Valores Indicados na Inicial Limitam Montante a Ser Auferido na Execução

Valores Indicados na Inicial Limitam Montante a Ser Auferido na Execução

Da Jurisprudência

Em recente decisão, o TRT da 12ª Região fixou tese jurídica que limita o montante a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados na inicial. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, cuja instauração foi suscitada pela 5ª Câmara do Regional, objetivou a uniformização da jurisprudência no âmbito daquele Tribunal. A decisão definiu que os valores constantes da petição inicial (indicados a cada pedido) limitam o valor a ser recebido em eventual condenação.

A tese fixada é de suma importância e valoriza princípios muitas vezes desconsiderados pela justiça especializada em nome da hipossuficiência do empregado – devido processo legal, congruência e isonomia processual.

Não há dissenso entre os operadores do direito de que o valor atribuído ao pedido é ônus do autor e é um pressuposto processual, e que a sua ausência é defeito da inicial, dando causa a inépcia e impedindo o conhecimento do pedido. No mundo trabalhista esta não era a lógica. Os pedidos eram lançados na peça vestibular com indicação de que o valor seria posteriormente calculado. O valor da causa era uma mera abstração.

A exigência de quantificação criada, na reforma trabalhista, pela regra prevista no § 1º do art. 840 da CLT, determina que o pedido deve ser determinado e o valor indicado. Assim, rompeu com antiga lógica processual trabalhista de “valores a liquidar”. A alteração se soma às novas regras de limitações a gratuidade e da causalidade sobre os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A) e sobre as custas (§2º do art. 844 da CLT). As inovações têm estrita relação com a litigância trabalhista responsável, pondo fim as aventuras processuais de pedidos sem quantificação e sem risco de perda decorrente de sucumbência.

Ora, o valor atribuído aos pedidos do autor serve de parâmetro para uma série de consequências processuais relevantes, como por exemplo, ser base de cálculo para ação rescisória, para multa por litigância por má-fé, custas judiciais, fixação do rito processual e  incidência de honorários advocatícios de sucumbência, no caso de improcedência total do pedido.

Mesmo com o advento da nova regra, ainda identificamos decisões de que não há limitação da condenação aos valores expostos na petição inicial e que as importâncias reconhecidas em execução possam superar o postulado, desde que a parte tenha deixado claro na exordial que atribuiu valores aos pedidos por mera estimativa. Este tipo de entendimento transforma em letra morta a alteração legislativa.

O assunto não possui definição em âmbito do TST, sendo a decisão do TRT da 12ª Região muito importante para a consolidação nacional da tese, servindo de jurisprudência consistente perante os demais regionais e o TST.

Andressa Wolfart Mollerke

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