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Flávio
Obino Fº
ADVOGADOS
ASSOCIADOS |
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Ano
XVI - N.º 160 - Dezembro/04
DA LEGISLAÇÃO
A Nova Competência da Justiça do Trabalho
O
governo federal vem se notabilizando pela promoção de profundas
reformas estruturais. Agora, através de secretaria especifica, visa
implementar a Reforma do Poder Judiciário. A Secretaria de Reforma do
Judiciário, criada sob os auspícios do Ministério da Justiça, tem
como objetivo ser um órgão de articulação, a fim de promover,
coordenar, sistematizar e angariar propostas referentes à reforma do
judiciário. Na verdade, a secretaria tem como função articular e
coordenar lobbies importantes, visto que poderosos interesses estão em
jogo.
A
primeira grande batalha foi travada e vencida pelo governo no último
dia 8 de dezembro, através da promulgação da Emenda Constitucional
nº 45. O indigitado texto altera quinze artigos da Constituição
Federal e inclui outros três, acarretando significativas mudanças na
estrutura do poder judiciário. Após a alteração constitucional, de
maior complexidade em face do
A par
das diversas alterações promovidas, no mundo particular da justiça do
trabalho, a grande mudança está no alargamento da sua competência. A
justiça do trabalho, que já esteve praticamente no leito de morte,
ressurge como fênix das cinzas, agora ainda mais abrangente.
A
principal alteração está consubstanciada na nova redação dada ao
inciso I do art. 114 da Constituição Federal, o qual prevê que não
só as ações decorrentes da relação entre trabalhador e empregador,
mas todas as oriundas da relação de trabalho incluem-se no âmbito da
competência da justiça do trabalho. O conceito de trabalho é deveras
mais amplo que o de emprego. Por trabalho, entende-se a “aplicação
das forças e faculdades humanas para alcançar um determinado fim” ou
ainda a “a atividade coordenada, de caráter físico e/ou intelectual,
necessária à realização de qualquer tarefa, serviço ou
empreendimento”. Já na relação de emprego, devem estar presentes os
requisitos inscritos nos arts. 2º e 3º da Legislação Consolidada,
quais sejam, a prestação de serviço não eventual e pessoal, a
subordinação e o pagamento de salário. Assim, os danos decorrentes de
quaisquer espécies de prestação de trabalho, independente da
existência de vínculo de emprego, serão julgados na justiça do
trabalho.
Muitos
conflitos poderão emergir desta nova atribuição de competência,
como, v. g., a prestação de serviços ao consumidor. Neste cenário,
já se ouvem vozes contumazes em desfavor da proposta sob o argumento de
que a nova competência retirará a principal característica da
justiça do trabalho, que ainda sobrevive sob o manto do princípio da
proteção ao empregado.
Outras
modificações são previstas pela inclusão de mais oito incisos no
art. 114 da Carta Magna. O inciso II diz respeito às ações que
envolvem o exercício do direito de greve. Antes da reforma,
quando da realização de piquetes e manifestações por parte de
sindicatos, normalmente as empresas impetravam a ação de interdito
proibitório no âmbito da justiça cível. Trata-se de típica ação
possessória, cujo objetivo é evitar a turbação ou esbulho da posse.
Com a vigência da nova regra todos os conflitos que digam respeito ao
direito de greve serão julgados pela justiça do trabalho, ainda que
versarem sobre a matéria possessória. Esta sempre foi uma bandeira dos
sindicatos de trabalhadores, pois, segundo eles, a ação decorre do
eterno conflito entre capital e trabalho.
Outrossim, o inciso III determina que os conflitos sobre representação
sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre
sindicatos e empregadores passam a ser abarcados pela justiça laboral.
Assim, além das lides cujo objeto seja a disputa de representação
sindical, todas as ações de cobrança de contribuições sindicais
passam a ser julgadas na justiça do trabalho.
O inciso IV nos revela uma obviedade, dispõe que os mandados de
segurança, hábeas corpus e hábeas data, quando o ato questionado
envolver a matéria de jurisdição da justiça do trabalho, por ela
deverão ser julgados. Ora, o que define a competência é a matéria
objeto da controvérsia, não o procedimento. Já o inciso V prevê que
os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista
devem ser processados e julgados pela justiça do trabalho.
