Clique no Logo para voltar à Página Inicial

Flávio Obino Fº
ADVOGADOS ASSOCIADOS

Apresentação

Nossa Equipe

Serviços Prestados

Clientes - Contencioso Individual e Coletivo

InformativoInformativo

Press Service

Links Interessantes

Fale Conosco

Ano XVIII - N.º 183 – Novembro/06

DA JURISPRUDÊNCIA

A Multa dos 40% do FGTS e os Reflexos da Decisão do STF

         O Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucionais os parágrafos primeiro e segundo do artigo 453 da CLT (ADINs nº 1770 e nº 1721), entendeu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, que possui caráter único, ainda que o aposentado permaneça em atividade.

         O entendimento do STF trouxe à tona discussão sobre um dos pontos nevrálgicos da matéria, que é o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS em caso de demissão imotivada.

         Sempre defendemos que a aposentadoria espontânea extingue o vínculo empregatício e a prestação do trabalho, caso persistente, caracterizaria um novo contrato de trabalho. Nesta situação, ocorrendo a demissão imotivada, a indenização seria calculada sobre os depósitos do FGTS realizados após a aposentadoria. Este entendimento, cujo fundamento legal reside no “caput” do artigo 453 da CLT já existia antes mesmo da inclusão dos parágrafos primeiro e segundo pela Lei nº 9.528/97, dispositivos que motivaram a proposição das ADINs, cujos julgamentos provocaram uma reviravolta de entendimentos.

         No Tribunal Superior do Trabalho, as decisões do STF sobre a matéria repercutiram com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177. Adotada desde novembro de 2000 pelo Tribunal, a referida OJ consagrava o entendimento de que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário, sendo indevida a multa de 40% em relação ao período anterior à aposentadoria.

         Sem qualquer orientação para os julgamentos acerca da matéria, o TST apressou-se em informar que suas Turmas vêm adotando diferentes posicionamentos: a Quarta Turma já decidiu que, ainda que o contrato seja único, a multa de 40% só incide sobre os depósitos efetuados após a aposentadoria; a Primeira, Segunda, Terceira e Quinta Turmas, julgaram no sentido de que a multa deve ser calculada com base no total dos depósitos do FGTS; e a Sexta Turma ainda não examinou a matéria. De acordo com o Presidente da Comissão de Jurisprudência do TST, Ministro Vantuil Abdala “a jurisprudência deverá flutuar” até que se consolide novamente.

         Esta semana, um passo em direção à uniformização jurisprudencial sobre a matéria parece ter sido dado com o primeiro julgamento da Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1) do TST ocorrido após o cancelamento da OJ nº 177, considerando que é atribuição da SDI 1 examinar recursos que envolvam temas com interpretação divergente entre as Turmas do Tribunal. O entendimento adotado pela maioria dos ministros que acompanharam o voto do Relator, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, vencidos os Ministros Rider Nogueira de Brito e Milton de Moura França, é de que o empregado que continua a trabalhar após a sua aposentadoria tem direito ao pagamento da multa de 40% sobre total dos depósitos na conta do FGTS, e não apenas com base naqueles efetuados após o jubilamento.

         A matéria merece maiores reflexões, sobretudo porque a inconstitucionalidade declarada nas ADINs não alcançou o artigo que reza “no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente”, e, considerando-se, ainda, que o STF não se expressou formalmente quanto à questão que envolve a multa de 40% do FGTS em caso de demissão imotivada do aposentado que permanece na ativa.

         Neste cenário, resta a certeza de que enquanto a jurisprudência se mantiver em estado de “flutuação”, o clima de insegurança rondará as empresas que já demonstram preocupação e começam a mensurar os reflexos econômicos decorrentes do entendimento do STF e da mudança de posicionamento do TST.

         Caso prevaleça o entendimento jurisprudencial de que a multa de 40% deve ser calculada sobre o saldo total dos depósitos efetuados ao FGTS, e não somente sobre as parcelas recolhidas após a aposentadoria espontânea, milhões de empresas serão diretamente afetadas, pois terão de desembolsar mais com a demissão sem justa causa de aposentados que continuam ativos.

