Esclarecimento Sobre Portaria do Ministério do Trabalho Que Trata do Funcionamento de Atividades Com Empregados Em Domingos e Feriados

ESCLARECIMENTO SOBRE PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

QUE TRATA DO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES COM EMPREGADOS EM DOMINGOS E FERIADOS

 

Notícias veiculadas na semana passada pela imprensa informam que a partir de 1º de julho de 2025 o comércio somente poderá funcionar em domingos e feriados com empregados caso exista previsão em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). A notícia não está correta e tem gerado apreensão entre os empresários do Comércio. Neste cenário, a Flávio Obino Fº  Advogados Associados elaborou Cartilha esclarecendo a respeito da legislação aplicada.

P – O trabalho de empregados aos domingos no comércio, caso portaria ministerial entre em vigência, estará vinculado à autorização em CCT como afirmam as notícias?

R – As notícias veiculadas não estão corretas em relação ao trabalho aos domingos no comércio. O domingo é dia normal de trabalho no comércio de todo o Brasil por força de autorização expressa prevista no art. 6º da Lei 10.101/00. Não há necessidade de autorização administrativa em razão da disposição contida em Lei. Este esclarecimento já foi feito em várias oportunidades pelo Ministro Luiz Marinho (https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/11/22/ministro-diz-que-portaria-restringe-trabalho-nos-feriados-e-que-passara-a-valer-a-partir-de-marco.ghtml)

P – A lei também autoriza o trabalho no comércio em feriados?

R – O mesmo diploma legal condiciona o trabalho em feriados no comércio em geral com empregados a previsão neste sentido em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Não existe disposição que permita que o trabalho seja autorizado por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). No caso do comércio de Porto Alegre, por exemplo, CCT autoriza que o funcionamento seja perfectibilizado através de ACT.

P – Mesmo a lei condicionando o trabalho em feriados a autorização em CCT, a norma administrativa vigente (Ministério do Trabalho) abriga regra diferente?

R – Sim. Hoje Portaria do Ministério do Trabalho autoriza o funcionamento em feriados com empregados, sem autorização em CCT, do comércio varejista em geral, comércio em supermercados, em postos de combustíveis e em farmácias. É esta autorização administrativa que está sendo alterada a partir de 1º de julho.

P – Qual o tratamento dado pela Justiça do Trabalho nos casos concretos ante a discrepância entre a lei e a Portaria?

R – A matéria não está pacificada em âmbito do TST. No TRT do Rio Grande do Sul o entendimento que prevalece, em relação ao comércio em geral e em supermercados, é de que a lei deve ser observada, ou seja, que existe necessidade de autorização em CCT.

P – Na prática como as entidades econômicas, empresas e sindicatos de empregados têm tratado do tema?

R – A solução tem sido a negociação coletiva. Mesmo que existam interpretações diferentes quanto ao trabalho em feriados, as entidades têm estabelecido nas CCTs a autorização para o trabalho em feriados.

P – A nova Portaria também revoga a autorização administrativa para o funcionamento de farmácias e postos de combustíveis em feriados?

R – Estes ramos específicos do comércio sempre estiveram autorizados a funcionar em feriados com empregados, mesmo antes da autorização condicionada a negociação coletiva prevista na Lei 10.101/00 para o comércio em geral. A nova Portaria mantém os postos de combustíveis dentre as atividades autorizadas, mas exclui as farmácias, o que é um absurdo e certamente será corrigido. No cenário proposto, as farmácias somente funcionariam com autorização do sindicato, assim, frustrada a negociação, ninguém poderia ficar doente em feriado estando privado de atendimento que é de natureza essencial.

Como o Sindigêneros avalia as novas regras no comércio (referente à Portaria nº 3.665/23) e as implicações no setor?

