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Flávio
Obino Fº
ADVOGADOS
ASSOCIADOS |
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Ano
XV - N.º 147 - Novembro/03
DA DOUTRINA
Há três situações possíveis de contratação de diretor por
sociedade anônima: a) diretor-empregado, b) diretor eleito sem jamais
ter sido empregado da empresa, e c) empregado da empresa eleito diretor.
Neste
cenário, impõe-se que se faça, preliminarmente, a distinção entre
“empregado-diretor” e “diretor-empregador”. Empregado-diretor,
nas palavras de FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, em Comentários aos
Enunciados do TST, “é aquele designado pelo empregador para o
exercício de cargo de sua confiança”. O empregado de confiança,
embora tenha poderes de mando e de gestão, não substitui o empregador
na sua inteireza, motivo pelo qual não deixa de manter características
de empregado, estando sujeito à subordinação jurídica. Desta
forma, o empregado-diretor enquadra-se na definição prevista no art.
3º da Consolidação das Leis do Trabalho, estando a relação que
mantém com seu empregador sujeita às disposições de proteção
previstas na legislação laboral.
De
outra parte, o “diretor-empregador” é aquele eleito, com plenos
poderes, por Assembléia-Geral. O diretor-empregador atua na condição
de empregador o que acaba por gerar flagrante incompatibilidade entre a
condição diretiva e a subordinada, afastando, aprioristicamente, a
presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. O
diretor é mandatário da sociedade que dirige e representa, razão pela
qual não poderia, ao mesmo tempo, representar e subordinar-se a si
mesmo.
A Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, dispõe que a administração da
sociedade anônima compete, nos termos de disposição contida no seu
estatuto, ao Conselho de Administração e à Diretoria, ou somente à
Diretoria (art. 138), cabendo ao Conselho de Administração, quando
existir, eleger e destituir os diretores (art. 142, II). Os conselheiros
e diretores também são tratados a luz dos arts. 138 e 139, a nosso
juízo, como órgãos da sociedade. A administração da sociedade cabe,
tão-somente, à Diretoria, sendo a representação da pessoa jurídica
privativa dos diretores.
Assim, o diretor de sociedade anônima se enquadra perfeitamente na
definição de diretor-empregador acima referida.
Alguns doutrinadores buscam descaracterizar a incompatibilidade da
condição concomitante de diretor de sociedade anônima com a de
empregado, fazendo referência ao disposto nos arts. 156 e 157 da
própria Lei nº 6.404/76. Os indigitados artigos estabelecem que o
diretor pode contratar com a sociedade; e que cabe ao administrador da
companhia aberta revelar à Assembléia Geral as condições do contrato
de trabalho que tenham sido firmadas pela companhia com os diretores.
Ora, não restam dúvidas de que o diretor pode contratar com a
sociedade, mas o vínculo que o prende à sociedade não tem natureza
contratual, sendo óbvio que o negócio que o administrador pode
concretizar com a sociedade não poderá ter como objeto o próprio
exercício das suas funções. Quanto ao art. 157 também salta aos
olhos, até dos observadores menos avisados, que a regra visa
possibilitar aos acionistas o conhecimento das relações de trabalho
mantidas pela companhia, inclusive dos empregados denominados diretores,
que não se confundem com aqueles que integram a diretoria da sociedade.
Em
que pese a divergência doutrinária, a jurisprudência é robusta no
sentido de que o diretor eleito de sociedade anônima não cria vínculo
de emprego com a empresa, enquadrando-se na definição de “diretor-empregador”.
Como
destacamos anteriormente poderá um empregado da sociedade anônima ser
eleito diretor da empresa. Os efeitos da eleição também têm rendido
significativo debate jurídico. ARNALDO SÜSSEKIND diz que “o bom
senso e a lógica jurídica evidenciam que a mesma pessoa física não
pode exercer o poder de comando, característico da figura do
empregador, e permanecer juridicamente subordinado a esse poder, que se
objetiva nos poderes diretivo e disciplinar”.
Assim, com a eleição do empregado, verifica-se a suspensão do
contrato de trabalho que passa a ter, como único direito trabalhista, a
prerrogativa de retorno ao “statu quo ante”. Buscando pacificar
discussões sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho, em março de
1988, uniformizou a jurisprudência sobre a matéria adotando o
Enunciado nº 269, nos seguintes termos: “o empregado eleito para
ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso,
não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se
permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.”