Ana Lúcia Garbin

DA DOUTRINA

Revista Íntima e Objetos Pessoais

         Muitas empresas, até pela natureza dos serviços que prestam ou mesmo dos produtos que vendem, praticam revistas pessoais nos seus empregados.

         Tal atitude é plenamente justificável, até porque o empregador possui, entre suas prerrogativas, o poder de direção, cujos corolários imediatos são o controle e a fiscalização da prestação de serviços dos seus subordinados, incluindo-se aí o acompanhamento contínuo do trabalho e a própria vigilância junto ao espaço interno da empresa.

         Não obstante, há uma crescente discussão acerca da regularidade destas revistas pessoais, não sendo rara a condenação de empresas ao pagamento de vultuosas indenizações por dano moral à ex-empregados em razão de tal prática, a qual, segundo algumas decisões judiciais, atingiria a dignidade e violaria a intimidade dos trabalhadores, dependendo da forma como realizada.

         Neste cenário, convém ressaltar o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria, principalmente no que tange às revistas nos pertences dos empregados, eis que a posição adotada pelo Órgão Máximo do Poder Judiciário Trabalhista corrobora nosso entendimento, no sentido da licitude e regularidade destas revistas, que servem – principalmente no ramo do comércio – para proteger o patrimônio empresarial, tão ameaçado atualmente.

         O TST tem entendido que a realização de revista pessoal, mais especificamente aquela praticada junto aos objetos pessoais, configura-se como uma manifestação direta do poder fiscalizador do empregador, inerente a sua condição de detentor dos riscos da atividade econômica.

         Para os ministros, a vistoria rotineira de bolsas e sacolas do empregado, em local próprio e reservado, sem contato físico, geral e impessoal e sem exigência de descobrir o corpo, feita no horário de entrada e saída do serviço, constitui procedimento legítimo a ser utilizado como meio de proteção e prevenção.

         Este, por exemplo, o entendimento da 4ª Turma do TST, que, através do Ministro José Antônio Pancotti no recurso de revista nº 250/2001-661-09-00.9, refere: “A maneira como realizada a revista é que definirá a ocorrência ou não do dano moral (...) Somente se justifica o pagamento de uma indenização a revista em que o empregador extrapola o seu poder diretivo, mostrando-se abusiva, por constranger os empregados, colocando-os em situações ultrajantes”.

         Para o Egrégio Tribunal, o que caracteriza dano moral ao empregado não é a simples conduta do empregador que procede à revista pessoal, mas a forma constrangedora com que isso ocorre às vezes, como no caso de ser feita em local visível à clientela.

         Assim, a revista nos pertences dos empregados, feita visando a proteção do patrimônio (e não por simples capricho), em todos os empregados do setor, indiscriminadamente, em local apropriado, de maneira reservada e respeitosa, por pessoa do mesmo sexo, sem expor o trabalhador a qualquer tipo de humilhação ou vexame perante terceiros, não tem sido considerada ofensiva nos julgamentos daquela Corte, posição esta a qual nos filiamos.

Mathias Iserhard Haesbaert

NOTÍCIAS

         O juiz vice-presidente do TRT/4ª Região João Ghisleni Filho foi o palestrante de reunião almoço da SATERGS realizada no dia 26 de outubro. Abordou o tema “Peculiaridades do Recurso de Revista”.

         A Gerdau foi a primeira colocada no ranking de 2005 das empresas brasileiras mais internacionalizadas. A Petrobrás ficou com a quarta colocação.

         A AMATRA da 15ª Região realizou no dia 11 de novembro, em Campinas, seminário internacional sobre “O Futuro das Relações Sociais”. O evento contou com a participação dos professores uruguaios Mario Gramendia Arigón e Oscar Ermida Uriarte e da portuguesa Maria do Rosário Palma Ramalho.

         Marisa Welter, Vice-Presidente de Relações Trabalhistas da ABRH-RS, é a nova gerente de recursos humanos da planta da Pirelli, em Gravataí.

         O empresário Sérgio Gonçalves Neto foi reeleito na presidência do Sindicato das Empresas de Transporte de Carga e Logística do RS.

