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Ano XIX - N.º 195 – Novembro/07

DA LEGISLAÇÃO

O Estágio como Instrumento de Acesso ao Mercado de Trabalho

            Foi aprovado pelo Senado Federal, no dia 06 de novembro de 2007, o Projeto de Lei da Câmara nº. 44/2007, que tramita em conjunto com o Projeto de Lei do Senado nº. 473/2003, que têm por escopo disciplinar o estágio de estudantes. Dentre as diversas inovações, podem ser destacadas: jornada máxima de seis horas diárias, recesso de 30 dias, limitação a 20% do número de empregados para empresas com mais de 10 empregados e destinação de 10% das vagas de estágio para pessoas portadoras de deficiência.

            É sabido que a intenção do Senado, ao aprovar o projeto supra, é coibir o excesso na contratação de estagiários e aprimorar a formação dos jovens estudantes. Contudo, a Lei 6.494/77, que atualmente regula o estágio de estudantes, apesar de trintenária, contempla todas as proteções necessárias para que esta modalidade de contratação não seja utilizada como ferramenta de fraude à legislação trabalhista. Sabiamente, a Lei 6.494/77 prestigia a instituição de ensino no momento da celebração do termo de compromisso de estágio, em especial diante de seu caráter pedagógico.

            O Estado já possui mecanismos para coibir a contratação irregular de estagiários, papel destinado ao Ministério do Trabalho, que tem o dever legal e institucional de zelar pelo cumprimento das regras previstas na Lei 6.494/77, inviabilizando a proliferação de sua fraude. A simples outorga de novos direitos aos estagiários, ao contrário do que aparenta, não traz em seu bojo um benefício, mas sim uma série de restrições à contratação de jovens estudantes.

            A proposta de adoção generalizada de jornada máxima de seis horas diárias e a limitação do estágio a dois anos de duração, sem qualquer análise conjunta com o currículo do curso, restringe o acesso do estudante à plenitude da experiência prática de formação profissional, o que não lhe é vantajoso.

            Na área jurídica é bastante comum a contratação de estudantes de direito que passam toda a sua vida acadêmica, geralmente de 5 anos, realizando estágio no mesmo escritório de advocacia e, ao término do curso, são contratados como advogados. Esta é uma realidade, não restrita ao ramo jurídico, que não mais será permitida, diante da expressa limitação temporal aprovada pelo Senado.

            A informalidade na contratação de estagiários sempre foi vista como o fator diferencial para o acesso dos jovens estudantes ao mercado de trabalho. A instituição de regras restritivas à sua contratação dificultará o acesso do jovem ao estágio com reflexos no primeiro emprego e na manutenção de postos futuramente. Segundo o economista Márcio Pochman, da Universidade de Campinas (UNICAMP), nos últimos 10 anos, de cada 100 jovens que ingressaram no mercado de trabalho, 55 ficaram desempregados e somente 45 encontraram ocupação.

            Do ponto de vista pedagógico, as inovações aprovadas pelo Senado Federal implicam em desautorizar e desmoralizar as instituições de ensino e, por conseguinte, interferir nos programas pedagógicos desenvolvidos pelas escolas. A regra hoje vigente prestigia a instituição de ensino, que é a responsável, dentro de sua linha pedagógica, por definir a carga horária, duração e jornada de estágio.

            A lei atual destina à instituição de ensino, plena conhecedora da necessidade de atividades práticas do estudante, a competência para definir qual a jornada máxima e duração, que poderá ser inferior a seis horas e dois anos, bem como os moldes em que o estágio se desenvolverá. A imposição legal de regras estanques e generalizadas prejudica o caráter pedagógico do estágio, em prejuízo do aperfeiçoamento técnico do próprio estudante.

            O que se verifica, mais uma vez, é que o Poder Legislativo, no afã de instituir normas aparentemente benéficas aos estudantes-estagiários, resta por prejudicá-los, restringindo o seu já difícil acesso ao mercado de trabalho.

Luiz Fernando Moreira

Grupos de Trabalho Estudam Mecanismos de
Sustentação Financeira da Organização Sindical

            Através da Portaria nº 546, de 7 de novembro de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego (DOU de 08.11.07), foi criado grupo de trabalho com vistas a elaboração de propostas legislativas sobre mecanismos definitivos de sustentação financeira da organização sindical de empregados.
O grupo, criado a partir da assinatura de protocolo de entendimento entre as principais centrais sindicais brasileiras e o Ministério do Trabalho, é composto de dois representantes e seus respectivos suplentes de cada Central Sindical – apenas daquelas que assinaram o Protocolo de Entendimento com o MTE - e igual número de representantes do ministério.

