Contrato de Experiência e a Estabilidade Gestacional

Contrato de Experiência e a Estabilidade Gestacional

Da Jurisprudência

Nos termos do artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, é assegurada estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Merece destaque a Súmula 244 do TST que, em seu item III, estabelece: “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. Ou seja, é entendimento pacificado pelo TST que as empregadas gestantes, mesmo contratadas “por experiência”, serão detentoras de estabilidade no emprego.

Por outro lado, em recente decisão, a Quinta Turma do TST entendeu que não há amparo legal para a conversão do contrato de experiência em contrato a prazo indeterminado para as empregadas grávidas no curso do período de experiência.

Assim, o entendimento da referida Turma foi de que, mesmo sendo reconhecida a estabilidade provisória para a trabalhadora, tal situação não tem o condão de modificar a modalidade contratual pactuada. Um contrato a prazo determinado não se trasmuda em contrato a prazo indeterminado pelo fato de ter sido concedido o período de estabilidade gestacional.

Ao se estabelecer um contrato com prazo determinado, como é o caso do contrato experiência, a teor do contido no artigo 443, §2º, alínea “c” da CLT, as partes já têm preestabelecido, desde o início da relação, o prazo e condições da extinção do pacto laboral.

Dessa forma, conforme constou na decisão do Processo nº 100038-38.2016.5.01.0056, não há amparo legal para que se entenda pela conversão do pacto, originalmente firmado sob a modalidade de contrato de experiência, para contrato a prazo indeterminado, mesmo fazendo jus a obreira estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT e Súmula 244, III, do TST.

Reforça-se que a estabilidade conferida às gestantes objetiva amparar o nascituro, conferindo-lhes as garantias constitucionais a dignidade da pessoa humana e à vida.

Tendo o Brasil ratificado a Convenção 103 da OIT, que trata do amparo à maternidade, e restando assegurados os direitos previstos no artigo 7º, XVIII da Constituição Federal, art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, inclusive pelo que firmou a Súmula 244 do TST, a decisão examinada confere o direito à estabilidade no emprego todavia não altera a natureza do contrato pactuado, ou seja, não transforma contrato de experiência em contrato a prazo indeterminado, mesmo diante de tal situação, por falta de amparo legal.

Não restam dúvidas de que o entendimento contido no julgamento acima referido traz um aparente conflito; ao menos de ordem prática. Afinal, ao mesmo tempo em que reconhece o direito à estabilidade no emprego, firma posição de que a contratação original, por um período de experiência, não possibilita a alteração da modalidade contratual. Desta forma, seguindo tal posicionamento, pode-se concluir que, passado o período de garantia no emprego, seria possível a rescisão do contrato de trabalho “por experiência”, sem que haja o pagamento das verbas indenizatórias próprias dos contratos a prazo indeterminado.

Laura Becker Werlang

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