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Flávio
Obino Fº
ADVOGADOS
ASSOCIADOS |
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Ano XII - N.º 100 -
Dezembro/99
INSTITUCIONAL
Informativo nº 100 e os
Meios Eletrônicos
Temperatura
polar que anunciava o rigoroso inverno que se avizinhava. O minuano
soprando forte. Uma sexta-feira de 1987. Tive de retardar minha saída
para a Serra na velha F1000 cabine dupla (percurssora das cherokees,
caravans e outras menos cotadas) para finalizar o boletim informativo
sobre as repercussões trabalhistas do Plano Cruzado III (Plano Bresser,
aquele do IPC de 26,06%). Tanto a redação, como a revisão e a
impressão (maquina eletrônica ET 121 ligada a um à época moderno CP
500) foram feitas a duas mãos, com a colaboração da colega Ana Lúcia
Horn.
Não imaginávamos
naquele momento que teríamos um boletim informativo nº 2, quanto mais
um informativo periódico e, com certeza, nem em sonho poderíamos
imaginar que chegaríamos ao nº 100. Chegamos.
O primeiro boletim
era pesado, detalista e de difícil leitura. Ao reler o informativo
antes de escrever este texto me lembrei de Picasso. O mestre dizia que
"é tão complicado fazer algo novo que ele provavelmente sairá
feio; mas os que fizerem depois de você não terão de preocupar-se com
a invenção, e assim poderão tornar a coisa bonita, para que todos a
admirem e gostem dela".
Ao longo do tempo o
informativo foi aperfeiçoado, chegando-se ao atual formato com
periodicidade mensal. De leitura fácil, direto e atual caiu no gosto de
nossos clientes. São poucas as publicações que ultrapassam uma
década, aquelas que alcançam cem números mais raras ainda.
Nesta data, quero
parabenizar a equipe de advogados e colaboradores que viabilizam a
elaboração mensal do informativo. Durante todo este período nossos
profissionais não emudeceram, não se acovardaram, mas resistiram,
ensinaram, se esforçaram, participaram e discutiram temas de interesse
do empresariado brasileiro e do movimento sindical e trabalhista.
O informativo nº
100 marca uma nova etapa na comunicação com nossos clientes,
comunidade empresarial e acadêmica. Mantida a veiculação do
tradicional informativo impresso, estamos lançando uma versão
eletrônica. Assim, a partir deste mês de dezembro, clientes,
profissionais da área de RH, operadores do direito (advogados, juízes,
peritos, etc), empresários e associações de classe passam a compor
mailing específico e receberão pela Internet o informativo
eletrônico.
Em uma área em que
começa-se mais do que se deve e conclui-se menos do que se pode, nos
orgulhamos de tornar realidade aquilo que nem em sonho imaginávamos.
Flávio Obino
Filho
DA LEGISLAÇÃO
Procedimento
Sumaríssimo no Processo Trabalhista
O
Congresso Nacional aprovou projeto que teve origem no Executivo
instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista. O
projeto aprovado vai agora à sanção presidencial.
Ao incluir
dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho o diploma introduz
procedimento especial para as reclamações de pequena monta, ou seja
aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Nestes casos, o pedido deverá ser certo ou determinado com indicação
do valor correspondente, sob pena de arquivamento da reclamação e
condenação do autor ao pagamento de custas.
A reclamação
deverá ser apreciada no prazo máximo de quinze dias, sendo instruída
e julgada em audiência única. Todas as provas, inclusive a
testemunhal, serão produzidas na própria audiência. O procedimento
trabalhista geral também consagra a audiência única, contudo, a
prática fez com que as regras caíssem em desuso. Existem dois mundos:
o real e o dos sonhos. Não será com uma penada que as boas intenções
da nova lei se tornarão realidade.
De outra banda,
dispõe o § 1º do art. 852-I que o juízo adotará em cada caso a
decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais
da lei e as exigências do bem comum, dando a entender que o magistrado
pode julgar por equidade, inclusive contra a lei. Interpretação neste
sentido, contudo, resta afastada a medida em que o § 1º, I, do art.
895 (disposição também ora incluída) admite o recurso ordinário por
violação literal da lei.
No papel, a
solução do processo deverá ocorrer na própria audiência ou em um
prazo máximo de trinta dias contados desta.
