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Ano XIX - N.º 194 – Outubro/07 DA LEGISLAÇÃO As Propostas de Alteração do Período de Licença-Maternidade Atualmente a licença maternidade tem duração de cento e vinte dias (previsão constitucional assegurada no inciso XVIII do art. 7º), e o afastamento da empregada de seu posto de trabalho é custeado pelos recursos orçamentários da Previdência Social. Neste sentido, a licença assume o caráter de benefício previdenciário. Tramitam no Congresso duas proposições de alteração da licença–maternidade. Ainda que com focos diferentes – projeto de lei beneficia apenas as empregadas de empresas da iniciativa privada que aderirem voluntariamente ao Programa e proposta de emenda constitucional garante o aumento da licença para todas as empregadas -, ambas as propostas apresentam um ponto de convergência, que é a ampliação do prazo da licença maternidade em proteção à infância e à mulher. O Projeto de Lei do Senado – PLS nº 291/2005, de autoria da Senadora Patrícia Saboya, propõe a criação do Programa Empresa Cidadã destinado à prorrogação da licença-maternidade por sessenta dias mediante concessão de incentivo fiscal. Recentemente o PLS foi aprovado, por unanimidade, na Comissão de Direitos Humanos do Senado.
A prorrogação de que trata o projeto de lei é garantida somente à
empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa. Deverá ser
requerido pela empregada até o final do primeiro mês após o parto e
concedida após a fruição da licença-maternidade de cento e vinte dias
prevista pela Constituição Federal. A adesão ao Programa é voluntária e como atrativo às empresas, concede um incentivo fiscal. Assim, a empresa que aderir ao Programa terá o direito de dedução integral, no cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, do valor correspondente à remuneração integral da empregada durante os 60 dias da prorrogação da licença. Neste aspecto, é importante ressaltar que o projeto prevê apenas que a despesa será totalmente dedutível do imposto de renda da pessoa jurídica, o que não significa que a empresa terá ressarcimento integral do valor da despesa (o ônus dos encargos trabalhistas serão suportados pela empresa). A Proposta de Emenda Constitucional – PEC nº 30/2007, de autoria da Deputada Ângela Portela, confere nova redação ao dispositivo constitucional, ampliando para cento e oitenta dias a licença maternidade para todas as empregadas. O custeio desta prorrogação será suportado pela Previdência Social, nos mesmos moldes da licença já existente. Dentre as justificativas apresentadas pelo projeto, estão as de cunho médico-científicas (prazo de aleitamento materno compatível com as recomendações da OMS adotadas pelo Brasil e possibilidade de maior contato físico com a mãe), proteção à infância, valorização da mulher e destaque da função social do trabalho. A perspectiva de que com a ampliação da licença-maternidade o Brasil passe a integrar um seleto grupo de países que priorizam a proteção à maternidade enche os olhos dos ambiciosos legisladores. É consenso que as proposições são louváveis ao defender a maternidade. Entretanto, o afastamento da mulher de seu posto de trabalho além do prazo já previsto na Constituição (120 dias), poderá prejudicar a trabalhadora não só na evolução de sua carreira, mas também ser um fator decisivo na disputa de vagas com homens, acarretando em elemento inibidor da contratação de mulheres. Por outro lado, são poucas as empresas que apresentam estrutura de pessoal para suportar a ausência de uma colaboradora por seis meses. Neste cenário, o Programa Empresa Cidadã que privilegia a lógica do convencimento e não da imposição (a adesão ao programa é facultativa), é menos temido pela empresas e pela sociedade em geral do que a proposta de emenda constitucional que amplia de forma obrigatória, para todas as empregadas, o prazo da licença-maternidade. O tema é controverso e convida a sociedade à reflexão. Mas o certo mesmo é que para as mulheres, maiores interessadas no assunto, a aprovação de qualquer das propostas legislativas em tramitação não se traduz apenas em um aumento na licença-maternidade. Significa também ampliar o conflito interno consistente na difícil decisão de optar entre privilegiar a família fortalecendo as relações entre mãe e criança ou defender a sobrevivência econômica sua e da prole. Ana Lúcia Garbin Projeto de Lei que Reconhece as Centrais Sindicais é Aprovado O Projeto de Lei nº 1.990/2007, que dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais, foi