Clique no Logo para voltar à Página Inicial

Flávio Obino Fº
ADVOGADOS ASSOCIADOS

Apresentação

Nossa Equipe

Serviços Prestados

Clientes - Contencioso Individual e Coletivo

InformativoInformativo

Press Service

Links Interessantes

Fale Conosco

Ano XVIII - N.º 184 – Dezembro/06

DA DOUTRINA

A Maturidade das Comissões de Conciliação Prévia

         O movimento nacional pela conciliação marcou o final do ano jurídico de 2006. O “Projeto Conciliar é Legal”, de iniciativa da Ministra Ellen Gracie, ganhou adeptos em todo o país, culminando com a mobilização em 8 de dezembro que ficou conhecida como Dia Nacional da Conciliação.

         Há mais de uma década defendemos as formas alternativas de resolução de conflitos, apregoando o fim da litigiosidade em nome da conciliação, mediação e arbitragem.

         No que concerne aos conflitos trabalhistas, mesmo antes da edição da Lei nº 9.958/2000, que inseriu na CLT título específico a respeito das Comissões de Conciliação Prévia, defendíamos a criação destes mecanismos em convenções coletivas categoriais, firme no princípio constitucional do poder normativo negocial das entidades sindicais.

         O Rio Grande do Sul foi pioneiro na criação de comissões de conciliação, nos setores do comércio varejista e prestação de serviços. A aparente segurança jurídica decorrente da inserção de normas na CLT impulsionou a instituição de comissões em todo o país nas mais diversas categorias.

         A lei estabelece a obrigatoriedade da tentativa de conciliação como condição da ação trabalhista no caso de existência da CCP e garante eficácia liberatória geral para os acordos firmados em seu âmbito. Assim, aparentemente, a segurança jurídica perseguida pelos empregadores e decisiva para os trabalhadores estava garantida.

         O cenário começou a se alterar com pronunciamentos judiciais entendendo que não haveria necessidade de submissão do conflito previamente à comissão e de que os acordos firmados se limitavam aos pedidos constantes na inicial, não havendo de se falar em quitação ampla dos direitos decorrentes do contrato de trabalho. Com relação ao alcance do acordo também o Ministério do Trabalho se pronunciou no sentido da eficácia limitada. Paralelamente começaram a surgir “pseudocomissões” desvirtuando o instituto. Não foram raras as constatações de utilização de comissões, mesmo antes de configurado o conflito, com o fim único de homologar rescisões contratuais, com quitação ampla de direitos decorrentes da relação e parcelamento das verbas rescisórias.

         Neste cenário, algumas entidades comprometidas com a segurança jurídica e com o comportamento ético optaram pela não continuidade do funcionamento das comissões.

         Com o passar do tempo a fotografia mudou. Os aventureiros foram varridos pela sociedade e o judiciário trabalhista, através do TST, validou o instituto. Com efeito, a primeira demanda sobre a matéria foi apreciada pela SDI-1 no final do mês de novembro, prevalecendo o entendimento do Ministro Carlos Alberto Reis de que “onde houver Comissão de Conciliação Prévia – da empresa ou sindical – deve o trabalhador submeter a seu conhecimento, para fins de conciliação, o fato ou os fatos geradores de litígio com a empresa”.  Importante também o pronunciamento do ministro Rider Nogueira de Brito, vice-presidente do TST no exercício da Presidência, que lembrou as razões da mudança legislativa: “a cultura de levar sempre o conflito a um juiz precisa ser mudada, para que não haja a falência do próprio sistema jurisdicional”. Merece também registro o voto do ministro João Batista Brito Pereira no sentido de que “esse órgão de conciliação anterior é uma garantia para o empregador e para o trabalhador, uma vez que mais de 80% das reclamações trabalhistas são conciliadas. Em vez de se conciliar em juízo, concilia-se administrativamente, o que sem dúvida nenhuma é menos oneroso, menos traumático”.

         Assim, totalmente destoante da realidade o pronunciamento de alguns magistrados trabalhistas gaúchos que apregoam que o juiz deve se recusar a homologar acordos que não se limitem a causa de pedir da reclamação trabalhista, não aceitando os acordos que envolvam a quitação de todos os direitos decorrentes da relação de trabalho.

         O instituto da conciliação e a atuação das CCP’s não é mais uma novidade nas relações de trabalho. A segurança jurídica está garantida através de entendimento do TST. O esforço da sociedade, agora com o apóio do próprio judiciário, é o de valorizar a conciliação. A maturidade foi atingida e está nas mãos das próprias categorias empresariais e de trabalhadores a utilização em maior escala da conciliação trabalhista.

