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Ano XVI - N.º 159 - Novembro/04
   

DA DOUTRINA

 

O Trabalho Temporário e as Instruções do Ministério do Trabalho e Emprego

            O trabalho temporário, principalmente em épocas festivas como a que se aproxima, é tema de grande destaque no meio empresarial, uma vez que sua utilização é aconselhável diante do aumento de demanda extraordinária por curto lapso de tempo. 
            A contratação no modelo temporário está disciplinada na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que foi regulamentada pelo Decreto nº 73.841/74. Segundo citada lei, “trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço”.
            Para validade do contrato, algumas outras especificidades devem ser observadas, tais como a obrigatoriedade de efetuar a contratação do trabalhador temporário através de uma empresa fornecedora mão-de-obra temporária - a qual deverá ter registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) - e o disposto no art. 10 da Lei 6.019/74, de que a contratação entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora dos serviços, em relação a um mesmo empregado, não poderá ser superior a três meses, salvo autorização do MTE.
            Nesse último aspecto citado, e a nosso ver de forma extremamente atual e pertinente, é que deve ser destacada a edição da Instrução Normativa nº 3, de 22 de abril de 2004, que autoriza expressamente a prorrogação automática do contrato temporário, isto é, sem necessidade de autorização específica do MTE, pelo mesmo lapso de tempo. Assim dispõe a norma em seu § 2º: “a prorrogação será automaticamente autorizada desde que a empresa tomadora ou cliente comunique ao órgão local do MTE, na vigência do contrato inicial, a ocorrência dos pressupostos mencionados nos incisos I e II.”
             Dizem os incisos I e II, respectivamente: “prestação de serviços destinados a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda três meses; ou, manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.”
            Certamente a regra adotada pelo MTE busca a efetividade do disposto na Lei 6.019/74, a partir da percepção há muito já sentida por aqueles que necessitam de mão-de-obra temporária, de que o período máximo determinado na legislação é hoje insuficiente para os fins a que se propõe essa forma de contratação.
            Ora, é evidente que nos dias atuais, 30 anos após a promulgação da norma que rege a contratação temporária de trabalhadores - seja para substituição de mão-de-obra, seja para atender o acréscimo extraordinário de serviço - há a necessidade premente de adequação dessa legislação às realidades econômica, de mercado e principalmente para sanar as contradições que surgem do próprio ordenamento jurídico pátrio.
            Um exemplo palpável é a necessidade de contratação de mão-de-obra temporária para substituição da empregada que se encontra afastada por motivo de parto.  Em 1974 (data da edição da Lei 6.019) o período de afastamento era de 90 dias (os exatos três meses previstos).  Já a partir de 1988, com a promulgação da Constituição Federal, referido período foi majorado para 120 dias, o que acabou tornando inaplicável ao caso em tela a contratação na forma temporária.
            Outro fato pontual que pode ser destacado é que os períodos de elevada produção, no caso do comércio varejista historicamente concentrado nos últimos três meses do ano, já não podem mais ser previstos com antecedência, variando conforme o comportamento do mercado e os valores circulantes.
            Assim, verifica-se que a edição da Instrução Normativa nº 3 do Ministério do Trabalho e Emprego consolidou o que já era percebido pelos empregados e empregadores, no sentido de que o módulo restrito de três meses de labor temporário já não mais se adequava a evolução das relações de mercado e de trabalho, passando a possibilitar a aplicação da norma inclusive em sintonia com os demais institutos que regem as relações laborais.
            Todavia, cabe-nos destacar, que a prorrogação automática do contrato de trabalho temporário ainda não é aceita de forma unânime pelos Tribunais Trabalhistas Pátrios.  Recente decisão afastou sua aplicação, não reconhecendo a validade do procedimento previsto na Instrução Normativa do Ministério do Trabalho e Emprego. 
            Ora, tal decisão é completamente contraditória com o disposto na própria legislação, e não apenas na IN citada, posto que a Lei 6.019/74, em seu art. 10 prevê que o contrato temporário não poderá exceder três meses salvo autorização do MTE.  A Instrução Normativa a qual é negada a validade é exatamente essa autorização a que se refere à lei.
            Pelo exposto, defendemos que já é inafastável, tomando como base o sistema jurídico hoje existente, a possibilidade de prorrogação do contrato de trabalho temporário na forma da IN 3 do MTE; entretanto, para garantir a segurança jurídica das relações de trabalho que envolvem esse tipo de contratação, o ideal seria a edição de Lei Federal prevendo tal possibilidade.

Aline Zerwes Bottari

 

DA JURISPRUDÊNCIA

 

