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Ano XVII - N.º 172 – Dezembro/05 DA DOUTRINA Reforma Sindical fica para 2006 A proposta de Reforma Sindical, concebida pelo Governo a partir das conclusões do FNT, objetivando qualificar a representação sindical, quebra a unicidade, estabelece a volta da intervenção e interferência do Estado, bem como a extinção da contribuição sindical. Assim, sua aprovação depende de modificações anteriores no texto da Constituição Federal. De outra banda, tramita em âmbito da Câmara dos Deputados, desde 1989, projeto do Deputado Federal Santos Neves sobre o assunto. Estando o mesmo distribuído na Comissão de Trabalho ao Deputado Tarcísio Zimmermann, este apresentou substitutivo onde acolhe propostas do projeto do Governo, mas excluiu todas as regras que conflitam com as normas hoje previstas na Constituição Federal, o que, em tese, permite a sua aprovação. A CUT têm aplaudido o substitutivo do Deputado Zimmermann, pois adota bandeiras históricas da classe trabalhadora organizada, como a representação no local de trabalho, a ultra-atividade da norma coletiva e a substituição processual ampla. O substitutivo centra-se no reconhecimento das centrais sindicais e na manutenção da unicidade sindical. A proposta consagra a substituição processual sem restrições; o número de dirigentes sindicais com garantia de emprego é aumentado para 81 por entidade sindical; e é prevista a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho em número proporcional ao de empregados (empresas com até 75 terão um representante e nas de 800 a 1000 serão seis os representantes, todos estáveis). É adotada nova contribuição sindical, atingindo todos os representados independentemente de sua condição de filiado, sendo a patronal estabelecida livremente pelas assembléias gerais sem qualquer limite. Outra inovação é na gestão das entidades sindicais. Os estatutos terão que respeitar os direitos das minorias, sendo que os de federação, confederação e centrais terão que adotar em suas instância de deliberação o voto proporcional, considerado o número de filiados dos sindicatos. Finalmente, outra antiga reivindicação obreira é incorporada, permitindo que os empregados de prestadoras de serviços sejam integrados aos sindicatos dos empregados da tomadora. As entidades empresariais, em que pese surpreendidas com a rápida tramitação do substitutivo na Comissão, lideradas pelas confederações sindicais patronais e com o apoio dos sindicatos não alinhados a CUT, reagiram e impediram, a tempo, a aprovação do projeto. A discussão foi adiada para 2006. Flávio Obino Filho DA JURISPRUDÊNCIA
Alterada a Súmula nº 368 do TST Em de 10 de novembro do corrente ano, através da Resolução nº 138, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a sua súmula nº 368, que trata dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre as ações que tramitam perante a Justiça do Trabalho. A alteração ocorreu apenas no inciso I da referida súmula, que passou a ter a seguinte redação: ‘A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição’. A modificação do entendimento do TST é extremamente significativa. Agora, de acordo com a nova súmula, não cabe mais à Justiça do Trabalho a cobrança das contribuições devidas ao INSS sobre as ações declaratórias, onde é reconhecido o vínculo de emprego do trabalhador. A execução dos encargos previdenciários pela Justiça do Trabalho ficará restrita às decisões em que há condenação da empresa ao pagamento de parcelas trabalhistas e sobre os valores resultantes de conciliação entre as partes. A nova redação da súmula decorreu da postura do próprio órgão previdenciário, que não tem admitido a decisão judicial como prova de tempo de serviço do trabalhador. Os valores correspondentes ao reconhecimento do vínculo vinham sendo recolhidos a um fundo específico do INSS e não diretamente à conta do trabalhador. Ou seja, o INSS recebia o valor, mas não o utilizava para os fins para o qual o mesmo fora recolhido. Nota da Redação
