|
Ano XIX - N.º 196 – Dezembro/07 DA JURISPRUDÊNCIA Jornada de Direito na Justiça do Trabalho
Foi realizada em Brasília, no final do mês de novembro, a 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho. O evento foi promovido pela Anamatra, juntamente com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENAMAT), e o apoio do Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho (CONEMATRA). A jornada foi apresentada como um amplo fórum de discussão de matérias de Direito Material e Processual submetidos à jurisdição da Justiça do Trabalho. O evento prometia ser marcado pela reflexão e debate das grandes questões atuais do direito do trabalho, com a participação de todas os atores que compõem (no sentido mais amplo) a Justiça do Trabalho (juízes, advogados, ministério público, sindicatos, servidores, etc.). Como fruto concreto e palpável do evento, sairia a proposta de novos enunciados a serem adotados pelo Tribunal Superior do Trabalho. A idéia do evento inegavelmente foi positiva. A Justiça do Trabalho, até mesmo pelo aumento da sua competência em decorrência da Emenda Constitucional nº 45, ocupa um papel importante no cenário atual de administração dos conflitos de ordem econômica e social. As decisões oriundas desta Justiça Especializada refletem diretamente na saúde das empresas, afetando profundamente, não só aspectos funcionais, como também os resultados financeiros das mesmas. Logo, é importante um debate sobre os temas que circulam na Justiça do Trabalho. Todavia, o resultado não me pareceu positivo. Pelo menos é o que se depreende da análise das propostas de enunciados aprovadas. Observa-se que há vários enunciados em total desacordo com a atual jurisprudência do próprio Tribunal Superior do Trabalho, o que pode refletir um entendimento dos participantes do encontro, mas nunca poderá ser transformado em enunciado sem que a jurisprudência da Corte Superior seja anteriormente alterada. Ora, enunciados e súmulas refletem justamente a posição da jurisprudência sobre determinado tema. São as reiteradas decisões sobre um mesmo assunto que irão se consolidar em um enunciado. Por mais debate que haja sobre um tema, um enunciado não pode ser criado em decorrência da vontade dos debatedores. Da mesma forma, a grande quantidade de propostas de enunciados sobre matérias que, através da Emenda Constitucional nº 45, ingressaram na competência da Justiça do Trabalho também parecem um equívoco. Afinal, estas matérias, justamente por serem novas na esfera jurisdicional trabalhista, não possuem um histórico de decisões que possam gerar um enunciado. Debater sim, mas propor desde já enunciados sobre a matéria parece no mínimo precipitado. Também foram propostos, por mais absurdo que possa parecer, vários enunciados contrários ao texto expresso de dispositivos legais, tanto na área do direito processual como no direito material. Destacamos, como exemplo, a proposta de enunciado nº 2. Ora, o inciso I do artigo 7° da Constituição prevê que as regras de proteção a despedida arbitrária e sem justa causa serão fixadas por lei complementar. Todavia, a proposta de enunciado em questão prevê que caberá ao Poder Judiciário a fixação destas regras, em total conflito com o texto constitucional. Em comum, todos os enunciados propostos trazem tratamento mais benéfico ao trabalhador do que o hoje dispensado pela lei e pela jurisprudência. A lei e as súmulas já existentes seriam superadas pelos enunciados propostos justamente por não estarem em sintonia com os interesses dos empregados. Assim, pela análise das propostas de enunciados aprovadas, a 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho deve ser resumida como um balcão de reivindicação da classe operária. Mais do que refletir e debater sobre temas relevantes do Direito do Trabalho, o evento serviu, até pela omissão das entidades ligadas aos interesses patronais, como mais um instrumento de pressão. André Saraiva Adams DA LEGISLAÇÃO Prorrogação dos Contratos dos Temporários Em pleno final de ano, quando a expectativa de acréscimo de vendas faz aumentar as contratações temporárias, a falta de regulamentação sobre a prorrogação destes contratos vinha gerando dor de cabeça ao departamento de recursos humanos de muitas empresas. De acordo com o art. 10 da Lei 6.019/74, o contrato de um mesmo trabalhador temporário não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, segundo