A novidade trazida
pelo chamado procedimento sumaríssimo é que nas reclamações a ele
submetidas não se admitirá recurso ordinário para reexame de matéria
de prova. Desta forma, caberá ao juiz de primeira instância a
valoração das provas produzidas, afastado, neste aspecto, o duplo grau
de jurisdição, em aparente ofensa à dispositivo constitucional (art.
5º, LV, da CF). O recurso ordinário somente será cabível por
violação literal da lei, contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do TST ou violação direta da Constituição, não se
admitindo recurso adesivo.
O recurso ordinário
interposto em reclamação sujeita ao procedimento sumaríssimo terá
distribuição imediata, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo
de dez dias, com imediata inclusão em pauta (o texto usa no mesmo
inciso duas vezes o advérbio imediatamente). O acórdão consistirá
apenas da certidão de julgamento.
O recurso de revista
somente será admitido por contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da
Constituição da República.
De qualquer decisão
caberão embargos de declaração no prazo de cinco dias.
A lei que introduz o
procedimento sumaríssimo entrará em vigor no prazo de sessenta dias de
sua publicação.
O tempo dirá se a
nova normatização se tornará ou não letra morta. Não há negar-se,
contudo, que a mesma apresenta um vício de origem. Ora, se a idéia era
adotar o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho bastava fazer
valer os dispositivos insertos na CLT que regulam o procedimento
trabalhista, procedimento este sumaríssimo desde a sua criação. Acho
que reinventamos a roda, mas a estrada segue esburacada, quase
intransitável.
Flávio Obino
Filho
Representação
Classista
A
Emenda Constitucional nº 24 que acaba com a representação classista
na Justiça do Trabalho foi publicada no Diário Oficial da União do
dia 10 de dezembro.
Assim, deixam de
existir as Juntas de Conciliação e Julgamento que, sem a
participação dos classistas, passarão a se chamar Varas do Trabalho,
sendo a jurisdição exercida por juiz singular. A composição dos
tribunais também foi alterada com a exclusão dos representantes
classistas.
A emenda assegura o
cumprimento dos mandatos dos atuais representantes classistas
temporários. Assim, durante um período de transição, conviveremos
tanto com juízes singulares como com Varas ainda estruturadas sob a
forma de Juntas de Conciliação e Julgamento. Nos tribunais, algumas
turmas terão a participação de representantes classistas e outras
não.
O Tribunal Superior
do Trabalho, através da Resolução Administrativa nº 665/99, adotou
normas procedimentais levando em consideração a jurisdição precária
dos representantes classistas remanescentes, bem como a necessidade de
manter-se o equilíbrio da representação.
O TRT/4ª Região,
através da Portaria nº 4.132/99, também disciplinou a aplicação da
Emenda Constitucional em âmbito regional. Pelo ato cessaram todas as
convocações de juízes classistas suplentes de primeiro e segundo
graus, que tenham sido realizadas para o exercício das respectivas
funções em vagas não providas em caráter efetivo, ficando, assim,
revogados os atos e portarias de convocação correspondentes.
Os processos de
competência das Turmas do Tribunal, ou de competência originária do
TRT/4ª Região, nos quais são relatores classistas cuja convocação
foi cessada e que ainda não foram levados a julgamento, serão
redistribuídos entre os juízes remanescentes do respectivo órgão
colegiado.
Outrossim, no Rio
Grande do Sul foram mantidas as convocações de classistas suplentes
destinadas à substituição do respectivo juiz classista titular, com
mandatos em vigor na data da promulgação da Emenda Constitucional,
decorrentes de afastamentos, férias, licenças, aposentadorias ou
pedidos de dispensa do titular.
Finalmente, dispõe
a Portaria adotada pelo TRT/4ª Região que os órgãos judiciários do
primeiro grau de jurisdição passam a se denominar Varas do Trabalho,
sendo que naquelas em que subsista a representação classista o
funcionamento se dará de forma colegiada, até o final dos mandatos
respectivos.
Fernanda Miranda
de Oliveira
TRT Gaúcho
Uniformiza Execução de Contribuições
Previdenciárias pela Justiça do Trabalho
O
§3º do art. 114 da Constituição Federal, inserido por força da
Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998, estabelece a
competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as
contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II
também da Carta Magna. Considerando esta nova atribuição, a
Corregedoria Regional do Tribunal do Trabalho da 4ª Região, através
do Provimento nº 208, entendeu em uniformizar a forma de cobrança e de
controle do recolhimento das contribuições devidas ao INSS,
decorrentes de decisão proferida em ação trabalhista.
