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Flávio
Obino Fº
ADVOGADOS
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Ano XVI - N.º 158 -
Outubro/04
DA DOUTRINA
O Fracasso do Modelo de
Negociação Coletiva Nacional
Tenho
sido contundente ao criticar a proposta aprovada pelo Fórum Nacional do
Trabalho, e alterada quanto ao seu alcance pelo Governo, que privilegia as
negociações coletivas de trabalho nacionais em detrimento das setoriais
e locais. Com efeito, o texto que está sendo encaminhado ao Congresso
Nacional prevê que o contrato nacional negociado entre as entidades de
cúpula – centrais de trabalhadores e confederações patronais –
prevalecerá em todas as relações de trabalho do setor, e poderá fixar
cláusulas que não poderão ser objeto de modificações nos níveis
inferiores (espaço de negociação dos sindicatos). Assim, a pirâmide é
invertida e as negociações da base, através de sindicatos e empresas,
somente serão admitidas quando não proibidas pelas cúpulas sindicais.
Modelo
semelhante tem sido adotado tradicionalmente nas negociações dos
bancários brasileiros, em que os sindicatos se envolvem em um processo
único coordenado pelas entidades nacionais de empregadores e
trabalhadores do setor. Sempre dissemos que se trata de uma situação
particularíssima que não se confunde com a realidade dos outros setores
da economia. As instituições financeiras têm capilaridade nacional ou
regional, o setor apresenta grande concentração, e as relações de
trabalho mantém uma uniformidade em todo o território. No comércio,
industria e serviços em geral o cenário é completamente diferente.
O
recente fracasso das negociações entre bancos e bancários expõe a
fragilidade do modelo, agora proposto como obrigatório em todas as
negociações coletivas. É sempre bom rememorar que as entidades
nacionais do setor (patronal e profissional) chegaram a um acordo que
acabou por ser rechaçado pelas assembléias dos sindicatos de bancários.
Ora, vigente a nova regra, as cúpulas teriam celebrado o acordo nacional
e as normas passariam a valer em todo o território brasileiro. As
entidades nacionais, no novo formato, poderiam incluir no texto a
proibição de alteração de cláusulas pelos sindicatos de base. A
reação contrária dos sindicatos e que levou ao impasse na negociação,
caso aprovadas as modificações propostas, estaria inviabilizada e
consagrado um acordo que não atenderia aos interesses dos trabalhadores
diretamente envolvidos.
Não se
diga que a possibilidade de não vinculação do sindicato à negociação
nacional resguardaria a autonomia da base. O que se rechaça é o modelo
proposto. A exceção prevista no texto, em qualquer sistema que prime
pela lógica e pelo respeito a representatividade direta dos sindicatos,
tem de ser a regra geral.
Se os
sindicatos não são representativos, que se persiga um formato de
negociação que assegure a legitimidade apenas para os que comprovem a
representatividade, mas que essa aparente fragilidade dos atuais
sindicatos não sirva como justificativa para dar contornos a um projeto
de centralização de poder em entidades nacionais, entidades estas
sensíveis às pressões políticas e muitas vezes afastadas dos
verdadeiros propulsores da economia nacional, que são as empresas e seus
empregados.
Flávio Obino Filho
O
Direito de Greve e a Reforma Sindical
Após
um ano de sua criação, recentemente o Fórum Nacional do Trabalho
apresentou à Casa Civil da República suas conclusões em relação à
Reforma Sindical. As propostas foram transformadas em Anteprojeto de Lei
de Relações Sindicais, sendo certo que o texto não espelha fielmente as
conclusões do FNT. O indigitado anteprojeto é composto por 234 artigos,
divididos entre as seguintes matérias: liberdade sindical;
representação dos trabalhadores nos locais de trabalho; negociação
coletiva e contrato coletivo de trabalho; direito de greve; conselho
nacional de relações do trabalho; e tutela jurisdicional.
