Ausência de garantia em demissões de empregados acometidos por doença não ocupacional

Ausência de garantia em demissões de empregados acometidos por doença não ocupacional

Da Jurisprudência

O artigo 168, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Norma Regulamentadora nº 7, item 7.4.1, da Portaria nº 3.214/78, obrigam o empregador a submeter o empregado, por ocasião da demissão, a exame médico. O objetivo da submissão do empregado a este exame é atestar as condições de saúde no momento da sua dispensa, verificando sua aptidão para o exercício de sua função.

Identificada a inaptidão do empregado, a demissão não poderá ser efetivada até que ele se recupere da enfermidade acometida. Caso esta condição perdure por período superior a 15 dias, a empresa deverá encaminhar o trabalhador para o INSS, ocasião em que o contrato de trabalho ficará suspenso e sua demissão obstada até a alta previdenciária.

Não são raros os casos em que, apesar de o atestado emitido pelo médico do trabalho declarar a aptidão do empregado, preenchendo os requisitos legais para a sua demissão, o empregador é surpreendido com um atestado emitido por médico de confiança do obreiro que dispõe exatamente o contrário, no sentido de sua inaptidão.

Normalmente essas discussões acabam gerando uma reclamação perante a Justiça do Trabalho, ficando a cargo do Judiciário a solução da controvérsia. Ocorre que, na maioria das demandas propostas, a discussão que deveria ser restrita a aptidão do empregado na ocasião da sua demissão, acaba por gerar discussões muito mais profundas.

A celeuma destas demandas judiciais deveria ser restrita a análise da aptidão do empregado e da validade da demissão na data em que ela foi perfectibilizada. Todavia, o empregado acaba postulando a nulidade da demissão e a reintegração ao emprego.

Em que pese não haver nenhum dispositivo legal na legislação vigente que disponha sobre a existência de garantia de emprego ao empregado acometido de doença sem qualquer nexo de causalidade com o trabalho realizado, é recorrente a existência de decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho que amparam o pleito de nulidade de demissão e a determinação de reintegração ao emprego quando reconhecem a inaptidão do obreiro por ocasião da rescisão, quando deveriam apenas projetar a demissão para a data em que o trabalhador recuperar a sua capacidade laborativa.

Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionado em sentido contrário e sedimentando o entendimento de que quando a doença acometida pelo emprego não tem cunho ocupacional, apesar de existente na oportunidade da demissão, inexiste garantia ao emprego e direito do trabalhador em ser reintegrado ao trabalho.

Assim, não há dúvidas que este tipo de reclamação trabalhista tumultua o bom andamento empresarial, por fazer com que as organizações tenham que despender recursos em demandas que ao fim não alcançarão os efeitos pretendidos pela parte requerente.

Indubitavelmente, as decisões que são contrárias a este posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, acabam por macular um instituto de extrema importância social, banalizando uma conquista histórica da classe trabalhadora, qual seja, a estabilidade conferida aquele empregado que efetivamente possui garantia ao emprego.

Gabriela Balkanski Baggio

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