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Ano XVII - N.º 170 – Outubro/05

DA DOUTRINA

Reflexões sobre as Cooperativas de Trabalho - Não há “Solução Mágica”

        O artigo 5º, XVIII da Constituição Federal incentiva e estimula a criação de cooperativas ao prever que “a criação de associações é, na forma da lei, a de cooperativas que independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”.

        Destaca-se que criação de Cooperativas de Trabalho só passou a ser possível com a promulgação da lei 5.764/71, donde surgiram as bases da Política Nacional de Cooperativismo, tornada efetiva com o advento da nova Constituição Federal de 1988. A partir de então, livres da tutela governamental, as cooperativas emanciparam-se, num processo denominado autogestão, passando a constituir o chamado Sistema Cooperativo Brasileiro.

        Através da Lei nº 8.949, de 09 de dezembro de 1994 (DOU de 12.DEZ.94), foi acrescentado parágrafo único ao artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho com a seguinte redação: “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associa­dos, nem entre estes e os tomadores dos serviços daquela”.

        A primeira parte do dispositivo legal não trouxe nenhuma modificação. Com efeito, o texto adotado repete a redação do art. 90 da Lei nº 5.764/71, que regulamenta o cooperativismo. A grande novidade está na parte final do parágrafo único quando enuncia que não existe vínculo empregatício entre os associados de sociedade cooperativa e os tomadores dos serviços daquelas.

        A interpretação literal do texto nos indica que nunca será reconhecido o vínculo de emprego en­tre associado e tomador, mesmo que: i) se trate de ex-emprega­do; ii) que estejam reunidos todos os elementos caracteriza­dores da relação de emprego; iii) que as atividades desenvolvidas pela cooperativa contratada sejam caracterizadas como ativida­des fins da empresa tomadora do serviço.

        Desta forma, estaria caracterizada verdadeira revolução nos princípios que sempre nortearam a relação de trabalho no Brasil. Todavia, sabemos que a interpretação literal é a mais pobre das regras de hermenêutica. A lei deve ser interpretada de acordo com o sistema jurídico na qual está inserida. Ademais, a disposição legal não pode permitir sua utilização abusiva.

        Neste cenário, caso verifica­dos os elementos caracterizadores da relação de emprego, ainda que o serviço tenha sido prestado "contratualmente" por cooperativa de trabalho, estará configurado o vínculo empregatício. Havendo subordinação administrativa dos serviços prestados à empresa tomadora e verificando-se a pessoa­lidade e não eventualidade da prestação (art. 3º da CLT), será afastada a incidên­cia do § único do art. 442 e caracterizada a relação de emprego.

        Está é a orientação dos agentes de fiscalização do trabalho, definida pela Portaria MTE nº 925, de 28 de setembro de 1995.

        Gize-se que a utilização de ex-empregados soma-se como elemento configurador de fraude a lei trabalhista, sendo a relação empresa/cooperati­va nula de pleno direito a luz do art. 9º do diploma trabalhis­ta consolidado. Outro aspecto que pode indicar a nulidade da relação é o fato da cooperativa prestar serviços para um único tomador.

        De outra parte, não podemos concordar com aqueles que presumem a ilegalidade na contratação. Em princípio a contratação de cooperativa de trabalho é legal. Cabe ao eventual prejudicado o ônus de provar a fraude na constituição da cooperativa. A presunção da fraude viola preceito constitucional já referido no início deste artigo.

        Assim, a análise da legalidade ou não dependerá do caso concreto. Consoante sugere o título deste artigo, um “passe de mágica” não pode mascarar a relação de trabalho. Outrossim, a relação de trabalho não pode ser presumida pela forma da contratação.

        Com efeito, no direito do trabalho os fatos são teimosos, meras formalidades não podem contrariá-los.

        Está é também a posição da jurisprudência pátria, ora decidindo pela legalidade (TRT 4ª R - Ac. 00015.018/96-2 REORO - 2ª T - Rel.ª Juíza Dulce Olenca; j. 9.10.2000; TRT 6ª R- RO 4.908/00 - Ac. 1ª T. - 20.2.01 - Rel. Juiz Nelson Soares Júnior, j. 20.2.01), ora reconhecendo a fraude e a conseqüente ilegalidade na contratação (TRT 16ª R. – Proc. 00368-2004-008-16-00-3 – (00842-2005) – Rel. Juiz Américo Bedê Freire – J. 12.04.2005; TRT 19ª R. – RO 01862.2002.004.19.00-1 – Rel. Juiz Nova Moreira – J. 13.01.2005).

        Finalmente, faz-se mister analisar o motivo pelo qual se proliferam atualmente as cooperativas de trabalho. Não é outra a razão senão a extrema inflexibilidade das leis trabalhistas. Num mercado cada vez mais globalizado e competitivo, algumas empresas, esmagadas pelo peso brutal da carga tributária, procuram se valer de todos os meios, por vezes até mesmo ilícitos, para manter sua sobrevivência.

        Condenar as cooperativas de trabalho de forma simplista é fechar os olhos para a realidade, que exige soluções impossíveis para problemas reais.

