EMBARGO E INTERDIÇÃO – NOVAS REGRAS DA NR Nº 3

EMBARGO E INTERDIÇÃO – NOVAS REGRAS DA NR Nº 3

Da Legislação

Em 20 de janeiro de 2020 passaram a vigorar as novas regras aprovadas pela Portaria nº 1.068, de 23 de setembro de 2019, que alterou substancialmente a NR3, que trata do Embargo e da Interdição.

O embargo implica em paralisação parcial ou total da obra. Já a interdição na paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento. São medidas cautelatórias, ou seja, não têm por objetivo punir as empresas, mas garantir a segurança e saúde dos trabalhadores.

Com efeito, as novas regras estabelecem as diretrizes para a caracterização do grave e iminente risco, que são condições ou situações de trabalho que possam causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador, bem como elenca os requisitos técnicos e objetivos para adoção das medidas extremas, visando a adoção de decisões consistentes, proporcionais e transparentes.

A grande novidade com a revisão da norma, que até então era disciplinada em apenas sete itens, foi à tabulação de uma matriz para avaliação dos riscos, considerando consequência e probabilidade. Com isso, reduz-se o amplo poder, até então outorgado à fiscalização do trabalho, para embargar obras ou interditar atividades, máquinas, equipamentos, setores ou estabelecimentos.

Até então, a ausência de uma metodologia específica para classificação dos riscos deixava a empresa a mercê do subjetivo entendimento do auditor fiscal acerca da situação em concreto.

As novas regras trazem detalhadamente os requisitos técnicos objetivos para caracterização das situações ou condições de trabalho que resultarão em embargo ou interdição. São duas tabelas (item 3.1 e 3.2) que devem ser observados pelo auditor fiscal para a classificação das consequências (resultado ou resultado potencial esperado de um evento) e probabilidades (chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo), da situação encontrada no ambiente de trabalho possa ser caracterizada como grave e iminente risco a vida e saúde do trabalhador.

Como resultado da classificação, teremos a caracterização do grave e iminente risco em quatro categorias: extremo, substancial, moderado, pequeno ou nenhum. Contudo, somente serão passíveis de embargo ou interdição as situações com avaliação de excesso de risco extremo (E) ou substancial (S).

De toda sorte, nada impede que nas demais categorias encontradas sejam lavrados autos de infração por descumprimento das normas de segurança e saúde do trabalhador. No mesmo sentido, também não elide a lavratura de autos de infração a imposição de embargo e interdição.

Outro ponto importante da nova redação (item novo) é que durante a vigência de embargo ou interdição, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que garantidas as condições de segurança e saúde aos trabalhadores envolvidos.

Por fim, a utilização da nova metodologia para aplicação de embargos e interdição somente está dispensada quando constatada condição ou situação definida como grave e iminente risco nas próprias normas regulamentadoras da Secretária Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia.

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