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Flávio Obino Fº
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Ano XII - N.º 100 - Dezembro/99
 

INSTITUCIONAL
 

Informativo nº 100 e os Meios Eletrônicos

        Temperatura polar que anunciava o rigoroso inverno que se avizinhava. O minuano soprando forte. Uma sexta-feira de 1987. Tive de retardar minha saída para a Serra na velha F1000 cabine dupla (percurssora das cherokees, caravans e outras menos cotadas) para finalizar o boletim informativo sobre as repercussões trabalhistas do Plano Cruzado III (Plano Bresser, aquele do IPC de 26,06%). Tanto a redação, como a revisão e a impressão (maquina eletrônica ET 121 ligada a um à época moderno CP 500) foram feitas a duas mãos, com a colaboração da colega Ana Lúcia Horn.
        Não imaginávamos naquele momento que teríamos um boletim informativo nº 2, quanto mais um informativo periódico e, com certeza, nem em sonho poderíamos imaginar que chegaríamos ao nº 100. Chegamos.
        O primeiro boletim era pesado, detalista e de difícil leitura. Ao reler o informativo antes de escrever este texto me lembrei de Picasso. O mestre dizia que "é tão complicado fazer algo novo que ele provavelmente sairá feio; mas os que fizerem depois de você não terão de preocupar-se com a invenção, e assim poderão tornar a coisa bonita, para que todos a admirem e gostem dela".
        Ao longo do tempo o informativo foi aperfeiçoado, chegando-se ao atual formato com periodicidade mensal. De leitura fácil, direto e atual caiu no gosto de nossos clientes. São poucas as publicações que ultrapassam uma década, aquelas que alcançam cem números mais raras ainda.
        Nesta data, quero parabenizar a equipe de advogados e colaboradores que viabilizam a elaboração mensal do informativo. Durante todo este período nossos profissionais não emudeceram, não se acovardaram, mas resistiram, ensinaram, se esforçaram, participaram e discutiram temas de interesse do empresariado brasileiro e do movimento sindical e trabalhista.
        O informativo nº 100 marca uma nova etapa na comunicação com nossos clientes, comunidade empresarial e acadêmica. Mantida a veiculação do tradicional informativo impresso, estamos lançando uma versão eletrônica. Assim, a partir deste mês de dezembro, clientes, profissionais da área de RH, operadores do direito (advogados, juízes, peritos, etc), empresários e associações de classe passam a compor mailing específico e receberão pela Internet o informativo eletrônico.
        Em uma área em que começa-se mais do que se deve e conclui-se menos do que se pode, nos orgulhamos de tornar realidade aquilo que nem em sonho imaginávamos.

