibição de alteração de cláusulas pelos sindicatos de base. A reação contrária dos sindicatos e que levou ao impasse na negociação, caso aprovadas as modificações propostas, estaria inviabilizada e consagrado um acordo que não atenderia aos interesses dos trabalhadores diretamente envolvidos.
           Não se diga que a possibilidade de não vinculação do sindicato à negociação nacional resguardaria a autonomia da base. O que se rechaça é o modelo proposto. A exceção prevista no texto, em qualquer sistema que prime pela lógica e pelo respeito a representatividade direta dos sindicatos, tem de ser a regra geral.
           Se os sindicatos não são representativos, que se persiga um formato de negociação que assegure a legitimidade apenas para os que comprovem a representatividade, mas que essa aparente fragilidade dos atuais sindicatos não sirva como justificativa para dar contornos a um projeto de centralização de poder em entidades nacionais, entidades estas sensíveis às pressões políticas e muitas vezes afastadas dos verdadeiros propulsores da economia nacional, que são as empresas e seus empregados.

Flávio Obino Filho

O Direito de Greve e a Reforma Sindical

           Após um ano de sua criação, recentemente o Fórum Nacional do Trabalho apresentou à Casa Civil da República suas conclusões em relação à Reforma Sindical. As propostas foram transformadas em Anteprojeto de Lei de Relações Sindicais, sendo certo que o texto não espelha fielmente as conclusões do FNT. O indigitado anteprojeto é composto por 234 artigos, divididos entre as seguintes matérias: liberdade sindical; representação dos trabalhadores nos locais de trabalho; negociação coletiva e contrato coletivo de trabalho; direito de greve; conselho nacional de relações do trabalho; e tutela jurisdicional.
           O presente artigo visa analisar as eventuais alterações atinentes ao direito de greve dos trabalhadores.
           O direito de greve é tratado pelo Título V (Do Direito de Greve) e pelo Capítulo IV (Da ação em matéria de greve) do Título VII (Da Tutela Jurisdicional) do anteprojeto. Especificamente quanto à greve não existem alterações pragmáticas significativas, as condições previstas na proposta basicamente repetem as disposições contidas na Lei 7.783/89.
           O anteprojeto dispõe que a greve é direito fundamental dos trabalhadores (art. 105), o que já estava implícito na norma constitucional e deve ser regra num Estado Democrático de Direito. O § 2º do art. 109 estabelece que as manifestações não poderão causar dano à pessoa nem à propriedade, o que reforça o entendimento, atualmente pacífico na jurisprudência, de que são cabíveis as ações de interdito proibitório. Permanece a necessidade da comunicação prévia ao empregador antes da paralisação (art. 108), bem como a norma que assegura a prestação dos serviços essenciais (art. 112). Os serviços e atividades essenciais considerados pelo anteprojeto (art. 113) são exatamente os mesmos previstos no art. 10 da Lei 7.783/89.
           Uma das poucas modificações está inscrita no art. 115, que prevê a participação da administração pública na negociação coletiva. Nem mesmo nesta matéria o Governo Federal resistiu à tentação da intervenção, que tem sido predicado inequívoco em todas as suas propostas.
           Na verdade, ao contrário do que foi divulgado nos meios de comunicação, o principal pleito dos trabalhadores quanto ao tema não foi atendido. Ainda em 30 de janeiro de 2004 o “super” Secretário das Relações do Trabalho do MTE, Osvaldo Bargas, ao comentar as discussões do Fórum Nacional do Trabalho, afirmou taxativamente ao jornal Folha de São Paulo[1] que “ninguém poderá dizer mais que uma greve é abusiva”. O Secretário Bargas estava referindo-se ao entendimento (caolho) corrente nos sindicatos obreiros de que o poder judiciário não seria competente para julgar uma greve, visto que se trata de direito fundamental.
           Ocorre que, mesmo sendo o direito à greve fundamental, muitas vezes no seu exercício, outros direitos, também fundamentais, são violados. Neste caso, a Constituição Federal determina que é papel indelegável e obrigatório do poder judiciário dar fim ao conflito através da proporcionalidade.
           Menos mal que, neste exclusivo particular, a decisão do secretário não prevaleceu. Nem poderia ser diferente, pois, como acima referido, a Constituição Federal assegura o acesso ao poder judiciário como cláusula pétrea (art. 5º, XXXV). Assim, mesmo uma reforma constitucional não alteraria a regra de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.
           Neste cenário, o Anteprojeto traz em seu bojo um capítulo exclusivo para disciplinar a ação em matéria de greve. Tal capítulo (Capítulo IV) está inscrito no título atinente à tutela jurisdicional (Título VII).
           O art. 177 expressamente estatui que as entidades sindicais têm legitimidade para o ajuizamento de ação destinada a garantir os serviços mínimos e a coibir conduta anti-sindical durante a greve. Já o artigo 178 prevê que o Tribunal Regional do Trabalho respectivo (nos conflitos regionais) e o Tribunal Superior do Trabalho (nos conflitos nacionais) são os tribunais competentes para o julgamento da demanda. Por fim, os arts.179, 180 e 181 estabelecem regras e procedimentos para o julgamento da ação.
           Em que pese a inexistência de alterações diretas, conforme acima demonstrado, as transformações indiretas resultantes da reforma no modelo de negociação coletiva são extremamente relevantes e devem ser ressaltadas. Como a negociação coletiva somente será realizada no âmbito municipal ou regional de forma acessória, prevalecendo sempre a nacional, eventual paralisação afetará a atividade econômica em todo o país.
           Para citar um exemplo, se a CUT e a CNI não celebrarem o contrato coletivo nacional com a abrangência atinente aos empregados na construção civil, todos os trabalhadores do Brasil poderão fomentar uma paralisação única. Em todo o Brasil, na hipótese referida, a atividade econômica da construção civil estará estancada, ainda que em determinada região o conflito já esteja superado. O que hoje já ocorre com o setor bancário, que adota a negociação nacional em face de sua peculiar situação (poucas empresas no âmbito da abrangência), acontecerá com todos os demais setores da economia.
           A transferência da negociação das bases (sindicatos) para as cúpulas (centrais e confederações) poderá acarretar greves nacionais extremamente prejudiciais ao tão esperado desenvolvimento econômico de nosso país.
           Outrossim, determinada paralisação nacional, considerada a realidade local, por vezes será sem sentido. Num momento em que a necessidade da adequação da legislação trabalhista passou a ser consenso, nacionalizar a negociação coletiva parece ser um verdadeiro contra-senso. O contrato coletivo nacional possui os mesmos defeitos da lei, uma vez que desconsidera as realidades e necessidades específicas de cada região.
           O que mais surpreende é que o partido do governo sempre defendeu, como uma de suas bandeiras, a democracia participativa. No entanto, exatamente na questão sindical, donde surgiram seus principais dirigentes, a proposta é distanciar o movimento da base.