            A instituição do grupo é resultado de visível pressão política exercida pelos sindicalistas que estão mobilizados em resposta ao crescimento do apoio às propostas de extinção da contribuição sindical (antigo imposto sindical). A possibilidade da contribuição sindical vir a tornar-se facultativa surgiu em razão da aprovação de emenda ao Projeto de Lei nº 1.990/2007 que dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais. A referida emenda – de péssima redação -, a nosso juízo, apenas altera a forma de arrecadação da contribuição sindical, mas não a torna facultativa, como objetivava o seu autor, o deputado Augusto Carvalho.

            Em 23 de novembro, o MTE fez editar a Portaria nº 575, de 22 de novembro de 2007, desta vez para instituir grupo de trabalho composto por representantes de cada confederação empresarial e do ministério, que estudarão os mecanismos de sustentação financeira da organização sindical patronal.

            Os grupos de trabalho têm como objetivos consolidar uma proposta definitiva de custeio da organização sindical de empregados e patronal, regulamentar a cobrança das contribuições devidas às entidades sindicais, constituição de uma contribuição negocial vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral, e estabelecer regra de transição entre o atual modelo de sustentação e a nova proposta.

            As Portarias estabeleceram o prazo de 90 dias para que ambos os grupo de trabalho apresentem o relatório de suas atividades. Ainda não se sabe como será conduzida a discussão sobre os estudos que serão apresentantados (um no âmbito da organização sindical dos empregados e outro no âmbito da organização sindical patronal), e se haverá uma única proposta legislativa de consenso sobre o custeio das atividades sindicais em geral no país.

Nota da Redação

DA JURISPRUDÊNCIA

A Litigância de Má-Fé na Justiça do Trabalho

            A gratuidade do acesso à Justiça do Trabalho, aliada ao desemprego e à hipossuficiência financeira dos empregados, têm incentivado o ajuizamento de demandas absolutamente aventureiras.

            O equivocado senso comum de que "o empregado sempre sai vitorioso" faz com que o ajuizamento de demandas desta espécie aumente vertiginosamente, com postulações infundadas e, o que é ainda pior, contrárias a expresso texto de lei ou norma coletiva.

            Aos poucos a magistratura trabalhista está modificando esta imagem. Diante do enorme contingente de demandas que se encaixam no perfil acima mencionado, a premissa de que o empregado pode ajuizar qualquer tipo de ação que “não perde nada" está chegando ao fim. Neste cenário, temos visto, cada vez mais, decisões em que os autores têm sido responsabilizados pelos atos ilegais ou imorais cometidos em juízo. Este comportamento está sendo punido com a aplicação de medidas há muito previstas em lei, mas até então "esquecidas" ou que, costumeiramente, somente eram aplicadas ao réu.

            Merece destaque, recente decisão do juiz Júlio Ricardo de Paula Amaral, da 3ª Vara do Trabalho de Londrina (Paraná), em que todos os pedidos formulados por empregado foram rejeitados, e o reclamante condenado ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por litigância de má-fé. Segundo o juiz, o empregado, de forma insistente, tentou fazer com que o juízo acreditasse na informação trazida na petição inicial, tentando aproveitar apenas a parte de acordo coletivo celebrado entre o sindicato profissional e a empresa que lhe aproveitava, omitindo deliberadamente a passagem que lhe prejudicava. Assim feriu o princípio da boa-fé e a lealdade processual, bem como a boa-fé que deve existir nas relações jurídicas de forma geral, na tentativa de induzir o juízo ao erro.

            De maneira ainda mais inovadora, e com fundamento na solidariedade constitucional, o juiz Paulo Amaral determinou que o valor seja recolhido em benefício do Hospital do Câncer de Londrina. O empregado também pagará as custas processuais de R$ 300,00.

            A sentença está fundamentada em disposição do Código de Processo Civil que determina que é dever das partes litigantes expor os fatos em juízo conforme a verdade, procedendo com lealdade e boa-fé. O autor da demanda acima citada fundamentou a postulação transcrevendo apenas uma parte da norma coletiva, aquela que lhe era favorável, omitindo o restante da cláusula que, sabidamente, não abonava seu pedido. Com isso, entendeu o Magistrado ter ficado nitidamente demonstrada a má-fé do autor para tentar obter vantagem que não lhe era devida.

