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Flávio
Obino Fº
ADVOGADOS
ASSOCIADOS |
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Ano
XVI - N.º 159 - Novembro/04
DA DOUTRINA
O Trabalho Temporário
e as Instruções do Ministério do Trabalho e Emprego
O trabalho temporário, principalmente em épocas festivas como a que se
aproxima, é tema de grande destaque no meio empresarial, uma vez que
sua utilização é aconselhável diante do aumento de demanda
extraordinária por curto lapso de tempo.
A
contratação no modelo temporário está disciplinada na Lei nº 6.019,
de 3 de janeiro de 1974, que foi regulamentada pelo Decreto nº
73.841/74. Segundo citada lei, “trabalho temporário é aquele
prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade
transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou
acréscimo extraordinário de serviço”.
Para
validade do contrato, algumas outras especificidades devem ser
observadas, tais como a obrigatoriedade de efetuar a contratação do
trabalhador temporário através de uma empresa fornecedora mão-de-obra
temporária - a qual deverá ter registro no Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) - e o disposto no art. 10 da Lei 6.019/74, de que a
contratação entre a empresa de trabalho temporário e a empresa
tomadora dos serviços, em relação a um mesmo empregado, não poderá
ser superior a três meses, salvo autorização do MTE.
Nesse último aspecto citado, e a nosso ver de forma extremamente atual
e pertinente, é que deve ser destacada a edição da Instrução
Normativa nº 3, de 22 de abril de 2004, que autoriza expressamente a
prorrogação automática do contrato temporário, isto é, sem
necessidade de autorização específica do MTE, pelo mesmo lapso de
tempo. Assim dispõe a norma em seu § 2º: “a prorrogação será
automaticamente autorizada desde que a empresa tomadora ou cliente
comunique ao órgão local do MTE, na vigência do contrato inicial, a
ocorrência dos pressupostos mencionados nos incisos I e II.”
Dizem os incisos I e II, respectivamente: “prestação de serviços
destinados a atender necessidade transitória de substituição de
pessoal regular e permanente que exceda três meses; ou, manutenção
das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços
e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.”
Certamente a regra adotada pelo MTE busca a efetividade do disposto na
Lei 6.019/74, a partir da percepção há muito já sentida por aqueles
que necessitam de mão-de-obra temporária, de que o período máximo
determinado na legislação é hoje insuficiente para os fins a que se
propõe essa forma de contratação.
Ora, é evidente que nos dias atuais, 30 anos após a promulgação da
norma que rege a contratação temporária de trabalhadores - seja para
substituição de mão-de-obra, seja para atender o acréscimo
extraordinário de serviço - há a necessidade premente de adequação
dessa legislação às realidades econômica, de mercado e
principalmente para sanar as contradições que surgem do próprio
ordenamento jurídico pátrio.
Um exemplo palpável é a necessidade de contratação de mão-de-obra
temporária para substituição da empregada que se encontra afastada
por motivo de parto. Em 1974 (data da edição da Lei 6.019) o período
de afastamento era de 90 dias (os exatos três meses previstos). Já
a partir de 1988, com a promulgação da Constituição Federal,
referido período foi majorado para 120 dias, o que acabou tornando
inaplicável ao caso em tela a contratação na forma temporária.
Outro fato pontual que pode ser destacado é que os períodos de elevada
produção, no caso do comércio varejista historicamente concentrado
nos últimos três meses do ano, já não podem mais ser previstos com
antecedência, variando conforme o comportamento do mercado e os valores
circulantes.
Assim, verifica-se que a edição da Instrução Normativa nº 3 do
Ministério do Trabalho e Emprego consolidou o que já era percebido
pelos empregados e empregadores, no sentido de que o módulo restrito de
três meses de labor temporário já não mais se adequava a evolução
das relações de mercado e de trabalho, passando a possibilitar a
aplicação da norma inclusive em sintonia com os demais institutos que
regem as relações laborais.