O
presente artigo visa analisar as eventuais alterações atinentes ao
direito de greve dos trabalhadores.
O
direito de greve é tratado pelo Título V (Do Direito de Greve) e pelo
Capítulo IV (Da ação em matéria de greve) do Título VII (Da Tutela
Jurisdicional) do anteprojeto. Especificamente quanto à greve não
existem alterações pragmáticas significativas, as condições previstas
na proposta basicamente repetem as disposições contidas na Lei 7.783/89.
O
anteprojeto dispõe que a greve é direito fundamental dos trabalhadores
(art. 105), o que já estava implícito na norma constitucional e deve ser
regra num Estado Democrático de Direito. O § 2º do art. 109 estabelece
que as manifestações não poderão causar dano à pessoa nem à
propriedade, o que reforça o entendimento, atualmente pacífico na
jurisprudência, de que são cabíveis as ações de interdito
proibitório. Permanece a necessidade da comunicação prévia ao
empregador antes da paralisação (art. 108), bem como a norma que
assegura a prestação dos serviços essenciais (art. 112). Os serviços e
atividades essenciais considerados pelo anteprojeto (art. 113) são
exatamente os mesmos previstos no art. 10 da Lei 7.783/89.
Uma das
poucas modificações está inscrita no art. 115, que prevê a
participação da administração pública na negociação coletiva. Nem
mesmo nesta matéria o Governo Federal resistiu à tentação da
intervenção, que tem sido predicado inequívoco em todas as suas
propostas.
Na
verdade, ao contrário do que foi divulgado nos meios de comunicação, o
principal pleito dos trabalhadores quanto ao tema não foi atendido. Ainda
em 30 de janeiro de 2004 o “super” Secretário das Relações do
Trabalho do MTE, Osvaldo Bargas, ao comentar as discussões do Fórum
Nacional do Trabalho, afirmou taxativamente ao jornal Folha de São Paulo[1]
que “ninguém poderá dizer mais que uma greve é abusiva”. O
Secretário Bargas estava referindo-se ao entendimento (caolho) corrente
nos sindicatos obreiros de que o poder judiciário não seria competente
para julgar uma greve, visto que se trata de direito fundamental.
Ocorre
que, mesmo sendo o direito à greve fundamental, muitas vezes no seu
exercício, outros direitos, também fundamentais, são violados. Neste
caso, a Constituição Federal determina que é papel indelegável e
obrigatório do poder judiciário dar fim ao conflito através da
proporcionalidade.
Menos
mal que, neste exclusivo particular, a decisão do secretário não
prevaleceu. Nem poderia ser diferente, pois, como acima referido, a
Constituição Federal assegura o acesso ao poder judiciário como
cláusula pétrea (art. 5º, XXXV). Assim, mesmo uma reforma
constitucional não alteraria a regra de que “a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.
Neste
cenário, o Anteprojeto traz em seu bojo um capítulo exclusivo para
disciplinar a ação em matéria de greve. Tal capítulo (Capítulo IV)
está inscrito no título atinente à tutela jurisdicional (Título VII).
O art.
177 expressamente estatui que as entidades sindicais têm legitimidade
para o ajuizamento de ação destinada a garantir os serviços mínimos e
a coibir conduta anti-sindical durante a greve. Já o artigo 178 prevê
que o Tribunal Regional do Trabalho respectivo (nos conflitos regionais) e
o Tribunal Superior do Trabalho (nos conflitos nacionais) são os
tribunais competentes para o julgamento da demanda. Por fim, os arts.179,
180 e 181 estabelecem regras e procedimentos para o julgamento da ação.
Em que
pese a inexistência de alterações diretas, conforme acima demonstrado,
as transformações indiretas resultantes da reforma no modelo de
negociação coletiva são extremamente relevantes e devem ser
ressaltadas. Como a negociação coletiva somente será realizada no
âmbito municipal ou regional de forma acessória, prevalecendo sempre a
nacional, eventual paralisação afetará a atividade econômica em todo o
país.