As questões
relativas a obrigação de recolhimento, de ambas as partes, não
sofreram maiores alterações, quando comparadas com a prática adotada
antes da alteração constitucional. Assim, no mandato de citação para
pagamento do débito trabalhista deverá constar, de forma destacada, as
obrigações do reclamante e da reclamada, sendo facultado a esta
última que efetue a dedução da importância devida pelo empregado à
Previdência Social, comprovando nos autos o respectivo recolhimento
(art. 2º e 3º).
A regulamentação
mais significativa proporcionada pelo Provimento nº 208 diz respeito as
condições a serem observadas na realização de acordos. A indicação
apenas do percentual de verbas indenizatórias a que se refere o acordo
não é mais permitida. Deverá haver a indicação discriminada das
parcelas legais não sujeitas à incidência de contribuição
previdenciária, sob pena de se considerar que todo o acordo refere-se a
verbas remuneratórias sujeitas a contribuição.
Deve-se destacar,
igualmente, que o INSS poderá executar seu crédito previdenciário na
Justiça do Trabalho. Esta execução se processará em autos apartados
e obedecerá o rito da Lei de Execução Fiscal - Lei nº 6.830/80.
Por fim, em seu art.
10, estabelece o Provimento que as disposições nele constantes serão
também observadas nas ações trabalhistas onde não haja
reconhecimento de vínculo de emprego, o que pacificará as discussões
que haviam em torno da matéria neste tipo de ação.
A uniformização
adotada deve ser aplaudida e copiada por outros regionais, pois, caso
seja integralmente respeitada pelas Varas trabalhistas, representará
segurança jurídica para as partes em litígio.
Gustavo Mello
Guimarães
DA JURISPRUDÊNCIA
Proporcionalidade do
Piso Salarial
A
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inscreve como direito
do trabalhador "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às
de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim".
A Medida Provisória
nº 1.824, de 30 de abril de 1999, reajustou o salário mínimo a partir
de 1º de maio de 1999, fixando também os valores correspondentes ao
salário mínimo diário e horário. Assim, o valor estabelecido de R$
136,00 (cento e trinta e seis reais) corresponde a uma jornada normal de
trabalho de oito horas diárias/44 horas semanais e a um mês de
trabalho. Havendo redução da jornada de trabalho, a garantia mínima
será proporcionalmente reduzida, nos termos da lei.
O piso salarial, por
sua vez, também é uma das garantias dos trabalhadores consagradas
constitucionalmente. Todos os empregados tem direito ao piso salarial
proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (Art. 7º,
inciso V da |Constituição Federal).
O piso salarial é
estabelecido em convenções e acordos coletivos, alcançando unicamente
a categoria profissional acordante. Poderá, ainda, ser fixado em
sentença normativa prolatada em processo de dissídio coletivo, com a
denominação de "salário normativo". Tanto o piso salarial
quanto o salário normativo têm natureza idêntica ao salário mínimo
legal, correspondendo a uma jornada normal de trabalho, garantida a
proporcionalidade do seu valor, no caso de jornada de trabalho reduzida.
Neste sentido, o
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) decidiu
que o piso salarial de uma categoria é estabelecido para os
trabalhadores que cumprem duração de trabalho de 8 horas diárias/44
semanais, não fazendo jus a recebê-lo o empregado que labora em
jornada inferior. O acórdão do processo, que teve como Relator o Juiz
Estanislau Emílio Bresolin, foi publicado no Diário da Justiça/SC que
circulou no dia 21 de junho de 1999.
Ainda que não tenha
sido fixado em título normativo um valor mínimo diário ou por hora,
nem mesmo tenha sido feita qualquer referência a proporcionalidade do
piso salarial, este será sempre reduzido nos casos em que a jornada de
trabalho não seja integral.
Ana Lúcia Garbin
NOTÍCIAS
Visite
a nossa "home page" na internet: www.obinoadvogados.com.br.
Anote
os e-mails de Flávio Obino Fº Advogados Associados: Porto
Alegre - obino@pro.via-rs.com.br; Florianópolis - obino@ilhadamagia.com.br.
A
Flávio Obino Fº Advogados Associados agradece e retribui os
votos de Feliz Natal e próspero Ano Novo. Avisa, ainda, que não
estará funcionando nos dias 24 e 31 de dezembro, sendo que no dia 30 o
expediente único será encerrado às 12:00h.
