A Suspensão dos Contratos de Trabalho

A Suspensão dos Contratos de Trabalho

Da Legislação

Se passarem alguns dias até que o Governo Federal finalmente saísse do estado de letargia que o tem caracterizado para editar a Medida Provisória 927. Infelizmente, entretanto, a norma cujo objetivo era de propor medidas trabalhistas para enfrentar a pandemia do Coronavírus expôs a inapelável incapacidade do executivo federal. Os acertos no aumento do prazo para compensação no banco de horas e a prorrogação do prazo para pagamento de férias e FGTS acabaram acobertados pela lambança na proposta de suspensão dos contratos de trabalho.

 

É importante esclarecer que a legislação já vigente, especificamente o art. 476-A da CLT, autorizava a suspensão. Apenas estabelecia algumas condições como a prévia autorização por convenção ou acordo coletivo; o prazo de dois a cinco meses; e a participação do empregado em curso de qualificação profissional. Neste período, o empregado não recebe salário do empregador, apenas os benefícios voluntariamente concedidos e a chamada bolsa-qualificação. Esta bolsa é um benefício pago pelo Governo Federal, na mesma periodicidade, valores, cálculo de parcelas, procedimentos operacionais e pré-requisitos do seguro-desemprego. E não se trata de um custo extra para os cofres públicos, mas apenas uma antecipação, pois caso ocorra uma futura demissão, as parcelas recebidas serão descontadas do seguro a que o empregado faria jus. Vê-se, assim, que a medida caía como uma luva para a situação fática presente.

 

Todavia, a MP 927, na contramão das políticas de subsídio adotadas no resto do mundo, expressamente estabelece que “não haverá concessão da bolsa-qualificação”. Não parece crível, mas foi exatamente o que aconteceu, a medida revoga uma possibilidade de subsídio existente.

 

Após a publicação no Diário Oficial, diante da enorme repercussão negativa, o presidente anunciou em sua conta no “twitter” que o artigo que previa a suspensão seria revogado, o que se confirmou com a edição da MP 928. Neste cenário, permanece vigente o art. 476-A e a consequente participação do estado no pagamento da bolsa-qualificação nas hipóteses de suspensão autorizada por norma coletiva. No entanto, depois de toda esta lambança, espera-se a edição de uma nova e definitiva MP, garantindo a bolsa qualificação aos empregados com contrato suspenso. Aguardemos os próximos capítulos desta novela tragicômica.

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