TST proíbe Homologação Parcial de Acordo Extrajudicial

TST proíbe Homologação Parcial de Acordo Extrajudicial

Da Jurisprudência

Em recente decisão que analisa Recurso de Revista originário do Tribunal Regional da 2ª Região, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que o juiz de origem está proibido de homologar parcialmente acordos extrajudiciais (TST-RR-1000013-78.2018.5.02.0063).

Com efeito, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, trouxe o processo de jurisdição voluntária à Justiça do Trabalho prevendo a possibilidade de homologação em juízo de acordo extrajudicial, nos termos dos artigos 855-B e 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No caso analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o TRT/2 manteve sentença que homologou apenas parcialmente o acordo, por entender que não havia evidencia de concessões mútuas entre os acordantes, bem como a ausência de discriminação das parcelas às quais as partes conferiam quitação geral e irrestrita ao contrato de trabalho. Mesmo o acordo tendo cumprido todos os requisitos previstos no artigo 855-B da CLT, ele fora homologado com ressalvas.

A decisão do TST de relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, assim estribou:

“Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se depreende do art. 855-B, § 1º, da CLT.

Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelas Interessadas, com quitação geral e irrestrita do contrato havido, nessas condições, que deve ser homologado.”

A decisão ainda justifica que a incumbência dos juízes não é de mero “chancelador de acordos”, uma vez que “cabe ao magistrado, por óbvio, a análise de todos os requisitos de validade extrínseca do ato, o que inclui o sopesamento da ocorrência de coações e fraudes, que, obviamente, não podem ser agasalhados pelo Judiciário”.

Outro importante trecho da decisão diz respeito às vantagens da celebração de acordos extrajudiciais, que possuem, além de tudo, a intenção lógica de quitação geral do contrato de trabalho como principal atrativo para os empregadores:

“Vale lembrar, ainda, que há vantagens trazidas pelo art. 855-B da CLT e inerentes à celebração de um pacto que põe fim ao contrato de trabalho, podendo nominar aqui a abreviação do tempo que um empregado levaria na Justiça do Trabalho, para receber a verba numa reclamatória; a segurança jurídica para os envolvidos de que a situação foi resolvida, sem pendência, mediante o reconhecimento da quitação geral do contrato pelo acordo; a eliminação do risco trazido pela Lei 13.467/17 quanto à possibilidade de condenação do empregado ao pagamento dos honorários de advogado sucumbenciais; a eliminação do obstáculo da produção de provas pelo trabalhador, quando dele o ônus; e a garantia de obtenção de um título executivo judicial, sem o desgaste do ajuizamento da ação trabalhista.”

A decisão proferida pela Suprema Corte Trabalhista traz segurança jurídica aos acordos extrajudiciais, confirmando que compete ao magistrado de origem homologar ou não o acordo, mas nunca homologar em parte a pretensão dos acordantes, já que não lhe cabe atuar como parte da pretensão conciliatória.

Bruna Preve Brochado

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