O
enunciado excetua os casos em que permaneça a subordinação jurídica
inerente à relação de emprego. Nestas situações, em que o diretor,
apesar do pomposo título, se submete à orientação de outrem que não
à Assembléia Geral de acionistas ou o Conselho de
Administração, estará caracterizado o vínculo de empregado,
hipótese em que, mesmo tendo ocorrido a eleição, não será alterada
a situação jurídica do empregado que manterá os direitos decorrentes
da relação empregatícia.
Suspensão é a paralisação total, porém temporária, dos efeitos do
contrato de trabalho que retornam a fluir, normalmente, com o
desaparecimento da causa suspensiva. Em decorrência da suspensão
contratual oriunda do mandato de diretor, o empregado terá anotado em
sua carteira de trabalho e ficha de registro, a data e razão da
suspensão do contrato de trabalho. O período de férias fica
interrompido e o 13º salário será pago na época própria de forma
proporcional - até a data da suspensão contratual. Durante o período
de exercício do mandato de diretor (contrato suspenso), o empregado
não tem direito a férias, bem como a repercussões salariais das
parcelas, benefícios e participações percebidas pelos empregados em
geral e ao recolhimento dos depósitos do FGTS.
“Empregado
diretor” e “diretor empregador” ocupam na organização
empresarial pólos opostos, sendo apenas o primeiro alcançado pelas
normas de proteção trabalhista.
Flávio Obino Filho
A Maioridade Civil e a
Prescrição na Lei Trabalhista
Conforme o art. 5º do Novo Código Civil Brasileiro - Lei 10.406, em
vigência desde 11.01.2003 - a maioridade civil foi reduzida de 21
(vinte e um) para 18 (dezoito) anos. Esse mesmo texto legal ainda
esclarece que são relativamente incapazes os maiores de dezesseis e
menores de dezoito anos (vide art. 4º, I) e absolutamente incapazes os
menores de dezesseis anos (art. 3º, I).
A
legislação trabalhista possui seus próprios parâmetros de
definição, consolidados nos arts. 402 e 403, caput, da CLT, nos quais
é considerado menor o trabalhador de quatorze até dezoito anos, sendo
“proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade,
salvo na condição de aprendiz”.
Como
se verifica, a legislação sobre capacidade trabalhista e civil estão
hoje uniformizadas, sendo que em ambas existe a gradação de capacidade
plena aos 18 anos; relativa entre 16 e 18 e incapacidade absoluta dos
menores de 16 anos, o que em tese pacificaria qualquer discussão sobre
a matéria.
Todavia, uma novidade instituída no art. 5º, parágrafo único, inciso
V, da Lei 10.406, cria uma polêmica que gera reflexos na aplicação
das normas trabalhistas. Dispõe referido artigo que cessará para
os menores, a incapacidade, pela existência de relação de emprego na
qual adquira economia própria.
Assim, surge a questão: Todo menor empregado (a partir dos 16
anos) é considerado emancipado e plenamente capaz para responder por
seus atos no campo cível e trabalhista?
Para
responder à pergunta, é necessário traduzir a expressão economia
própria.
Certos doutrinadores entendem que não é qualquer tipo de relação de
emprego que enseja a maioridade plena, mas apenas aquela regularmente
exercida e que permita auto-subsistência. Seguindo referida
teoria, poderia ser considerado que o menor que recebe um salário
mínimo não possui economia própria, não sendo, por conseqüência,
plenamente capaz.
Entretanto, ao adotar tal interpretação, estar-se-ia distinguindo e
criando exceções onde o legislador não o faz, o que é vedado por lei
ao intérprete das normas. Ademais, a própria Constituição
Federal, em seu inc. IV do art. 7º, define o salário mínimo como
aquele capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador
e às de sua família, embora se saiba que tal é uma ficção
legal.
Ponderadas as posições acerca do tema, conclui-se que o maior de 16
anos, empregado, pode ser emancipado, e como conseqüência, adquire a
capacidade plena de forma antecipada.
Nesse
sentido, outra indagação suscita-se: a emancipação desses menores
retiraria a aplicabilidade do art. 440 da CLT, que afirma: “contra
menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição”?
Quanto a matéria, divide-se também a doutrina.
Alguns defendem que a prescrição foi instituída tendo em conta a
idade física, não considerando a presunção (fictícia) do ato
emancipatório. Não estaria, portanto, relacionada com a
capacidade civil ou trabalhista. Dessa forma, mesmo diante da
emancipação, não haveria falar em cômputo do prazo de prescrição
contra os menores de 18 anos.