Todavia, cabe-nos destacar, que a prorrogação automática do contrato
de trabalho temporário ainda não é aceita de forma unânime pelos
Tribunais Trabalhistas Pátrios. Recente decisão afastou sua
aplicação, não reconhecendo a validade do procedimento previsto na
Instrução Normativa do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ora, tal decisão é completamente contraditória com o disposto na própria
legislação, e não apenas na IN citada, posto que a Lei 6.019/74, em
seu art. 10 prevê que o contrato temporário não poderá exceder três
meses salvo autorização do MTE. A Instrução Normativa a qual
é negada a validade é exatamente essa autorização a que se refere à
lei.
Pelo exposto, defendemos que já é inafastável, tomando como base o
sistema jurídico hoje existente, a possibilidade de prorrogação do
contrato de trabalho temporário na forma da IN 3 do MTE; entretanto,
para garantir a segurança jurídica das relações de trabalho que
envolvem esse tipo de contratação, o ideal seria a edição de Lei
Federal prevendo tal possibilidade.
Aline Zerwes Bottari
DA JURISPRUDÊNCIA
Validade
de Acordo Coletivo Firmado Diretamente pelos Empregados e Empresa
Sempre defendemos que a regra inscrita no art. 617 da CLT foi
recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Prevê o indigitado
dispositivo que, na omissão das entidades profissionais em negociar,
poderão os empregados interessados celebrar acordo coletivo de trabalho
diretamente com as empresas empregadoras.
Recentemente nossa tese foi declarada legítima e válida pelo Colendo
Tribunal Superior do Trabalho. O TST apreciou a matéria ao julgar ação
em que duas empresas buscavam a declaração de legalidade e
aplicabilidade de acordos coletivos pactuados diretamente com os seus
empregados, os quais regulamentavam a abertura do comércio aos
domingos. No caso concreto, os empregados notificaram o seu sindicato
para conduzir as negociações e a entidade se omitiu. Após, os
empregados notificaram, com o mesmo objetivo, a Federação, que de
igual forma se omitiu. Diante da omissão das entidades sindicais
representantes, os interessados firmaram acordo coletivo diretamente com
as respectivas empresas. O acórdão do TST reconhece expressamente a
validade do ajuste, afirmando que, in casu, não foi contrariado o
inciso VI do art. 8º da CF, que estabelece a obrigatoriedade da
participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
Com efeito, o principal fundamento da decisão repousa na comprovada
recusa das entidades profissionais à negociação coletiva. É de se
ressaltar parte do referido acórdão, onde a representatividade do
sindicato na defesa dos interesses de seus representados é questionada:
“a resistência da diretoria do sindicato em consultar as bases não
pode constituir impedimento a que os próprios interessados firmem
diretamente o pacto coletivo com a empresa, na forma da lei; se assim não
fosse, o eventual arbítrio de dirigentes sindicais prevaleceria sobre a
vontade da categoria representada”.
A
decisão do TST escancara a necessidade de qualificação da representação
sindical, ponto que foi eleito como prioritário nas recentes negociações
do Fórum Nacional do Trabalho. Abstraindo-se o conceito equivocado de
representação derivada, agiu bem o FNT em condicionar o reconhecimento
das entidades sindicais a comprovação de sua representatividade. Os
critérios podem ser considerados bons ou ruins, e até mesmo impossíveis
de serem auferidos, mas aquele que defende o verdadeiro sentido do
sindicalismo, não pode questionar a idéia de se comprovar a
representatividade sindical.
Outra proposta incluída no projeto de reforma sindical que consagra o
modelo de negociação direta reconhecido pelo TST é a da representação
no local de trabalho, que prevê expressamente, em determinados circunstâncias,
a transferência do poder negocial do sindicato para os diretamente
interessados. A entidade sindical tem a opção de assumir a negociação,
sendo que na omissão desta, os trabalhadores prosseguem até a celebração
do acordo.