 

Eduardo Caringi Raupp

 

DA JURISPRUDÊNCIA

Decisão do TST Exclui Indenização Adicional pela Projeção do Aviso Prévio

           Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o proc. nº ERR 717698/00.8, decidiu que a projeção do aviso prévio que prorroga o desligamento do trabalhador demitido para momento posterior à data-base da categoria profissional, isenta o empregador do pagamento de indenização adicional previsto na legislação específica.
           A decisão do TST ratifica orientação antiga de nossa equipe no sentido de que a dispensa sem justa causa de empregado integrante de categoria com data-base em 1º de novembro, por exemplo, no dia 13 de outubro, não gera direito à indenização adicional prevista nas Leis nº 6.708/79 e 7.238/84 pois o aviso prévio se projeta para momento posterior à data-base.
           O TST já havia se pronunciado a respeito da questão através do Enunciado nº 314. Contudo, como este Enunciado faz remissão à outro que dispõe sobre a projeção do aviso prévio indenizado (nº 182), deu margem a que as entidades sindicais obreiras interpretassem a questão de modo diverso. É comum nos sindicatos de trabalhadores o entendimento de que é devida a indenização adicional mesmo que a projeção do aviso prévio ultrapasse a data-base da categoria.
           A expectativa é de que com o julgamento ora noticiado seja sepultada de vez a tese defendida por sindicatos representantes de empregados e alguns poucos operadores do direito.

