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Ano XVII - N.º 171 – Novembro/05 DA DOUTRINA Sorteio de Vagas de Trabalho A imprensa tem veiculado notícias informando que a Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL) de Rio Grande está promovendo campanha que consiste em sortear vagas de trabalho temporário. Durante a promoção, as notas fiscais oriundas do comércio lojista local poderão ser trocadas por cupons para concorrer a uma vaga. Os sorteados terão direito a um curso de qualificação, contratos de trabalho de 30 dias, carteira de trabalho assinada e salário médio de R$ 400,00. Condicionar o direito a uma vaga de trabalho à aquisição de cupom oriundo do consumo em estabelecimento comercial é ato discriminatório e ilegal. Além de promover a distinção entre os cidadãos para concorrer ao preenchimento da vaga de trabalho, viola preceitos assegurados pela nossa Constituição Federal: a dignidade humana, o valor social do trabalho, o direito à relação de emprego e a valorização do trabalho humano fundada na busca do pleno emprego. Neste sentido já se manifestou o Ministério Público do Trabalho, que tem como missão a defesa da ordem jurídica. Assim, empresas que pretendem impulsionar suas vendas com esta prática, acabarão por ter que apresentar explicações e justificativas em procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público do Trabalho que já obteve do judiciário decisão favorável sobre a matéria. O sorteio de vagas de trabalho como estratégia de vendas não é uma novidade lançada pela entidade empresarial de Rio Grande. Em um passado recente, empresas de Santo Ângelo, Santana do Livramento e de Curitiba tiveram a (infeliz) idéia de preencher postos de trabalho mediante sorteio entre os consumidores do estabelecimento. Em Santo Ângelo, o resultado não foi outro senão uma dor-de-cabeça para a empresa. O Ministério Público do Trabalho ingressou com Ação Civil Pública, obtendo liminar que suspendeu o sorteio. Na oportunidade, o “parquet” sustentou que “a ordem jurídica repele a possibilidade de se admitir como mercadoria, bem comerciável, moeda de troca para aquisição de produtos e/ou serviços, o valor social do trabalho, que se conecta com a dignidade da pessoa humana“. No Paraná, a empresa não chegou a ser acionada pelo MPT, pois firmou Termo de Ajuste de Conduta (TAC), reconhecendo a ilegalidade de que se reveste a prática do sorteio de empregos. As experiências mal-sucedidas das empresas que se utilizaram do sorteio de vagas de trabalho como ferramenta propulsora das vendas no comércio, demonstram que esta prática oferece risco à empresa, que poderá, inclusive, ser acionada na justiça e condenada ao pagamento de multa (ajuizamento de ação civil pública). Neste sentido, entidades sindicais e empresarias devem abster-se de fomentar a prática do sorteio de vagas de trabalho, pois, ao final, quem pagará a conta são as próprias empresas. Ana Lúcia Garbin DA JURISPRUDÊNCIA A possibilidade de terceirização de serviços em condomínios residenciais Na economia atual, a terceirização é tida como um moderno instrumento de técnica administrativa, que consiste em transferir as atividades secundárias à empresas especializadas, podendo as contratantes se dedicarem de forma exclusiva à sua atividade principal, sem preocupações alheias aos seus objetivos de interesse econômico. Trata-se de um processo que visa não só ajustar a produção às novas tecnologias, mas, sobretudo, capitalizar com vantagens oferecidas por empresas menores, que estão cada vez mais tecnicamente preparadas, usando trabalho qualificado e menos onerado com os custos sociais. Embora a legislação trabalhista pátria, a não ser em casos específicos, não regulamente de forma específica o instituto da terceirização, é pacífico na doutrina e jurisprudência, a admissibilidade de sua utilização, porém, somente quando há intermediação de mão-de-obra diretamente ligada à atividade-meio da empresa, na medida em que a contratação para realização da atividade-fim só pode ser feita através de empregados diretamente contratados. Esta realidade está refletida no inciso III da Súmula n. 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Aliás, a terceirização de serviços está basicamente regrada através do referido standard jurisprudencial que assim dispõe: “I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)”. Neste panorama jurídico, onde conforme visto existe enorme carência legislativa acerca do tema geral terceirização, déficit maior encontramos na análise de casos específicos, como a sua utilização em condomínios. Para chegarmos a uma conclusão no caso dos condomínios residenciais, é crucial analisarmos o conceito e a natureza jurídica de condomínio. Imperioso ainda examinarmos se as atividades sujeitas a terceirização se classificam como meio ou fim na estrutura empresarial. O mestre Plácido e Silva, em seu vocabulário jurídico, 1ª edição, publicado pela editora Forense, assim conceitua o condomínio: “Palavra formada da preposição com e do substantivo domínio, do latim dominium (direito de propriedade), assinala a circunstância de ser a propriedade pertencente a mais de uma pessoa. Desse modo, tecnicamente, condomínio, na linguagem do Direito Civil, significa o direito simultaneamente tido por várias pessoas sobre o mesmo objeto, incidindo tal direito não em uma parte determinada, mas num quinhão ideal, atribuído segundo a força do direito próprio de cada pessoa”. Resta evidente, através da análise do conceito clássico de condomínio, que este não é empresa comercial, muito menos desenvolve atividades com o intuito lucrativo. Ainda mais, o condomínio não detém personalidade jurídica. Por