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Ano XVI - N.º 160 - Dezembro/04
   

DA LEGISLAÇÃO

           A Nova Competência da Justiça do Trabalho            

           O governo federal vem se notabilizando pela promoção de profundas reformas estruturais. Agora, através de secretaria especifica, visa implementar a Reforma do Poder Judiciário. A Secretaria de Reforma do Judiciário, criada sob os auspícios do Ministério da Justiça, tem como objetivo ser um órgão de articulação, a fim de promover, coordenar, sistematizar e angariar propostas referentes à reforma do judiciário. Na verdade, a secretaria tem como função articular e coordenar lobbies importantes, visto que poderosos interesses estão em jogo.
           A primeira grande batalha foi travada e vencida pelo governo no último dia 8 de dezembro, através da promulgação da Emenda Constitucional nº 45. O indigitado texto altera quinze artigos da Constituição Federal e inclui outros três, acarretando significativas mudanças na estrutura do poder judiciário. Após a alteração constitucional, de maior complexidade em face do  
           A par das diversas alterações promovidas, no mundo particular da justiça do trabalho, a grande mudança está no alargamento da sua competência. A justiça do trabalho, que já esteve praticamente no leito de morte, ressurge como fênix das cinzas, agora ainda mais abrangente.
           A principal alteração está consubstanciada na nova redação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, o qual prevê que não só as ações decorrentes da relação entre trabalhador e empregador, mas todas as oriundas da relação de trabalho incluem-se no âmbito da competência da justiça do trabalho. O conceito de trabalho é deveras mais amplo que o de emprego. Por trabalho, entende-se a “aplicação das forças e faculdades humanas para alcançar um determinado fim” ou ainda a “a atividade coordenada, de caráter físico e/ou intelectual, necessária à realização de qualquer tarefa, serviço ou empreendimento”. Já na relação de emprego, devem estar presentes os requisitos inscritos nos arts. 2º e 3º da Legislação Consolidada, quais sejam, a prestação de serviço não eventual e pessoal, a subordinação e o pagamento de salário. Assim, os danos decorrentes de quaisquer espécies de prestação de trabalho, independente da existência de vínculo de emprego, serão julgados na justiça do trabalho.
           Muitos conflitos poderão emergir desta nova atribuição de competência, como, v. g., a prestação de serviços ao consumidor. Neste cenário, já se ouvem vozes contumazes em desfavor da proposta sob o argumento de que a nova competência retirará a principal característica da justiça do trabalho, que ainda sobrevive sob o manto do princípio da proteção ao empregado.
           
Outras modificações são previstas pela inclusão de mais oito incisos no art. 114 da Carta Magna. O inciso II diz respeito às ações que envolvem o exercício do direito de greve.  Antes da reforma, quando da realização de piquetes e manifestações por parte de sindicatos, normalmente as empresas impetravam a ação de interdito proibitório no âmbito da justiça cível. Trata-se de típica ação possessória, cujo objetivo é evitar a turbação ou esbulho da posse. Com a vigência da nova regra todos os conflitos que digam respeito ao direito de greve serão julgados pela justiça do trabalho, ainda que versarem sobre a matéria possessória. Esta sempre foi uma bandeira dos sindicatos de trabalhadores, pois, segundo eles, a ação decorre do eterno conflito entre capital e trabalho.
             Outrossim, o inciso III determina que os conflitos sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores passam a ser abarcados pela justiça laboral. Assim, além das lides cujo objeto seja a disputa de representação sindical, todas as ações de cobrança de contribuições sindicais passam a ser julgadas na justiça do trabalho.
             O inciso IV nos revela uma obviedade, dispõe que os mandados de segurança, hábeas corpus e hábeas data, quando o ato questionado envolver a matéria de jurisdição da justiça do trabalho, por ela deverão ser julgados. Ora, o que define a competência é a matéria objeto da controvérsia, não o procedimento. Já o inciso V prevê que os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista devem ser processados e julgados pela justiça do trabalho.
             Em consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, o inciso VI define a competência da justiça do trabalho para julgar todas as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
            Outra importante modificação diz respeito à nova competência prevista no inciso VII. Refere o indigitado dispositivo que as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho serão apreciadas pela justiça do trabalho. Assim, de acordo com a literalidade do dispositivo, tanto as execuções fiscais, bem como as ações que visam anular os autos de infração lavrados por infração administrativa em matéria de trabalho seriam julgadas pela justiça laboral especializada.
            O inciso VIII simplesmente repete a anterior previsão do parágrafo 3º, estabelecendo que compete à justiça do trabalho a execução de ofício das contribuições sociais decorrentes das sentenças proferidas.
             Por fim, o inciso IX abre uma brecha para que, através de legislação complementar, outras matérias decorrentes da relação de trabalho sejam incluídas na esfera da competência da justiça do trabalho.
             Como se trata de legislação processual, a vigência das novas regras é imediata (a partir da publicação), inclusive para os processos em tramitação. Milhares de processos que tramitam atualmente na justiça cível ou na justiça federal, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 45, deveriam ser encaminhados à justiça do trabalho. Ainda não se sabe como será feita a migração dos processos, o certo é que, com a estrutura atual, a justiça do trabalho não está preparada para a recepção deste “presente”.
             A falência do sistema judiciário, que muitos tratam sob o clichê da “crise do judiciário”, é fato conhecido de toda a sociedade. A demora na finalização dos procedimenos judiciais, consubstanciada, v. g., no prazo de dois anos para que uma apelação seja simplesmente autuada no Tribunal de Justiça de São Paulo, é um escândalo. Com efeito, a justiça do trabalho, ainda que tenha se utilizado de instrumentos demasiadamente truculentos como a penhora “on line”, nos últimos tempos tem se mostrado cada vez mais eficiente na efetivação do direito. Agora, com as novas competências, caso o Estado não dê condições à justiça trabalho para suportar esta nova demanda, teremos de nos preocupar.     
            