Eduardo Caringi Raupp e Flávio Obino Filho

DA JURISPRIDÊNCIA

Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho?

        Historicamente o judiciário trabalhista sempre decidiu por condenar as empresas a pagarem honorários de assistência judiciária nos estritos termos da Lei nº 5584/70, ou seja, eram devidos honorários somente aos advogados dos empregados, quando estes eram credenciados pelo sindicato obreiro e que demonstrassem perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou simplesmente declarassem que não tinham condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.

        No Rio Grande do Sul esse entendimento se consolidou, em janeiro de 2001, quando o Tribunal do Trabalho de nossa Região editou a Súmula nº 20, que determinava que na Justiça do Trabalho somente eram devidos honorários quando atendidos os requisitos da Lei supra-referida. Portanto, a condição basilar era estar assistido por procurador credenciado pelo sindicato de sua categoria, somado ao fato de declarar ser pobre.

        Sempre defendemos a aplicação da Lei, no sentido de que somente a parte assistida exclusivamente por advogado credenciado pelo sindicato obreiro faria jus a assistência judiciária e não qualquer outro procurador.

        Recentemente, através da Resolução Administrativa nº 14/2005, publicada no Diário Oficial da Justiça que circulou no dia 30 de setembro do corrente ano, o TRT/RS resolveu por cancelar a sua Súmula nº 20. A Resolução não apresenta os motivos e tampouco os precedentes que levaram ao cancelamento da Súmula.

        O cancelamento da Súmula já trouxe reflexos nas decisões do Tribunal. Em pesquisa sobre a matéria, verificamos que as decisões mais recentes, já após a revogação da indigitada Súmula, são no sentido de condenar as empresas independentemente da parte autora estar assistida por advogado de sua categoria (Proc. 00007-2005-751-04-00-2).

        A fundamentação é que a declaração de carência econômica, por si só habilita o obreiro a obter o direito à assistência judiciária, pois se trata de direito que se insere entre os direitos fundamentais, previstos em nossa Constituição Federal. Se o Estado não disponibiliza aos cidadãos serviço de assistência judiciária, estes possuem o direito de buscar amparo em quem está habilitado para tanto, que é o advogado particular. Os magistrados gaúchos entendem, ainda, que não parece legal obrigar os empregados a buscar assistência judiciária em sindicato profissional. Isso porque a Constituição a tanto não obriga e porque nem sempre há serviço de assistência judiciária na estrutura sindical ora existente.

        E, por fim justificam os juízes, ainda, que os sindicatos não possuem o monopólio para prestar assistência judiciária, por tratar-se de restrição à liberdade proveniente de lei editada à época da ditadura militar que não pode prevalecer frente à Constituição democrática vigente.

        Neste cenário, o que nos parece é que a partir do cancelamento da Súmula nº 20 do TRT da 4ª Região, as empresas passarão a travar uma nova batalha, apontando a jurisprudência local no sentido de onerar em mais 15% (quinze por cento) as condenações trabalhistas, já infladas por custas processuais, honorários técnicos e contábeis e despesas de leilão.

Mariana Barata

NOTÍCIAS

        Ralph Chelotti é o novo presidente da ABRH-Nacional.

        Foi realizado no mês de outubro, em Passo Fundo, o XVIII Encontro dos Juízes do Trabalho Gaúchos, tendo como tema “A Reforma do Judiciário e a Nova Justiça do Trabalho”. A conferência de abertura, intitulada “A Reforma do Judiciário”, foi proferida pelo Ministro Nelson Jobim, Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). Figuraram entre os palestrantes o Ministro Ronaldo Lopes Leal e os Juízes Ricardo Luiz Tavares Gehling e Francisco Rossal de Araújo. Paralelamente foi realizado o II Encontro de Direito Individual e Coletivo de Trabalho da Universidade de Passo Fundo (UPF).

        Também em outubro o IARGS realizou palestra sobre o tema “a reforma sindical”.

        Os sindicatos organizadores do XXIII Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio de Bens e de Serviços, que será realizado em março de 2006 em Goiânia, estiveram reunidos em Aracaju.

        A SATERGS realizará reunião almoço no próximo dia21 de outubro tendo como palestranteGilberto Deon Corrêa Jr., que tratará do tema “nova lei de falências”.

        O empresário Carlos Alberto Aita é o novo presidente do Sinduscon/RS. A solenidade de posse será realizada no dia 24 de outubro.

        No dia 27 de outubro a Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul outorgará o título de Doutor Honoris Causa ao Ministro Mozart Victor Russomano

NOVOS CLIENTES

        · Q.S. Química Comércio e Indústria Ltda.

        · Duarella Comércio e Conveniências Ltda.

INDICADORES

        · Salário Mínimo Nacional - R$ 300,00

        · Piso Estadual (RS) - R$ 374,67 – R$ 383,32 – R$ 391,96 – R$ 407,81

        · INPC Setembro/05 - 0,15%

        · Acumulado Data-Base Outubro/05 - 4,99%

        Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.