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Ano XXI - N.º 207 – Novembro/08

DA LEGISLAÇÃO

O Vale-Transporte e o Cartão Tri

     Há mais de vinte anos o legislador estabeleceu que os empregadores deveriam custear o transporte dos trabalhadores de sua residência ao trabalho e vice-versa.

     O parágrafo único do art. 23 do Decreto 95.247/87 (que regulamenta a Lei que instituiu o benefício) estabelece que o responsável pela emissão e comercialização do vale-transporte poderá emiti-los “... na forma de bilhetes simples ou múltiplos, talões, cartelas, fichas ou quaisquer processos similares. ...”

     Em Porto Alegre recentemente foi instituído um novo sistema de fornecimento dos vales através do chamado Cartão Tri, que é um cartão magnético fornecido pela empresa ao trabalhador, recarregado a cada mês, de acordo com a necessidade do empregado.

     A implantação do sistema está em fase final sendo que até este mês ainda havia comercialização das tradicionais fichas de vale-transporte.

     O sistema atende ao previsto na legislação que instituiu o vale-transporte, benefício que visa unicamente custear o deslocamento do trabalhador no percurso de sua residência ao trabalho. Esta premissa é importante pois a legislação tem por objetivo tão somente a gratuidade do transporte trabalho/residência e nada mais. Tanto é assim que é expressamente vedado o fornecimento do vale em dinheiro e “a declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave.” (parágrafo 3º do art. 7º do Decreto 95.247/87).

     Aspecto que tem suscitado dúvidas é o benefício que o novo sistema proporcionará ao usuário do Cartão Tri que utilizar dois ônibus em cada deslocamento residência-trabalho. Se o segundo ônibus for utilizado em tempo inferior a 30 minutos do primeiro, a segunda passagem será debitada no cartão do trabalhador em 50% do seu custo total.

     Pela regra do artigo 20 do Decreto já referido “Para o cálculo do valor do Vale-Transporte será adotada a tarifa integral, relativa ao deslocamento do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, mesmo que a legislação local preveja descontos.” O parágrafo único do mesmo dispositivo legal estabelece que “... não são consideradas desconto as reduções tarifárias decorrentes de integração de serviços. ...

     O caso que se examina é de integração de serviços. Contudo, a obtenção do desconto está condicionada ao tempo máximo de 30 (trinta) minutos entre um e outro ônibus. É um sistema de integração onde o desconto somente se efetivará se a condicionante for implementada.

     Assim, não há dúvida que no início do mês o empregador deve creditar no Cartão o valor integral necessário para o transporte, sem considerar a possibilidade de o trabalhador conseguir o benefício no segundo ônibus. No sistema do Cartão Tri não há como saber antecipadamente se o benefício será ou não obtido.

     Não há na legislação trabalhista qualquer regulamentação específica sobre este sistema de desconto implantado em Porto Alegre razão pela qual o mesmo deve ser interpretado de forma cautelosa já que a consulta ao saldo no cartão TRI pode vir a configurar violação de privacidade do trabalhador, caso feita de forma indiscriminada e sem autorização deste.

     Ao nosso ver, a melhor alternativa será obter autorização formal do trabalhador de que seu crédito será consultado pelo empregador quando da recarga do cartão e que o benefício obtido será compensado com o valor a ser creditado no próximo mês. Tal autorização deve se dar por escrito no momento em que o cartão for fornecido.

     Como já se referiu, a obrigação do empregador é fornecer ao trabalhador tão somente o custeio do transporte necessário para o deslocamento deste de sua residência ao trabalho. A seu turno, o trabalhador tem o dever de utilizar o vale-transporte de forma correta, apenas para deslocamento residência-trabalho e vice-versa, sob pena de rescisão de seu contrato de trabalho por justa causa.

     Entendo que no caso de o trabalhador utilizar duas passagens para cada percurso, inicialmente deve a empresa obter o crédito total das passagens. Não pode coagir o trabalhador a “correr” para se aproveitar do desconto da segunda passagem e tampouco pode penaliza-lo se não conseguir obter o desconto.

