19 maio Cartilha Créditos Consignados Em Folha de Pagamento
Cartilha Créditos Consignados Em Folha de Pagamento
O desconto em folha de pagamento dos créditos consignados tem gerado dúvidas e apreensões pelos empresários e seus profissionais de recursos humanos. Para auxiliar as empresas neste desafio a Flávio Obino Fº Advogados Associados preparou uma cartilha com as perguntas mais frequentes.
P – Os empréstimos consignados com descontos na folha de pagamento são uma novidade no nosso ordenamento jurídico?
R – Não. A possibilidade de autorização por empregados de pagamento de empréstimos e financiamentos com desconto em folha de pagamento foi introduzida no nosso ordenamento jurídico pela MPV 130/2003, convertida na Lei 10.820/2003, ou seja, está previsto há mais de 20 (vinte) anos.
P – Ocorreram alterações na legislação ao longo dos anos?
R – A redação original estabelecia que os empregados celetistas poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. O regulamento hoje estabelece como limite do desconto o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível. O desconto, após o advento da Lei 14.431/2022, também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
P – O que é “remuneração disponível” para efeitos do limite do desconto? Os demais descontos autorizados pelo empregado (auxílio alimentação, seguros, farmácias, associações, etc.) devem ser considerados?
R – O art. 2º da Lei 10.820/03 estabelece que remuneração disponível é o salário, descontadas as consignações compulsórias. O mesmo dispositivo esclarece que para os fins da lei são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado. Outrossim, conforme a Portaria MTE 435/2025, considera-se remuneração disponível o somatório dos vencimentos com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se os descontos com incidência de contribuição previdenciária (exemplo: faltas não justificadas), os descontos da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador, os descontos da retenção de imposto de renda na fonte e outras rubricas de descontos compulsórios. Também não serão considerados para a apuração da remuneração disponível os descontos voluntários autorizados pelo empregado, como auxílio alimentação, seguros, farmácias e associações.
Desta forma, a base de cálculo é o salário do empregado (todas as parcelas remuneratórias com incidência de contribuição previdenciária), menos a contribuição previdenciária devida pelo empregado, o imposto de renda e outras rubricas de descontos compulsórios.
Para melhor elucidar, segue exemplo, considerando as seguintes rubricas de crédito e débito em folha
Créditos em folha
Salário R$ 1.542,84
Horas Extras R$ 15,30
DSR HE R$ 3,83
Quinquênio R$ 77,14
Total R$ 1.639,11
Descontos em folha
INSS R$ 122,26
Faltas R$ 27,57
Imposto de Renda R$ 00,00
Desc. Vale transporte R$ 92,57
Desc. Alimentação R$ 127,04
Farmácia R$ 199,74
Plano Odontológico R$ 82,00
Sindicato R$ 35,00
Plano de Saúde R$ 82,13
Total R$ 768,31
Saldo de salário R$ 870,80
A base de cálculo seria obtida a partir dos seguintes créditos e débitos
Créditos
Salário R$ 1.542,84
Horas Extras R$ 15,30
DSR HE R$ 3,83
Quinquênio R$ 77,14
Total R$ 1.639,11
Débitos
INSS R$ 122,26
Faltas R$ 27,57
Total R$ 149,83
Base de Cálculo R$ 1.489,28
A base de cálculo é de R$ 1.489,28 e o valor máximo de desconto do crédito consignado de R$ 521,25.
P – E se o empregado recebeu adiantamento de parte do salário durante o mês, sendo a parcela salarial remanescente inferior ao valor máximo de desconto do crédito consignado, como deve proceder a empresa? Considerando o exemplo acima como proceder se o empregado tivesse recebido um adiantamento de 40% do salário (R$ 655,64).
R – O adiantamento salarial é lançado tanto na coluna de crédito como na de débito, assim não influi no valor do salário do mês do empregado que deve ser considerado para limitar o desconto do crédito consignado. Desta forma, no exemplo acima, o valor máximo do crédito consignado (R$ 521,25) é superior ao saldo de salário (R$ 870,80) devendo ocorrer o desconto na íntegra.
Este procedimento acabará gerando um estouro na folha de pagamento, com resultado negativo para o trabalhador. Com efeito, descontado o adiantamento (R$ 655,64), o saldo para pagamento do empréstimo de R$ 521,25 é de R$ 215,16, restando um saldo devedor pelo empregado de R$ 306,09.
Neste cenário, são duas as alternativas possíveis.
A primeira, e mais lógica, é considerar o desconto do empréstimo consignado na provisão de pagamento do salário e adiantar 40% (quarenta por cento) deste saldo. Como o adiantamento salarial normalmente decorre de previsão em Convenção Coletiva de Trabalho ou regra prevista em contrato individual, ou, ainda, prática empresarial que aderiu ao contrato de trabalho, o empregado pode alegar futuramente o descumprimento da obrigação empresarial de adiantamento de 40% (quarenta por cento) dos salários, mas a empresa terá argumentos fáticos para defender a postura empresarial.
Outra possibilidade é não provisionar o valor para fins de adiantamento, repassando o saldo devedor para o próximo mês, oportunidade em que a empresa deverá descontar o débito do novo adiantamento mensal, que, no caso acima, será de R$ 349,55 (R$ 655,64 – R$ 306,09). A parcela de R$ 306,09 será lançada como desconto salarial. Gize-se que mantida a sistemática de adiantamentos e descontos, o resultado mensal, após os ajustes, sempre será negativo. Desta forma, os ajustes terão que ser feitos mensalmente para que se respeite o contrato firmado pelo empregado (crédito consignado) e o desconto nos salários estabelecido.
P – Quais são as alterações introduzidas pela MP 1292/2025?
R – A MP, que teve a sua vigência recentemente prorrogada, permite que as operações sejam feitas por meio de sistemas ou plataformas digitais. O objetivo é tornar o processo mais eficiente, seguro e acessível, alinhando-se à transformação digital e facilitando o acesso ao crédito para trabalhadores formais, incluindo domésticos e rurais, além de diretores não empregados com direito ao FGTS.
P – O Governo regulamentou as alterações como previsto na MP?
R – Sim. Foi publicada a Portaria MTE 435/2025, que estabelece critérios e procedimentos operacionais: Link . Destacamos que nos artigos 25 a 31 estão elencadas as obrigações do empregador: a) informar, quando solicitado, dados necessários para viabilizar a contratação da operação; b) consultar mensalmente em tempo hábil para que a parcela a ser descontada seja incluída na folha de pagamento; c) realizar os descontos corretamente na folha e repassar os valores via FGTS Digital (ou DAE no caso de domésticos e MEI); d) informar os valores descontados no holerite e no eSocial; e) não impor condições além das previstas na legislação; f) quando o limite de 35% for ultrapassado, o empregador deverá informar ao empregado sobre a não realização do desconto ou sobre a realização de um desconto parcial (se não houver recursos suficientes para o pagamento integral da parcela no desconto mensal da consignação, deverá ser realizado um desconto parcial); e em caso de inadimplência, ou qualquer irregularidade na quitação das parcelas, o empregador deve acionar os canais de atendimento para a devida regularização, inclusive com a responsabilidade de recolhimento de juros e encargos devidos pelo atraso. O empregador estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis, na falta da retenção da parcela e recolhimento na data de vencimento. Algumas dúvidas podem ser esclarecidas no link abaixo:
Link
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