aprovado na Câmara dos Deputados. A central sindical é reconhecida como entidade de representação geral dos trabalhadores – o projeto exclui a possibilidade de reconhecimento de centrais de empregadores, profissionais liberais ou agentes autônomos -, de âmbito nacional, e com atribuições e prerrogativas enumeradas no diploma legal. A central não está legitimada para representar diretamente os trabalhadores, representação que somente poderá exercer por meio das organizações sindicais a ela filiadas. Assim, não foi reconhecida a legitimidade para que as centrais empreendam negociações coletivas. De outra banda, foi referendada prática hoje já admitida de participação das centrais em colegiados e espaços de diálogo social (assuntos de interesse dos trabalhadores) com composição tripartite. Para o exercício destas atribuições e prerrogativas a central deverá cumprir os seguintes requisitos: I – filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do país; II – filiação em pelo menos 3 (três) regiões do país de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma; III – filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e IV – filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) – nos primeiros 24 meses 5% - do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional. As centrais sindicais também participarão do rateio da contribuição sindical dos trabalhadores, abiscoitando 10% (dez por cento) do seu total. As parcelas de confederação (5%), federação (15%) e sindicato (60%) foram mantidas, sendo diminuída pela metade a participação do Estado (agora 10%). Com a alteração da redação do art. 589 da CLT (antes era geral e agora é específica para empregadores e trabalhadores) deixa de existir norma para partilha das contribuições sindicais de agentes autônomos e profissionais liberais, em que pese mantida a obrigação de pagamento no art. 579 da CLT. A utilização da palavra “empregadores” também se nos afigura como imprecisão legislativa, pois a obrigação de pagamento da contribuição sindical empresarial atinge a todos os integrantes de categoria econômica, independentemente da sua condição de empregador. A nova redação também estabelece que o sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho as entidades a que está vinculado para efeitos de partilha, dando a entender que a vinculação à federação e confederação é de natureza optativa, o que não se coaduna coma as regras de organização sindical previstas na Constituição Federal e na própria CLT. A vinculação se dá a partir do plano de enquadramento sindical referenciado no art. 577 e também referido, em aparente contradição, na nova redação proposta para o art. 591 (mesma categoria econômica ou profissional). A infeliz redação poderá levar a conclusão que um sindicato de comerciários poderia indicar como federação vinculada uma do ramo industrial e uma confederação de bancários. Outro absurdo legislativo é a alteração aprovada no art. 590 da CLT. O texto anterior abrigava regra geral para as organizações empresariais, de trabalhadores, agentes autônomos e profissionais liberais. A nova regra, ao fazer remissão ao art. 589, limita a sua abrangência às entidades de trabalhadores, deixando de existir norma que disciplina a forma de rateio na hipótese de ausência de entidades em um dos graus de representação (sindicato, federação e confederação) da estrutura sindical empresarial. Com a nova redação o Estado se apropria de valores que eram do sistema sindical, pois inexistindo uma das entidades de segundo grau os valores não são redistribuídos entre as entidades do sistema como previsto na anterior redação do art. 590, mas repassados ao Estado. O projeto de lei também estabelece que as centrais sindicais deverão prestar contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes da contribuição sindical e de outros recursos públicos que porventura venham receber. Interessante neste aspecto o pronunciamento do Procurador Geral do TCU, Lucas Furtado, de que “a rigor o tribunal nunca fiscalizou esses recursos, mas nem precisaria incluir isso na lei; na medida que uma contribuição é compulsória, torna-se pública, tem natureza pública e parafiscal, podendo ser fiscalizada pela corte”. Trata-se de tese inovadora com a qual não concordamos. Os valores decorrentes da contribuição sindical não são públicos, em que pese de pagamento obrigatório, sendo injustificada a regra de fiscalização da contribuição sindical das centrais pelo TCU. Finalmente, foi aprovada emenda de autoria do