O Contrato de Trabalho Temporário e o Decreto 10.060/2019

O Contrato de Trabalho Temporário e o Decreto 10.060/2019

Da Legislação

O trabalho temporário é uma modalidade cujo papel afigura-se importante para o bom desenvolvimento das atividades dos empregadores, bem como representa uma oportunidade ao trabalhador que visa ingressar no mercado de trabalho.

Esse deve ser visto como um propulsor da economia e, uma vez que seja realizado com a observância adequada de direito e deveres, se mostra positivo para ambas as partes da relação.

No Brasil, o trabalho temporário está previsto na Lei 6.019/1974, mas recentemente foi regulamentado pelo Decreto nº 10.060 de 14 de outubro de 2019, que não apenas ratificou a referida legislação, mas também corroborou as modificações introduzidas pela Reforma Trabalhista de 2017.

O Decreto conceitua a modalidade de forma clara, como o trabalho prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

No que diz respeito à empresa de trabalho temporário, o decreto limita que estas sejam pessoas jurídicas devidamente registradas no Ministério da Economia, e reitera que a modalidade em comento não se confunde com a prestação de serviços a terceiros.

Não obstante, o decreto trata dos direitos dos trabalhadores e das responsabilidades das empresas, deixando claro que não existe vínculo empregatício entre as tomadoras ou clientes e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. Ainda, sua inteligência versa que o contrato poderá dispor sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim.

Um ponto importante e que merece ser frisado é referente a duração do contrato de trabalho, que deve ser de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, mas com possibilidade de prorrogação uma única vez, por até 90 (noventa) dias, o que garante um prazo razoável para sua finalidade, que é a de atender às necessidades do tomador.

Sobre o tema, também se mostra imperioso versar que recente decisão do pleno do TST, ocorrida no dia 18 de novembro 2019 – e que merece louvores –, uniformizou entendimento pela não aplicabilidade da garantia de emprego de gestante às trabalhadoras temporárias.

Isso se dá pelo fato de que a estabilidade gravídica não vai ao encontro da finalidade do trabalho temporário regulamentado pelo Decreto, no qual não existe expectativa de ser dada continuidade à relação.

Dessa forma, o que se observa em termos práticos, é que a situação que fora regulamentada evidencia uma modernização dos contratos do trabalho, capaz de trazer segurança tanto para os trabalhadores quando para os tomadores de serviços ou clientes.

O resultado esperado é não apenas o fomento da economia, com evidente geração de vagas, mas também a garantia de bom desempenho econômico das empresas, que deixarão de sofrer com deturpações da legislação que outrora não era tão clara, e muitas vezes culminava em condenações e responsabilizações que não lhes cabia.

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