DA LEGISLAÇÃO O Polêmico art. 129 da MP do Bem Assim dispõe o art. 129 da MP do Bem, convertida na Lei 11.196/05: ”art. 129 – Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, em prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.” De imediato propagaram-se artigos e comentários, mormente de especialistas em direito tributário, na linha da propaganda dos produtos das “Organizações Tabajara” – “Seus problemas acabaram!”. Seguindo uma interpretação simplista e desvinculada de nosso ordenamento jurídico trabalhista, sugerem que as empresas não mais contratem empregados, basta celebrar contratos civis de prestação de serviços. Outrossim, não menos razoáveis, para não dizer histéricas, foram as manifestações das “viúvas de Marx”, que persistem vendo no trabalho somente conflito e exploração. Segundo comunicado oficial divulgado pela CUT, a nova legislação é "uma maldade contra os prestadores de serviços", pois “regularizará um modelo de vínculo empregatício até então considerado fraudulento". O equívoco dos tributaristas é até compreensível, pois decorre do desconhecimento. Já as críticas imediatas são de uma hipocrisia fétida, que fecha os olhos para a escancarada informalidade da maioria das relações de trabalho nosso país. Na realidade, não se acabaram todos problemas das empresas com a burocrática relação de emprego, nem foi autorizada a total exploração dos trabalhadores. O artigo 129 da Lei 11.196/05 deve ser interpretado de forma cautelosa. A primeira e relevante consideração cabível diz respeito aos sujeitos abrangidos pela nova disposição legal. A redação do artigo é expressa ao limitar sua abrangência à prestação de “serviços intelectuais”. De plano excluem-se a grande maioria dos trabalhadores tutelados pela legislação trabalhista. Com efeito, o trabalhador intelectual difere-se em muito do trabalhador braçal, normalmente descartável. Mesmo quando empregado, suas aspirações são a participação nos lucros e a gestão participativa. Tais trabalhadores não estão preocupados com a gratificação natalina, adicional noturno e adicional de horas, ao revés, buscam uma maior autonomia e flexibilidade, muitas vezes inviabilizada pela sexagenária Legislação Consolidada. É exatamente neste cenário que deve ser analisada a nova previsão legal. Consoante
ensinamento didático do professor José Pastore (http://www.josepastore.com.br/artigos/ Neste sentido, a nova previsão legal é benéfica para todos. As empresas liberam-se dos altos encargos trabalhistas, tributários e previdenciários e os prestadores de serviços vêem reduzida sua própria carga tributária, que passa da alíquota de 27,5 % para 12% a 15%, através da declaração de lucro presumido. Além da prestação de serviços necessariamente intelectuais, a contratação civil da pessoa física deve atender o princípio geral da terceirização, ou seja, jamais poderá ser a própria atividade fim da empresa contratante. Na verdade, até por ser princípio do direito do trabalho a primazia da realidade, o que definirá a existência ou não da relação de emprego são os fatos. Havendo prestação de serviços não eventual, subordinada e remunerada com salário haverá relação de emprego. Infelizmente não há solução mágica para a burocrática e cara contratação trabalhista. Todavia, também não se deve reduzir a pó esta importante evolução. A previsão do art. 129 da Lei 11.196/05 deve ser aplicada à prestação de serviço autônomo intelectual, mesmo pessoal. A contenção aos abusos e à burla aos direitos trabalhistas, que podem ocorrer dentro ou fora da lei, compete à nossa prestigiosa Justiça do Trabalho. Eduardo Caringi Raupp
Alterada a IN que Dispõe Sobre o Depósito, Registro e Arquivo O Ministério do Trabalho e Emprego fez publicar a Instrução Normativa nº 2, de 1º de dezembro de 2005, que altera a IN nº 1/2004, que dispõe sobre o depósito, registro e arquivo de convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.
O parágrafo 4º do art. 4º passa a estabelecer que o processo será arquivado quando expirada a vigência do instrumento coletivo sem que tenham sido efetuadas as retificações necessárias, de acordo com a notificação expedida pelo MTE. Nesta hipótese, as partes poderão solicitar a devolução dos documentos originais.