         Chega de litigiosidade. A cultura enraizada do duelo há de ser superada pelos esforços em direção a conciliação.

Flávio Obino Filho

DA LEGISLAÇÃO

“Lei Maria da Penha” e Reflexos no Direito do Trabalho

         No dia 22 de setembro do corrente ano entrou em vigor a Lei n°. 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”. Referido diploma cria novos dispositivos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como dispõe sobre a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher. Observa-se que a abrangência do diploma em tela não se limita aos procedimentos criminais, implicando em consideráveis repercussões e acréscimos em diversos campos do direito.

         Dentre as várias medidas previstas no novel diploma, merece destaque a previsão inserta em seu art. 9°, § 2º, II, uma vez que, segundo alguns doutrinadores, importará em uma nova modalidade de garantia de emprego.

         Com efeito, dispõe o referido diploma legal que “o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica” a “manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses”.

         A simples leitura do dispositivo legal indica não se tratar de caso de garantia de emprego, mas de nova figura Jurídica, muito semelhante à licença não remunerada. De toda a forma é certo que o novo dispositivo, até pelos comentários que já foram feitos por doutrinadores, dará azo a infindáveis discussões, uma vez que decorrente de contexto fático totalmente estranho à seara trabalhista.

         Qual seria a natureza jurídica desta paralisação da jornada de trabalho? Durante a paralisarão haveria percepção de salários? Quem arcaria com o pagamento? Estes são apenas alguns dos questionamentos que surgem da análise do diploma.

         Embora a intenção do legislador tenha sido de oferecer uma tutela jurisdicional mais específica quanto à proteção ao trabalho para a mulher vítima de violência doméstica e familiar, o texto legislativo deixou muitas lacunas, motivo pelo qual tais dispositivos não devem ter aplicação imediata.

         Em verdade, a falta de comunicação entre as distintas áreas do Direito envolvidas, bem como a ausência de previsão administrativa para inclusão de mulheres em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais evidenciam que a lei necessita de regulamentação.

         Ademais, ao observarmos os dispositivos do texto legislativo, não encontramos qualquer menção à percepção de salários pela empregada no período de afastamento. Da mesma forma, não há qualquer referencia à eventual responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários.

         Nesse contexto, tendo em vista que ninguém é obrigado a fazer algo senão em virtude de lei, conclui-se que não surgiu no mundo jurídico qualquer obrigação à percepção de salários no período de afastamento, e tão pouco imposição de responsabilidade ao empregador pelo pagamento desses salários.

         Acreditamos seja impossível onerar o empregador, além da ausência da prestação de serviços, com a responsabilidade pelo pagamento de salários por um evento a que não deu causa. Pensamento contrário sujeitaria a mulher a mais um tipo de discriminação, o que obviamente não é do interesse do legislador.

         Por outro lado, a previsão legal de que a empregada vítima de violência doméstica ou familiar pode ausentar-se do local de trabalho sem a percepção de salários durante o afastamento leva a crer em uma nova hipótese de suspensão do contrato de trabalho.

         Ao nosso ver, o legislador, ao editar o dispositivo em comento, teve como única intenção a de possibilitar que a empregada vitimada pela violência doméstica ou familiar, ao afastar-se temporariamente do seu local de trabalho, não possa ser despedida, sendo-lhe garantido o retorno ao trabalho, desde que ocorra em até seis meses.

         Nesse sentido, o principal efeito do art. 9°, §2°, II, da Lei n°. 11.340/06 consiste na reserva do posto de trabalho durante determinado período, nunca superior a 06 (seis) meses, garantindo o retorno da empregada a função que exercia ao ensejo da configuração do evento subordinador da suspensão do contrato. Destaque-se que após o retorno não há na lei qualquer regra que obste a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, pelo que inapropriado classificar a garantia como de emprego.

         Não obstante o acima exposto é de suma importância salientar que a questão é bastante polêmica e exige estudos em áreas jurídicas específicas, o que ainda não existe, motivo pelo qual se recomenda bastante cautela quando do enfrentamento desta situação.

Tissiano da Rocha Jobim

Novas Regras Para o Registro Sindical                       

         O Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 200, de 15 de dezembro de 2006 (DOU, Seção I, de 18/12/2006), que altera os artigos 1º, 2º, 4º e 5º, §§ 1º e 3º da Portaria Ministerial nº 3434/200 que dispõe sobre o Registro Sindical.

         Com as novas regras, a remessa do pedido de registro sindical acompanhado de documentos via postal está vedada. A partir de 18 de dezembro de 2006, o pedido de registro sindical somente será aceito no formato de formulário eletrônico disponibilizado aos interessados no site do MTE (www.mte.gov.br). Após preenchido e emitido via sistema, o formulário eletrônico de pedido de registro sindical será protocolizado na Delegacia Regional do Trabalho – DRT das unidades da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical.

