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Ano XXI - N.º 206 – Outubro/08 DA LEGISLAÇÃO Os Efeitos Jurídicos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social editou, no dia 10 de setembro de 2008, a Instrução Normativa nº 31, que estabelece critérios para uniformizar procedimentos na aplicação do Nexo Técnico Previdenciário na concessão de benefícios por incapacidade e dá outras providências. O Nexo Técnico Previdenciário nada mais é do que o reconhecimento de correlação entre o trabalho e o agravo, este último entendido como a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome da evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte. Em outras palavras, o que antigamente se chamava de nexo causal, atualmente é denominado de Nexo Técnico Previdenciário. Atento ao fato de que a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT não vem se mostrando um instrumento fidedigno de registro das doenças do trabalho, elemento de essencial importância para o estabelecimento de políticas públicas de controle de riscos laborais, o INSS, através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/08, entendeu por aprimorar e aperfeiçoar o Nexo Técnico Previdenciário, desmembrando-o em três espécies, quais sejam: nexo técnico profissional ou do trabalho; nexo técnico por doença equiparada a acidente do trabalho ou nexo técnico individual; e nexo técnico epidemiológico previdenciário. O nexo técnico profissional ou do trabalho está previsto no inciso I do artigo 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/08, e será caracterizado quando a perícia médica do INSS diagnosticar a existência de correlação entre a doença e a atividade profissional exercida, em conformidade com as patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II Decreto 3.048/99. O nexo técnico por doença equiparada a acidente do trabalho ou nexo técnico individual, previsto no inciso II do artigo 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10/09/2008, decorre de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições em que o trabalho é realizado. Isto significa dizer que esta espécie de nexo técnico previdenciário abrange os acidentes típicos (ex: queda no local de trabalho) ou de trajeto (ex: queda no trajeto residência-trabalho e vice-versa), bem como as doenças que não estejam incluídas nas listas A e B do anexo II do Decreto 3.048/99, mas que a perícia do INSS verifique que decorreram das condições especiais em que o trabalho foi executado e que com ele se relaciona diretamente.
O nexo técnico epidemiológico previdenciário é a terceira espécie de
Nexo Técnico Previdenciário, e está previsto no inciso III do artigo 3º
da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10/09/2008. Consiste em
presunção de nexo entre o trabalho e a doença, quando houver associação
entre a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na
Classificação Internacional de Doenças (CID), e a atividade econômica da
empresa, expressa pela CNAE da empresa, em conformidade com a Lista B do
Anexo II do Decreto nº 3.048/99. A inovação contida na Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10/09/2008, digna de estaque, diz respeito à criação de instrumentos para aperfeiçoar o ajuizamento pelo INSS de ações regressivas contra os empregadores que não cumprem as normas de segurança e higiene do trabalho. A ação regressiva do INSS contra o empregador não é uma novidade. Pelo contrário, está prevista no artigo 120 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. O INSS é que nunca teve estrutura funcional para utilizar desta ferramenta jurídica. A ação de regresso consiste em medida judicial que visa o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS ao trabalhador, a título benefício previdenciário, em virtude do não cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho pelo empregador. Visando o efetivo ajuizamento das ações de regresso, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10/09/2008, estabeleceu em seu artigo 12 que nas hipóteses em que a perícia do INSS constatar indícios de dolo ou culpa por parte do empregador, em relação aos benefícios concedidos por incapacidade, deverá oficiar a Procuradoria Federal Especializada-INSS, subsidiando-a com as evidências e demais meios de prova colhidos. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008, sinaliza com clareza que o INSS efetivamente ajuizará ações de regresso em desfavor do empregador que não respeita as normas de segurança do trabalho. Luiz Fernando Moreira Fator Acidentário de Prevenção - FAP Com a publicação do Decreto nº 6.577, de 25 de setembro de 2008, foi postergado para o primeiro dia do mês de setembro de 2009 os efeitos do Fator Acidentário de Prevenção – FAP. Importante recordar que o FAP consiste num fator que, de acordo com o desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade preponderante, irá reduzir em até cinqüenta por cento ou aumentar em até cem por cento, as alíquotas constantes nos incisos I a III do artigo 202 do RGPS, para custeio da aposentadoria especial e que variam de 1% a 3% em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, amplamente conhecido como “alíquota SAT/RAT”. Nota da Redação DA DOUTRINA Terceirização e Segurança Jurídica Hoje não mais se concebe o discurso superado do final do Século passado de que a contratação de empresas especializadas na execução de serviços determinados conduziria a precarização dos direitos trabalhistas. A terceirização