Pesquisa
da Confederação Nacional da Indústria revela que 51,8% das
empresas do setor preferem o sindicato por categoria econômica,
enquanto 21,8% defendem o sindicato por empresa e 26,4% por grupo de
empresas.
O
empresário Paulo Roberto Käfer foi reeleito na presidência do Sindilojas
do Vale do Paranhana e Ildoíno Pauletto é o novo presidente
do Sindilojas/Bento Gonçalves.
O
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) concluiu que
a abertura do comércio aos domingos e feriados e a ampliação do
horário de funcionamento das lojas aos sábados traz benefícios para a
concorrência no setor e para os consumidores. Segundo o Presidente do
Conselho, Gesner Oliveira, com a decisão qualquer associação
comercial (entenda-se também sindicato) que reduzir horários de
funcionamento das lojas deverá ser punida pelo Cade.
O
Desembargador Antonio Janyr Dall’Agnol Junior concedeu liminar
em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato do
Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do RS, suspendendo a
eficácia de lei municipal de Uruguaiana que proibia o funcionamento e
abertura de grandes supermercados aos domingos e feriados. A ação foi
proposta pelos advogados Flávio Obino Filho e Ana Lúcia
Horn.
No
dia 03 de dezembro o SULPETRO inaugurou a sua nova sede social.
O
advogado Maurício Gomm dos Santos foi eleito no dia 04 de
dezembro para a presidência do Conselho Nacional das Instituições
de Mediação e Arbitragem - CONIMA. O Embaixador João Clemente
Baena Soares é o novo presidente da Corte Brasileira de
Arbitragem Comercial - CBAC.
Com
a presença do Vice-Presidente da República Marco Maciel e do
Presidente do STJ Antonio de Pádua Ribeiro foi realizado no dia
05 de dezembro, em Brasília, Seminário Internacional de Arbitragem.
O
novo presidente do TRT/4ª Região, Darcy Carlos Mahle, tomou
posse no dia 13 de dezembro em substituição ao juiz Flávio
Portinho Sirângelo. Assumiram também a vice-presidente, Belatrix
Costa Prado, a corregedora regional, Rosa Maria Weber Candiota da
Rosa, e o vice-corregedor, Mário Chaves.
Por
solicitação do Presidente do Sistema S no Distrito Federal, Sérgio
Koffes, SESC e SENAC nacionais avocaram a
administração das respectivas regionais do Distrito Federal.
O
Sindilojas/Poa e o Sindilojas/São Leopoldo lançaram no
último dia 15 o "Sindilojas Shopping Virtual".
Começou
a corrida na CUT Nacional pela sucessão de Vicentinho que
vai disputar a Prefeitura de São Bernardo do Campo. O candidato da
Alternativa Sindical Socialista é Jorge Luís Martins, enquanto
a Articulação decide entre João Felício, João Vaccari Neto e
Mônica Valente (Fonte: Folha de São Paulo de 09/12/99).
Foi
publicado no Diário Oficial da União de 14.DEZ.99, a Medida
Provisória nº 1.986, de 13 de dezembro de 1999, que faculta aos empregados
domésticos o acesso ao FGTS e ao seguro-desemprego.
O
Senado Federal aprovou na sessão ordinária do dia 14 o Projeto
de Lei que prevê a criação de Comissões de Conciliação Prévia na
esfera trabalhista. O projeto vai à sanção do Presidente da
República.
No
dia 15 de dezembro o Desembargador Antonio Janyr Dall’Agnol Junior concedeu
liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato
do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Pelotas através
do advogado Flávio Obino Filho, suspendendo a eficácia
da Lei Municipal nº 4.339/98 de Pelotas no que respeita à restrição
de abertura de supermercados em domingos e feriados.
NOVOS CLIENTES
·
Suarez Empreendimentos Turísticos Ltda.
· Mercado de Artes
- MCS Eventos Culturais Ltda.
INDICADORES
·
Salário Mínimo Nacional - R$ 136,00
· INPC Novembro/99
- 0,94%
· Acumulado
Data-Base Dezembro/99 - 8,08%
· Lei Salarial - De
acordo com o que determina o artigo 10 da Medida Provisória nº
1.875/99, os salários e as demais condições referentes ao trabalho
são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio
da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste
automático na data-base. |