Flávio Obino Filho

DA LEGISLAÇÃO
 

Procedimento Sumaríssimo no Processo Trabalhista

        O Congresso Nacional aprovou projeto que teve origem no Executivo instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista. O projeto aprovado vai agora à sanção presidencial.
        Ao incluir dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho o diploma introduz procedimento especial para as reclamações de pequena monta, ou seja aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Nestes casos, o pedido deverá ser certo ou determinado com indicação do valor correspondente, sob pena de arquivamento da reclamação e condenação do autor ao pagamento de custas.
        A reclamação deverá ser apreciada no prazo máximo de quinze dias, sendo instruída e julgada em audiência única. Todas as provas, inclusive a testemunhal, serão produzidas na própria audiência. O procedimento trabalhista geral também consagra a audiência única, contudo, a prática fez com que as regras caíssem em desuso. Existem dois mundos: o real e o dos sonhos. Não será com uma penada que as boas intenções da nova lei se tornarão realidade.
        De outra banda, dispõe o § 1º do art. 852-I que o juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum, dando a entender que o magistrado pode julgar por equidade, inclusive contra a lei. Interpretação neste sentido, contudo, resta afastada a medida em que o § 1º, I, do art. 895 (disposição também ora incluída) admite o recurso ordinário por violação literal da lei.
        No papel, a solução do processo deverá ocorrer na própria audiência ou em um prazo máximo de trinta dias contados desta.
        A novidade trazida pelo chamado procedimento sumaríssimo é que nas reclamações a ele submetidas não se admitirá recurso ordinário para reexame de matéria de prova. Desta forma, caberá ao juiz de primeira instância a valoração das provas produzidas, afastado, neste aspecto, o duplo grau de jurisdição, em aparente ofensa à dispositivo constitucional (art. 5º, LV, da CF). O recurso ordinário somente será cabível por violação literal da lei, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou violação direta da Constituição, não se admitindo recurso adesivo.
        O recurso ordinário interposto em reclamação sujeita ao procedimento sumaríssimo terá distribuição imediata, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, com imediata inclusão em pauta (o texto usa no mesmo inciso duas vezes o advérbio imediatamente). O acórdão consistirá apenas da certidão de julgamento.
        O recurso de revista somente será admitido por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
        De qualquer decisão caberão embargos de declaração no prazo de cinco dias.
        A lei que introduz o procedimento sumaríssimo entrará em vigor no prazo de sessenta dias de sua publicação.
        O tempo dirá se a nova normatização se tornará ou não letra morta. Não há negar-se, contudo, que a mesma apresenta um vício de origem. Ora, se a idéia era adotar o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho bastava fazer valer os dispositivos insertos na CLT que regulam o procedimento trabalhista, procedimento este sumaríssimo desde a sua criação. Acho que reinventamos a roda, mas a estrada segue esburacada, quase intransitável.

Flávio Obino Filho
 

Representação Classista

        A Emenda Constitucional nº 24 que acaba com a representação classista na Justiça do Trabalho foi publicada no Diário Oficial da União do dia 10 de dezembro.
        Assim, deixam de existir as Juntas de Conciliação e Julgamento que, sem a participação dos classistas, passarão a se chamar Varas do Trabalho, sendo a jurisdição exercida por juiz singular. A composição dos tribunais também foi alterada com a exclusão dos representantes classistas.
        A emenda assegura o cumprimento dos mandatos dos atuais representantes classistas temporários. Assim, durante um período de transição, conviveremos tanto com juízes singulares como com Varas ainda estruturadas sob a forma de Juntas de Conciliação e Julgamento. Nos tribunais, algumas turmas terão a participação de representantes classistas e outras não.
        O Tribunal Superior do Trabalho, através da Resolução Administrativa nº 665/99, adotou normas procedimentais levando em consideração a jurisdição precária dos representantes classistas remanescentes, bem como a necessidade de manter-se o equilíbrio da representação.
        O TRT/4ª Região, através da Portaria nº 4.132/99, também disciplinou a aplicação da Emenda Constitucional em âmbito regional. Pelo ato cessaram todas as convocações de juízes classistas suplentes de primeiro e segundo graus, que tenham sido realizadas para o exercício das respectivas funções em vagas não providas em caráter efetivo, ficando, assim, revogados os atos e portarias de convocação correspondentes.
        Os processos de competência das Turmas do Tribunal, ou de competência originária do TRT/4ª Região, nos quais são relatores classistas cuja convocação foi cessada e que ainda não foram levados a julgamento, serão redistribuídos entre os juízes remanescentes do respectivo órgão colegiado.
        Outrossim, no Rio Grande do Sul foram mantidas as convocações de classistas suplentes destinadas à substituição do respectivo juiz classista titular, com mandatos em vigor na data da promulgação da Emenda Constitucional, decorrentes de afastamentos, férias, licenças, aposentadorias ou pedidos de dispensa do titular.
        Finalmente, dispõe a Portaria adotada pelo TRT/4ª Região que os órgãos judiciários do primeiro grau de jurisdição passam a se denominar Varas do Trabalho, sendo que naquelas em que subsista a representação classista o funcionamento se dará de forma colegiada, até o final dos mandatos respectivos.