O parágrafo 6º do art. 4º determina que para que seja verificada a capacidade dos signatários do instrumento coletivo, a entidade deverá estar com suas informações cadastrais atualizadas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, reforçando assim, a necessidade da atualização dos dados das entidades sindicais junto ao MTE. A nova redação do art. 6º prevê, em seu parágrafo único, a possibilidade de adoção de procedimentos administrativos antes do encaminhamento de denúncia ao MPT, quando verificados no instrumento coletivo registrado, indícios de irregularidades quanto à legitimidade ou representatividade das partes, ou quanto ao conteúdo de suas cláusulas. A Instrução Normativa nº 2/2005 já está em vigor desde a sua publicação no Diário Oficial da União em 06.12.2005. Nota da Redação Executivo regulamenta a Contratação de Aprendizes O contrato de aprendizagem sofreu profundas alterações com a edição da Lei nº 10.097 de 2000, que modificou diversos artigos da Legislação Consolidada. Todavia, em determinados aspectos o indigitado diploma legal não era muito claro, o que gerava diversas interpretações e dificultava o cumprimento por parte das empresas e a própria fiscalização pelos agentes fiscais vinculados ao MTE em todo o país. Neste cenário, no último dia 2 de dezembro de 2005 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 5.598/05, com o intuito de regulamentar definitivamente a contratação de aprendizes. As novas disposições legais já vinham sendo observadas por muitas empresas em nosso Estado. O que ocorre é que praticamente são repetidos os textos das Instruções Normativas nº 26/01 e nº 26/02 do MTE, cujo cumprimento vinha sendo exigido pelos agentes fiscais vinculados à DRT/RS. A Flávio Obino Filho Advogados elaborou uma Cartilha sobre a Contratação de Menores Aprendizes. A versão já atualizada com as novas disposições do Decreto nº 5.598/05 estará disponível no saite www.obinoadvogados.com.br. até o final do mês. Nota da Redação NOTÍCIAS A Fecomércio/RS realizou no dia 1º de dezembro jantar em homenagem ao novo ministro do Tribunal de Contas da União João Augusto Ribeiro Nardes. A Professora Janete Deste proferiu palestra em reunião almoço da Satergs realizada no dia 2 de dezembro. Na oportunidade falou sobre o tema “Decisões Judiciais e Embargos de Declaração”. A Satergs e a Amatra IV realizaram no dia 12 de dezembro evento com palestra do Professor Wagner Balera que abordou aspectos da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3 e seus efeitos na execução trabalhista. Aprígio Rello Júnior, que foi vice-presidente do Wal-Mart, assumiu a direção executiva do IDV. O empresário José Galló (Lojas Renner) recebeu o título “Dirigente Cristão do Ano” outorgado pela ADCE/Porto Alegre. O Ministério Público do Trabalho na 4ª Região, a partir de representação formulada conjuntamente pelo Sindilojas/POA e Sindec/POA, instaurou procedimento investigatório relativo a atuação do Tribunal Arbitral do RS & Mercosul que culminou com o ingresso de ação civil pública contra a referida entidade, que já tramita na Justiça do Trabalho de Porto Alegre. Eduardo Logemann (SLC Participações) foi agraciado com o Troféu Equilibrista pelo Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças. Diplomas de mérito foram entregues a José Carlos Hruby (Lojas Renner), José Paulo Dornelles Cairoli (Reconquista Agropecuária) e Olivar Berlaver (Lojas Colombo). A Lojas Renner recebeu o Prêmio Destaque Bovespa 2005, na categoria companhias abertas – abertura de capital. A direção do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região foi empossada no último dia 15 de dezembro. O juiz Denis Marcelo de Lima Molarinho é o novo presidente e João Ghisleni Filho o vice. As juízas Maria Guilhermina Miranda e Beatriz Zoratto Sanvicente são respectivamente corregedora geral e vice-corregedora. Figuram entre os ganhadores do Prêmio Top de Marketing 2005 da ADVB: Grupo Pão de Açúcar, Petrobrás e Shell Brasil. Pelo quarto ano consecutivo a TNT Logistics foi a grande vencedora do Prêmio Volvo de Logística. Nos dias 14 e 15 de fevereiro o IBC realiza em São Paulo a Conferência “Estratégias Preventivas para Evitar Responsabilidades e Pagamento de Indenizações por Danos Morais e Materiais”. NOVOS CLIENTES · Gerencial Brasil Ponto de Venda Ltda. INDICADORES · Salário Mínimo Nacional - R$ 300,00 · Piso Estadual (RS) - R$ 374,67 – R$ 383,32 – R$ 391,96 – R$ 407,81 · INPC Novembro/05 - 0,54% · Acumulado Data-Base Dezembro/05 - 5,53% Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base. |