Outros dizem que a disposição constante do art. 440 da CLT foi
elaborada para vigorar concomitantemente à disciplina da capacidade
civil plena (na forma do Código Civil de 1916 que vigia à época),
devendo ser interpretada a expressão “menores de 18 anos” como “menores
incapazes”.
Assim, estando em vigência novos parâmetros de maioridade civil, e
estando o menor, com no mínimo 16 anos, emancipado em decorrência da
existência de relação de emprego, o dispositivo celetista deveria
adaptar-se a essa nova realidade. Diz-se isso, pois, uma vez
adquirida a capacidade plena nos termos do Novo Código Civil, não
haveria razão para que o mesmo fosse considerado incapaz apenas para
contagem do prazo prescricional no âmbito trabalhista.
O que
podemos concluir, após analisar as questões acima dispostas, é que a
legislação está em constante modificação, exatamente pela
necessidade de adaptar-se à evolução das relações humanas.
Agora, cabe à legislação trabalhista consolidada, assim como ocorreu
com a edição do Novo Código Civil, modificar-se para que se ajuste a
essa nova realidade que é a aquisição da capacidade plena pelo menor
empregado.
Aline Zerwes Bottari
DA LEGISLAÇÃO
Ainda o PPP
Desde a edição da Instrução Normativa INSS nº 78/02 em julho de
2002 (posteriormente alterada pela Instrução Normativa nº 84 e hoje
substituída pela Instrução Normativa nº 95/03), instaurou-se grande
debate acerca da obrigatoriedade ou não de que todas as empresas
mantenham, para todos seus empregados, o chamado PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário).
Sempre interpretamos as regras constantes das Instruções Normativas
ora citadas com base na premissa de que o novo formulário tem como
objetivo possibilitar que os trabalhadores expostos a agentes nocivos
durante sua vida profissional possam obter benefício nominado “aposentadoria
especial”.
De
fato, o PPP é um documento no qual toda a evolução do trabalhador
deve ser detalhada de forma minuciosa, com descrições precisas dos
locais de trabalho; atividades; duração da jornada; agentes nocivos
que o trabalhador mantém contato;
etc...
A
publicação da Instrução Normativa nº 95, imediatamente alterada
pela Instrução Normativa nº 96,acabou com a controvérsia sobre quais
as empresas estão efetivamente obrigadas a manter o PPP.
O
artigo 187-A da IN 95/03, além de postergar para janeiro do
próximo ano a exigibilidade do PPP, esclarece de forma definitiva
que este deverá ser elaborado pelas empresas apenas em relação aos
trabalhadores expostos a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial. O mesmo artigo estabelece, ainda que o PPP
somente será exigido das empresas em relação aos trabalhadores não
expostos a agentes nocivos à saúde após a implantação do PPP em
meio magnético, pela Previdência Social.
A
alteração da posição do INSS veio a sanar entendimento que beirava
às raias da inconstitucionalidade pois se obedecendo aos mais
elementares princípios de hermenêutica, não há regra que obrigue a
manutenção do PPP em todas as empresas para todos os trabalhadores,
ferindo o princípio da legalidade, gravado no inciso II do artigo 5º
da Constituição Federal.
Conclui-se, portanto, que o PPP deve ser preenchido, atualizado e
entregue ao trabalhador no momento da rescisão somente em relação
àqueles empregados que durante o contrato de trabalho estejam em
contato com agentes nocivos à saúde. Empregado que não está exposto
a estes agentes não precisa ter PPP
Ana Lúcia Horn
MP Regulamenta
Recolhimento do IRRF na Justiça do Trabalho
A Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, fixa
procedimentos relacionados ao Imposto de Renda Retido na Fonte
incidentes sobre pagamentos efetuados na Justiça do Trabalho.
Agora, está expressamente previsto em lei o prazo para a comprovação
no processo trabalhista do IRRF retido do reclamante. Segundo o artigo
26 da MP, as empresas comprovarão nos autos o recolhimento do IRRF em
15 dias a contar da data em que procedida a respectiva retenção. O
artigo em questão igualmente fixa que na hipótese de não ocorrer esta
comprovação, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de
renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição
financeira depositária do crédito.