Deputado Augusto Carvalho alterando o art. 582 da CLT para dispor que “os empregadores deverão descontar da folha de pagamento dos empregados relativa ao mês de março de cada ano, desde que autorizados individualmente por estes, a contribuição sindical devida aos respectivos sindicatos”. Segundo o deputado, com a aprovação da emenda, a contribuição deixa de ser obrigatória e passa a ser facultativa. Não é essa, contudo, a conclusão que se chega a partir da redação aprovada. A regra geral de obrigação de pagamento da contribuição dos empregados está prevista no art. 579 e não foi alterada. A modificação se refere unicamente à forma de sua arrecadação. Pela redação aprovada, o desconto em folha somente será feito pelos empregadores caso autorizado pelo empregado. A ausência da autorização, contudo, não exime o empregado da obrigação remanescente de pagamento da contribuição sindical. Não foi outra a conclusão a que chegou a Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas. Neste cenário, esperamos que o Senado corrija os disparates e incongruências aprovadas na Câmara. Provavelmente incentivado pelas luzes das câmaras de TV que a ele acorreram depois da aprovação da esdrúxula emenda que não diz o que o deputado gostaria de dizer, Augusto Carvalho apresentou projeto de lei de nº 2260/2007 que pretende tornar facultativa as contribuições sindicais de empregadores, empregados, trabalhadores avulsos, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais. Mais uma vez o autor peca pela falta de clareza do texto proposto. O assunto do custeio das atividades sindicais merece discussão séria e profunda, sendo inconcebível que o tratamento legislativo da matéria obedeça a impulsos e arroubos de parlamentares. Não se podia esperar nada diferente, a medida em que o próprio Governo reduziu a discussão da legitimação das centrais sindicais a um mero repasse de valores, neste caso se polpudos R$ 75 milhões. Flávio Obino Filho Criado Grupo de Trabalho para Atualizar a CLT O Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria nº 463, de 9 de outubro de 2007, instituiu grupo de trabalho destinado a elaborar anteprojeto de lei, com proposta de atualização e modernização da Consolidação das Leis do Trabalho, revogando expressamente dispositivos celetistas incompatíveis com a Constituição Federal e demais leis posteriores, ficando expressamente vedada a inclusão de normas “que retirem direitos dos trabalhadores”. O grupo de estudos é composto pelo Secretário de Relações do Trabalho que o coordenará, um representante da Secretaria de Inspeção do Trabalho e um Assessor Especial do Ministro. O Coordenador poderá, ainda, convocar para discussões e colaboração técnica, servidores das áreas técnicas do MTE ou pessoas do setor público ou privado, com notório conhecimento do tema. No prazo de trinta dias da publicação da Portaria (publicada no DOU, Seção I, de 10.10.2007), que poderá ser prorrogado mediante solicitação fundamentada do grupo de trabalho, deverá ser apresentado ao Ministro relatório preliminar com ou sem proposta de alteração legislativa. O grupo já definiu seu cronograma de atividades. Na primeira fase, serão analisadas as propostas de revogação expressa de dispositivos da CLT já tacitamente revogados e que “não gerem controvérsias entre patrões e trabalhadores”. Na segunda fase, serão verificados dispositivos existentes que podem ser suprimidos ou alterados. De acordo com o Coordenador do Grupo, Luiz Antônio de Medeiros, para a realização do trabalho serão aceitas sugestões “de toda a sociedade civil organizada”. Neste sentido, foi publicado no Diário Oficial da União, Seção 3, de 20.10.2007, o Projeto de Lei nº 1987, de 2007, que consolida os dispositivos que especifica referente ao Direito Material Trabalhista e revoga as leis extravagantes que especifica e os artigos 1º ao 642 da Consolidação das Leis do Trabalho, abrindo-se o prazo de 30 dias para oferecimento de sugestões de toda a sociedade a serem enviadas ao Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis. Os procedimentos para apresentação de sugestões ao projeto de lei de consolidação estão elencados na referida publicação oficial. As sugestões que atenderem aos requisitos formais serão incorporadas ao processo e despachadas ao relator da matéria para análise. Nota da Redação DA DOUTRINA Trabalho a Domicílio Ganha Força
O trabalho a domicílio, também denominado de “home job” ou “home office”,
é uma tendência que vem crescendo, principalmente em função do
desenvolvimento tecnológico.