Para
citar um exemplo, se a CUT e a CNI não celebrarem o contrato coletivo
nacional com a abrangência atinente aos empregados na construção civil,
todos os trabalhadores do Brasil poderão fomentar uma paralisação
única. Em todo o Brasil, na hipótese referida, a atividade econômica da
construção civil estará estancada, ainda que em determinada região o
conflito já esteja superado. O que hoje já ocorre com o setor bancário,
que adota a negociação nacional em face de sua peculiar situação
(poucas empresas no âmbito da abrangência), acontecerá com todos os
demais setores da economia.
A
transferência da negociação das bases (sindicatos) para as cúpulas
(centrais e confederações) poderá acarretar greves nacionais
extremamente prejudiciais ao tão esperado desenvolvimento econômico de
nosso país.
Outrossim,
determinada paralisação nacional, considerada a realidade local, por
vezes será sem sentido. Num momento em que a necessidade da adequação
da legislação trabalhista passou a ser consenso, nacionalizar a
negociação coletiva parece ser um verdadeiro contra-senso. O contrato
coletivo nacional possui os mesmos defeitos da lei, uma vez que
desconsidera as realidades e necessidades específicas de cada região.
O
que mais surpreende é que o partido do governo sempre defendeu, como uma
de suas bandeiras, a democracia participativa. No entanto, exatamente na
questão sindical, donde surgiram seus principais dirigentes, a proposta
é distanciar o movimento da base.
Eduardo Caringi Raupp
DA JURISPRUDÊNCIA
Decisão do TST Exclui
Indenização Adicional pela Projeção do Aviso Prévio
Recentemente
o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o proc. nº ERR 717698/00.8,
decidiu que a projeção do aviso prévio que prorroga o desligamento do
trabalhador demitido para momento posterior à data-base da categoria
profissional, isenta o empregador do pagamento de indenização adicional
previsto na legislação específica.
A
decisão do TST ratifica orientação antiga de nossa equipe no sentido de
que a dispensa sem justa causa de empregado integrante de categoria com
data-base em 1º de novembro, por exemplo, no dia 13 de outubro, não gera
direito à indenização adicional prevista nas Leis nº 6.708/79 e
7.238/84 pois o aviso prévio se projeta para momento posterior à
data-base.
O TST
já havia se pronunciado a respeito da questão através do Enunciado nº
314. Contudo, como este Enunciado faz remissão à outro que dispõe sobre
a projeção do aviso prévio indenizado (nº 182), deu margem a que as
entidades sindicais obreiras interpretassem a questão de modo diverso. É
comum nos sindicatos de trabalhadores o entendimento de que é devida a
indenização adicional mesmo que a projeção do aviso prévio ultrapasse
a data-base da categoria.
A
expectativa é de que com o julgamento ora noticiado seja sepultada de vez
a tese defendida por sindicatos representantes de empregados e alguns
poucos operadores do direito.
Ana Lúcia Horn
GERAL
Flávio Obino Fº
Advogados e Granadeiro Guimarães Advogados Concretizam Parceria
Duas
das mais tradicionais empresas especializadas em assessoria jurídica
trabalhista empresarial do país, a paulista Granadeiro Guimarães
Advogados Associados e a gaúcha Flávio Obino Fº Advogados
Associados firmaram parceria na última semana. Em uma primeira etapa a
Flávio Obino assumirá nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul
a administração do contencioso trabalhista das empresas Parmalat
Brasil, Construtora Triunfo, Eli Lilly do Brasil, Brenntang Química
Brasil, Commerce Desenvolvimento Mercantil, Carital Brasil, Indústrias
Filizola e Lojas Arapuá, clientes da Granadeiro Guimarães.