A MP
ainda apresenta outras novidades: expressamente fixa que o Juízo do
Trabalho calculará o IRRF sobre honorários periciais; e que a não
indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas
objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a
incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.
Nota da redação
Multa Pelo Não
Preenchimento da Cota dos PPD´s
O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.199, de 28
de outubro de 2003, fixando os valores das multas pelo descumprimento da
obrigação contida no artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Lembrem-se que
este dispositivo legal fixa que as empresas com mais de 100 empregados
estão obrigadas a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com
beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. A
proporção é a seguinte: de 100 até 200 empregados - 2%; de 201 a 500
- 3%; de 501 a 1.000 - 4%; de 1.001 em diante - 5%.
Segundo a portaria ministerial, a multa pelo não preenchimento da cota
será calculada na seguinte proporção:
I - para empresas com 100 a 200 empregados, multiplicar-se-á o número
de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários
reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal,
acrescido de 0,25%;
II -
para empresas com 201 a 500 empregados, multiplicar-se-á o número de
trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados
que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de
20% a 30%;
III -
para empresas com 501 a 1000 empregados, multiplicar-se-á o número de
trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados
que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de
30% a 40%;
IV -
para empresas com mais de 1000 empregados, multiplicar-se-á o número
de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários
reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal,
acrescido de 45%;
O citado valor mínimo legal está previsto no art. 133 da própria lei
nº 8.213/91, que, de acordo com atualização fixada na Portaria
MPAS nº 4.479 (de 4.6.98), é de R$ 636,17 a R$ 63.617,35. Observa-se
que, tendo em vista a variabilidade do valor mínimo legal, a fixação
do valor exato ficará a critério dos agentes fiscalizadores. Todavia,
a portaria fixa expressamente que o valor da multa não poderá
ultrapassar o máximo estabelecido no art. 133 da própria lei nº
8.213/91, ou seja, não poderá ser superior a R$ 63.617,35.
Nota da Redação
NOTÍCIAS
Visite nossa “home page” na internet: www.obinoadvogados.com.br.
Anote os e-mails de Flávio Obino Fº Advogados Associados:
· Porto Alegre - obino@obinoadvogados.com.br;
·
Florianópolis - obino@ilhadamagia.com.br.
A juíza federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira julgou procedente
ação anulatória de multa no valor de R$ 190 mil imposta a Sonae
Distribuição Brasil referente à utilização de demonstradores
contratados por indústrias em seus supermercados. Segundo a
fiscalização tratavam-se de empregados sem registro. A empresa foi
representada pela Flávio Obino Fº Advogados Associados, através da
advogada Ana Lúcia Horn.
O Sindilojas/POA, em parceria com a PUC/RS, realizou no dia 24 de
outubro coffe break para divulgar os temos do convênio para
aproveitamento de alunos da universidade firmado entre as duas
entidades. Na oportunidade, o advogado Flávio Obino Filho prestou
esclarecimentos sobre trabalho temporário, contratação de
estagiários e contrato por prazo determinado.
No dia 28 de outubro, o advogado André Saraiva Adams foi palestrante na
6ª edição do “Encontro Gaúcho de Serviços para Condomínios”,
evento promovido pelo SECOVI/RS. O tema da palestra foi “Legislação
Trabalhista e os Condomínios”.
O advogado Eduardo Caringi Raupp e o diretor do Sindilojas/POA Rogério
Sperb Rodrigues, no dia 05 de novembro, ministraram aula para os alunos
do 12º semestre de Direito da Ulbra sobre o funcionamento da CCP
instituída pelo Sindilojas/POA e SINDEC/POA.
No dia 7 de novembro foi realizada, em Porto Alegre, audiência pública
da Comissão Especial da Câmara dos Deputados destinada a debater a
Reforma Trabalhista. Os trabalhos foram coordenados pelos Deputados
Pompeo de Mattos e Tarcísio Zimmermann. O presidente da Fecomércio/RS
Flávio Sabbadini foi um dos palestrantes.
Os efeitos da lei municipal de Canoas/RS que proibia o funcionamento do
comércio aos domingos foram liminarmente suspensos em Ação Direta de
Inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista de
Canoas. A relatora do processo é a desembargadora Maria Berenice Dias.
A entidade é representada na ação pela Flávio Obino Fº Advogados
Associados.
A ALL foi a vencedora do Prêmio ABML de Logística 2003, na categoria
Projetos Especiais, com o case Operação Multimodal para Abastecimento
de Produtos Siderúrgicos no Rio Grande do Sul.