     Ao final do mês, desde que de posse da autorização expressa antes referida, a empresa acessa o saldo e verifica qual o valor a ser creditado, compensando o valor não utilizado.

     Neste cenário não vislumbramos prejuízos ao trabalhador que utilizou o transporte de forma razoável e obteve desconto. Tampouco há “ganho” por parte da empresa pois a legislação estabelece apenas a obrigação de custeio do transporte, se o Cartão Tri permite de desconto, a situação se enquadra na previsão do parágrafo único do art. 20 do Decreto já citado.

     Destacamos, por fim, que a questão é nova, polêmica e não há entendimento doutrinário ou jurisprudencial sobre esta matéria específica.

Ana Lúcia Horn

DA DOUTRINA

Os Acordos, as Convenções Coletivas e o Trabalho em Feriados

     Até dezembro de 2007, por força da Lei nº 605/49, o trabalho em dias de feriado no comércio em geral permaneceu vedado. Algumas atividades comerciais (dentre as quais os postos de venda de combustível, farmácias e supermercados) não são alcançadas pela norma geral, prevalecendo a exceção prevista no Decreto nº 27.048/49 que autoriza o funcionamento destas atividades, com empregados, em dias de feriado.

     A edição da Lei nº 11.603/2007 conferiu nova redação à Lei nº 10.101/2000, e inaugurou uma nova ordem no país, admitindo o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado por convenção coletiva de trabalho. É importante ressaltar que as atividades comerciais relacionadas no Decreto nº 27.048/49, não foram atingidas pela alteração da lei 10.101/00. Conseqüentemente, não estão obrigadas à celebração de convenção coletiva de trabalho para o funcionamento aos feriados.

     Convenção coletiva de trabalho é o ajuste decorrente da negociação entabulada entre entidades sindicais de empregados e de empresários, que abrange todo o universo de empresas e trabalhadores representados. Assim, a nova legislação, ao condicionar expressamente o trabalho em feriados à autorização categorial, privilegia de forma escancarada a negociação coletiva.

     O acordo coletivo de trabalho, que é o instrumento firmado entre o sindicato de empregados e uma ou mais empresas, não se presta para autorizar o funcionamento do comércio em geral em dias de feriado (a previsão legal é clara quanto à autorização decorrente de convenção coletiva de trabalho). Assim, empresas que celebram acordo coletivo com o sindicato de empregados para este fim acabam por assumir obrigações superiores àquelas previstas em lei, mas não obtém a autorização legal para o trabalho em feriados.

     Ao examinar a matéria que envolve a celebração de acordos coletivos firmados com o objetivo de regular o trabalho no comércio em geral nos dias de feriado, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul respondeu consulta expondo sua posição: “.....a literalidade do dispositivo legal pertinente não deixa margem de dúvida quanto ao seu alcance, devendo ser previamente autorizado em convenção coletiva, o trabalho em dias de feriados no comércio em geral.” Frente à analise da Superintendência, os acordos coletivos que versam sobre este tema, por conter ilegalidade, serão encaminhados ao Ministério Público do Trabalho (previsão da Instrução Normativa nº 6/2007 que dispõe sobre o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho).

     A manifestação da Superintendência do Trabalho gaúcha guarda perfeita coerência com a participação do Ministério do Trabalho e Emprego no processo de discussão do trabalho no comércio em feriados que antecedeu à lei. É bom lembrar que nos anos de 2006 e 2007, o MTE foi o coordenador da comissão tripartite (governo, comerciários e empresários do comércio) que exaustivamente debateu a matéria, firmando protocolo de entendimento entre as partes que acabaria por subsidiar o texto da atual legislação. Nos debates prevaleceu o entendimento que o trabalho aos feriados somente seria possível em decorrência de autorização categorial, obtida em convenção coletiva de trabalho que alcança todos os integrantes das categorias envolvidas no processo negocial.

