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Ano XXI - N.º 206 – Outubro/08

DA LEGISLAÇÃO

Os Efeitos Jurídicos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31
Nexo Técnico Previdenciário

     O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social editou, no dia 10 de setembro de 2008, a Instrução Normativa nº 31, que estabelece critérios para uniformizar procedimentos na aplicação do Nexo Técnico Previdenciário na concessão de benefícios por incapacidade e dá outras providências.

     O Nexo Técnico Previdenciário nada mais é do que o reconhecimento de correlação entre o trabalho e o agravo, este último entendido como a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome da evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte. Em outras palavras, o que antigamente se chamava de nexo causal, atualmente é denominado de Nexo Técnico Previdenciário.

     Atento ao fato de que a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT não vem se mostrando um instrumento fidedigno de registro das doenças do trabalho, elemento de essencial importância para o estabelecimento de políticas públicas de controle de riscos laborais, o INSS, através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/08, entendeu por aprimorar e aperfeiçoar o Nexo Técnico Previdenciário, desmembrando-o em três espécies, quais sejam: nexo técnico profissional ou do trabalho; nexo técnico por doença equiparada a acidente do trabalho ou nexo técnico individual; e nexo técnico epidemiológico previdenciário.

     O nexo técnico profissional ou do trabalho está previsto no inciso I do artigo 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/08, e será caracterizado quando a perícia médica do INSS diagnosticar a existência de correlação entre a doença e a atividade profissional exercida, em conformidade com as patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II Decreto 3.048/99.

     O nexo técnico por doença equiparada a acidente do trabalho ou nexo técnico individual, previsto no inciso II do artigo 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10/09/2008, decorre de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições em que o trabalho é realizado. Isto significa dizer que esta espécie de nexo técnico previdenciário abrange os acidentes típicos (ex: queda no local de trabalho) ou de trajeto (ex: queda no trajeto residência-trabalho e vice-versa), bem como as doenças que não estejam incluídas nas listas A e B do anexo II do Decreto 3.048/99, mas que a perícia do INSS verifique que decorreram das condições especiais em que o trabalho foi executado e que com ele se relaciona diretamente.

     O nexo técnico epidemiológico previdenciário é a terceira espécie de Nexo Técnico Previdenciário, e está previsto no inciso III do artigo 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10/09/2008. Consiste em presunção de nexo entre o trabalho e a doença, quando houver associação entre a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), e a atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE da empresa, em conformidade com a Lista B do Anexo II do Decreto nº 3.048/99.
Note-se que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10/09/2008, não traz nenhuma ferramenta jurídica nova relativamente ao Nexo Técnico Previdenciário. Todas as situações anteriormente previstas como acidentárias, continuam tendo esta característica. O que se verifica, na realidade, é apenas a definição de critérios rígidos para fins de enquadramento do nexo causal, agora denominado de Nexo Técnico Previdenciário, em uma de suas três espécies, para fins de registro estatístico das doenças do trabalho.

     A inovação contida na Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10/09/2008, digna de estaque, diz respeito à criação de instrumentos para aperfeiçoar o ajuizamento pelo INSS de ações regressivas contra os empregadores que não cumprem as normas de segurança e higiene do trabalho. A ação regressiva do INSS contra o empregador não é uma novidade. Pelo contrário, está prevista no artigo 120 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. O INSS é que nunca teve estrutura funcional para utilizar desta ferramenta jurídica.

     A ação de regresso consiste em medida judicial que visa o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS ao trabalhador, a título benefício previdenciário, em virtude do não cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho pelo empregador.

     Visando o efetivo ajuizamento das ações de regresso, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10/09/2008, estabeleceu em seu artigo 12 que nas hipóteses em que a perícia do INSS constatar indícios de dolo ou culpa por parte do empregador, em relação aos benefícios concedidos por incapacidade, deverá oficiar a Procuradoria Federal Especializada-INSS, subsidiando-a com as evidências e demais meios de prova colhidos.

     A Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008, sinaliza com clareza que o INSS efetivamente ajuizará ações de regresso em desfavor do empregador que não respeita as normas de segurança do trabalho.

Luiz Fernando Moreira

Fator Acidentário de Prevenção - FAP    

     Com a publicação do Decreto nº 6.577, de 25 de setembro de 2008, foi postergado para o primeiro dia do mês de setembro de 2009 os efeitos do Fator Acidentário de Prevenção – FAP.

     Importante recordar que o FAP consiste num fator que, de acordo com o desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade preponderante, irá reduzir em até cinqüenta por cento ou aumentar em até cem por cento, as alíquotas constantes nos incisos I a III do artigo 202 do RGPS, para custeio da aposentadoria especial e que variam de 1% a 3% em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, amplamente conhecido como “alíquota SAT/RAT”.

Nota da Redação

DA DOUTRINA

Terceirização e Segurança Jurídica

     Hoje não mais se concebe o discurso superado do final do Século passado de que a contratação de empresas especializadas na execução de serviços determinados conduziria a precarização dos direitos trabalhistas. A terceirização faz parte do cenário econômico brasileiro e significa ganhos em produtividade, permitindo que as empresas tomadoras se preocupem com o foco da sua atividade. O caminho da terceirização é uma via sem volta.

     Ocorre, entretanto, que o instituto não está regulado, o que gera um quadro de total insegurança jurídica e de conseqüente litigiosidade. Segundo dados do TST, o número de processos em tramitação na Justiça do Trabalho envolvendo trabalhador de prestadora e a empresa tomadora de serviço é na ordem de 100 mil.