A representação no local de trabalho contribui para a melhor sintonia
na resolução dos conflitos de interesses entre trabalhadores e
empregadores. Não há dúvidas de que o aperfeiçoamento da negociação
direta entre empresas e seus empregados é um avanço considerável, em
que pese o projeto prever atribuições exageradas à representação
dos trabalhadores e garantia de emprego aos seus integrantes.
Antônio Job
Barreto
NOTÍCIAS
Em reunião realizada no dia 8 de novembro no Rio de Janeiro a Comissão
Organizadora do XXI Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio
de Bens e de Serviços definiu o temário técnico do encontro que
será realizado de 13 a 15 de abril em Maceió. Serão dois painéis
sobre a reforma sindical, um tratando das novas regras para constituição
e manutenção de entidades sindicais e as fontes de custeio, e outro
sobre negociação coletiva e o sistema de solução de conflitos. A
reforma trabalhista também faz parte do temário, bem como a questão
tributária (encargos e entraves). Grupos de trabalho tratarão de
assuntos específicos como cooperativas de crédito, redes de cooperação,
atuação dos sindicatos no legislativo e representação política. A
responsabilidade social do varejo e o desenvolvimento da área de serviços.
O IDV concluiu no último dia 17 de novembro proposta sobre a
reforma trabalhista e fará um workshop para discutir a reforma
sindical. O advogado Flávio Obino Filho coordenará o evento.
José Sérgio Gabrielli de Azevedo (finanças-Petrobrás),
Constantino de Oliveira Júnior (administração-Gol) e Geraldo
Toffanello (contabilidade-Gerdau) foram escolhidos
Profissionais do Ano de 2004 pela Anefac.
No dia 18 de novembro foi realizada a solenidade de inauguração da Coopesa
– Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Pequenos e Micros
Empresários e Micros Empreendedores da Região Metropolitana de Porto
Alegre. O diretor presidente da cooperativa é o empresário Dagoberto
de Oliveira Machado e seu diretor-administrativo João Francisco
Micelli Vieira.
Acolhendo a tese apresentada pela empresa Sonae em ação
ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Ponta Grossa,
a juíza da 1ª vara do trabalho, Ana Cláudia Ribas, declarou
incidentalmente a inconstitucionalidade do feriado de 15 de setembro,
aniversário do município paranaense. A empresa foi representada pelo
advogado Eduardo Caringi Raupp, integrante da Flávio Obino
Filho Advogados Associados.
A Ação Empresarial, sob o comando do empresário Jorge
Gerdau Johannpeter, voltou a reivindicar a necessidade de realização
de uma reforma tributária consistente. Na esteira do debate sobre a
reforma tributária, também tratará da reforma trabalhista e sindical.
A SATERGS realizará reunião almoço no próximo dia 26. A
palestrante será a Drª. Lusmary Fátima Turelly da Silva, Juíza
da Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central de Porto Alegre,
que tratará do tema “Questões Pontuais das Ações de Indenização
por Acidente de Trabalho”.
O advogado Flávio Obino Filho será
o palestrante do Café Conosco promovido pela ABRH-RS no próximo
dia 7 de dezembro. Na pauta as relações entre empresas e estagiários.
International Business Communications promove nos dias 26 e
27 de janeiro em São Paulo o Seminário “Conheça as Vantagens, a
Eficácia e a Aplicação Prática da Arbitragem na Resolução de Litígios
entre as Organizações”. Figuram entre os palestrantes Beat Walter
Rechsteiner, Fernando de Castro Sá, Marcus Vinícius dos Santos Andrade
e Carlos Nehring Netto.
NOVOS CLIENTES
·
LMC Livraria e Distribuidora Ltda.
INDICADORES
· Salário
Mínimo Nacional - R$ 260,00
· Piso Estadual (RS) - R$ 338,00 –
345,80 – 353,60 – 367,90 (cf. faixas)
· INPC Outubro/04 - 0,17%%
· Acumulado Data-Base Novembro/04 -
5,72%%
· Lei Salarial - De acordo com o que
determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais
condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva
data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.
Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base. |