TST impede empresa em recuperação judicial de pagar R$ 32 mil a trabalhador

TST impede empresa em recuperação judicial de pagar R$ 32 mil a trabalhador

Publicado em 29 de junho de 2023

Acordo feito fora do processo empresarial poderia fazer com que outros credores se sentissem lesados.

Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma empresa em recuperação judicial que queria quitar débito de valor módico com um trabalhador. Segundo os ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) da Corte, qualquer transação com empresas nessa situação o crédito deve ser incluído na fila de credores da recuperação judicial.

O caso concreto envolve a empresa de Criciuma (SC) Cerâmica Artística Giselie e um conferente. Após a demissão do trabalhador, um acordo extrajudicial foi firmado entre ambos.

A negociação previa o pagamento de R$ 32 mil de verbas rescisórias, depósitos e multa de 40% do FGTS, além de honorários advocatícios, em 12 parcelas mensais e sucessivas, com datas fixas. A empresa queria que o acordo extrajudicial fosse homologado pela Justiça.

A primeira instância do Judiciário rejeitou a homologação. Entendeu que, no caso de recuperação judicial, caberia à Justiça do Trabalho analisar apenas o mérito referente à relação de trabalho. Depois, ficaria a cargo do juízo da Recuperação Judicial as questões relativas ao pagamento dos créditos. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região (SC) confirmou a sentença.

Inconformada, a empresa ajuizou ação rescisória para tentar anular a sentença. Queria pagar o ex-empregado conforme já acertado com ele. Argumentou no processo que a apuração do crédito trabalhista estaria dentro da competência da Justiça do Trabalho (ROT-188-37.2020.5.12.0000).

No TST, o relator do recurso ordinário da empresa, ministro Amaury Rodrigues, explicou que a decisão do TRT não afastou a competência da Justiça do Trabalho para a homologação do acordo judicial. Mas ele apontou violação do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005).

Esse dispositivo determina que a decretação da falência ou a abertura de processo de recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos ao procedimento.

Ainda de acordo com o relator, como os pagamentos por empresa em recuperação judicial devem ser feitos de acordo com o plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores, qualquer acordo deverá ser habilitado no juízo onde tramita o processo de recuperação judicial. Ou haveria a potencialidade de lesão a credores inscritos no quadro-geral.

Os créditos trabalhistas estão em primeiro lugar na fila de pagamento por empresa em recuperação judicial, de acordo com a Lei 11.101.

Fonte: Valor Econômico
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