Fernanda Miranda de Oliveira
 

TRT Gaúcho Uniformiza Execução de Contribuições
Previdenciárias pela Justiça do Trabalho

        O §3º do art. 114 da Constituição Federal, inserido por força da Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998, estabelece a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II também da Carta Magna. Considerando esta nova atribuição, a Corregedoria Regional do Tribunal do Trabalho da 4ª Região, através do Provimento nº 208, entendeu em uniformizar a forma de cobrança e de controle do recolhimento das contribuições devidas ao INSS, decorrentes de decisão proferida em ação trabalhista.
        As questões relativas a obrigação de recolhimento, de ambas as partes, não sofreram maiores alterações, quando comparadas com a prática adotada antes da alteração constitucional. Assim, no mandato de citação para pagamento do débito trabalhista deverá constar, de forma destacada, as obrigações do reclamante e da reclamada, sendo facultado a esta última que efetue a dedução da importância devida pelo empregado à Previdência Social, comprovando nos autos o respectivo recolhimento (art. 2º e 3º).
        A regulamentação mais significativa proporcionada pelo Provimento nº 208 diz respeito as condições a serem observadas na realização de acordos. A indicação apenas do percentual de verbas indenizatórias a que se refere o acordo não é mais permitida. Deverá haver a indicação discriminada das parcelas legais não sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, sob pena de se considerar que todo o acordo refere-se a verbas remuneratórias sujeitas a contribuição.
        Deve-se destacar, igualmente, que o INSS poderá executar seu crédito previdenciário na Justiça do Trabalho. Esta execução se processará em autos apartados e obedecerá o rito da Lei de Execução Fiscal - Lei nº 6.830/80.
        Por fim, em seu art. 10, estabelece o Provimento que as disposições nele constantes serão também observadas nas ações trabalhistas onde não haja reconhecimento de vínculo de emprego, o que pacificará as discussões que haviam em torno da matéria neste tipo de ação.
        A uniformização adotada deve ser aplaudida e copiada por outros regionais, pois, caso seja integralmente respeitada pelas Varas trabalhistas, representará segurança jurídica para as partes em litígio.

Gustavo Mello Guimarães
 

DA JURISPRUDÊNCIA

Proporcionalidade do Piso Salarial

        A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inscreve como direito do trabalhador "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".
        A Medida Provisória nº 1.824, de 30 de abril de 1999, reajustou o salário mínimo a partir de 1º de maio de 1999, fixando também os valores correspondentes ao salário mínimo diário e horário. Assim, o valor estabelecido de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) corresponde a uma jornada normal de trabalho de oito horas diárias/44 horas semanais e a um mês de trabalho. Havendo redução da jornada de trabalho, a garantia mínima será proporcionalmente reduzida, nos termos da lei.
        O piso salarial, por sua vez, também é uma das garantias dos trabalhadores consagradas constitucionalmente. Todos os empregados tem direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (Art. 7º, inciso V da |Constituição Federal).
        O piso salarial é estabelecido em convenções e acordos coletivos, alcançando unicamente a categoria profissional acordante. Poderá, ainda, ser fixado em sentença normativa prolatada em processo de dissídio coletivo, com a denominação de "salário normativo". Tanto o piso salarial quanto o salário normativo têm natureza idêntica ao salário mínimo legal, correspondendo a uma jornada normal de trabalho, garantida a proporcionalidade do seu valor, no caso de jornada de trabalho reduzida.
        Neste sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) decidiu que o piso salarial de uma categoria é estabelecido para os trabalhadores que cumprem duração de trabalho de 8 horas diárias/44 semanais, não fazendo jus a recebê-lo o empregado que labora em jornada inferior. O acórdão do processo, que teve como Relator o Juiz Estanislau Emílio Bresolin, foi publicado no Diário da Justiça/SC que circulou no dia 21 de junho de 1999.
        Ainda que não tenha sido fixado em título normativo um valor mínimo diário ou por hora, nem mesmo tenha sido feita qualquer referência a proporcionalidade do piso salarial, este será sempre reduzido nos casos em que a jornada de trabalho não seja integral.

Ana Lúcia Garbin

NOTÍCIAS

        Visite a nossa "home page" na internet: www.obinoadvogados.com.br.

        Anote os e-mails de Flávio Obino Fº Advogados Associados: Porto Alegre - obino@pro.via-rs.com.br; Florianópolis - obino@ilhadamagia.com.br.

