Não incorporação das condições previstas em convenções coletivas após o final de sua vigência

Não incorporação das condições previstas em convenções coletivas após o final de sua vigência

Da Jurisprudência

A chamada sobrevigência das normas coletivas é tema que tem ocupado parcela significativa do debate trabalhista nas últimas décadas. A discussão é se as condições estabelecidas incorporam ou não ao contrato individual de trabalho, valendo mesmo após o final da vigência do instrumento categorial.

A Lei nº 8.542/92, ao dispor sobre a política nacional de salários, incorporou regra estabelecendo que as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo ou convenção coletiva de trabalho. A lei não comportava maiores discussões.

A regra sobreviveu até o advento da Lei nº 10.192/2001 que expressamente revogou o dispositivo antes referido. Assim, a Casa legislativa fez a opção política de que as condições valem durante a vigência da norma coletiva e não incorporam ao contrato individual.

Com a definição legislativa e a aprovação pelo TST da Súmula 277 no sentido de que as regras vigoravam no prazo assinado, não integrando de forma definitiva os contratos individuais do trabalho, o cenário parecia de segurança jurídica.  Ledo engano. Em 2012, mais de dez anos depois da mudança legislativa, por maioria de votos, o enunciado foi alterado para adotar redação em sentido diametralmente oposto, sem a existência de precedentes jurisprudenciais em sentido contrário a súmula anterior. Desta forma, em flagrante exercício de ativismo judicial, o TST ressuscitou a disposição legal revogada pelo Congresso Nacional.

No triste jogo de ação e reação e que alimenta a insegurança jurídica, o Ministro Gilmar Mendes, do STF, em outubro de 2016, suspendeu a tramitação de todos os processos que versavam sobre a aplicação da ultratividade das normas trabalhistas coletivas. Segundo o Ministro, o entendimento dos tribunais trabalhistas era insustentável ao interpretar arbitrariamente norma constitucional, complementando que “decanta-se casuisticamente um dispositivo constitucional até o ponto que dele consiga ser extraído entendimento que se pretende utilizar em favor de determinada categoria”.

Posteriormente foi a vez do Congresso Nacional que, ao editar a Lei nº 13.467/17, incluiu na CLT regra que veda expressamente a ultratividade dos acordos e convenções coletivas de trabalho no direito brasileiro.

A pá de cal na aventura do TST de legislar sobre a matéria (ativismo judicial) foi colocada pelo STF. Ao apreciar Ação Direta de Inconstitucionalidade que tinha como pano de fundo a discussão da incorporação das cláusulas nos contratos individuais de trabalho o STF decidiu que os incisos VI e XXVI do art. 7º da Constituição não tratam da vigência e da eficácia das convenções e dos acordos coletivos de trabalho; e que a conformação destes institutos compete ao legislador ordinário e não ao tribunal trabalhista. O legislador cumpriu o seu papel e vedou de forma expressa a ultratividade no parágrafo 3º do art. 614 da CLT. Neste cenário, as condições previstas em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho NÃO precisam ser respeitadas após o final da vigência estabelecida e somente serão mantidas em caso de renovação expressa em novo procedimento negocial.

Flávio Obino Filho

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