A crítica à desespecialização da justiça do trabalho é importante e deve ser considerada, contudo em alguns pontos, como quanto à competência para apreciação de conflitos de representação sindical parece haver certo consenso. Não há dúvidas de que, muito mais do que um juiz cível, o juiz do trabalho está mais afeto à matéria de cunho sindical. 
             A reforma judiciária trabalhista, talvez por sua novidade, ainda é tema pouco debatido. Nesta breve resenha também não nos arriscamos a apresentar uma posição definitiva, pois em matéria processual muitas vezes o que parece difícil na teoria, a prática se encarrega da devida adequação. A experiência do rito sumaríssimo nos ensinou tal constatação, muitos daqueles que apressadamente o rechaçaram, hoje são obrigados a reconhecer o equívoco. Por isso, o melhor é dar tempo ao tempo. 

Eduardo Caringi Raupp

 

NOTÍCIAS

             O prêmio Sinaenco 2004 foi entregue em solenidade realizada no dia 3 de dezembro em São Paulo, no auditório do Masp. Na ocasião foi aberta a exposição “As 100 Maravilhas – Impressionismo e Referências”. 

             O empresário Flávio Roberto Sabbadini que dirige a Fecomércio/RS foi eleito para presidir o Sebrae/RS no período 2005/2006. 

             O juiz Almir Porto da Rocha Filho foi reconduzido para exercer a função de diretor do foro da Comarca de Porto Alegre. Será a sua terceira administração consecutiva. 

             No dia 11 de dezembro, sob a coordenação de seu presidente Edson Cunha, o SINDICHC realizou o Encontro Regional dos Centros de Habilitação de Condutores do Estado do Rio Grande do Sul. Na ocasião, o advogado Eduardo Caringi Raupp proferiu palestra sobre o tema “Rotinas Trabalhistas”.

             International Business Communications promove nos dias 26 e 27 de janeiro em São Paulo o Seminário “Conheça as Vantagens, a Eficácia e a Aplicação Prática da Arbitragem na Resolução de Litígios entre as Organizações”. Figuram entre os palestrantes Beat Walter Rechsteiner, Fernando de Castro Sá, Marcus Vinícius dos Santos Andrade e Carlos Nehring Netto. 

             Lojas Renner e Grazziotin obtiveram uma importante vitória no TST. Através de uma decisão proferida em Ação Cautelar, o Min. Carlos Alberto Reis de Paula suspendeu o acórdão do TRT da 4ª Região que proibia o funcionamento aos domingos das filiais localizadas no município de Rio Grande. O advogado Eduardo Caringi Raupp atuou na defesa de ambas as empresas. 

            O Tribunal de Justiça Gaúcho, na sessão de julgamentos ocorrida no último dia 27 de dezembro, declarou a inconstitucionalidade da Lei 4.216/99, que proibia o funcionamento do comércio aos domingos em Santa Maria. A decisão foi proferida em ADIN ajuizada pelo Sindilojas/Santa Maria, que contou com a assessoria jurídica da Flávio Obino Fº Advogados Associados S/C

            Flávio Roberto Sabbadini, Paulo Afonso Feijó, Renan Proença e Carlos Sperotto, respectivos presidentes da FECOMÉRCIO/RS, FEDERASUL, FIERGS e FARSUL demonstraram a força da atuação conjunta das entidades patronais do Rio Grande do Sul. Até o último minuto exerceram pressão junto à câmara dos deputados estaduais para que o projeto de aumento de ICMS não fosse aprovado. 

NOVOS CLIENTES 

             · Malhas Aguila Ltda; 

             · Itasul Importação Ltda. 

INDICADORES

             · Salário Mínimo Nacional - R$ 260,00

             · Piso Estadual (RS) - R$ 338,00 – 345,80 – 353,60 – 367,90 (cf. faixas)

             · INPC Novembro/04 - 0,44%

             · Acumulado Data-Base Dezembro/04 - 5,80%

             Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.