faz parte do cenário econômico brasileiro e significa ganhos em produtividade, permitindo que as empresas tomadoras se preocupem com o foco da sua atividade. O caminho da terceirização é uma via sem volta. Ocorre, entretanto, que o instituto não está regulado, o que gera um quadro de total insegurança jurídica e de conseqüente litigiosidade. Segundo dados do TST, o número de processos em tramitação na Justiça do Trabalho envolvendo trabalhador de prestadora e a empresa tomadora de serviço é na ordem de 100 mil. A sociedade clama pela normatização que poderá ser sinônimo de segurança jurídica. O que não se pode conceber é a regulação nos moldes do PL 4.302/98 que acaba de ser aprovado pela Comissão de Trabalho da Câmara. Com efeito, o referido projeto se limita a repetir o entendimento prevalecente na jurisprudência trabalhista. Assim, proíbe a terceirização para atividades-fim, mas não conceitua “atividade-fim”. Da mesma forma, estabelece a responsabilidade subsidiária trabalhista da tomadora no tocante ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Ora, a lei deveria definir de forma exaustiva “atividade-fim” e estabelecer regras de eleição e fiscalização da empresa prestadora a serem observadas pela tomadora de serviço, eximindo-a de qualquer responsabilidade caso as normas fossem integralmente observadas. O mesmo projeto trata das empresas de trabalho temporário, atendendo reivindicação antiga do setor de elastecimento para seis meses, prorrogáveis por mais três, dos contratos de trabalho temporário. Desta forma, a sua aprovação tem sido considerada uma grande vitória do segmento pela Febrac. Entendo que pode ter sido uma vitória específica do setor de limpeza e conservação, mas sob hipótese alguma uma conquista do movimento empresarial, pois flagrantemente insuficiente a normatização proposta para a atividade de terceirização. O direito do trabalho não pode ser inimigo do avanço econômico e ignorar a realidade, pois corre o risco de ser vingado pela realidade, que nas palavras de George Ripert pode ignorar o direito. Flávio Obino Filho DA JURISPRUDÊNCIA Exigência de Depósito Prévio Para Recurso Administrativo é Inconstitucional O Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido no dia 02 de outubro, reconheceu a repercussão geral da discussão sobre depósito prévio para recurso administrativo. Agora, os tribunais terão de aplicar o entendimento firmado no STF, de que é inconstitucional a exigência do depósito acima referido, e não subirão mais recursos sobre o assunto ao Supremo. Essa decisão é oriunda do julgamento do Agravo de Instrumento n° 698.626, da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual havia considerado dispensável o depósito prévio para entrar com recurso administrativo. Na mesma sessão a relatora do recurso, ministra Ellen Gracie, propôs a edição de uma Súmula Vinculante sobre o assunto, mas o exame de sua proposta foi adiado. Nota da Redação NOVOS CLIENTES
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Anote os e-mails de Flávio Obino Fº Advogados Associados: O advogado Flávio Obino Filho proferiu palestra aos lojistas do Shopping Total de Porto Alegre, em evento promovido no dia 2 de outubro pelo Sindilojas/POA. Falou aos presentes sobre o funcionamento do comércio lojista em domingos e feriados. Foi realizado em outubro, na cidade de Gramado, o III Encontro Institucional da Magistratura do Trabalho no RS. A conferência de abertura foi proferida pelo jurista Dalmo de Abreu Dallari. Durante o evento o Ministro Maurício Godinho Delgado defendeu a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais. No dia 13 de outubro o advogado Eduardo Caringi Raupp deu aula aos alunos da PUC-RS do 8º semestre da graduação em direito sobre “Processo de Dissídio Coletivo e atuação dos Sindicatos Patronais”. Foi editado pelo Sindilojas/POA, em parceria com a Flávio Obino Fº Advogados Associados, Manual do Lojista com o título: “Estágio de Estudantes”. Sérgio Piza é o novo diretor de recursos humanos da Claro. No dia 28 de outubro o advogado Gustavo Mello Guimarães participará do Programa Debates da Rede Record em Santa Catarina. O tema é o trabalho doméstico. O sindicalista Nilton Neco, eleito para novo mandato como presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre, toma posse em solenidade a ser realizada no próximo dia 30 de outubro. A 2ª Reunião Preparatória do XXV Encontro Nacional dos Sindicatos Patronais do Comércio de Bens, Serviços e Turismo será realizada no dia 31 de outubro, em Cuiabá/MT. A Satergs realiza no próximo dia 31 de outubro reunião almoço com a participação do Professor Nelson Manrich que aboradará a nova lei de estágio e seu impacto no mercado de trabalho. A ABRH-RS realiza no dia 4 de novembro Fórum Sobre a Lei do Estágio: Mudanças e Impactos. Figuram entre os palestrantes o advogado Flávio Obino Filho, o médico Iseu Milman, o presidente do Conselho Estadual de Educação Jorge Renato Johan e o vice-presidente da ABRH-RS Orian Kubaski. Será realizado nos dias 6 e 7 de novembro o 1º Fórum de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho de Santa Catarina. O advogado Gustavo Mello Guimarães integrará, na condição de relator, a comissão temática que tratará do processo na Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região prestará no dia 7 de novembro homenagem aos desembargadores aposentados Paulo José da Rocha e Mário Chaves. INDICADORES
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