Nota da Redação
NOTÍCIAS
Mantendo
o entendimento pacífico sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, em sessão de julgamentos realizada no dia 4 de outubro,
decidiu julgar procedente a ADIN ajuizada pelo Sindicato do Comércio
Varejista de Canoas e declarar a inconstitucionalidade da Lei
Municipal nº 4.480/00, a qual proibia o funcionamento do comércio aos
domingos no município de Canoas. O sindicato autor foi representado pela Flávio
Obino Filho Advogados Associados.
Discutir
o andamento de projetos e propor novas ações que impeçam o avanço da
informalidade foi o propósito de reunião realizada no dia 7 de outubro
por grupo de trabalho específico criado pelo Sistema Fecomércio-RS.
A
psicóloga Marilene Maroddin é a nova presidente do Inama/RS,
substituindo o advogado Flávio Obino Filho. Antônio Job Barreto
tomou posse como Diretor Administrativo e Financeiro da entidade.
O
Sindilojas/POA comemorou seu 67º aniversário no dia 18 de outubro e m
jantar que foi prestigiado pelo Governador Germano Rigotto.
O
empresário Henrique Gerchmann, ex-presidente do Sindilojas/POA, foi
escolhido como patrono do XXI Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do
Comércio de Bens e de Serviços que será realizado em 2005 na cidade de
Maceió/AL.
A
ABRH-RS, sob o comando de Clarice Martins Costa, entregará no dia
21 de outubro o Top Ser Humano a vinte e duas organizações e
profissionais e o Top Cidadania a dez organizações que se destacaram,
respectivamente, na gestão de pessoas e práticas de responsabilidade
social em 2004.
Na
sessão de julgamentos realizada no dia 18 de outubro, o Tribunal Pleno do
TJRS declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Porto Alegre que
criava o Feriado da Consciência Negra no dia 20 de novembro. A decisão
final do Tribunal gaúcho foi proferida em Ação Direta de
Inconstitucionalidade ajuizada pelo Sindilojas/Porto Alegre e FECOMÉRCIO/RS.
A advogada Ana Lúcia Garbin acompanhou o julgamento pelas
entidades autoras.
O
atual presidente da ABRAS, o gaúcho João Carlos de Oliveira, foi
eleito vice-presidente da Associação Latino Americana de
Supermercados. O novo presidente é o mexicano Juan Manuel Ley Lopes,
que comanda a rede Gigante.
Julgando
processo ajuizado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Guaíba
contra a Sonae Distribuição Brasil, a 3ª turma do TRT da 4ª Região,
em sessão realizada no dia 20 de outubro, decidiu que supermercados e
hipermercados também se beneficiam da autorização expressa concedida
aos pequenos mercados, prevista na Lei 605/49 e o Decreto 27.048/49. O
advogado Eduardo Caringi Raupp acompanhou o julgamento na defesa da
empresa.
A
sessão solene de encerramento do XLI Ciclo de Estudos de Política e
Estratégia promovido pela PUCRS e ADESG será realizada no
próximo dia 28 de outubro.
O
Secretário de Relações do Trabalho do MTE Oswaldo Bargas estará
em Porto Alegre no dia 4 de novembro, ocasião em que participará de
Seminário sobre a Reforma Sindical com as entidades que organizaram a
Conferência Estadual do Trabalho.
Os
sindicatos organizadores do Encontro Nacional de Sindicatos Patronais
do Comércio de Bens e de Serviços realizarão reunião preparatória
no dia 8 de novembro no Rio de Janeiro.
De
8 a 12 de novembro será realizado pela Confederação Nacional do
Comércio, no Rio de Janeiro, o VII Congresso do Sicomércio.
NOVOS CLIENTES
·
LMC – Livraria e Distribuidora Ltda.
INDICADORES
·
Salário Mínimo Nacional - R$ 260,00
·
Piso Estadual (RS) - R$ 338,00 – 345,80 – 353,60 – 367,90 (cf.
faixas)
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INPC Setembro/04 - 0,17%
·
Acumulado Data-Base Outubro/04 - 5,95%
·
Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº
10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho
são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da
livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste
automático na data-base.
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