     A sociedade clama pela normatização que poderá ser sinônimo de segurança jurídica. O que não se pode conceber é a regulação nos moldes do PL 4.302/98 que acaba de ser aprovado pela Comissão de Trabalho da Câmara.

     Com efeito, o referido projeto se limita a repetir o entendimento prevalecente na jurisprudência trabalhista. Assim, proíbe a terceirização para atividades-fim, mas não conceitua “atividade-fim”. Da mesma forma, estabelece a responsabilidade subsidiária trabalhista da tomadora no tocante ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Ora, a lei deveria definir de forma exaustiva “atividade-fim” e estabelecer regras de eleição e fiscalização da empresa prestadora a serem observadas pela tomadora de serviço, eximindo-a de qualquer responsabilidade caso as normas fossem integralmente observadas.

     O mesmo projeto trata das empresas de trabalho temporário, atendendo reivindicação antiga do setor de elastecimento para seis meses, prorrogáveis por mais três, dos contratos de trabalho temporário. Desta forma, a sua aprovação tem sido considerada uma grande vitória do segmento pela Febrac. Entendo que pode ter sido uma vitória específica do setor de limpeza e conservação, mas sob hipótese alguma uma conquista do movimento empresarial, pois flagrantemente insuficiente a normatização proposta para a atividade de terceirização.

     O direito do trabalho não pode ser inimigo do avanço econômico e ignorar a realidade, pois corre o risco de ser vingado pela realidade, que nas palavras de George Ripert pode ignorar o direito.

Flávio Obino Filho

DA JURISPRUDÊNCIA

Exigência de Depósito Prévio Para Recurso Administrativo é Inconstitucional

     O Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido no dia 02 de outubro, reconheceu a repercussão geral da discussão sobre depósito prévio para recurso administrativo. Agora, os tribunais terão de aplicar o entendimento firmado no STF, de que é inconstitucional a exigência do depósito acima referido, e não subirão mais recursos sobre o assunto ao Supremo.

     Essa decisão é oriunda do julgamento do Agravo de Instrumento n° 698.626, da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual havia considerado dispensável o depósito prévio para entrar com recurso administrativo.

     Na mesma sessão a relatora do recurso, ministra Ellen Gracie, propôs a edição de uma Súmula Vinculante sobre o assunto, mas o exame de sua proposta foi adiado.

Nota da Redação

NOVOS CLIENTES

     ● Comercial de Combustível Alberton Ltda.
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NOTÍCIAS

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     • Porto Alegre - obino@obinoadvogados.com.br;
     • Florianópolis - obinoadvogados@matrix.com.br

     O advogado Flávio Obino Filho proferiu palestra aos lojistas do Shopping Total de Porto Alegre, em evento promovido no dia 2 de outubro pelo Sindilojas/POA. Falou aos presentes sobre o funcionamento do comércio lojista em domingos e feriados.

     Foi realizado em outubro, na cidade de Gramado, o III Encontro Institucional da Magistratura do Trabalho no RS. A conferência de abertura foi proferida pelo jurista Dalmo de Abreu Dallari. Durante o evento o Ministro Maurício Godinho Delgado defendeu a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais.

     No dia 13 de outubro o advogado Eduardo Caringi Raupp deu aula aos alunos da PUC-RS do 8º semestre da graduação em direito sobre “Processo de Dissídio Coletivo e atuação dos Sindicatos Patronais”.

     Foi editado pelo Sindilojas/POA, em parceria com a Flávio Obino Fº Advogados Associados, Manual do Lojista com o título: “Estágio de Estudantes”.

     Sérgio Piza é o novo diretor de recursos humanos da Claro.

     No dia 28 de outubro o advogado Gustavo Mello Guimarães participará do Programa Debates da Rede Record em Santa Catarina. O tema é o trabalho doméstico.

     O sindicalista Nilton Neco, eleito para novo mandato como presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre, toma posse em solenidade a ser realizada no próximo dia 30 de outubro.

     A 2ª Reunião Preparatória do XXV Encontro Nacional dos Sindicatos Patronais do Comércio de Bens, Serviços e Turismo será realizada no dia 31 de outubro, em Cuiabá/MT.

     A Satergs realiza no próximo dia 31 de outubro reunião almoço com a participação do Professor Nelson Manrich que aboradará a nova lei de estágio e seu impacto no mercado de trabalho.

     A ABRH-RS realiza no dia 4 de novembro Fórum Sobre a Lei do Estágio: Mudanças e Impactos. Figuram entre os palestrantes o advogado Flávio Obino Filho, o médico Iseu Milman, o presidente do Conselho Estadual de Educação Jorge Renato Johan e o vice-presidente da ABRH-RS Orian Kubaski.

     Será realizado nos dias 6 e 7 de novembro o 1º Fórum de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho de Santa Catarina. O advogado Gustavo Mello Guimarães integrará, na condição de relator, a comissão temática que tratará do processo na Justiça do Trabalho.

     O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região prestará no dia 7 de novembro homenagem aos desembargadores aposentados Paulo José da Rocha e Mário Chaves.

INDICADORES

     • Salário Mínimo Nacional ® R$ 415,00
     • Piso Estadual (RS) ® R$ 477,40 – R$ 488,40 – R$ 499,40 – R$ 519,20
     • INPC Setembro/08 ® 0,15%
     • Acumulado Data-Base Outubro/08 ® 7,04%
     • Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.