Esta modalidade de trabalho não é novidade no ordenamento jurídico
brasileiro, pois está previsto no artigo 6º da CLT desde a edição desta.
Novo impulso disciplinador veio com a edição pela OIT da Recomendação de
nº 184/96, denominada de Convenção Sobre o Trabalho a Domicílio e na
Convenção nº 177/96, adotadas na 83ª Conferência Internacional do
Trabalho, realizada em junho de 1996. O Ministério do Trabalho
brasileiro criou, ao final do ano de 1997, uma Comissão Tripartite para
analisar a Convenção e a Recomendação da OIT sobre o trabalho a
domicílio. Até hoje a indigitada Convenção não foi ratificada.
O projeto, que ainda tem que passar por algumas comissões na Câmara e
pelo Senado Federal, propõe a inclusão de um parágrafo no texto original
do art. 6º da CLT para determinar que “Os meios telemáticos e
informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins
de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando,
controle e supervisão do trabalho alheio.” Presentes os elementos do vínculo de emprego, juridicamente o trabalho a domicílio em nada se diferenciará do trabalho prestado na sede da empresa. Longe de ser uma forma de burlar os encargos sociais inerentes ao contrato de trabalho, o trabalho a domicílio não exime o empregador dos encargos trabalhistas (férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, FGTS, aviso prévio, etc...). Como já se referiu, a questão já não é nova e tem sido enfrentada pelo judiciário que em mais de uma decisão já reconheceu o uso de mensagens eletrônicas e outros instrumentos similares como forma de controle do empregador. Aspecto sobre o qual o projeto de lei não faz referência diz respeito à jornada de trabalho do empregado contratado para trabalhar em regime de home office, através do qual a empresa fornece todos os equipamentos para o desenvolvimento das atividades e não controla horário, somente produção. Sempre entendemos que trabalhando em casa o empregado está, por óbvio, longe do controle do empregador. Fora do controle do patrão normalmente não há, por exemplo, horário a ser cumprido, basta que o trabalho seja prestado e o prazo de entrega cumprido. Não há, neste cenário, direito à percepção de horas extras. A tese que defendemos recentemente foi examinada pelo judiciário gaúcho que reconheceu a inexistência do direito ao pagamento de horas extras ao trabalhador contratado para trabalhar em sua casa, sem controle de horário. Na decisão a que nos referimos a juíza Luciane Cardoso Barzotto (lotada na Vara do Trabalho de Esteio) reconheceu que, não havendo qualquer espécie de controle de jornada, o empregado contratado para trabalhar à distância, em empresa que sequer tem escritório no Rio Grande do Sul se insere na exceção do inc. I do art. 62 da CLT e, ainda que não tenha sido anotada a excepcionalidade na CTPS, não tem direito a horas extras (Proc. n° 00860/2006). O reconhecimento, pelo judiciário, de que o empregado que trabalha em seu domicílio sem controle de horário não tem direito à horas extras, ainda que não se traduza em segurança jurídica para os empregadores, mais do que o projeto de lei que tramita no Congresso, serve como estímulo para as empresas que optam por este tipo de prestação de serviços. Ana Lúcia Horn NOTÍCIAS Visite nossa “home page” na internet: www.obinoadvogados.com.br.
