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Ano XXII - N.º 218 – Outubro/2009

DA DOUTRINA

Não Cumulatividade dos Intervalos

     Recentemente a Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE editou 30 (trinta) novos precedentes administrativos.

     Dentre as normativas editadas, o Precedente Administrativo nº 82 nos chama atenção ao abordar o ”intervalo para repouso e alimentação”, cuja legislação não raro gera interpretações controvertidas.

     Transcrevemos o indigitado precedente: “JORNADA. INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CUMULATIVIDADE. Os intervalos para repouso e alimentação previstos no art. 71, caput e §1º não são cumulativos, inexistindo obrigação legal de concessão de dois intervalos. A expressão "trabalho contínuo" deve ser entendida como jornada diária e não como períodos individuais que antecedem ou sucedem o horário de repouso. Ainda que o segundo período da jornada diária do empregado, após o intervalo concedido, seja superior a seis horas, o empregador não está obrigado a conceder-lhe novo intervalo.”

     De acordo com o precedente, o intervalo previsto para jornada diária superior a seis horas (caput do art. 71 da CLT) não se confunde com o intervalo previsto para a jornada inferior a este limite (§1º do art. 71 da CLT). Adotando a melhor hermenêutica sistemática, a expressão “trabalho contínuo” não pode ser entendida como períodos autônomos da jornada, mas a própria jornada trabalhada como um todo.

     Exemplificando, caso a jornada do trabalhador seja de 8 horas diárias, ainda que trabalhe mais de 4 horas consecutivas após o intervalo de uma hora não fará jus a novo intervalo de 15 minutos.

     Como já alertado em artigos anteriores, os Precedentes Administrativos são extremamente relevantes, pois orientam a atuação dos Auditores-Fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego em todo o território nacional. Assim, as empresas podem se valer destas normativas para se contrapor a autuações fundamentadas em posições subjetivas dos auditores-fiscais, que por vezes contrariam o próprio entendimento da instância hierárquica superior.

 

Eduardo Caringi Raupp

DA LEGISLAÇÃO

Movimentadores de Carga: Atividade Regulamentada ou Extinta?

     A atividade dos movimentadores de mercadorias durante muito tempo foi regida pelos artigos 254 a 292 da Consolidação das Leis do Trabalho. Todavia, ao aprovar a Lei nº 8.630/93, conhecida como Lei dos Portos, o legislador revogou expressamente tais dispositivos para regular especificamente a atividade dos trabalhadores movimentadores de mercadorias que atuem em áreas portuárias.

     Assim, a atividade dos demais movimentadores de carga foi submetida ao “limbo legislativo”, o que inequivocamente acarreta insegurança jurídica. Na lição clássica de Franco Montoro, “a sociedade humana, ainda que em estado rudimentar, necessita de ordem jurídica, ‘ubi soccietates, ibi jus’ (onde há sociedade, há direito)”.

     Seguindo o adágio latino, no dia 27 de agosto de 2009, o Governo Federal publicou a Lei n°. 12.023 para disciplinar o trabalho avulso não portuário e, mais especificamente, a atividade dos movimentadores de mercadorias.

     Dentre inovações trazidas pelo diploma legal a principal é a exigência de que a contratação dos movimentadores seja intermediada pelo sindicato da categoria. A finalidade da norma acredita-se seja proteger os direitos do trabalhador avulso, através da presença “patriarcal” de seu sindicato. Ocorre que, não raro, não há sincronia entre a “mens legis” e a realidade factual.

     Até a edição da nova lei os trabalhadores poderiam constituir cooperativas para intermediar a sua prestação de serviços. Neste cenário, poderiam ajustar o preço, bem como escolher as pessoas para executar as tarefas.

     O modelo proposto pela nova norma retoma o monopólio sindical, extirpando a liberdade na confecção dos contratos sob a premissa de proteção aos trabalhadores. Todavia, este sistema seria admissível caso os sindicatos realmente atuassem de forma representativa, o que, nem de longe, se verifica em nosso país.

     Outras inovações trazidas pela lei do avulso consistem na responsabilização solidária das empresas tomadoras do serviço do trabalho avulso, bem como a responsabilidade direta pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais.

     Atualmente a jurisprudência trabalhista majoritária, por incidência análoga da Súmula 331 do TST, imputa aos tomadores a responsabilidade subsidiária. Neste caso, apenas quando inexitosa a tentativa de adimplir o crédito do trabalhador junto ao agente intermediador é que o tomador seria responsabilizado pelo pagamento. A partir de agora, caso o sindicato não repasse ao trabalhador avulso os valores que lhe são devidos poderá o avulso cobrar diretamente da empresa tomadora.

     De outra parte, a responsabilidade do tomador de recolher os encargos previdenciários e fiscais (art. 7° da Lei n°. 12.023/2009), entretanto, não se aplica imediatamente, trata-se de norma programática cuja eficácia aguarda regulamentação pelo Poder Executivo.

     No restante, a nova norma estabelece diretrizes para a atividade de movimentação de mercadorias, conferindo aos avulsos direitos comuns aos demais empregados e que ainda não lhe eram alcançados, bem como condiciona a utilização de avulsos a celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

     Além de acabar com a livre concorrência ao instituir o monopólio sindical, a nova norma desvirtua a própria natureza do trabalho avulso. O repasse dos encargos, bem como a responsabilização solidária atribuída ao tomador, tornam a contratação dos movimentadores de carga ainda mais onerosa do que a regida pela CLT. Muito mais do que a regulamentação, a lei nos parece ser o prelúdio do réquiem da atividade.

Tissiano da Rocha Jobim

NOTÍCIAS

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     Em 2010 a Flávio Obino Fº Advogados Associados, que iniciou suas atividades em 1960 como Escritório de Advocacia Flavio Obino, estará completando cinqüenta anos.

     Silvana Ribeiro Martins foi reconduzida ao cargo de Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

     O Comitê Brasileiro de Arbitragem e Câmara de Arbitragem Empresarial-Brasil promoveram nos dias 19 e 20 de outubro o IX Congresso Brasileiro de Arbitragem, em Belo Horizonte.

     Flávio Obino Filho estará em Tramandaí/RS no dia 26 de outubro e proferirá palestra sobre assédio moral e sexual nas relações de trabalho. O evento é uma promoção conjunta do CDL Tramandaí e do Sindigêneros/RS.

     No próximo dia 29 de outubro SEST/SENAT promovem o Seminário “O Desafio das Empresas: Álcool, Drogas e Trabalho”. O advogado Eduardo Caringi Raupp, sócio da Flávio Obino Advogados Associados, apresentará palestra sobre “Procedimentos trabalhistas legais em relação ao dependente químico”.

NOVOS CLIENTES

    • Álvaro da Silva Cristina e Filhos Ltda. (Supermercados Lisboa)
    • Fm Documentos Digitais Ltda

INDICADORES

     • Salário Mínimo Nacional g R$ 465,00
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g 0,16%
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     • Lei Salarial
g De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.