         No dia 17 de novembro foi realizada, em Blumenau, reunião preparatória para o XXIII Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, que será realizado de 13 a 15 de julho de 2007 em Belém/PA. O tema central, a ser confirmado na reunião de fevereiro (São Paulo), é “repensando o sindicalismo patronal”

         O empresário Jorge Gerdau Johannpeter, presidente do Grupo Gerdau, foi o palestrante do Tá na Mesa da Federasul realizado no dia 22 de novembro. O tema abordado foi “a limitação do crescimento econômico”, tendo sido registrado recorde de público. Entre os maiores desafios para o Brasil sair da estagnação e gerar empregos, Gerdau listou: aumento de 5% na produtividade do serviço público; reforma tributária; reforma da previdência; reforma trabalhista; reforma do judiciário; reforma política; redução do Risco Brasil; e juros reais de 3% ao ano, similar ao padrão internacional.

         Grazziotin S/A, pela quarta vez consecutiva, figura como Campeã em Gestão de Pessoas/2006 na categoria de empresas com 1001 a 2000 empregados. O prêmio é instituído pela Revista Valor Carreira.

         Lojas Colombo e Quero-Quero foram destaque no Top de Marketing ADVB-2006, a primeira foi premiada na categoria varejo nacional e a segunda na categoria varejo regional. No segmento de mercado “seguros” a vencedora foi a Confiança Cia. de Seguros.

         A Quero-Quero também recebeu da ADVB o grande prêmio denominado “Troféu Peter Drucker” de excelência em marketing. Em 2006 a Quero-Quero já havia sido eleita pelo terceiro ano consecutivo como uma das 150 melhores empresas para se trabalhar no Brasil, de acordo com a Revista Exame/Você S.A.

         A Gerdau anunciou alterações na Governança Corporativa do grupo. Jorge Gerdau Johannpeter deixará a presidência executiva das empresas e permanecerá como presidente do Conselho de Administração. Frederico Gerdau Johannpeter e Carlos Petry também deixam o Comitê Executivo (vice-presidentes sênior) e ocuparão a vice-presidência no Conselho de Administração. André Bier Johannpeter será o CEO (Chief Executive Officer) da Gerdau e Cláudio Gerdau Johannpeter o COO (Chief Operating Officer).

         No dia 24 de novembro a Fecomércio/RS realizará, em sua 11ª edição, o Fórum Estadual de Planejamento do Sistema. A atração será a palestra do técnico de futebol Abel Braga.

         Fiergs, Cetra e Satergs realizam no dia 30 de novembro o 1º Seminário Multidisciplinar de Acidentes de Trabalho. Figuram entre os palestrantes o ministro Paulo Brossard de Souza Pinto, o advogado Estevão Mallet e a juíza Lusmary Turelly.

         O juiz do trabalho Francisco Rossal de Araújo vai integrar o corpo docente da Faculdade de Direito da UFRGS como professor assistente na cadeira de Direito e Processo do Trabalho.

         O IBC realizará no mês de dezembro os seguintes seminários: Prevenção e Redução de Riscos Trabalhistas (5 e 6 de dezembro em São Paulo), Gestão Empresarial do Departamento Jurídico (5 e 6 de dezembro no Rio de Janeiro), e Como se Prevenir e Defender-se das Acusações de Assédio Moral (7 de dezembro em São Paulo).

         A WMS Supermercados (BIG e Nacional) venceu judicialmente a batalha para abrir sua filial localizada em Santa Rosa durante os feriados. Conforme decisão liminar proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível, Sérgio Fernando Tweedie Spadoni, a prefeitura municipal de Santa Rosa está impedida de autuar a empresa, mesmo que a lei municipal permita somente a abertura em feriados de estabelecimentos atendidos pelos próprios proprietários. A empresa foi assessorada na ação pelo advogado Eduardo Caringi Raupp, da Flávio Obino Filho Advogados Associados.

NOVOS CLIENTES

         · Bejuva Produtos de Higiene e Limpeza Ltda.

         · André Luiz Gotardo Produtos de Higiene e Limpeza Ltda.

         · Malharia Lia Consalter Ltda.

INDICADORES

         · Salário Mínimo Nacional - R$ 350,00

         · Piso Estadual (RS) - R$ 405,95 – R$ 415,33 – R$ 424,69 – R$ 441,86

         · INPC Outubro/06 - 0,43%

         · Acumulado Data-Base Novembro/06 - 2,71%

         Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.