Anote os e-mails de Flávio Obino Fº Advogados Associados: No dia 5 de outubro o Ministro Eros Grau do STF negou seguimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do RS em ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal de Porto Alegre (Lei nº 9.051/02) que condicionava o funcionamento do comércio local aos domingos a celebração de convenção coletiva de trabalho. Segundo o Ministro, o Ministério Público não impugnou a questão referente à violação dos “valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (art. 1º, IV, da Constituição Federal), fundamento suficiente para a manutenção do julgado que declarou a inconstitucionalidade da lei municipal. A ação foi proposta pelo Sindilojas/Porto Alegre, através da Flávio Obino Fº Advogados Associados. O Sindilojas/POA comemorou em grande estilo e sob o comando do Presidente Ronaldo Sielichow, no dia 18 de outubro, 70 anos de fundação. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande Daniel de Sousa Voltan julgou improcedente ação proposta pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Rio Grande contra a WMS Supermercados (Wal-Mart). Na ação o sindicato pretendia ver declarado que com a edição da MP 388/07 os supermercados somente poderão funcionar em feriados mediante convenção coletiva de trabalho. Segundo o magistrado as atividades autorizadas pelo Decreto nº 27.048/49 não foram afetadas pelo novo diploma legal. A empresa foi representada por Eduardo Cringi Raupp da Flávio Obino Fº Advogados Associados. A ABRH-RS realiza no dia 29 de outubro o III Fórum de Relações Trabalhistas, com foco na abordagem das doenças psíquicas no trabalho. Figuram entre os palestrantes o Ministro Gelson de Azevedo, Viviane Mosé, Maria Clara Sampaio Leite e Arthur Motta Lima Netto. A sessão solene de encerramento do XLIV Curso de Estudos de Política e Estratégia de Gestão, promovido pela ADESG/RS, será realizada no dia 30 de outubro. Especialistas do Brasil, México, Venezuela, Argentina e Estados Unidos discutirão a “transferência de responsabilidades” decorrentes de vendas, incorporações e fusões de empresas à luz do direito do trabalho. O evento será realizado em São Paulo no dia 8 de novembro e é promovido pela IUS Laboris. De 5 a 8 de novembro será realizado no Rio de Janeiro, sob coordenação da CNC, o Sicomércio, reunião geral com representantes das federações e sindicatos que compõem o sistema. O foco será a administração sindical e o planejamento estratégico. A palestra de abertura será feita pelo Ministro do Trabalho Carlos Lupi. Destacam-se entre os palestrantes o empresário Jorge Gerdau Johannpeter e Max Gheringer. Nos dias 9 e 10 de novembro, em São Paulo, o Grupo Catho realiza conferência e workshop sobre reclamações trabalhistas.
A ANAMATRA, juntamente com o TST realizará a “1ª Jornada
de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho”, nos dias 21,
22 e 23 de novembro, na sede do TST. A programação do evento compreende
a apresentação de propostas de enunciados pela comunidade
jurídico-trabalhista brasileira, com destaque para os magistrados do
trabalho. As propostas deverão versar sobre os sete temas previstos
como, por exemplo, “Direitos Fundamentais e as Relações de Trabalho”,
“Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional”. A Jornada tem como objetivo
promover a reflexão sobre a importância político-institucional da
Justiça do Trabalho, seu prestígio e valorização dentro de um cenário
marcado por conflitos de ordem política, social e econômica.Os
interessados poderão inscrever-se até o dia 28 de setembro. NOVOS CLIENTES
Rádio e Emissora Batovi Ltda. INDICADORES Salário Mínimo Nacional - R$ 380,00 Piso Estadual (RS) - R$ 430,23 – R$ 440,17 – R$ 450,09 – R$ 468,28 INPC Setembro/07 - 0,25% Acumulado Data-Base Outubro/07 - 4,92% Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.
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