este prisma já firmarmos convencimento de que as atividades de limpeza, portaria e zeladoria não podem ser consideradas atividades-fim dos condomínios para efeito da Súmula n. 331 do C. TST, podendo, desta forma, ser realizada a contratação destes serviços. Na realidade, a função primordial do condomínio, é, em primeira análise, a administração dos bens de propriedade comum dos condôminos, sendo que poderia se dizer que sua atividade fim é a própria moradia. Assim, os serviços terceirizados (portaria, limpeza, segurança, etc.) somente podem ser caracterizados como atividade-meio, uma vez que o condomínio ainda ira existir sem a realização destes, mesmo que de forma incômoda aos seus integrantes. Assim, as atividades de limpeza, portaria e vigilância não são essenciais ao regular exercício da atividade. Tanto estas atividades não são essenciais que diversos condomínios não possuem porteiros e vigilantes. Os Tribunais Trabalhistas Pátrios têm firmado entendimento no sentido de que é válida e legal a contratação, por condomínios, dos serviços terceirizados. Vejamos: i) Válida a terceirização de serviços de portaria, limpeza e segurança, no âmbito de condomínio residencial, não se justificando o reconhecimento do vínculo empregatício direto com o tomador dos serviços, salvo na ocorrência de fraude - (TRT 15ª R. – RO 13916/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002; e ii) O condomínio residencial é ente desprovido de personalidade jurídica e atividade lucrativa. Portanto, não é aplicável a ele o conceito de atividade-fim, para efeito do enunciado 331 do c. TST. Ainda que se entenda de forma diversa, não se pode considerar que o objetivo principal do condomínio seja a atividade de portaria. Assim, é lícita a terceirização de serviço de portaria pelo condomínio. Recurso da reclamada a que se dá provimento. - TRT 15ª R. – RO 00367-2004-007-15-00-8 – (14569/2005) – (Proc. Orig. 00367/2004) – 4ª T. – Rel. Juiz Manuel Soares Ferreira Carradita – DOESP 15.04.2005. Diante do exposto, infere-se que a terceirização de serviços em condomínios residenciais, embora ausente norma legal regulamentara que a defina, está autorizada pelo inciso III, da Súmula 331 do C. TST, desde que respeitadas as diretrizes nesta prevista. Silvio Eduardo Boff NOTÍCIAS O Grupo Grazziotin foi escolhido como a melhor empresa na gestão de pessoas em todo o Brasil, na categoria de 1.001 a 2.000 empregados pelo Valor Carreira. Na categoria de 4.001 a 10.000 empregados o título ficou com o Magazine Luiza e na faixa acima de 10.000 empregado o vencedor foi a Casas Bahia. Figuram entre os 82 melhores colocados as seguintes empresas: Dpaschoal, Grupo Pão de Açúcar, Lojas Renner e Petrobrás. A “Força Corporativa do Sistema Sindical Patronal” será o tema geral do XXII Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio de Bens e Serviços que será realizado de 29 a 31 de março em Goiânia. Os painéis do encontro abordarão as seguintes matérias: organização sindical e relações de trabalho; proteção ao crédito; Código de Defesa do Contribuinte; e reforma tributária e lei da microempresa. O juiz Paulo Schmidt, integrante do Conselho Nacional de Justiça, falou sobre o controle externo do Poder Judiciário e a atuação do Conselho, em meeting jurídico promovido pela Federasul no mês de novembro. No dia 10 de novembro foram destacados os líderes e vencedores de 2005, pela Assembléia Legislativa do RGS e Federasul. O empresário Luiz Fernando Cirne Lima recebeu o prêmio especial e Júlio Ricardo Mottin foi o vencedor na categoria “sucesso empresarial”. Foi realizado a partir do dia 12 de novembro, em Gramado, o XXI Encontro dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região. A conferência de abertura, intitulada “O Novo Código do Trabalho de Portugal”, foi proferida pelo Professor da Universidade de Lisboa Pedro Romano Martinezelo. A relação de palestrantes incluia, entre outros nomes, os Juízes do Trabalho Paulo Luiz Schmidt, membro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e Magda Barros Biavaschi, integrante da comissão do Memorial da Justiça do Trabalho no Rio Grande do Sul. A Lojas Renner venceu a primeira edição do Prêmio de Governança Corporativa para Empresas, na categoria inovação. O prêmio é concedido pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. A juíza Ana Luiza Heineck Kruse deferiu liminar em mandado de segurança proposto por Sonae Distribuição Brasil cassando decisão de primeiro grau que proibia o funcionamento de supermercado no dia 15 de novembro (feriado) em Caxias do Sul. A empresa foi representada pelo advogado Antônio Job Barreto de Flávio Obino Fº Advogados Associados O empresário José Galló, CEO de Lojas Renner, foi agraciado com o título “Personalidade de Vendas do Ano” pela ADVB. O SINPROFAR realizou no dia 19 de novembro em Caxias do Sul, o 2º Fórum do Comércio Farmacêutico do Rio Grande do Sul, e o advogado Antônio Job Barreto apresentou uma cartilha sobre a jornada de trabalho do farmacêutico frente à legislação trabalhista. No próximo dia 25 de novembro a FECOMÉRCIO/RS realizará o VIII Fórum Estadual de Planejamento. Durante o evento, que será dirigido aos Executivos Sindicais do Sistema, o advogado Eduardo Caringi Raupp apresentará o Seminário “Cobrança da Contribuição Sindical – Informações Úteis e Atualização”. NOVOS CLIENTES · Multisapatos Ltda. · BVQI do Brasil Associação Certificadora Ltda. INDICADORES · Salário Mínimo Nacional - R$ 300,00 · Piso Estadual (RS) - R$ 374,67 – R$ 383,32 – R$ 391,96 – R$ 407,81 · INPC Outubro/05 - 0,58% · Acumulado Data-Base Novembro/05 - 5,42% Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base. |