         Destacamos que antes de ingressar com o pedido de registro sindical, a entidade interessada deverá inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, já que o acesso ao formulário eletrônico do MTE ocorre somente através do fornecimento do CNPJ da entidade interessada.

         Os documentos que deverão acompanhar o pedido de registro sindical, sob a forma de originais ou de cópias autenticadas em cartório, são os seguintes: a) edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação da entidade, publicado em veículo de imprensa oficial e jornal de grande circulação, de acordo com a base territorial pretendida, observado o intervalo entre a publicação do edital e a realização de assembléia, de dez dias, ampliado em até trinta dias para entidades com base territorial interestadual ou nacional; b) ata da assembléia geral de fundação da entidade e eleição e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do cadastro de pessoas físicas – CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes; c) estatuto social, aprovado em assembléia geral que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial a categoria ou categorias representadas, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, e a base territorial; d) comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU, relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da União, conforme indicado em portaria ministerial, devendo-se utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6.   

         A Seção de Relações do Trabalho da DRT fará a conferência dos documentos que acompanham o pedido de registro sindical no prazo máximo de 30 dias da data do recebimento do processo, encaminhando-o à Coordenação-Geral de Registro Sindical – CGRS da Secretaria de Relações do Trabalho – SRT do MTE que analisará o pedido no prazo máximo de cento e vinte dias.

         Importante destacar que, nos termos da nova Portaria, a Coordenação-Geral de Registro Sindical não mais notificará o requerente, mediante AR, a cumprir eventuais exigências, como ocorria na vigência da Portaria 343/2000. Assim, verificada a insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados pela entidade requerente e ainda a não observância dos arts. 511, 534 e 535 da CLT quanto à organização sindical, a Coordenação-Geral de Registro Sindical determinará em despacho fundamentado o arquivamento do pedido.

         Estando regular os documentos apresentados com o pedido de registro sindical, a Coordenação-Geral de Registro Sindical publicará o pedido no Diário Oficial da União.

         O prazo (trinta dias da publicação oficial) e a forma (requerimento entregue no protocolo do MTE) da apresentação de impugnação ao pedido de registro sindical permaneceram inalterados.

         Quanto à documentação que instruirá a impugnação, estando a entidade sindical impugnante com suas informações cadastrais atualizadas junto ao CNES, deverá apresentar: a) cópia do documento comprobatório de registro sindical expedido pelo MTE, com identificação da base territorial e da categoria representada; e b) comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU, relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da União, conforme indicado em portaria ministerial, devendo-se utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6.

         Para as entidades sindicais impugnantes que não estiverem com suas informações cadastrais em dia, além dos referidos documentos, será obrigatória a apresentação de: a) estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral da categoria; b) ata de apuração de votos do último processo eleitoral; c) ata de posse da atual diretoria; d) comprovante de endereços; e) formulário de atualização sindical extraído da página eletrônica do MTE (www.mte.gov.br), devidamente preenchido e assinado.

         As normas concernentes ao exame de admissibilidade de impugnações e ao sobrestamento de pedido de registro sindical não sofreram modificações.

         Quanto aos pedidos de registro sindical protocolizados antes de 18 de dezembro de 2006, ou seja, em data anterior à publicação na nova Portaria Ministerial, serão inseridos administrativamente pelo MTE no Sistema do CNES.

         Cabe ressaltar, por fim, que as novas regras para o registro sindical aplicam-se, no que couber, aos pedidos de modificação de representação, tais como alteração da categoria representada ou da base territorial abrangida, desmembramento, fusão e outros, conforme prevê o art. 8º da Portaria 343/2000, em plena vigência.

Ana Lúcia Garbin

Emenda Constitucional nº 53 

            Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 20 de dezembro de 2006, a Emenda Constitucional nº 53 que, dentre as alterações promovidas em dispositivos inseridos no Capítulo III – da Educação, da Cultura e do Desporto, da Seção I – Da Educação, da Constituição Federal, confere nova redação ao art. 7º, inciso XXV, que passa a dispor:

         “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

         ...................................................................................................................

         XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas.” (nosso grifo).

         A nova regra constitucional, em vigor desde a data da sua publicação, está em concordância com as recentes alterações promovidas na legislação que regula o sistema de educação brasileiro, sobretudo a que se refere à idade das crianças para o ingresso  na escola das redes pública e privada.