            Devemos saudar este tipo de decisão, uma vez que o Judiciário Trabalhista não pode mais ser alvo de tais abusos! O ajuizamento de ações deste tipo acarreta prejuízos não só para a parte adversa, mas também para toda a sociedade, que sofre com a morosidade do Judiciário que é obrigado a aceitar e julgar ações absurdas causando prejuízos àqueles que efetivamente precisam de um provimento jurisdicional célere.

            A determinação de pagamento da multa em benefício do Hospital do Câncer de Londrina sinaliza neste sentido.

            É salutar que a magistratura trabalhista dê um "basta" a tais atitudes, repudiando pretensões como a que aqui se noticia e impondo aos seus autores sanções de caráter pecuniário e, acima de tudo, disciplinar.

            Não foi a primeira, e por certo não será a última, decisão que penaliza o autor pela litigância de má-fé, mas a decisão proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Londrina/SC é merecedora de publicidade, diante do seus contornos sociais.

Gustavo Villar Mello Guimarães

NOTÍCIAS

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            Através de decisão liminar de autoria do Des. Osvaldo Stefanello, foi suspensa a eficácia do art. 203 da Lei Complementar nº 03/02 de Santa Maria, que proibia o funcionamento do comércio aos domingos no município. A decisão foi proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Sindilojas de Santa Maria, que contou com a assessoria jurídica da Flávio Obino Fº Advogados Associados. Foi a primeira decisão do TJRS sobre a matéria, em sede de ADIN, na vigência das novas regras previstas pela MP 388/07.

            A ANAMATRA, juntamente com o TST realizará a “1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho”, nos dias 21, 22 e 23 de novembro, na sede do TST. A programação do evento compreende a apresentação de propostas de enunciados pela comunidade jurídico-trabalhista brasileira, com destaque para os magistrados do trabalho. As propostas deverão versar sobre os sete temas previstos como, por exemplo, “Direitos Fundamentais e as Relações de Trabalho”, “Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional”. A Jornada tem como objetivo promover a reflexão sobre a importância político-institucional da Justiça do Trabalho, seu prestígio e valorização dentro de um cenário marcado por conflitos de ordem política, social e econômica.
            No dia 22 de novembro foi inaugurada em São Paulo (Granja Viana) a loja número 3.000 do Wal-Mart no mundo.

            A Gerdau Riograndense conquistou o Prêmio Nacional de Qualidade, concedido pela Fundação Nacional de Qualidade.

            O advogado Eduardo Raupp será o palestrante em evento promovido pelo Sindicato do Comércio Varejista de Montenegro no próximo dia 23 de novembro. Na palestra, apresentará aos lojistas de Montenegro as repercussões da Medida Provisória nº 388/07, que modificou a regulamentação legal do trabalho aos domingos no comércio.

            No dia 23 de novembro os sindicatos organizadores do XXIV Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio e Serviço estarão reunidos em Fortaleza para tratar da organização do evento que ocorrerá em 2008 em Vitória/Espírito Santo.

            A SATERGS realiza no dia 30 de novembro reunião almoço com palestra do professor Thiago Torres Guedes que falará sobre o “Exame Constitucional do ‘Comum Acordo’ a Partir da Teoria Geral”.

            No dia 13 de dezembro o Sindicato do Comércio Atacadista do Estado do Rio Grande do Sul organiza Seminário sobre Relações Coletivas de Trabalho. Na ocasião, o advogado Eduardo Raupp abordará questões como enquadramento sindical, aplicabilidade de normas coletivas e recolhimento de contribuições sindicais. O evento conta com a parceria do Sindilojas/POA e do CORE/RS.

            Segundo o Jornal Gazeta Mercantil, Eraldo Alves da Cruz, empresário que é sócio do Eron Hotel de Brasília, deixa a presidência da ABIH no final do ano e vai comandar, como assessor da presidência, a área de turismo da CNC.

NOVOS CLIENTES

            • Gerdau Usiba (negociação coletiva)

INDICADORES

            • Salário Mínimo Nacional ® R$ 380,00

            • Piso Estadual (RS) ® R$ 430,23 – R$ 440,17 – R$ 450,09 – R$ 468,28

            • INPC Outubro/07 ® 0,30%

            • Acumulado Data-Base Novembro/07 ® 4,78%

            • Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.