Justiça do Trabalho Regulamenta a Utilização do Seguro Fiança

Justiça do Trabalho Regulamenta a Utilização do Seguro Fiança

Da Jurisprudência

O seguro garantia judicial, seguro fiança e carta fiança, ganharam notoriedade como meio de garantia de execuções, com o advento do novo CPC, que positivou, em 2015, a aceitação destas garantias como meio válido, equiparado a dinheiro. O único requisito do CPC é a necessidade de a garantia representar valor 30% maior do que o débito que visa assegurar.

No âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei 13.467/2017, conhecida como lei da “Reforma Trabalhista”, assegurou a utilização do seguro garantia judicial para substituição dos depósitos recursais (art. 899, § 11°).

Inicialmente, a inovação foi bastante festejada, pois anterior a reforma, apenas se admitia a aplicação do seguro fiança em fase de execução, em decorrência do entendimento da OJ nº 59, da SDI-II, do C. TST. Entretanto, como já era de se esperar de uma justiça paternalista, a nova regra precisaria de um tempo de maturação. Com isso, no campo prático, várias foram as resistências encontradas ao longo desses dois anos desde a entrada em vigor da nova regra celetista.

O que antes era festejado passou a representar uma verdadeira insegurança jurídica em razão da divergência jurisprudencial. Duas correntes foram firmadas no âmbito da justiça do trabalho, incluindo decisões de turmas do Tribunal Superior do Trabalho.

A primeira corrente formada rejeita a possibilidade de troca sob o fundamento de que o seguro tem prazo de vigência, não sendo uma garantia concreta e efetiva, que só podem ser aceitos se expedidos com prazo de vigência indeterminado ou condicionado à solução final do caso.  Já a segunda aceita o seguro por considerar que não há imposição legal para que o seguro ou a carta fiança bancária tenham o prazo de validade indeterminado ou condicionado até solução final do litígio.

Para dirimir a discussão, o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, em atitude que merece aplausos, editaram, em 16 de outubro de 2019, o ato conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 que “dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista”.

O ato estabelece as diretrizes para utilização desses mecanismos. Além das questões formais, destaca-se: 1) nos casos de execução, o valor segurado deve ser igual ao valor global da execução (valor principal, impostos/encargos, honorários advocatícios, assistenciais e periciais, tudo devidamente atualizado), acrescido de 30%; 2) nos casos de seguro para substituição dos depósitos recursais, haverá necessidade de acrescido de 30% do valor a ser recolhido, conforme condenação atribuída ao caso, bem como os respectivos tetos recursais. Igualmente, se houver majoração da condenação, será necessária uma complementação do depósito recursal, que poderá ser feita via depósito ou seguro garantia; 3) a apólice deve ter vigência mínima de 3 (três) anos, com cláusula de renovação automática. Caberá ao executado proceder a renovação e informa-la nos autos em até 60 (sessenta) dias antes do seu término, sob pena de execução do seguro; 4) é vedada qualquer cláusula de desobrigação e/ou rescisão contrato do seguro em decorrência de atos do segurado e/ou da seguradora. Impedida, também, a cláusula de rescisão bilateral; e 5) O seguro garantia judicial deverá vir acompanhado da (a) apólice do seguro; (b) comprovação de registro da apólice na SUSEP; (c) Certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.

Como se pode perceber, houve um aumento do rigor para utilização do mecanismo. A boa notícia é que uma parte significa dos requisitos acima já estão integrados e são práticas das boas seguradoras.

Contudo, no artigo 7º, o ato representa um verdadeiro retrocesso. O ato veda a substituição por seguro garantia judicial os valores já depositados. Assim, o princípio da execução pelo meio menos gravoso aqui fica completamente prejudicado. Ademais, a proibição serve de estímulo para bloqueios em contas de forma indiscriminada por magistrados.

Em que pese o ponto contrário, no contexto geral, o ato conjunto representa um avanço para aceitação do seguro na justiça do trabalho, e uma forte tendência à pacificação do tema, trazendo uma maior segurança jurídica para as empresas, servindo como um estímulo a utilização desta modalidade de garantia, evitando eventuais desembolso imediatos de quantias até que o mérito da questão seja efetivamente resolvido.

Lucia Ladislava Witczak

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