A Portaria nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, não irá alterar as regras de trabalho aos domingos no setor supermercadista. Isso porque domingo é um dia útil de trabalho por força da regra disposta no artigo 6º da Lei Federal nº 10.101/00, que autoriza o trabalho aos domingos no comércio em geral. Dessa forma, a partir de 1º de julho (data prevista para entrada em vigor da Portaria 3.665) em nada irá as regras de trabalho aos domingos para o setor. Diferente é no caso do trabalho em feriados, pois hoje existe um conflito entre as regras dispostas na Portaria 671/2021, do Ministério do Trabalho e Emprego e a regra constante no artigo 6º-A da Lei 10.101/00. Enquanto a Lei Federal condiciona o trabalho em feriados a autorização em convenção coletiva de trabalho, a Portaria 671 autoriza o trabalho nos supermercados sem a necessidade de negociação. Nos municípios em que existe convenção coletiva firmada pelo Sindigêneros/RS autorizando o trabalho em feriados não haverá implicações, pois as empresas já seguem as regras fixadas na norma categorial. Maiores desafios serão naqueles municípios em que não há norma coletiva expressa autorizando o trabalho em feriados. Nestes casos, a entidade, juntamente com seus representados, deverá envidar todos os esforços na negociação coletiva com o sindicato representante dos trabalhadores para autorizar o trabalho em feriados naquelas localidades em que há a demanda por parte do empresariado.

A portaria 3.665 é vista pelo sindicato como um avanço ou um retrocesso para o setor varejista?

Hoje, diante das decisões majoritárias da Justiça do Trabalho no Rio Grande do Sul no sentido da necessidade de convenção coletiva autorizando o trabalho em feriados, o cenário já é de insegurança no setor, pois, não há um consenso se prevalece a regra da Portaria 671 ou do artigo 6-A da Lei 10.101. Assim, no âmbito de representação do Sindigêneros o caminho escolhido sempre foi o diálogo através da negociação coletiva. Dessa forma, não podemos afirmar que a Portaria representa um avanço ou um retrocesso para o setor.

O sindicato entende que houve diálogo suficiente do governo com o setor empresarial antes da publicação da norma?

É evidente que não houve diálogo prévio. O diálogo passou a existir após a publicação da Portaria, tanto é assim, que a entrada em vigor das novas regras foi adiada por diversas vezes. Acredita-se que se não houver um consenso entre o governo, os representantes empresariais e de trabalhadores até final de junho, a entrada em vigor da Portaria pode ser postergada novamente.

Quais serão os principais impactos para os varejistas com a entrada em vigor da nova regra em 1º de julho?

O impacto imediato para o setor supermercadista é a proibição de abertura em dias de feriados nas localidades em que não tenha convenção coletiva de trabalho vigente. Se hoje há discussão jurisprudencial acerca de qual regra prevalece (Portaria 671 ou Lei 10.101), com a revogação da autorização de trabalho na Portaria, essa discussão estará encerrada, ficando condicionado o trabalho em feriados a existência de convenção coletiva como determina a Lei 10.101.

A nova exigência pode gerar aumento de custos ou entraves operacionais para os estabelecimentos?

Como afirmado, o maior entrave no setor supermercadista será nos municípios que a entidade não tem obtido êxito na formalização de convenção coletiva de trabalho autorizando o trabalho, seja por ausência de consenso entre as partes no tocante as regras de trabalho (representantes empresariais e de trabalhadores) ou até mesmo em razão da discordância das entidades laborais em permitir o trabalho nestes dias.

Há risco de fechamento de lojas ou redução de jornadas devido à dificuldade de negociar as convenções coletivas?

O Sindigeneros empreende diariamente negociações coletivas com diversos sindicatos de trabalhadores visando a fixação de regras permitindo o trabalho em feriados no setor supermercadistas. Na sua grande maioria o resultado tem sido exitoso. Claro que nos municípios em que não existir essa autorização, pode sim haver um desestimulo a instalação de novos supermercados na localidade, ou até mesmo a permanência dos que já estão em funcionamento. A primeira análise que as empresas fazem quando buscam uma nova localidade para se instalar é verificar se há liberdade de funcionamento do estabelecimento e de utilização de mão de obra de trabalhadores no município.

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