     A posição adotada pela Superintendência do Trabalho serve de alerta aos empresários do comércio em geral: o acordo coletivo não garante segurança jurídica no caso da autorização para o funcionamento do comércio em geral em dias de feriado, pois a lei admite apenas a autorização através de convenção coletiva de trabalho. Em derradeiro, repetimos que as atividades comerciais relacionadas no Decreto nº 27.048/49 possuem autorização permanente para utilização de empregados em feriados não sendo alcançadas pela nova lei.

Ana Lúcia Garbin

NOVOS CLIENTES

     ● Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS
     ● Sitemidia Produtos e Serviços de Informática Ltda.

NOTÍCIAS

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     A senadora Kátia Abreu (DEM-TO) tomou posse na presidência da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária (CNA)

     O SULPETRO comemorará o seu cinqüentenário em solenidade que será realizada no dia 1º de dezembro.

     Já está circulando o “Anuário Análise Advocacia – Os Mais Admirados do Brasil”. A Flávio Obino Fº Advogados Associados aparece na relação dos mais admirados entre as sociedades especializadas no direito do trabalho. No ranking nacional é a quarta colocada em quantidade de processos e a sétima pelo critério número de profissionais. Lidera nos dois critérios na Região Sul.

     Em reunião realizada na cidade de Cuiabá foi definido o temário técnico do XXV Encontro Nacional dos Sindicatos Patronais do Comércio de Bens, Serviços e Turismo que será realizado em 2009 na cidade do Rio de Janeiro. O tema central será “Representatividade se Conquista”. Na programação painéis sobre a responsabilidade social e ambiental do empregador, dano moral nas relações de trabalho e consumo, a proposta do Ministro Magabeira Unger de reforma trabalhista e administração sindical.

     Flávio Obino Filho participou de programa de entrevistas na TV Ulbra abordando a nova lei de estágios.

     De 17 a 27 de novembro a OAB/RS promove Ciclo de Estudos de Mediação e Justiça Restaurativa.

     A Fecomércio/SP e a UGT realizaram no dia 18 de novembro, em São Paulo, o Seminário “As Tendências do direito Sindical: Comparação entre o modelo sindical italiano e o brasileiro”.

     O advogado Gustavo Mello Guimarães participa no dia 26 de novembro, como debatedor, do painel que discutirá a “Reconsolidação da Legislação Trabalhista” durante o Congresso Sul-Americano de Direito do Trabalho, que será realizado em Florianópolis. O Deputado Federal Cândido Elpídio Vaccarezza participa do painel.

     A Satergs realiza no próximo dia 28 de novembro reunião almoço com a participação do Professor Nelson Manrich que abordará a nova lei de estágio e seu impacto no mercado de trabalho.

     O TRT/RS dedicará toda a semana de 1º a 5 de dezembro à conciliação de conflitos trabalhistas.

     No próximo dia 28 de novembro os advogados Antônio Jobb Barreto e Eduardo Caringi Raupp realizarão na Fecomércio-RS workshop sobre o tema “Recolhimento da Contribuição Sindical”.

     Os Sindicatos do Comércio Atacadista de Porto Alegre e do Estado do Rio Grande do Sul promovem no próximo dia 08 de dezembro palestra sobre as relações coletivas de trabalho, que abordará questões sobre a aplicabilidade das normas coletivas de trabalho, sua vigência e obrigatoriedade, bem como questões sobre o enquadramento sindical patronal e profissional. O curso será ministrado pelo advogado Eduardo Caringi Raupp.

INDICADORES

     • Salário Mínimo Nacional ® R$ 415,00
     • Piso Estadual (RS) ® R$ 477,40 – R$ 488,40 – R$ 499,40 – R$ 519,20
     • INPC Outubro/08 ® 0,50%
     • Acumulado Data-Base Novembro/08 ® 7,26%
     • Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.