Questões polêmicas da Carteira Verde Amarela

Questões polêmicas da Carteira Verde Amarela

Da Legislação

Em novembro do ano passado foi editada a MP 905, que, dentre outros temas, institui a Carteira Amarela. A intenção inequívoca do governo foi fomentar o primeiro emprego.

Em síntese, a modalidade se destina a jovens entre 18 e 29 anos, que não tenham anteriores vínculos laborais, exceto na condição de menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente ou avulso. A contratação deve ser realizada exclusivamente para novos postos de trabalho, tendo como referência a média de empregados entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019.

O custo da contratação é reduzido, na medida em os empregadores ficam isentos da contribuição previdenciária incidente, do salário educação e da contribuição social destinada aos serviços sociais. Outrossim, a alíquota mensal de contribuição ao FGTS é reduzida para 2%. Já a indenização por rescisão será paga pela metade, ou seja, 20% sobre o saldo do FGTS e pode, a critério do empregador, ser antecipada com pagamento mensal. Importante destacar que a MP determina o pagamento da indenização, caso não tenha sido antecipada, na hipótese de extinção do contrato de trabalho verde amarelo.

Uma questão polêmica, não bem esclarecida pela MP, diz respeito à conversão deste contrato num contrato de emprego indeterminado. Inobstante o silêncio da lei, o governo editou a Portaria 905, que busca resolver a questão.

Em havendo a conversão, a indenização rescisória será calculada com alíquota de 40% sobre o montante dos depósitos efetuados no FGTS após a conversão, se a empresa tiver optado pela antecipação mensal desta indenização na vigência do contrato verde amarelo. Se não houver antecipação, de acordo com a portaria, a alíquota seria de 40% sobre todo o montante de depósitos, inclusive do período de vigência do contrato verde amarelo. Neste cenário, parece mais conveniente antecipar mensalmente a indenização, pois a alíquota será menor caso o empregador opte por uma futura conversão.

Outra questão relevante diz respeito à possível celebração de contrato de experiência após findo o contrato verde amarelo. Ainda que não haja expressa vedação legal, entendemos que não é possível, pois iria de encontro à gênese do contrato de experiência. Na realidade, o contrato verde amarelo deve ser entendido como uma experiência entre as partes, com o intuito de conversão para um contrato de emprego indeterminado.

Inobstante alguns parcos pontos ainda obscuros, a adoção da Carteira Verde Amarela nos parece necessária, de forma a permitir o ingresso no mercado de trabalho de milhares de jovens desalentados.

Eduardo Caringi Raupp

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