Norma Gebran Pereira foi reeleita na presidência do Sinaenco. A
regional do Rio Grande do Sul passará a ser comandada pelo empresário
Carlos Alves Mees.
O Sescon/RS realizou no dia 13 de novembro o 4º Workshop “Qualificar
é Preciso”. Figuraram entre os palestrantes Carlos Henrique Iotti,
chargista criador do Radicci, o jogador de futebol Dunga e o advogado
Antônio Job Barreto, que falou sobre a reforma sindical e trabalhista.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu por 23 x 1 votos
liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade suspendendo a Lei do
Município de Porto Alegre que declarava feriado o dia 20 de novembro,
em homenagem ao Dia da Consciência Negra. A ação foi proposta pelo
Sindilojas/POA e Fecomércio/RS através da Flávio Obino Fº Advogados
Associados.
No dia 17 de novembro o advogado Eduardo Caringi Raupp participou do
programa “BIBO no 20” (veiculado pelo canal 20 da NET), como
representante da Fecomércio/RS. Na ocasião, falou sobre a suspensão
judicial da lei que havia instituído o dia 20 de novembro como feriado
municipal em Porto Alegre. Também participou do programa o Presidente
do Sindilojas/POA José Alceu Marconato.
Os desembargadores Paulo Augusto Monte Lopes e Vasco Della Giustina
concederam liminares em Ações Diretas de Inconstitucionalidade
propostas pela Fecomércio/RS suspendendo os efeitos de leis municipais
de Alvorada e Pelotas que também declaravam feriado o dia 20 de
novembro. A entidade foi representada pela Flávio Obino Fº Advogados
Associados através do advogado Eduardo Raupp.
O deputado estadual Edson Portilho, os vereadores João Carlos Nedel e
Helena Bonumá e o advogado Flávio Obino Filho participaram no dia 18
de novembro de programa na Rádio Pampa em que foi discutido o feriado
do dia 20 de novembro, suspenso pelo Tribunal de Justiça do Estado.
O advogado Eduardo Caringi Raupp, representante do Sindilojas/POA, os
vereadores João Carlos Nedel (PP) e Nereu D’Ávila (PDT), e o
sindicalista Nilton Souza da Silva (Neco), representante do SINDEC/POA,
no dia 18 de novembro participaram do programa Conversas Cruzadas,
veiculado pela TV COM.
A FECOMÉRCIO/RS realiza de 19 a 21 de novembro o XVI Encontro de
Sindicatos Patronais do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do
Rio Grande do Sul, no Centro de Convenções do Intercity Hotel, em
Gravataí. O tema central será “o papel do setor terciário no
desenvolvimento econômico e social do país”. Figuram entre os
palestrantes o Vice-Presidente da República José Alencar, o
empresário Jorge Gerdau Johannpeter, o ministro Tarso Genro e o
jornalista Alexandre Garcia.
A Satergs promove no dia 21 de novembro reunião almoço, oportunidade
em que o juiz Flávio Portinho Sirângelo proferirá palestra sobre o
tema "O Sistema Judicial dos Estados Unidos da América e as Formas
de Solução de Conflitos".
O presidente do Sistema Fecomércio/RS Flávio Sabbadini receberá no
próximo dia 27 de novembro o troféu "Personalidade Empresarial
2003", pela decisiva colaboração para o desenvolvimento do Estado
do Rio Grande do Sul. O troféu é oferecido pela Federação das
Câmaras de Dirigentes Lojistas – FCDL.
O Grupo Schincariol assumiu a segunda posição entre os maiores
conglomerados cervejeiros do Brasil, ao ultrapassar o grupo canadense
Molson (Kaiser e Bavária) no mês de outubro. A participação cresceu
de 11,5% para 14,1% em apenas um mês.
A Fenacon e os seus filiados da Região Sul realizarão de 24 a 26 de
março, em Porto Alegre, o 3º ENESCAP SUL.
NOVOS CLIENTES
· Victor Comércio de Materiais Elétricos Ltda.
INDICADORES
· Salário Mínimo Nacional - R$ 240,00
·
Piso Estadual (RS) - R$ 312,00 - 319,20 - 326,40 - 339,60 (cf. faixas)
·
INPC Outubro/03 - 0,39%
·
Acumulado Data-Base Novembro/03 - 16,15%
·
Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº
10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho
são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio
da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste
automático na data-base. |