        A Flávio Obino Fº Advogados Associados agradece e retribui os votos de Feliz Natal e próspero Ano Novo. Avisa, ainda, que não estará funcionando nos dias 24 e 31 de dezembro, sendo que no dia 30 o expediente único será encerrado às 12:00h.

        Pesquisa da Confederação Nacional da Indústria revela que 51,8% das empresas do setor preferem o sindicato por categoria econômica, enquanto 21,8% defendem o sindicato por empresa e 26,4% por grupo de empresas.

        O empresário Paulo Roberto Käfer foi reeleito na presidência do Sindilojas do Vale do Paranhana e Ildoíno Pauletto é o novo presidente do Sindilojas/Bento Gonçalves.

        O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) concluiu que a abertura do comércio aos domingos e feriados e a ampliação do horário de funcionamento das lojas aos sábados traz benefícios para a concorrência no setor e para os consumidores. Segundo o Presidente do Conselho, Gesner Oliveira, com a decisão qualquer associação comercial (entenda-se também sindicato) que reduzir horários de funcionamento das lojas deverá ser punida pelo Cade.

        O Desembargador Antonio Janyr Dall’Agnol Junior concedeu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do RS, suspendendo a eficácia de lei municipal de Uruguaiana que proibia o funcionamento e abertura de grandes supermercados aos domingos e feriados. A ação foi proposta pelos advogados Flávio Obino Filho e Ana Lúcia Horn.

        No dia 03 de dezembro o SULPETRO inaugurou a sua nova sede social.

        O advogado Maurício Gomm dos Santos foi eleito no dia 04 de dezembro para a presidência do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem - CONIMA. O Embaixador João Clemente Baena Soares é o novo presidente da Corte Brasileira de Arbitragem Comercial - CBAC.

        Com a presença do Vice-Presidente da República Marco Maciel e do Presidente do STJ Antonio de Pádua Ribeiro foi realizado no dia 05 de dezembro, em Brasília, Seminário Internacional de Arbitragem.

        O novo presidente do TRT/4ª Região, Darcy Carlos Mahle, tomou posse no dia 13 de dezembro em substituição ao juiz Flávio Portinho Sirângelo. Assumiram também a vice-presidente, Belatrix Costa Prado, a corregedora regional, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, e o vice-corregedor, Mário Chaves.

        Por solicitação do Presidente do Sistema S no Distrito Federal, Sérgio Koffes, SESC e SENAC nacionais avocaram a administração das respectivas regionais do Distrito Federal.

        O Sindilojas/Poa e o Sindilojas/São Leopoldo lançaram no último dia 15 o "Sindilojas Shopping Virtual".

        Começou a corrida na CUT Nacional pela sucessão de Vicentinho que vai disputar a Prefeitura de São Bernardo do Campo. O candidato da Alternativa Sindical Socialista é Jorge Luís Martins, enquanto a Articulação decide entre João Felício, João Vaccari Neto e Mônica Valente (Fonte: Folha de São Paulo de 09/12/99).

        Foi publicado no Diário Oficial da União de 14.DEZ.99, a Medida Provisória nº 1.986, de 13 de dezembro de 1999, que faculta aos empregados domésticos o acesso ao FGTS e ao seguro-desemprego.

        O Senado Federal aprovou na sessão ordinária do dia 14 o Projeto de Lei que prevê a criação de Comissões de Conciliação Prévia na esfera trabalhista. O projeto vai à sanção do Presidente da República.

        No dia 15 de dezembro o Desembargador Antonio Janyr Dall’Agnol Junior concedeu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Pelotas através do advogado Flávio Obino Filho, suspendendo a eficácia da Lei Municipal nº 4.339/98 de Pelotas no que respeita à restrição de abertura de supermercados em domingos e feriados.

 

NOVOS CLIENTES

        · Suarez Empreendimentos Turísticos Ltda.
        · Mercado de Artes - MCS Eventos Culturais Ltda.

INDICADORES

        · Salário Mínimo Nacional - R$ 136,00
        · INPC Novembro/99 - 0,94%
        · Acumulado Data-Base Dezembro/99 - 8,08%
        · Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Medida Provisória nº 1.875/99, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.