Ana Lúcia Horn

GERAL

Flávio Obino Fº Advogados e Granadeiro Guimarães Advogados Concretizam Parceria

           Duas das mais tradicionais empresas especializadas em assessoria jurídica trabalhista empresarial do país, a paulista Granadeiro Guimarães Advogados Associados e a gaúcha Flávio Obino Fº Advogados Associados firmaram parceria na última semana. Em uma primeira etapa a Flávio Obino assumirá nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul a administração do contencioso trabalhista das empresas Parmalat Brasil, Construtora Triunfo, Eli Lilly do Brasil, Brenntang Química Brasil, Commerce Desenvolvimento Mercantil, Carital Brasil, Indústrias Filizola e Lojas Arapuá, clientes da Granadeiro Guimarães.

Nota da Redação

 

NOTÍCIAS

           Mantendo o entendimento pacífico sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sessão de julgamentos realizada no dia 4 de outubro, decidiu julgar procedente a ADIN ajuizada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Canoas e declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.480/00, a qual proibia o funcionamento do comércio aos domingos no município de Canoas. O sindicato autor foi representado pela Flávio Obino Filho Advogados Associados.

           Discutir o andamento de projetos e propor novas ações que impeçam o avanço da informalidade foi o propósito de reunião realizada no dia 7 de outubro por grupo de trabalho específico criado pelo Sistema Fecomércio-RS.

           A psicóloga Marilene Maroddin é a nova presidente do Inama/RS, substituindo o advogado Flávio Obino Filho. Antônio Job Barreto tomou posse como Diretor Administrativo e Financeiro da entidade.

           O Sindilojas/POA comemorou seu 67º aniversário no dia 18 de outubro e m jantar que foi prestigiado pelo Governador Germano Rigotto.

           O empresário Henrique Gerchmann, ex-presidente do Sindilojas/POA, foi escolhido como patrono do XXI Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio de Bens e de Serviços que será realizado em 2005 na cidade de Maceió/AL.

           A ABRH-RS, sob o comando de Clarice Martins Costa, entregará no dia 21 de outubro o Top Ser Humano a vinte e duas organizações e profissionais e o Top Cidadania a dez organizações que se destacaram, respectivamente, na gestão de pessoas e práticas de responsabilidade social em 2004.

           Na sessão de julgamentos realizada no dia 18 de outubro, o Tribunal Pleno do TJRS declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Porto Alegre que criava o Feriado da Consciência Negra no dia 20 de novembro. A decisão final do Tribunal gaúcho foi proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Sindilojas/Porto Alegre e FECOMÉRCIO/RS. A advogada Ana Lúcia Garbin acompanhou o julgamento pelas entidades autoras.

           O atual presidente da ABRAS, o gaúcho João Carlos de Oliveira, foi eleito vice-presidente da Associação Latino Americana de Supermercados. O novo presidente é o mexicano Juan Manuel Ley Lopes, que comanda a rede Gigante.

           Julgando processo ajuizado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Guaíba contra a Sonae Distribuição Brasil, a 3ª turma do TRT da 4ª Região, em sessão realizada no dia 20 de outubro, decidiu que supermercados e hipermercados também se beneficiam da autorização expressa concedida aos pequenos mercados, prevista na Lei 605/49 e o Decreto 27.048/49. O advogado Eduardo Caringi Raupp acompanhou o julgamento na defesa da empresa.

           A sessão solene de encerramento do XLI Ciclo de Estudos de Política e Estratégia promovido pela PUCRS e ADESG será realizada no próximo dia 28 de outubro.

           O Secretário de Relações do Trabalho do MTE Oswaldo Bargas estará em Porto Alegre no dia 4 de novembro, ocasião em que participará de Seminário sobre a Reforma Sindical com as entidades que organizaram a Conferência Estadual do Trabalho.

           Os sindicatos organizadores do Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio de Bens e de Serviços realizarão reunião preparatória no dia 8 de novembro no Rio de Janeiro.

           De 8 a 12 de novembro será realizado pela Confederação Nacional do Comércio, no Rio de Janeiro, o VII Congresso do Sicomércio.

NOVOS CLIENTES

           · LMC – Livraria e Distribuidora Ltda.

INDICADORES

           · Salário Mínimo Nacional - R$ 260,00

           · Piso Estadual (RS) - R$ 338,00 – 345,80 – 353,60 – 367,90 (cf. faixas)

           · INPC Setembro/04 - 0,17%

           · Acumulado Data-Base Outubro/04 - 5,95%

           · Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.