Nota da Redação

 

NOTÍCIAS

         Jorge Surreaux, Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho em três gestões – 1947/1949, 1951/1955 e 1961/1965, que era o mais antigo juiz trabalhista brasileiro, faleceu no dia 28 de novembro, em Porto Alegre, aos 92 anos. Jorge Surreaux é avô de Flávio Obino Filho, titular da Flávio Obino Fº Advogados Associados.

         Através de decisão proferida em Mandado de Segurança impetrado pelo SESCON/Região Serrana a juíza Ana Luiza Heineck Kruse sustou a medida liminar que havia determinado a suspensão das eleições sindicais marcadas para o dia 28 de novembro. A eleição transcorreu normalmente e a única chapa inscrita, encabeçada por Marco Antonio Dal Pai, foi declarada eleita. O sindicato foi assessorado na ação judicial pelo advogado Eduardo Caringi Raupp, da Flávio Obino Filho Advogados Associados.

         O IBC realizou no mês de dezembro os seguintes seminários: Prevenção e Redução de Riscos Trabalhistas (5 e 6 de dezembro em São Paulo), Gestão Empresarial do Departamento Jurídico (5 e 6 de dezembro no Rio de Janeiro), e Como se Prevenir e Defender-se das Acusações de Assédio Moral (7 de dezembro em São Paulo).

         O TRT/4ª Região (TRT-RS) irá oferecer às partes litigantes que têm recursos de decisões julgadas em segunda instância na Justiça do Trabalho uma nova oportunidade de conciliação. Durante o período de dez dias, a contar do julgamento do recurso, será possível o agendamento de audiências de conciliação com o objetivo de reduzir o número de processos encaminhados ao TST.

         No dia 7 de dezembro o TRT/4ª Região promoveu “Seminário sobre Conciliação”. Os palestrantes foram a Juíza Marta Kumer, designada para atuar no Juízo Auxiliar de Conciliação e Execução contra a Fazenda Pública no âmbito do Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul; e o Juiz Giovani Olsson, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó.

         O Juiz José Felipe Ledur foi eleito Ouvidor do TRT/4ª Região. A gestão é de dois anos e terá a Juíza Cleusa Regina Halfen como vice-presidente.

         O vice-presidente para Operação Sul da Wal-Mart Brasil Marcos Samanha foi o palestrante do “Ta na Mesa” da Federasul realizado no dia 6 de dezembro.

         O Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o Ministério do Planejamento, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) promoveram nos dias 11 e 12 de dezembro colóquio jurídico internacional sobre o tema “Qualidade e Celeridade na Prestação Jurisdicional: Experiência Nacional e Internacional de Modernização da Justiça”.

         Clarice Martins Costa assumiu cargo de diretora de Lojas Renner, mantendo a vinculação à área de recursos humanos.

         Ricardo Menna Barreto Felizzola (Altus Informática) e André Loiferman (Brasília Guaíba) receberam em solenidade realizada no dia 11 de dezembro a láurea de Engenheiro do Ano na área privada, oferecida pela Sociedade de Engenharia do RS.

         O governador Germano Rigotto e os empresários José Galló e Jorge Gerdau Johannpeter estão entre as sete personalidades que receberam o prêmio Mérito Lojista de 2006, conferido pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Sul – FCDL/RS.

         No mês de novembro o advogado Pedro Batista Martins fez palestra na Câmara de Comércio Brasileira-Americana, de Nova York, sobre “Aspectos da Arbitragem no Brasil”, enquanto Adriana Pucci participou do seminário “10 anos da Lei da Arbitragem”, promovido pela SP Arbitral – Câmara de Arbitragem Empresarial de São Paulo.

         Pesquisa realizada pelo Reputation Institute aponta a Gerdau como a empresa com melhor reputação no país seguida da Petrobrás.

         O empresário Olmar João Pletsch é o novo presidente do Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil – Factoring do RS (SINFAC).

         Foi inaugurada no dia 18 de dezembro, em São Paulo, a sede nacional da Secretaria Nacional dos Comerciários. Que tem como coordenador geral o presidente do sindicato dos comerciários de São Paulo Ricardo Patah.

         Duas chapas concorrem as eleições para diretoria do Sindilojas/POA no dia 19 de dezembro. A chapa nº 1 é liderada por Ronaldo Sielichow e a de nº 2 por Edison P. Gonçalves.

NOVOS CLIENTES

         · Paoli Brasil Cosméticos Ind. Com. Imp. e Exp. Ltda

         · Estapar Estacionamentos Ltda. (Santa Catarina)           

INDICADORES

         · Salário Mínimo Nacional - R$ 350,00

         · Piso Estadual (RS) - R$ 405,95 – R$ 415,33 – R$ 424,69 – R$ 441,86

         · INPC Novembro/06 - 0,42%

         · Acumulado Data-Base Dezembro/06 - 2,59%

         Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.