29 jun TST impede empresa em recuperação judicial de pagar R$ 32 mil a trabalhador
TST impede empresa em recuperação judicial de pagar R$ 32 mil a trabalhador
Acordo feito fora do processo empresarial poderia fazer com que outros credores se sentissem lesados.
Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma empresa em recuperação judicial que queria quitar débito de valor módico com um trabalhador. Segundo os ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) da Corte, qualquer transação com empresas nessa situação o crédito deve ser incluído na fila de credores da recuperação judicial.
O caso concreto envolve a empresa de Criciuma (SC) Cerâmica Artística Giselie e um conferente. Após a demissão do trabalhador, um acordo extrajudicial foi firmado entre ambos.
A negociação previa o pagamento de R$ 32 mil de verbas rescisórias, depósitos e multa de 40% do FGTS, além de honorários advocatícios, em 12 parcelas mensais e sucessivas, com datas fixas. A empresa queria que o acordo extrajudicial fosse homologado pela Justiça.
A primeira instância do Judiciário rejeitou a homologação. Entendeu que, no caso de recuperação judicial, caberia à Justiça do Trabalho analisar apenas o mérito referente à relação de trabalho. Depois, ficaria a cargo do juízo da Recuperação Judicial as questões relativas ao pagamento dos créditos. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região (SC) confirmou a sentença.
Inconformada, a empresa ajuizou ação rescisória para tentar anular a sentença. Queria pagar o ex-empregado conforme já acertado com ele. Argumentou no processo que a apuração do crédito trabalhista estaria dentro da competência da Justiça do Trabalho (ROT-188-37.2020.5.12.0000).
No TST, o relator do recurso ordinário da empresa, ministro Amaury Rodrigues, explicou que a decisão do TRT não afastou a competência da Justiça do Trabalho para a homologação do acordo judicial. Mas ele apontou violação do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005).
Esse dispositivo determina que a decretação da falência ou a abertura de processo de recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos ao procedimento.
Ainda de acordo com o relator, como os pagamentos por empresa em recuperação judicial devem ser feitos de acordo com o plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores, qualquer acordo deverá ser habilitado no juízo onde tramita o processo de recuperação judicial. Ou haveria a potencialidade de lesão a credores inscritos no quadro-geral.
Os créditos trabalhistas estão em primeiro lugar na fila de pagamento por empresa em recuperação judicial, de acordo com a Lei 11.101.
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