instruções normativas a serem baixadas. Até pouco tempo o referido diploma legal era regulamentado pela Instrução Normativa nº 3/2004, que previa a autorização de uma única prorrogação, operada de forma automática, bastando à tomadora uma mera comunicação ao órgão local do MTE. Essa norma, entretanto, foi revogada em julho pela Instrução Normativa nº 05/2007, que nada dispôs sobre a possibilidade de prorrogação. Depois de um período de vazio legal e incertezas por parte das empresas, finalmente no dia 23 de novembro o MTE fez publicar a Portaria nº 225, que regulamenta a prorrogação. De acordo com a nova regra, o contrato temporário poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período (três meses). Diferentemente do que ocorria na vigência na IN 3/2004, a prorrogação não mais se opera de forma automática, deve ser autorizada pelo MTE. A empresa tomadora deve informar e justificar os pressupostos da contratação temporária (necessidade transitória e acréscimo de serviços), através de requerimento próprio (conforme anexo à Portaria nº 574) protocolado até quinze dias antes do término do contrato. No prazo de cinco dias do recebimento do processo, o Chefe da Seção ou Setor de Relações do Trabalho – SERET do órgão regional do MTE (DRT’S) deve analisar o pedido e decidir pela autorização ou não da prorrogação. Além de regulamentar a prorrogação, dando-lhe maior segurança jurídica, ao prever a chancela da DRT, a norma inviabilizará a discussão em reclamatórias trabalhistas sobre o preenchimento dos requisitos da contratação temporária. De qualquer sorte, sempre convém alertar às empresas que controlem a idoneidade das empresas contratadas. Isto porque, a responsabilidade (subsidiária) pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas dos trabalhadores temporários pode recair sobre a empresa tomadora dos serviços. Eduardo Caringi Raupp NOTÍCIAS Visite nossa “home page” na internet: www.obinoadvogados.com.br.
Anote os e-mails de Flávio Obino Fº
Advogados Associados:
A França começa a debater em 2008 projeto de
lei do Presidente Nicolas Sarkozy que altera lei de 1906 (mais de
cem anos) que proíbe a abertura aos domingos da maioria dos
estabelecimentos do comércio varejista. No dia 10 de dezembro foi realizado o ato solene de outorga pela Câmara Municipal de Porto Alegre do Prêmio Mérito Sindical ao Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul – SECOVI/RS. O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, em despacho de 13 de dezembro, resolveu arquivar sem registro o pedido de registro sindical formulado pelo Sindicato das Empresas Estabelecidas em Shopping Center Convencionais, de Atacado, Temáticas, Outlets, Multilets e Congêners do Município de São Paulo por não atender ao disposto na Constituição Federal e CLT quanto a criação de entidades por categorias econômicas. A juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Maria Inês Cunha Dornelles concedeu liminar às Lojas Colombo S.A. cassando despacho de juiz de primeiro grau, permitindo o funcionamento da filial de Santa Cruz do Sul no dia 18 de dezembro com a utilização de empregados. Na referida data o SEC Santa Cruz do Sul, autor da ação trabalhista, pela força (piquete), inviabilizou o funcionamento da loja. Neste cenário, a empresa ingressou com ação de interdito proibitório, obtendo liminar em despacho proferido pelo Juiz Cleber Augusto Toniel no sentido de que representantes do sindicato mantenham-se afastados da sede da empresa por uma distância não inferior a 100 metros, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 10.000,00. A empresa, nas duas ações, foi representada pela Flávio Obino Fº Advogados Associados. A Juíza cível Taís Culau de Barros, da Comarca de Carazinho, concedeu liminar em mandado de segurança proposto por Lojas Colombo S. A., através da Flávio Obino Fº Advogados Assocaidos, em face do Prefeito Municipal de Carazinho/RS, para que este se abstenha de multar a empresa pela abertura de suas lojas nos domingos do mês de dezembro.
A negociação coletiva empreendida por
Lojas Renner S.A. e o Sindicato dos Empregados no Comércio de São
Paulo para o estabelecimento da nova forma de remuneração dos
colaboradores da empresa foi encerrada com a celebração de acordo
coletivo de trabalho. A empresa foi assistida pelo advogado Flávio
Obino Filho no processo negocial. INDICADORES
• Salário Mínimo Nacional: R$ 380,00 |