Negociação Coletiva de Trabalho – Usina de Alternativas em Meio a Pandemia

Negociação Coletiva de Trabalho – Usina de Alternativas em Meio a Pandemia

Da Legislação

Na segunda metade de março, quando as primeiras ações de isolamento social foram adotadas no Brasil, com imediato reflexo na atividade produtiva, alguns sindicatos laborais e empresariais – poucos, é verdade – buscaram alternativas para mitigar o drama das empresas e preservar empregos através da negociação coletiva.

No Rio Grande do Sul, por exemplo, o comércio da capital, as empresas de serviços contábeis e os revendedores de combustíveis foram pioneiros, celebrando convenções prevendo concessão de férias, inclusive antecipadas, sem o cumprimento dos prazos de aviso previsto em lei; flexibilização das regras de teletrabalho; regimes amplos de compensação horária; redução de jornada e salário; e suspensão dos contratos de trabalho para qualificação profissional e antecipação do seguro desemprego.

O Governo Federal, com alguma demora, editou as Medidas Provisórias 927 e 936 que acolheram estas alternativas previstas nas negociações coletivas pioneiras e criaram outros mecanismos, merecendo destaque o programa de pagamento de benefício emergencial durante o período de redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho, no limite temporal estabelecido.

As entidades sindicais retornaram à mesa de negociações e incorporaram a maioria das regras previstas nas medidas, afastando as sombras de inconstitucionalidade e estendendo as possiblidades de redução de jornada e salário e suspensão do contrato para todas as faixas salariais.

A MP 927 criou alternativas como banco de horas, prestação de horas extraordinárias além do limite legal para profissionais da saúde, e antecipação de férias com postergação do pagamento das mesmas e do abono. Os sindicatos, conforme o texto legal, foram alijados da contratação destas regras sendo privilegiado o acordo individual. O STF, provocado, afastou a declaração liminar de inconstitucionalidade das regras que privilegiam a contratação individual e declarou que o controle deveria ser feito, inicialmente, pelo Congresso Nacional. Ocorre, entretanto, que a medida caducou sem a sua conversão em lei, causando apreensão quanto a validade e o alcance das contratações individuais feitas sob a égide da MP 927. As empresas representadas por sindicatos que, mesmo em um ambiente que privilegiava a contratação individual, buscaram a negociação e alcançaram acordos estão hoje em situação confortável, respaldados pela concertação coletiva.

De outra parte, a MP 936 foi transformada na Lei nº 14.020/20 e através do Decreto nº 14.022/20 o programa do Governo foi prorrogado por mais trinta dias. Não há a garantia de que ocorrerá nova programação.

Neste cenário, os sindicatos representativos e pró-ativos estão atuando como verdadeiras usinas de criação de ferramentas de natureza trabalhista que podem ser utilizadas durante a pandemia para auxiliar na preservação de negócios e empregos.

Destacamos negociação mais uma vez pioneira que envolveu os lojistas de Porto Alegre e seus empregados, através dos sindicatos de representação. A convenção, como muitas já negociadas, prevê que empresas possam estender para todas as faixas salariais o sistema de redução de jornada e salários e suspensão dos contratos com percepção do benefício emergencial, inclusive aposentados.

São duas as grandes novidades – inéditas no país. A primeira é que mesmo sem a prorrogação do Programa pelo Governo, a redução de jornada e salário e a suspensão do contrato estará autorizada até o final do ano, desde que a empresa pague ao empregado, como ajuda de custo, valor equivalente ao do BEm, hipótese em que a garantia de emprego se limita ao período de contratação da regra de flexibilização. A segunda novidade é que se em pelo menos uma semana do mês a bandeira estadual utilizada para definição de regras de funcionamento limitem a venda presencial – vermelha e preta no Rio Grande do Sul – 30% do salário poderá ter o seu pagamento diferido. Estas parcelas serão pagas, mensalmente, a partir de janeiro de 2021. Em meio a pandemia a negociação coletiva é sinônimo de segurança jurídica e tem funcionado como verdadeira usina, criando alternativas no sentido da preservação de negócios e empregos.

Flávio Obino Filho

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