Em consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do
Trabalho sobre a matéria, o inciso VI define a competência da justiça
do trabalho para julgar todas as ações de indenização por dano moral
ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
Outra
importante modificação diz respeito à nova competência prevista no
inciso VII. Refere o indigitado dispositivo que as ações relativas às
penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações do trabalho serão apreciadas pela
justiça do trabalho. Assim, de acordo com a literalidade do
dispositivo, tanto as execuções fiscais, bem como as ações que visam
anular os autos de infração lavrados por infração administrativa em
matéria de trabalho seriam julgadas pela justiça laboral
especializada.
O inciso VIII simplesmente repete a anterior previsão do parágrafo
3º, estabelecendo que compete à justiça do trabalho a execução de
ofício das contribuições sociais decorrentes das sentenças
proferidas.
Por fim, o inciso IX abre uma brecha para que, através de legislação
complementar, outras matérias decorrentes da relação de trabalho
sejam incluídas na esfera da competência da justiça do trabalho.
Como se trata de legislação processual, a vigência das novas regras
é imediata (a partir da publicação), inclusive para os processos em
tramitação. Milhares de processos que tramitam atualmente na justiça
cível ou na justiça federal, a partir da publicação da Emenda
Constitucional nº 45, deveriam ser encaminhados à justiça do
trabalho. Ainda não se sabe como será feita a migração dos
processos, o certo é que, com a estrutura atual, a justiça do trabalho
não está preparada para a recepção deste “presente”.
A falência do sistema judiciário,
que muitos tratam sob o clichê da “crise do judiciário”, é fato
conhecido de toda a sociedade. A demora na finalização dos
procedimenos judiciais, consubstanciada, v. g., no prazo de dois anos
para que uma apelação seja simplesmente autuada no Tribunal de
Justiça de São Paulo, é um escândalo. Com efeito, a justiça do
trabalho, ainda que tenha se utilizado de instrumentos demasiadamente
truculentos como a penhora “on line”, nos últimos tempos tem se
mostrado cada vez mais eficiente na efetivação do direito. Agora, com
as novas competências, caso o Estado não dê condições à justiça
trabalho para suportar esta nova demanda, teremos de nos preocupar.
A crítica à desespecialização da
justiça do trabalho é importante e deve ser considerada, contudo em
alguns pontos, como quanto à competência para apreciação de
conflitos de representação sindical parece haver certo consenso. Não
há dúvidas de que, muito mais do que um juiz cível, o juiz do
trabalho está mais afeto à matéria de cunho sindical.
A reforma judiciária trabalhista,
talvez por sua novidade, ainda é tema pouco debatido. Nesta breve
resenha também não nos arriscamos a apresentar uma posição
definitiva, pois em matéria processual muitas vezes o que parece
difícil na teoria, a prática se encarrega da devida adequação. A
experiência do rito sumaríssimo nos ensinou tal constatação, muitos
daqueles que apressadamente o rechaçaram, hoje são obrigados a
reconhecer o equívoco. Por isso, o melhor é dar tempo ao tempo.
Eduardo Caringi Raupp
NOTÍCIAS
O Tribunal de Justiça Gaúcho, na sessão de julgamentos ocorrida no
último dia 27 de dezembro, declarou a inconstitucionalidade da Lei
4.216/99, que proibia o funcionamento do comércio aos domingos em Santa
Maria. A decisão foi proferida em ADIN ajuizada pelo Sindilojas/Santa
Maria, que contou com a assessoria jurídica da Flávio Obino Fº
Advogados Associados S/C.
Flávio Roberto Sabbadini, Paulo Afonso Feijó, Renan
Proença e Carlos Sperotto, respectivos presidentes da FECOMÉRCIO/RS,
FEDERASUL, FIERGS e FARSUL demonstraram a força da
atuação conjunta das entidades patronais do Rio Grande do Sul. Até o
último minuto exerceram pressão junto à câmara dos deputados
estaduais para que o projeto de aumento de ICMS não fosse aprovado.
NOVOS CLIENTES
· Malhas Aguila Ltda;
· Itasul Importação Ltda.
INDICADORES
· Salário Mínimo Nacional - R$
260,00
· Piso Estadual (RS) - R$ 338,00
– 345,80 – 353,60 – 367,90 (cf. faixas)
· INPC Novembro/04 - 0,44%
· Acumulado Data-Base Dezembro/04 -
5,80%
Lei Salarial - De acordo com o que
determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais
condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva
data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.
Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.
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