Validade de Acordo Coletivo Firmado Diretamente pelos Empregados e Empresa

            Sempre defendemos que a regra inscrita no art. 617 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Prevê o indigitado dispositivo que, na omissão das entidades profissionais em negociar, poderão os empregados interessados celebrar acordo coletivo de trabalho diretamente com as empresas empregadoras.
             Recentemente nossa tese foi declarada legítima e válida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. O TST apreciou a matéria ao julgar ação em que duas empresas buscavam a declaração de legalidade e aplicabilidade de acordos coletivos pactuados diretamente com os seus empregados, os quais regulamentavam a abertura do comércio aos domingos. No caso concreto, os empregados notificaram o seu sindicato para conduzir as negociações e a entidade se omitiu. Após, os empregados notificaram, com o mesmo objetivo, a Federação, que de igual forma se omitiu. Diante da omissão das entidades sindicais representantes, os interessados firmaram acordo coletivo diretamente com as respectivas empresas. O acórdão do TST reconhece expressamente a validade do ajuste, afirmando que, in casu, não foi contrariado o inciso VI do art. 8º da CF, que estabelece a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
            Com efeito, o principal fundamento da decisão repousa na comprovada recusa das entidades profissionais à negociação coletiva. É de se ressaltar parte do referido acórdão, onde a representatividade do sindicato na defesa dos interesses de seus representados é questionada: “a resistência da diretoria do sindicato em consultar as bases não pode constituir impedimento a que os próprios interessados firmem diretamente o pacto coletivo com a empresa, na forma da lei; se assim não fosse, o eventual arbítrio de dirigentes sindicais prevaleceria sobre a vontade da categoria representada”.
            A decisão do TST escancara a necessidade de qualificação da representação sindical, ponto que foi eleito como prioritário nas recentes negociações do Fórum Nacional do Trabalho. Abstraindo-se o conceito equivocado de representação derivada, agiu bem o FNT em condicionar o reconhecimento das entidades sindicais a comprovação de sua representatividade. Os critérios podem ser considerados bons ou ruins, e até mesmo impossíveis de serem auferidos, mas aquele que defende o verdadeiro sentido do sindicalismo, não pode questionar a idéia de se comprovar a representatividade sindical.
            Outra proposta incluída no projeto de reforma sindical que consagra o modelo de negociação direta reconhecido pelo TST é a da representação no local de trabalho, que prevê expressamente, em determinados circunstâncias, a transferência do poder negocial do sindicato para os diretamente interessados. A entidade sindical tem a opção de assumir a negociação, sendo que na omissão desta, os trabalhadores prosseguem até a celebração do acordo.
            A representação no local de trabalho contribui para a melhor sintonia na resolução dos conflitos de interesses entre trabalhadores e empregadores. Não há dúvidas de que o aperfeiçoamento da negociação direta entre empresas e seus empregados é um avanço considerável, em que pese o projeto prever atribuições exageradas à representação dos trabalhadores e garantia de emprego aos seus integrantes.

 Antônio Job Barreto

NOTÍCIAS           

            Em reunião realizada no dia 8 de novembro no Rio de Janeiro a Comissão Organizadora do XXI Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio de Bens e de Serviços definiu o temário técnico do encontro que será realizado de 13 a 15 de abril em Maceió. Serão dois painéis sobre a reforma sindical, um tratando das novas regras para constituição e manutenção de entidades sindicais e as fontes de custeio, e outro sobre negociação coletiva e o sistema de solução de conflitos. A reforma trabalhista também faz parte do temário, bem como a questão tributária (encargos e entraves). Grupos de trabalho tratarão de assuntos específicos como cooperativas de crédito, redes de cooperação, atuação dos sindicatos no legislativo e representação política. A responsabilidade social do varejo e o desenvolvimento da área de serviços.

            O IDV concluiu no último dia 17 de novembro proposta sobre a reforma trabalhista e fará um workshop para discutir a reforma sindical. O advogado Flávio Obino Filho coordenará o evento.

            José Sérgio Gabrielli de Azevedo (finanças-Petrobrás), Constantino de Oliveira Júnior (administração-Gol) e Geraldo Toffanello (contabilidade-Gerdau) foram escolhidos Profissionais do Ano de 2004 pela Anefac.

            No dia 18 de novembro foi realizada a solenidade de inauguração da Coopesa – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Pequenos e Micros Empresários e Micros Empreendedores da Região Metropolitana de Porto Alegre. O diretor presidente da cooperativa é o empresário Dagoberto de Oliveira Machado e seu diretor-administrativo João Francisco Micelli Vieira.

            Acolhendo a tese apresentada pela empresa Sonae em ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Ponta Grossa, a juíza da 1ª vara do trabalho, Ana Cláudia Ribas, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do feriado de 15 de setembro, aniversário do município paranaense. A empresa foi representada pelo advogado Eduardo Caringi Raupp, integrante da Flávio Obino Filho Advogados Associados.   

            A Ação Empresarial, sob o comando do empresário Jorge Gerdau Johannpeter, voltou a reivindicar a necessidade de realização de uma reforma tributária consistente. Na esteira do debate sobre a reforma tributária, também tratará da reforma trabalhista e sindical.

            A SATERGS realizará reunião almoço no próximo dia 26. A palestrante será a Drª. Lusmary Fátima Turelly da Silva, Juíza da Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central de Porto Alegre, que tratará do tema “Questões Pontuais das Ações de Indenização por Acidente de Trabalho”.            

            O advogado Flávio Obino Filho será o palestrante do Café Conosco promovido pela ABRH-RS no próximo dia 7 de dezembro. Na pauta as relações entre empresas e estagiários.

            International Business Communications  promove nos dias 26 e 27 de janeiro em São Paulo o Seminário “Conheça as Vantagens, a Eficácia e a Aplicação Prática da Arbitragem na Resolução de Litígios entre as Organizações”. Figuram entre os palestrantes Beat Walter Rechsteiner, Fernando de Castro Sá, Marcus Vinícius dos Santos Andrade e Carlos Nehring Netto.

 NOVOS CLIENTES

·        LMC Livraria e Distribuidora Ltda.

INDICADORES 

·      Salário Mínimo Nacional - R$ 260,00
·      Piso Estadual (RS) - R$ 338,00 – 345,80 – 353,60 – 367,90 (cf. faixas)
·      INPC Outubro/04 - 0,17%%
·      Acumulado Data-Base Novembro/04 - 5,72%%
·      Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.